07/12/2007 |
Publicado no Diário da Assembléia |
07/12/2007 |
Pauta de 1ª sessão. |
10/12/2007 |
Pauta de 2ª sessão. |
11/12/2007 |
Pauta de 3ª sessão. |
11/12/2007 |
Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, Nos termos do art. 31, §1º, '1' c.c. art. 253, §3º da 'XIII CRI'. |
11/12/2007 |
Recebido com parecer do relator Maria Lúcia Amary favorável, pela Comissão de Constituição e Justiça |
11/12/2007 |
Entrada na CCJ |
11/12/2007 |
Distribuído à Deputada Maria Lúcia Amary |
11/12/2007 |
Aprovado o parecer da Deputada Maria Lúcia Amary, favorável. |
12/12/2007 |
Publicado Parecer nº 3326/07, da CCJ-favorável à proposição. (DA p. 24) |
12/12/2007 |
PRONTO PARA A ORDEM DO DIA |
13/12/2007 |
51 Sessão Extraordinária - Aprovado em primeiro turno. |
13/12/2007 |
52 Sessão Extraordinária - Aprovada em segundo turno. |
14/12/2007 |
Publicada Retificação: Leia-se como se segue e não como constou:........................Artigo 2º - ...........I - "Artigo 47 - ...
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a 30 nem superior a 180 dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de incostitucionalidade contra a lei publicada. (DA p. 20) |
30/01/2008 |
Promulgada a Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008. DA. p. 6 |
30/01/2008 |
Convertida na Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008. |
22/04/2009 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.05.001 |
15/10/2021 |
Publicado e juntado aos autos o Extrato de Ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.289, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando inconstitucionais a expressão ¿e do Procurador Geral de Justiça¿, constante na redação original do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda de nº 9/2000 e o artigo 3º da Emenda de nº 24/2008, nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio, na Sessão Virtual de 28/5/2021 a 7/6/2021 (D.A., p. 1). |
28/07/2022 |
Publicado e juntado aos autos o acórdão prolatado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4052/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para para declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008: (a) as expressões normativas "no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias" e "ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada", inscritas do art. 47, III; (b) as expressões normativas previstas no art. 20, XVI: "importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas"; no § 1º do art. 52: "reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito"; assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art. 52; e (c) a integralidade do item n. 4 do § 1º do art. 24. Tudo nos termos do voto da Relatora e por unanimidade votos, em sessão virtual do Pleno de 24 de junho a 1º de julho de 2022 (D.A., p. 01). |