| 04/12/2009 |
Publicado no Diário da Assembleia, página 18 em 04/12/2009 |
| 07/12/2009 |
Pauta de 1ª sessão. |
| 08/12/2009 |
Pauta de 2ª sessão. |
| 09/12/2009 |
Pauta de 3ª sessão. |
| 10/12/2009 |
Pauta de 4ª sessão. |
| 10/12/2009 |
Publicada Mensagem nº 176, de 9/12/09, do Senhor Governador do Estado, encaminhando solicitação para que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. (DA p.22) |
| 11/12/2009 |
Pauta de 1ª sessão. |
| 11/12/2009 |
Publicadas Emendas: de nº 1 e 2, da Deputada Analice Fernandes. (DA p. 15) |
| 12/12/2009 |
Publicadas Emendas: de nº 3, do Deputado Rui Falcão; nº 4 e 5, Deputada Ana Perugini; nº 6 a 14, Deputado Samuel Moreira; nº 15 a 19, Deputado Adriano Diogo; nº 20 a 29, Deputado Samuel Moreira. (DA p. 10 a 19) |
| 09/02/2010 |
Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CPS - Comissão de Promoção Social. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento. |
| 09/02/2010 |
Entrada na Comissão de Constituição e Justiça |
| 11/02/2010 |
Comunicado Vencimento do Prazo |
| 11/02/2010 |
Presidente solicita Relator Especial. |
| 11/02/2010 |
Juntado pedido de Relator Especial |
| 11/02/2010 |
Designado como Relator Especial, a Deputada Maria Lúcia Amary, pela comissão CCJ |
| 22/02/2010 |
Devolvido sem parecer |
| 16/03/2010 |
22ª Sessão Ordinária ¿ incluído na Ordem do Dia |
| 16/03/2010 |
CONSTANDO NA ORDEM DO DIA |
| 17/03/2010 |
5 Sessão Extraordinária - Levantada a sessão. |
| 23/03/2010 |
6 Sessão Extraordinária - Encerrada a Discussão. Apresentada Emenda Aglutinativa. Votação Adiada. |
| 24/03/2010 |
Publicada Emenda Aglutinativa Substitutiva nº 30, do Deputado Vaz de Lima-líder do Governo e outros líderes. (DA p. 28 a 30) |
| 24/03/2010 |
28a. Sessão Ordinária - Aprovada Emenda Aglutinativa nº 30. Prejudicado o Projeto de Lei, salvo emendas. Prejudicadas as demais emendas englobadamente. |
| 24/03/2010 |
Distribuído: CR - Comissão de Redação. |
| 24/03/2010 |
Entrada na Comissão de Redação |
| 26/03/2010 |
Comunicado Vencimento do Prazo |
| 29/03/2010 |
Presidente solicita Relator Especial. |
| 29/03/2010 |
Juntado pedido de Relator Especial |
| 30/03/2010 |
Designado como Relator Especial, o Deputado Vaz de Lima, pela comissão CR |
| 30/03/2010 |
Recebido com parecer propondo redação final, do relator especial Vaz de Lima, pela Comissão de Redação |
| 31/03/2010 |
Publicado Parecer nº 621/10, de RE, pela Comissão de Redação-Deputado Vaz de Lima. (DA p. 24 a 26) |
| 31/03/2010 |
Pauta de 1ª sessão. |
| 06/04/2010 |
Recebido pelo Governador em: 06/04/2010 - prazo para sanção: 28/04/2010. |
| 07/04/2010 |
Publicado Autógrafo nº 28.895. (DA p. 27/28) |
| 07/04/2010 |
Aguardando Sanção |
| 13/04/2010 |
Publicada a Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010. (DOE 1/3/4) |
| 12/05/2010 |
Arquive-se. |
| 13/05/2010 |
Publicado o Decreto nº 55.809, de 12 de maio de 2010-Alterando a classificação institucional da Secretaria da Fazenda, à vista da do disposto na Lei 14.016, de 12 de abril de 2010. (DOE p. 1) |
| 14/05/2010 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.01.064 |
| 01/02/2017 |
Publicado e anexado aos autos Ofício nº 22959/2016, do Supremo Tribunal Federal, comunicando que seu Plenário, na sessão realizada em 16/11/2016, proferiu decisão, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL para declarar: a) a inconstitucionalidade do artigo 3º, cabeça, e § 1º, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data de publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida. (DA. pág. 6) |