Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 - Liminar: Não concedidaResultado Final: Em 16/11/2016, o STF julgou parcialmente procedente a ação, para declarar: a) a inconstitucionalidade do artigo 3º, "caput", e § 1º, da Lei nº 14.016, 2010, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da lei impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data de publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.393, de 1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida.
Artigo 68 - X - Revoga o artigo 14 da Lei nº 14.016, de 2010
Artigo 24 - III - Revoga os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13, §§ 3º a 6º do artigo 18, e artigo 20 da Lei nº 14.016, de 2010
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica
Artigo 13 - Altera: I - o § 4.º do artigo 18; II - o "caput" do artigo 22, ambos da Lei n. 14.016/2010
Cria o Comitê de Liquidação e estabelece os procedimentos para as restituições de contribuições da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e dá providências correlatas
Dispõe o provimento das serventias extrajudiciais e dá outras providências