Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.447, DE 13 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023, e dá providências correlatas

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes; as normas gerais de Direito Financeiro contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei n° 17.555, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 - LDO e na Lei nº.17.614, de 26 de dezembro de 2022, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2023 - LOA;
Considerando o imperativo legal de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
Considerando o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas,
Considerando as atualizações de dotações em conformidade com os artigos 12 e 13 da Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022,
Decreta:
Artigo 1º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022, observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Artigo 2º - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.


CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
Seção I
Disposições Preliminares


Artigo 3º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais, a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão orçamentária e financeira será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais, os Fundos Especiais de Despesa e os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Artigo 4º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES (UO 09012), da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:
I - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde (UO 09012), na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde (UO 09012) providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa.


Seção II
Da Discriminação Detalhada da Receita


Artigo 5º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.


Seção III
Da Distribuição das Dotações Orçamentárias


Artigo 6º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III- estrutura programática, composta por programa, atividade e projeto;
IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
Artigo 7º - As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão à distribuição da dotação orçamentária para as respectivas Unidades Gestoras Executoras mediante Nota de Crédito.


Seção IV
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado


Artigo 8º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é apresentada no Anexo deste decreto e reflete as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022, distribuídas em quotas, sendo uma contingenciada e as demais, mensais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades para o exercício.
§ 1º - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, constantes do Anexo deste decreto, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
§ 2º - A distribuição das quotas mensais das Unidades Gestoras Orçamentárias para as Unidades Gestoras Executoras será realizada mediante Nota de Lançamento.
Artigo 9º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 10 - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.


Seção V
Das Informações para Acompanhamento e Monitoramento


Artigo 11 - O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2023, e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA - SimPPA.
Parágrafo único - Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.
Artigo 12 - As Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão fornecer mensalmente à Secretaria de Fazenda e Planejamento as informações relativas à execução financeira, utilizando-se do Sistema Orçamentário das Empresas - SOE e do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, condição obrigatória para solicitação de alterações orçamentárias.


Seção VI
Das Alterações Orçamentárias


Artigo 13 - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Casa Civil.
Artigo 14 - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:
I - confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
III - justificativa fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;
IV - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.
§ 1º - Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Receita - SIR disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - Não será concedido crédito por excesso de arrecadação das receitas em fontes detalhadas que tiverem pendências de recolhimento à São Paulo Previdência - SPPREV determinado pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.
§ 4º - O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito e na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.
Artigo 15 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos prazos por ela determinados, e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
Parágrafo único - Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto.
III - outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Portaria da Secretaria da Fazenda e Planejamento irá especificar as despesas com restrições de remanejamento e a forma de monitoramento e controle.
Artigo 17 - As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta e Exposição de Motivos, em conformidade com o disposto no Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007.
Artigo 18 - As empresas não dependentes ficam obrigadas a submeter à apreciação da Secretaria de Fazenda e Planejamento qualquer alteração do orçamento de investimento aprovado na Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - As solicitações de alteração orçamentária do orçamento de investimento das empresas mencionadas no "caput" deverão ser formalizadas no Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e a Casa Civil.


Seção VII
Do Superávit Financeiro


Artigo 19 - Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV, em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, e às entidades excetuadas na referida lei.
§ 2º - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.
Artigo 20 - Os superávits financeiros dos fundos previstos no artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para pagamento dos pisos salariais profissionais nacionais do enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
§ 1º - A transferência dos recursos prevista no "caput" deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos referidos no § 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109; ao Fundo Especial de Despesas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo de Segurança Contra Incêndios e Emergências - FESIE; ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal e aos fundos de investimento vinculadas a programas de subsídios ou com objetivo de prover recursos para riscos de crédito nos termos do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016.
Artigo 21 - O superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e não transferido à São Paulo Previdência - SPPREV de acordo com a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá ser obrigatoriamente recolhido durante o exercício de 2023.


Seção VIII
Das Emendas Parlamentares


Artigo 22 - As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2023, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023.
Parágrafo único - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022.
Artigo 23 - Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 10 de fevereiro de 2023 o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o valor, bem como o objeto da emenda, quando houver;
II - até 17 de fevereiro de 2023 o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;
III - até 2 de maio de 2023, os órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as indicações recebidas aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;
IV - entre 3 de maio de 2023 até17 de maio de 2023 o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento técnico tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado;
V - até 22 de maio de 2023, o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação das novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;
VI - até 31 de julho de 2023, os órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as novas indicações recebidas após solicitação de remanejamento, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica.
§1º - As análises a que aludem os incisos III e VI do "caput" deste artigo serão feitas de forma faseada, na seguinte conformidade:
1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias

2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 20 (vinte) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais;
3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
§2º - Os prazos contidos neste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana.
§3º - Após a análise de admissibilidade a que se refere o item 1 do §1º, caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda:
1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa;
2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa;
3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.
§ 4º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais poderão conferir prazo adicional de até 5 (cinco) dias para complementação da documentação pelos beneficiários, desde que respeitado o prazo de análise a que se referem os incisos III e VI do "caput" deste artigo.
§ 5º - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que aludem os incisos III e VI do "caput" deste artigo.
§ 6º - Nos casos de impedimento de ordem técnica justificados e não tendo havido o remanejamento constante no inciso IV deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.


Seção IX
Das Disposições Gerais


Artigo 24 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo -SP-PREVCOM serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 18 da Lei n º 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Artigo 25 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.
Parágrafo único - Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.
Artigo 26 - Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3º deste decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, regulamentado pela Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.
Artigo 27 - Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 22 da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2023, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2023, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria "a definir" deverão, por ocasião do empenhamento, seguir os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 28 - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.
Artigo 29- A liberação da dotação contingenciada será gradativa, levando em conta o Programa de Metas, o estágio do projeto, seu impacto socioeconômico e a disponibilidade financeira do Estado.


CAPÍTULO II
Das Atribuições e Competências


Artigo 30 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei 17.614, de 26 de dezembro de 2022;
b) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
c) normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
d) fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;
e) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;
f) decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;
g) manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;
h) submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO.
II - à Secretaria da Fazenda e Planejamento e à Casa Civil:
a) propor ao Governador a concessão de créditos adicionais;
b) manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais.
III - às demais Secretarias de Estado:
a) propor a abertura de créditos adicionais, acompanhados da exposição de motivos, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;
b) propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003

c) submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.

d) formalizar, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias.
Artigo 31 - Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei n° 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.


CAPÍTULO III
Das Disposições Finais


Artigo 32 - Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o inciso II do "caput" do artigo 176 da Constituição do Estado.
Artigo 33 - Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos do Governo do Estado, os dirigentes de órgãos setoriais dos sistemas estaduais de orçamento e de administração financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 34 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 35 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretarias da Fazenda e Planejamento revisará quadrimestralmente a programação orçamentária e financeira e editará normas específicas sobre a sua execução no exercício, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura e Economia Criativa
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 2023.


ANEXO

a que se refere ao artigo 8º do Decreto 67.447, de 13 de janeiro de 2023


Retificação - Diário Oficial Executivo I 17/01/2023, p. 1

DECRETO Nº 67.447, DE 13 DE JANEIRO DE 2023

Retificação do D.O. de 14-1-2023
Nos incisos I e II do Artigo 30, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 30 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei 17.614, de 26 de dezembro de 2022;
b) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
c) normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
d) fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;
e) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;
f) decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;
g) manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;
h) submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO.

i) propor ao Governador, em conjunto com a Casa Civil, a concessão de créditos adicionais

II -à Casa Civil:
a) manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais.

b) propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a concessão de créditos adicionais;