Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.103, DE 17 DE MARÇO DE 2010

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023)

Cria o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Fica criado o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
Artigo 2° -
O Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;

- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Artigo 3° -
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: o conjunto de classes hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissional requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

CAPÍTULO II
Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do IPEM - SP

Seção I
Das Disposições Gerais

Artigo 4° - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do IPEM - SP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, integrado por 6 (seis) Escalas de Salários, sendo:
a) 5 (cinco) constituídas por referências alfanuméricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;

- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

b) 1 (uma) constituída por referências alfanuméricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

III - o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional nos empregos públicos permanentes, mediante progressão, como forma de ascensão horizontal e promoção, como forma de ascensão vertical nas carreiras.

Seção II
Da Instituição de Classes e Carreiras

Artigo 5° - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
d) Técnico em Metrologia e Qualidade;
e) Especialista em Metrologia e Qualidade.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQP-C):
a) Superintendente Adjunto;
b) Assessor Chefe;
c) Assistente Técnico de Direção;
d) Assistente de Direção;
e) Auditor;
f) Auditor Chefe;
g) Diretor de Departamento;
h) Diretor de Divisão;
i) Diretor de Núcleo;
j) Delegado Regional;
k) Ouvidor.
Parágrafo único -
As carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhes são afetas.

Seção III
Do Ingresso

Artigo 6° - O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na classe inicial da respectiva carreira.
§ 2° - A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.
Artigo 7° -
O ingresso nas carreiras de Especialista em Metrologia e Qualidade e de Técnico em Metrologia e Qualidade, previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar, dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas e eliminatórias, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de capacitação em Metrologia e Qualidade, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá o concurso.
§ 1° - O curso específico de capacitação a que se refere o "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.
§ 2° - Durante o período do curso específico de capacitação a que se refere § 1° deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído ao padrão inicial do Nível I do respectivo emprego público.
§ 3° - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4° - Para os servidores afastados nos termos do § 3° deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade de que é ocupante.
§ 5° - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
§ 6° - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 7° - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.
§ 8° - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
Artigo 8° -
Aos integrantes das carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar, incumbe:
I - ao Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade:
desempenhar atividades de apoio técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;
II - ao Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades técnico-administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;
III - ao Técnico em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação, inspeção metrológica e fiscalização;
IV - ao Especialista em Metrologia e Qualidade:
desempenhar atividades técnicas especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, inspeção, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação e informação tecnológica.
Parágrafo único -
As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Superintendente do IPEM - SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 9° -
Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.

Seção IV
Da Evolução Funcional

Artigo 10 - A evolução funcional dos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEPP), do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), far-se-á por meio de progressão e promoção.
Artigo 11 -
Progressão, para os servidores de que trata o artigo 10 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.
§ 1° - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de servidores que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2° - Os critérios para a realização da progressão, bem como a sua periodicidade, serão propostos pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, e estabelecidos por ato do Superintendente do IPEM.
Artigo 12 -
A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 13 -
Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único -
O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no IPEM - SP;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 14 -
Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no emprego público permanente de que é ocupante.
Artigo 15 -
São requisitos para fins de promoção:
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no grau "C" da classe anterior;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;
III - do nível I para o nível II, possuir diploma de:
a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das carreiras de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;
b) pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das carreiras de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade;
IV - do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar.
Parágrafo único -
Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, e estabelecidos por ato do Superintendente do IPEM.

Seção V
Da Jornada de Trabalho


Artigo 16 -
Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Seção VI
Dos Salários

Artigo 17 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 5 (cinco) estruturas de salários, sendo:
a) a Estrutura I, composta por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus, representados pelas letras de "A" a "J", em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;
b) as Estruturas II, III, IV e V, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;

- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 11 (onze) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.

- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Seção VII
Das Vantagens Pecuniárias

Artigo 18 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.
Artigo 19 -
Aos servidores integrantes da carreira de Técnico em Metrologia e Qualidade, designados para o desempenho da atividade de operação de equipamentos especiais, com capacidade de carga acima de 1.500 Kg (mil e quinhentos quilogramas), destinada a verificação de balanças rodoviárias ou ferroviárias, será atribuída Gratificação Especial de Desempenho (GED).
§ 1° - O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário inicial da carreira.
§ 2° - O limite de servidores a serem designados para o desempenho da atividade de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por ato do Superintendente do IPEM.

Seção VIII
Do Comitê de Recursos Humanos

Artigo 20 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário.
III - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.
Parágrafo único -
O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Superintendente do IPEM, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.

Seção IX
Das Substituições

Artigo 21 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de comando, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Artigo 22 -
Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 21 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 23 -
O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 21 desta lei complementar, poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Artigo 24 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 150 (cento e cinquenta) de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência M1;
b) 99 (noventa e nove) de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência S1;
c) 40 (quarenta) de Especialista em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência E1;
d) 99 (noventa e nove) de Técnico em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência T1;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Superintendente Adjunto, referência C10;
b) 1 (um) de Assessor Chefe, referência C9;
c) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, referência C8;
d) 3 (três) de Delegado Regional, referência C6;
e) 1 (um) de Auditor Chefe, referência C6;
f) 1 (um) de Ouvidor, referência C5;
g) 5 (um) de Auditor, referência C4;
h) 15 (quinze) de Assistente de Direção, referência C1.
§ 1° - Os empregos públicos em confiança de Delegado Regional são privativos de integrantes da carreira de Especialista em Metrologia e Qualidade.
§ 2° - Os demais empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQPE-P) do Quadro de Pessoal do IPEM - SP.
§ 3° - Os empregos públicos criados por este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o artigo 25 desta lei complementar.
Artigo 25 -
As funções constantes do Anexo VIII desta lei complementar ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as preenchidas, nas respectivas vacâncias, de acordo com a implantação da nova estrutura organizacional do IPEM - SP.
Artigo 26 -
O órgão setorial de recursos humanos do IPEM - SP publicará as relações das funções de que tratam os incisos I e II do artigo 25 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
Artigo 27 -
Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ela abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários:
I - a partir de 1° de fevereiro de 2009:
a) a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
b) a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
c) a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar n° 876, de 4 de julho de 2000;
d) a Gratificação Geral, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
e) a Gratificação Suplementar - G.S., instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004;
II - a partir dos efeitos desta lei complementar: a Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995.
Artigo 28 -
O artigo 7° da Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7° - A Autarquia será dirigida por um Superintendente, designado pelo Governador do Estado." (NR)
Artigo 29 -
Fica incluído na Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995, o artigo 10-A, com a seguinte redação:
"Artigo 10-A - A representação judicial do IPEM - SP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio."
Artigo 30 -
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, os cargos a seguir mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1° da Lei n° 8.826, de 11 de julho de 1994:
I - 1 (um) de Procurador do Estado Chefe, referência 7;
II - 2 (dois) de Procurador do Estado Assistente, referência 6.
Artigo 31 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 32 -
Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias

Artigo 1° - As classes constantes dos Anexos VI e VII desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.
Artigo 2° -
Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão da função originária e da Gratificação Executiva correspondente.
§ 1° - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.
§ 2° - Se da aplicação do disposto no § 1° deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, considerando-se a função originária, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 3° - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2° deste artigo não serão considerados os valores decorrentes de designação para o exercício de função em confiança e nem os décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar n° 924, de 16 de agosto de 2002.
§ 4° - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3° deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do IPEM - SP.
Artigo 3° -
Ficam dispensados das exigências estabelecidas no Anexo V, a que se refere o artigo 9° desta lei complementar, os atuais ocupantes de funções enquadradas nos empregos públicos de natureza permanente.
§ 1° - Aos servidores enquadrados como Técnico em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade que não tenham sido habilitados em curso específico de capacitação em Metrologia e Qualidade, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá ser ministrado o referido curso, a ser iniciado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.
Artigo 4° -
No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 11 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:
I - no último dia do mês anterior aos efeitos desta lei complementar conte com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, na mesma função;
II - na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer; e
III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.
Parágrafo único -
Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1° destas Disposições Transitórias.
Artigo 5° -
O cálculo da complementação de aposentadoria devida aos inativos do IPEM - SP, bem como aos seus beneficiários de complementação de pensão, será efetuado de acordo com os Anexos VI e VII de que tratam os artigos 1° e 2° destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único -
Aos inativos e pensionistas de que trata o "caput" deste artigo, que tiveram décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, das funções adiante mencionadas, far-se-á o cálculo da complementação devida com base nas referências correspondentes aos empregos públicos a seguir discriminados:
I - Supervisor Técnico Regional II, Supervisor Técnico Regional III, Supervisor Técnico de Serviço, como Diretor de Núcleo;
II - Diretor Técnico Adjunto, como Assessor de Gabinete.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ANEXO III 
a que se refere o inciso I do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SUBANEXO 1

ESTRUTURA I

SUBANEXO 2 

ESTRUTURA II

SUBANEXO 3 

ESTRUTURA III

SUBANEXO 4

ESTRUTURA IV 

SUBANEXO 5 

ESTRUTURA V

- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023. 

ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

 


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2010