O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742 de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 43.422, de 1° de setembro de 1998;
II - o Decreto n° 45.766, de 24 de abril de 2001;
III - o Decreto n° 52.080, de 22 de agosto de 2007;
IV - o Decreto n° 52.185, de 20 de setembro de 2007;
V - o decreto n° 53.670, de 10 de novembro de 2008;
VI - o Decreto n° 54.816, de 28 de setembro de 2009;
VII - o Decreto n° 55.764, de 3 de maio de 2010;
VIII - o Decreto n° 56.413, de 19 de novembro de 2010;
IX - o Decreto n° 58.053, de 17 de maio de 2012;
X - o Decreto n° 58.101, de 1° de junho de 2012;
XI - o Decreto n° 59.526, de 12 de setembro de 2013;
XII - o Decreto n° 59.773, de 19 de novembro de 2013, exceto:
a) do artigo 4°:
1. os incisos II a V, IX e XIV;
2. do § 1°, as alíneas "a" a "g", "j" e "l" do item 1 e o item 2;
b) os artigos 11 e 15;
c) do artigo 18, a alínea "c" do inciso I;
d) os artigos 43, 49, 79 a 84, 101 e 103;
XIII - o Decreto n° 64.150, de 21 de março de 2019, exceto:
a) do artigo 1°, o inciso I e o parágrafo único;
b) o artigo 5°;
XIV - o Decreto n° 64.386, de 14 de agosto de 2019;
XV - o Decreto n° 65.919, de 10 de agosto de 2021.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Jorge Luiz Lima
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - formular, implementar e coordenar a execução de políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos:
a) gerar emprego, renda e desenvolvimento regional;
b) aumentar a competitividade da economia paulista;
c) promover a imagem do Estado para atração de investimentos nacionais e estrangeiros;
d) reduzir desigualdades econômicas, especialmente as regionais;
e) promover a prosperidade, dignidade e qualidade de vida dos cidadãos paulistas;
II - fortalecer, estimular e fomentar:
a) as vocações regionais;
b) as cadeias produtivas locais;
c) a reindustrialização;
d) o comércio exterior no âmbito do Estado, observada a competência da União, incluindo o desenvolvimento de atividades e a organização de eventos para atração de investimentos;
e) o empreendedorismo, considerando as especificidades do artesanato, incluindo ações de qualificação empreendedora;
f) as micro, pequenas e médias empresas, incluindo ações de capacitação e de crédito e microcrédito produtivos;
III - promover:
a) a facilitação da prospecção, legalização e exercício da atividade econômica por meio da desburocratização e aumento da eficiência nos processos e procedimentos exigidos pelos órgãos e entidades do Estado;
b) a articulação dos fatores de produção;
c) a convergência entre o desenvolvimento econômico regional sustentável e a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado, em articulação com outras Pastas;
d) as ações de qualificação profissional e intermediação de mão de obra voltadas à inclusão produtiva, empregabilidade e superação da exclusão econômica;
IV - articular-se com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, que possam realizar intercâmbio de informações, colaboração técnica e ações voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, incluindo a proposição de parcerias e o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria, respeitados o interesse público e a legislação pertinente;
V - fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local e regional que possam contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, incluindo capacitação para os Municípios.
Artigo 2° - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria do Gabinete do Secretário;
e) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
f) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
III - Subsecretaria de Competitividade e Desenvolvimento Econômico e Regional, com:
a) Diretoria de Desenvolvimento Setorial e Competitividade;
b) Diretoria de Desenvolvimento Regional e Territorial;
c) Diretoria de Implementação de Programas de Desenvolvimento Econômico;
IV - Subsecretaria de Empreendedorismo e Produtividade, com:
a) Diretoria de Empreendedorismo;
b) Diretoria de Políticas de Fomento;
c) Diretoria de Aumento da Produtividade;
V - Subsecretaria de Inclusão Produtiva e Empregabilidade, com:
a) Diretoria de Políticas de Inclusão Produtiva e Empregabilidade;
b) Diretoria de Qualificação Profissional;
c) Diretoria de Gestão da Rede de Emprego;
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo;
b) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/SP;
c) Conselho do Artesanato Paulista - CAP;
d) Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP;
e) Comitê Orientador do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR;
f) Comissão de Desenvolvimento do Polo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções;
g) Comissão de Ética;
h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
VII - fundos especiais de despesa:
a) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FUNDESVAR, regido pela Lei n° 10.549, de 11 de maio de 2000 e pelo Decreto n° 45.802, de 14 de maio de 2001;
b) Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, regido pela Lei n° 17.308, de 22 de dezembro de 2020, nos termos da Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018;
VIII - entidades vinculadas:
a) Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
b) Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - DESENVOLVE SP.
Parágrafo único - O Serviço Social Autônomo denominado "Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO", vincula-se por cooperação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante a celebração de contrato de gestão, nos termos da Lei n° 13.179, de 19 de agosto de 2008.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - atuar como suporte estratégico na definição de objetivos e diretrizes de atuação da Pasta;
II - promover a articulação sistemática das diversas unidades da Secretaria para a proposição de políticas ao Secretário e a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações estratégicas, assegurando alinhamento com seus objetivos institucionais e com as políticas de desenvolvimento econômico sustentável do Governo;
III - supervisionar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, de acordo com as diretrizes e objetivos institucionais da Secretaria;
IV - coordenar e monitorar os projetos estratégicos da Pasta, assegurando integração entre as unidades, eficiência na execução e alcance dos resultados pactuados;
V - gerir informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisões do Secretário;
VI - determinar a realização de estudos e a elaboração de relatórios gerenciais que contribuam para o desenvolvimento de políticas e diretrizes alinhadas aos objetivos estratégicos de governo;
VII - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades e monitorar as políticas públicas, planos, programas e projetos estratégicos da Secretaria;
VIII - articular-se com outros órgãos governamentais das diferentes esferas federativas, bem como com entidades públicas e privadas e do terceiro setor;
IX - propor soluções para problemas de caráter organizacional e avaliar propostas de criação ou modificação da estrutura administrativa da Pasta.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - planejar, orientar, executar, monitorar e avaliar as atividades de comunicação institucional da Secretaria, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
II - assistir o Secretário e as unidades da Pasta nos assuntos de comunicação institucional;
III - definir estratégias de divulgação interna e externa das ações e dos serviços da Secretaria;
IV - desempenhar as atribuições de órgão setorial do SICOM;
V - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário e ao Secretário Executivo, no âmbito de sua atuação;
VI - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
VII - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
VIII - realizar a gestão do atendimento aos requerimentos de agenda formulados ao Titular da Pasta;
IX - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial e a prestação dos serviços de publicidade e de comunicação;
X - gerenciar e monitorar a atualização das informações relativas à atuação da Secretaria no sítio eletrônico da Pasta e no do Governo do Estado;
XI - divulgar os eventos da Secretaria nos meios de comunicação cabíveis;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 6° - A Assessoria do Gabinete do Secretário tem as seguintes competências:
I - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria;
II - elaborar, implantar e manter sistema de monitoramento e avaliação das políticas públicas, planos, programas e projetos estratégicos da Secretaria;
III - desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;
IV - orientar as unidades finalísticas em relação aos fluxos, instruções e procedimentos;
V - elaborar informações gerenciais e análises para subsidiar as decisões do Secretário;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados pelo Secretário;
VII - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos à consideração superior;
VIII - proceder à análise final de atos e de anteprojetos de lei e minutas de decreto elaboradas pelas unidades da Pasta;
IX - acompanhar e analisar a execução da programação da Pasta e avaliar os resultados atingidos em relação às metas pactuadas;
X - examinar e instruir os processos e expedientes relacionados às áreas finalísticas sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes, encaminhando-os à Consultoria Jurídica quando necessário, e submetendo-os ao Titular da Pasta;
XI - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e a correspondência de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário ou do Secretário Executivo, no âmbito de sua atuação;
XII - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria, no âmbito de sua atuação;
XIII - acompanhar e analisar matérias legislativas e outros assuntos de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo, inclusive as relativas às emendas parlamentares;
XIV - providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
XV - assistir o Titular da Pasta no atendimento às requisições e aos requerimentos de informação do Poder Legislativo;
XVI - assessorar o Secretário e, com sua autorização, outras autoridades da Secretaria em assuntos relacionados às questões internacionais;
XVII - obter informações junto à Casa Civil sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso na área de desenvolvimento econômico e regional;
XVIII - articular-se com outros órgãos governamentais das diferentes esferas federativas, bem como com entidades públicas e privadas e do terceiro setor;
XIX - pedir esclarecimentos às unidades da Pasta quando necessário.
Artigo 7° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - gerenciar o recebimento, a distribuição e a expedição de processos, expedientes, correspondências e comunicações oficiais da Secretaria;
II - examinar e instruir os processos e expedientes relacionados à administração geral sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes, encaminhando-os à Consultoria Jurídica quando necessário, e submetendo-os ao Titular da Pasta;
III - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário ou do Secretário Executivo, no âmbito da administração geral da Pasta;
IV - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;
V - gerir e monitorar as atividades relativas à administração geral da Secretaria, incluindo:
a) infraestrutura, patrimônio, almoxarifado, manutenção predial e zeladoria e transportes;
b) administração financeira e orçamentária;
c) tecnologia da informação e documentação técnica e administrativa;
d) recrutamento, seleção, capacitação, avaliação de desempenho do quadro funcional, desenvolvimento de pessoal e gestão de recursos humanos;
e) aquisição de bens, contratação de serviços e elaboração e prestação de contas de convênios e parcerias;
f) contratos e parcerias;
g) parametrização de processos e fluxos;
VI - baixar normas de funcionamento das atividades gerais de área-meio da Pasta;
VII - atender às requisições de órgãos de controle interno e externo;
VIII - receber solicitações de informes sobre as atividades da Pasta ou sobre sua estrutura organizacional, encaminhando-as internamente;
IX - articular-se com outras unidades da Pasta e órgãos sobre assuntos de sua competência;
X - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e de correspondência de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário ou do Secretário Executivo, no âmbito da administração geral da Pasta;
XI - adotar medidas para a contínua melhoria do desenvolvimento humano e organizacional, no âmbito da Pasta;
XII - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria no Diário Oficial, no âmbito da administração geral da Pasta;
XIII - desempenhar as funções de órgão setorial do:
a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;
b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
c) Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - A Subsecretaria de Gestão Corporativa apoiará administrativamente, no que couber, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 8° - A Subsecretaria de Competitividade e Desenvolvimento Econômico e Regional tem as seguintes competências:
I - propor políticas ao Secretário, bem como definir diretrizes para a formulação, coordenação da implementação, monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos estratégicos que promovam a competitividade paulista e o desenvolvimento econômico estadual e regional de forma descentralizada, inclusiva e sustentável;
II - fortalecer o desenvolvimento econômico estadual e regional, apoiando os Municípios através de programas e ações que contribuam para o aumento da competitividade dos setores produtivos e dos territórios, considerando as vocações regionais e oportunidades locais, de modo a reduzir as desigualdades e fomentar a descentralização do desenvolvimento produtivo;
III - promover a atração de investimentos nacionais e internacionais, buscando atender a todas as regiões do Estado, de modo a apoiar a geração de emprego e renda e a estimular o crescimento econômico;
IV - acompanhar e analisar dados e indicadores econômicos, bem como tendências de mercado, vocações regionais e oportunidades de desenvolvimento regional, de modo a apoiar na construção da agenda de desenvolvimento econômico paulista;
V - apoiar e fomentar negócios paulistas, auxiliando em sua expansão, na ampliação de sua competitividade e na internacionalização de empresas e produtos do Estado;
VI - fortalecer a inovação e modernização dos setores produtivos paulistas, em consonância com as políticas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - instituir uma gestão baseada em dados e evidências, por meio da consolidação de metodologias de monitoramento e avaliação de estratégias, visando à melhoria contínua nas políticas de competitividade e desenvolvimento econômico e regional;
VIII - firmar parcerias estratégicas que apoiem a promoção do desenvolvimento econômico e a ampliação da competitividade paulista;
IX - orientar e dar diretrizes estratégicas para as políticas em nível regional, de acordo com o estabelecido no planejamento da Pasta, considerando especialmente as oportunidades territoriais e o fortalecimento das cadeias produtivas locais;
X - fomentar e induzir a criação de mecanismos e estruturas que sirvam de estímulo ao desenvolvimento econômico regional, alinhados aos atores econômicos locais e às oportunidades territoriais;
XI - realizar a interlocução entre o Governo do Estado e os setores produtivos, formulando, propondo, articulando e implementando políticas públicas, em alinhamento com outras Secretarias de Estado, para promover a competitividade;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 9° - A Diretoria de Desenvolvimento Setorial e Competitividade tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento e ampliação da competitividade dos setores produtivos, atração de investimentos, inovação, e internacionalização de negócios;
II - estabelecer interlocução permanente com os setores produtivos e atores econômicos, de modo a identificar demandas, desafios e oportunidades para promoção do desenvolvimento econômico e competitividade do Estado;
III - estabelecer parcerias estratégicas, aumentando o intercâmbio de informações e oferecendo recursos para a viabilização de novos programas, produtos e serviços para os setores produtivos;
IV - contribuir para a revisão contínua e o aperfeiçoamento de políticas públicas nas áreas de produtividade, tributação, financiamento, desburocratização, infraestrutura, logística, sustentabilidade, atração de investimentos, inovação e internacionalização de negócios;
V - acompanhar tendências e oportunidades nos setores produtivos, especialmente para promoção da reindustrialização e adensamento das cadeias produtivas;
VI - monitorar dados e indicadores econômicos que subsidiem análises e estudos sobre tendências de mercado, vocações regionais e oportunidades de desenvolvimento econômico e fortalecimento da competitividade paulista;
VII - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações de apoio a empresas de médio porte, que visem ampliar a competitividade e o crescimento desses negócios;
VIII - estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico nos setores da indústria, comércio e serviços;
IX - incentivar a competitividade, a exportação e a internacionalização das empresas do Estado por meio de capacitação, certificação e adequação técnica e de "design" aos padrões internacionais, visando ao incremento do comércio internacional.
Artigo 10 - A Diretoria de Desenvolvimento Regional e Territorial tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas voltadas ao desenvolvimento econômico local sustentável, compatíveis com as vocações, potencialidades e características regionais;
II - apoiar os Municípios por meio de programas e ações que promovam a competitividade, impulsionem o desenvolvimento econômico local e favoreçam a transição para cidades inteligentes, resilientes e sustentáveis;
III - promover a articulação com os atores econômicos dos territórios, identificando oportunidades e estimulando novas estratégias de desenvolvimento local, visando reduzir as diferenças econômicas e sociais no âmbito do Estado;
IV - propor e coordenar projetos e parcerias para o fortalecimento e desenvolvimento de cadeias produtivas locais, objetivando a mobilização dos setores produtivos para atuação setorial e territorial de forma coletiva e organizada;
V - apoiar na identificação e propor a criação de mecanismos e estruturas que sirvam de estímulo ao desenvolvimento regional;
VI - manter e ampliar a rede de parcerias estratégicas, aumentando o intercâmbio de informações e oferecendo recursos para a viabilização de novos programas, produtos e serviços que fortaleçam o desenvolvimento regional;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos com denominação de origem;
VIII - promover a convergência dos eixos territoriais de desenvolvimento com o planejamento estratégico da infraestrutura e da logística paulista;
IX - gerir a destinação dos recursos remanescentes dos rendimentos do contrato de empréstimo n° 1911-OC/BR, firmado em 13 de junho de 2008 entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com o objetivo de cooperar na execução do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, sob a coordenação geral da Secretaria de Desenvolvimento.
Artigo 11 - A Diretoria de Implementação de Programas de Desenvolvimento Econômico tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como orientar as estratégias de apoio à implementação dos planos, programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria, em articulação com suas demais áreas, de maneira descentralizada por todo o território paulista, visando promover geração de emprego, renda e desenvolvimento regional;
II - auxiliar no mapeamento de oportunidades, vocações e desafios dos Municípios paulistas que subsidiem as áreas de formulação e implementação de políticas públicas e contribuam para a redução das desigualdades regionais;
III - promover a articulação do poder público com os atores econômicos locais de todas as regiões do Estado, de modo a auxiliar na promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico local;
IV - conectar os programas de desenvolvimento econômico com seus públicos-alvo, em âmbito local, auxiliando na divulgação e promoção de ações e estratégias do Governo do Estado;
V - executar, no âmbito regional, estudos e levantamentos prioritários para o Estado;
VI - propor projetos, bem como identificar e implementar parcerias com entes públicos e privados locais, no âmbito dos programas e projetos da Secretaria.
Artigo 12 - A Subsecretaria de Empreendedorismo e Produtividade tem as seguintes competências:
I - propor políticas ao Secretário, bem como definir diretrizes para a formulação, coordenação da implementação, monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos estratégicos que incentivem o empreendedorismo, o fomento ao crédito e microcrédito produtivos e o aumento da produtividade, criando um ambiente favorável para o crescimento de negócios;
II - estimular o desenvolvimento de ambiente regulatório favorável à abertura e crescimento de novos negócios, articulando-se com as demais esferas competentes, visando à simplificação e otimização dos processos burocráticos;
III - promover a liberdade de empreender, aumentar a produtividade e fomentar o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas, por meio da estruturação de eixos estratégicos e da articulação eficaz entre órgãos e entidades públicos, além de organizações privadas representativas do setor;
IV - estabelecer normas de incentivo e proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador e a promoção da liberdade econômica no Estado;
V - promover ações de incentivo à formalização de micro e pequenos empreendedores;
VI - fomentar o artesanato como atividade econômica e empreendedora, estratégica para a geração de renda e desenvolvimento regional;
VII - instituir uma gestão baseada em dados e evidências, por meio da consolidação de metodologias de monitoramento e avaliação das estratégias, visando à melhoria contínua das políticas voltadas para o aumento do empreendedorismo, produtividade e fomento no Estado de São Paulo;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 13 - A Diretoria de Empreendedorismo tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas de apoio às micro e pequenas empresas e empreendedores individuais, inclusive o artesanato;
II - promover ações voltadas para o desenvolvimento do empreendedorismo, em especial por meio de iniciativas dirigidas às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores individuais;
III - atuar em prol da normatização e regulamentação das micro e pequenas empresas no âmbito do Estado de São Paulo, observada a competência da União;
IV - propor parcerias e fortalecer o relacionamento com órgãos e entidades, públicos e privados, em especial nas áreas de fomento, ensino, pesquisa ou inovação, visando:
a) ao desenvolvimento do empreendedorismo;
b) à agilização de procedimentos de instalação, regularização, recuperação e crescimento de micro e pequenas empresas;
c) à simplificação dos processos burocráticos;
V - coletar, organizar e analisar dados e informações que permitam promover a adequação do perfil e das necessidades dos micro e pequenos empresários às reais demandas do mercado;
VI - realizar estudos e produzir relatórios relacionados ao empreendedorismo no Estado;
VII - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e semiformalidade;
VIII - promover a qualificação empreendedora no âmbito do Estado.
Artigo 14 - A Diretoria de Políticas de Fomento tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas que promovam a igualdade de acesso a crédito e microcrédito produtivos aos setores econômicos estratégicos e considerando as regiões menos desenvolvidas;
II - administrar e operacionalizar o Banco do Povo Paulista, programa de microcrédito produtivo desenvolvido em consonância com as disposições da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 43.283, de 3 de julho de 1998;
III - buscar fontes de financiamento para apoiar projetos e iniciativas relacionados às políticas de fomento;
IV - acompanhar e analisar indicadores econômicos e tendências de mercado que possam impactar as políticas de fomento;
V - realizar estudos e ações de fomento, locais e regionais, que possibilitem o desenvolvimento socioeconômico através de micro e pequenos empreendimentos, articulando-se com parceiros;
VI - elaborar e promover a execução de planos, programas e projetos de fomento ao autoemprego, ao associativismo e ao cooperativismo, avaliando os resultados e impactos das ações;
VII - estimular o desenvolvimento do empreendedorismo através da oferta de linhas de crédito e microcrédito assistidos vinculada à qualificação empreendedora sob responsabilidade da Diretoria de Políticas de Empreendedorismo;
VIII - colaborar com as administrações municipais em políticas públicas de fomento;
IX - planejar e administrar a utilização de recursos financeiros próprios ou oriundos de parcerias, convênios e termos de cooperação celebrados com entidades, instituições e órgãos financiadores, prestando contas a respeito.
Artigo 15 - A Diretoria de Aumento da Produtividade tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas para promoção da liberdade econômica e produtividade, estimulando o empreendedorismo e a competição nos mercados;
II - articular ações de integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas para promover a liberdade econômica;
III - identificar regulamentações, processos e obstáculos que impactam negativamente a atividade econômica e propor medidas para simplificá-los;
IV - colaborar com outros órgãos governamentais para harmonizar e unificar regulamentos, reduzindo conflitos e redundâncias;
V - facilitar a interlocução entre governo e setor privado, promovendo a colaboração e o diálogo para identificar oportunidades de melhoria;
VI - acompanhar as demandas das empresas em relação à regulamentação e aos processos governamentais, buscando soluções e ajustes necessários.
Artigo 16 - A Subsecretaria de Inclusão Produtiva e Empregabilidade tem as seguintes competências:
I - propor políticas ao Secretário, bem como definir diretrizes para a formulação, coordenação da implementação, monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos estratégicos para redução das desigualdades econômicas e promoção de empregabilidade, por meio do acesso qualificado ao mercado de trabalho e geração de renda, no âmbito do sistema público de emprego e de relações de trabalho;
II - promover ações voltadas para o desenvolvimento e excelência da qualificação profissional;
III - estabelecer parcerias estratégicas com instituições que atuem no âmbito da qualificação profissional, empregabilidade ou outras estratégias relacionadas à inclusão produtiva;
IV - fomentar o desenvolvimento de currículos e programas de qualificação profissional alinhados às necessidades do mercado de trabalho;
V - articular-se com outras Secretarias de Estado, entes federativos e entidades públicas e privadas para implementação de programas de inclusão produtiva e empregabilidade no território;
VI - instituir uma gestão baseada em dados e evidências, por meio da consolidação de metodologias de monitoramento e avaliação das estratégias, visando a melhorias contínuas das políticas de inclusão produtiva e empregabilidade;
VII - planejar, administrar e prestar contas quanto à utilização de recursos financeiros próprios ou oriundos de convênios e termos de cooperação celebrados com entidades, instituições e órgãos financiadores;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 17 - A Diretoria de Políticas de Inclusão Produtiva e Empregabilidade tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas relativos à inclusão produtiva, empregabilidade e acesso ao mercado de trabalho;
II - estabelecer parcerias estratégicas com órgãos, instituições e entidades, públicos e privados, que possam colaborar para a realização das ações de inclusão produtiva e empregabilidade;
III - promover e fomentar estratégias de inovação relacionadas à inclusão produtiva e empregabilidade;
IV - garantir a transversalização das estratégias de inclusão produtiva e empregabilidade, no âmbito da Secretaria, junto às instituições que tratam de temas correlatos;
V - fomentar o desenvolvimento de planos macrorregionais de inclusão produtiva e empregabilidade em parcerias com entes públicos e privados;
VI - acompanhar e transversalizar as discussões e pautas dos conselhos estaduais e municipais relacionados à inclusão produtiva e empregabilidade no âmbito da Pasta;
VII - articular-se com outros órgãos governamentais e entidades do setor público e privado para implementação de programas, no âmbito das competências da Diretoria.
Artigo 18 - A Diretoria de Qualificação Profissional tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas relativos à qualificação profissional;
II - estabelecer parcerias estratégicas com órgãos, instituições e entidades, públicos e privados, que possam colaborar para a realização das ações voltadas para a qualificação profissional com foco no mercado de trabalho;
III - garantir a oferta pública de cursos de qualificação profissional de excelência e alinhados às demandas do mercado e das regiões;
IV - desenvolver e promover novas metodologias de ensino que favoreçam o aprendizado;
V - controlar os recursos financeiros destinados à execução de contratos, convênios e parcerias, garantindo que o orçamento seja utilizado de maneira eficiente e dentro dos limites estabelecidos, no âmbito de sua atuação;
VI - desenvolver planos estratégicos para garantir a eficácia das operações da qualificação profissional;
VII - instituir metodologias de gestão por resultados que garantam a qualidade técnica e administrativa das políticas, programas e projetos relacionados à qualificação profissional.
Artigo 19 - A Diretoria de Gestão da Rede de Emprego tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes ao Subsecretário, bem como formular, orientar as estratégias para a implementação e o monitoramento, e avaliar planos, programas, projetos e ações estratégicas para geração de trabalho, emprego e renda relacionadas ao sistema público de emprego e ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), no âmbito do Estado de São Paulo, em especial suas estratégias de intervenção, metodologias de trabalho e normas técnicas;
II - coordenar e controlar a operacionalização dos planos, programas e projetos, em seu âmbito de atuação, executados por intermédio de convênios com entes parceiros;
III - colaborar com as administrações municipais para implementação de políticas públicas relacionadas à inclusão produtiva e inserção no mercado de trabalho.
Artigo 20 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) relacionar-se e articular com mercado privado e entidades representativas públicas e privadas em relação às políticas de desenvolvimento econômico sustentável do Estado de São Paulo;
b) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
c) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre:
1. aprovação dos programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas do Governo;
2. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
3. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar, ou delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições e competências, observada a legislação vigente;
f) designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
g) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
i) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l) em relação ao disposto nos artigos 8° e 9° do decreto n° 29.838, de 18 de abril de 1989:
1. decidir sobre os pedidos de impugnação aos critérios de valoração adotados na tabela de temporalidade;
2. homologar e fazer publicar a tabela de temporalidade;
m) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
n) autorizar a abertura da licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p) exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria;
q) nomear e exonerar dos CCESP de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12, conforme o artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
r) representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta;
III - observar e cumprir as disposições previstas:
a) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, nos artigos 23 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
b) em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no artigo 12 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no artigo 14 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
IV - autorizar:
a) a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
b) o recebimento de doações de bens móveis, serviços e outros objetos, sem encargos;
c) a locação de imóveis;
V - decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua responsabilidade;
VI - supervisionar as atividades relativas ao sistema de ouvidoria e à gestão de integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado.
Artigo 21 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;
II - assistir o Secretário:
a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;
b) na supervisão das entidades vinculadas;
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades, órgãos e instituições privadas;
IV - gerir, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de atividades da Secretaria;
V - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo;
VI - assessorar o Secretário na consolidação das propostas de políticas públicas das Subsecretarias, apoiando em sua formulação e implementação quando autorizadas;
VII - propor melhorias para os serviços prestados pela Secretaria, na busca da eficiência e da transparência administrativa, com ações norteadas por princípios éticos, morais e constitucionais;
VIII - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto e exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Artigo 22 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar, institucionalmente, o Secretário;
II - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;
III - supervisionar as questões relativas ao protocolo nos eventos externos ou internos em que participe o Titular da Pasta ou seus representantes;
IV - coordenar a preparação de programas e a recepção de autoridades e delegações em visita oficial à sede da Pasta, bem como tratar das correspondências, convites e comunicações oficiais e protocolares do Secretário;
V - responsabilizar-se pelo agendamento das atividades a serem realizadas nos auditórios, salas e espaços da sede da Pasta, por verificar o cumprimento dos requisitos normativos para a sua realização e por divulgá-las, quando for o caso, a todas as unidades administrativas e através de sítio eletrônico e da imprensa oficial;
VI - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
VII - tomar decisões referentes ao desempenho da sua equipe em consonância com as diretrizes político-governamentais, reportando-se a autoridade superior;
VIII - interagir com os dirigentes de unidades para facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, promovendo a integração e o compartilhamento de informações entre as unidades da Secretaria;
IX - dar suporte ao Secretário em seu relacionamento com os veículos de mídia;
X - organizar programas de visitas do Secretário em território nacional e no exterior;
XI - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário, no âmbito de sua atuação;
XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto e exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Artigo 23 - O Chefe da Assessoria do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a alta administração na definição de diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo;
II - definir estudos e análises a serem realizados a fim de subsidiar a tomada de decisões relacionadas aos planos, programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria;
III - coordenar a elaboração e implantação de sistema de monitoramento de planos, programas e projetos estratégicos;
IV - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas, projetos, e ações estratégicas da Secretaria;
V - definir regras e padrões para as unidades finalísticas em relação a fluxos processuais, instruções e procedimentos, propondo a elaboração de manuais de procedimentos, quando for o caso;
VI - coordenar a elaboração de atos administrativos e propostas de atos normativos de interesse da alta administração da Secretaria;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 38 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei ou decreto e exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Artigo 24 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:
I - representar o órgão, quando indicado pelo Secretário;
II - assessorar a alta administração em assuntos afetos a sua área de atuação;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização da Pasta;
IV - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo;
V - baixar portarias e congêneres sobre atividades e programas relativos à sua área de atuação;
VI - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;
VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei ou decreto e exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Artigo 25 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Pasta nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
II - coordenar a elaboração de atos administrativos e propostas de atos normativos de competência do Secretário ou do Secretário Executivo, no âmbito da administração geral da Pasta;
III - definir regras e padrões em relação a fluxos processuais, instruções e procedimentos das atividades de administração geral da Pasta, propondo a elaboração de manuais de procedimentos, quando for o caso;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos incisos V e VII a X e parágrafo único do artigo 29 e no artigo 30 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
V - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -SIAFEM/SP, implementado pelo Decreto n° 40.566, de 21 de dezembro de 1995, normatizar e definir os níveis de acesso no âmbito da Pasta, para consultas e registros;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
VII - em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, instituído pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018, autorizar:
a) a transferência de bens móveis entre as unidades da Pasta;
b) as autoridades da Pasta a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VIII - em relação aos estágios de que trata a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, autorizar a alocação de estagiários para as unidades administrativas da Pasta;
IX - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível.
Artigo 26 - Os Diretores têm as seguintes atribuições:
I - realizar atividades de direção de natureza estratégica;
II - orientar as estratégias de ação da unidade sob sua responsabilidade, com vista ao cumprimento dos respectivos objetivos e metas, dentro dos prazos fixados;
III - propor diretrizes e definir regras, planos e projetos de atuação de nível estratégico de governo, reportando-se a autoridade superior;
IV - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos a sua área dentro dos prazos previstos;
V - garantir a integração e articulação de programas e projetos designados a sua equipe às políticas públicas e de governo;
VI - estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos de sua equipe alinhadas as estratégias de governo, reportando-se a autoridade superior;
VII - tomar decisões referentes ao desempenho da sua equipe em consonância com as diretrizes político-governamentais, reportando-se a autoridade superior;
VIII - interagir com os demais dirigentes de unidade para promover a integração e o compartilhamento de informações referentes à sua área de atuação;
IX - responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências de sua unidade;
X - propor melhorias para os serviços prestados pela organização na busca da eficiência e da transparência administrativa, com ações norteadas por princípios éticos, morais e constitucionais;
XI - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Artigo 27 - São atribuições comuns aos Subsecretários e Diretores, em suas respectivas áreas de atuação:
I - atestar, em conjunto com o fiscal do contrato, o cumprimento de contratos administrativos em sua respectiva área de atuação;
II - em relação ao Gabinete do Secretário:
a) acompanhar sistematicamente as ações desenvolvidas;
b) elaborar propostas de atos normativos;
c) prestar apoio no planejamento de ações de nível estratégico;
d) fornecer subsídio especializado à tomada de decisões;
e) propor a implementação de novas soluções;
III - em relação às atividades gerais:
a) elaborar documentos técnicos necessários para subsidiar a formalização de contratações, convênios, parcerias e respectivas prestações de contas junto aos órgãos de controle, no âmbito de suas competências;
b) cumprir e fazer cumprir os atos normativos, as ordens das autoridades superiores e os prazos para desenvolvimento dos trabalhos;
c) encaminhar às autoridades superiores os procedimentos, documentos e informações que se fizerem necessários para a tomada de decisão e para regular o fluxo das atividades;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às respectivas autoridades superiores, conforme o caso;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e adotar medidas para o atingimento dos resultados planejados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou propor, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas respectivas unidades administrativas;
j) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
k) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito das matérias;
l) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
m) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matérias de serviço referentes a sua atuação;
p) dar ciência imediata ao superior hierárquico de eventuais irregularidades administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
q) indicar sua grade de substituição, observados os requisitos inerentes ao cargo ou função;
r) observar e cumprir o disposto no artigo 9° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, quanto à composição de quadro de pessoal no âmbito de suas unidades;
s) determinar o arquivamento de procedimentos e documentos em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
t) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela respectiva unidade;
u) fiscalizar e avaliar, em seu âmbito de atuação, os serviços executados por terceiros;
v) zelar pelo princípio da economicidade e da eficiência na execução dos trabalhos e contratos;
w) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;
x) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos incisos I a IV e VI do artigo 29 e no artigo 38 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
VI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, caso lhes seja atribuída a função de dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
VII - executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos.
Artigo 28 - O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo é regido pelo Decreto n° 67.581, de 16 de março de 2023.
Artigo 29 - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/SP é regido pela Lei n° 17.308, de 22 de dezembro de 2020, e pelo Decreto n° 65.664, de 30 de abril de 2021.
Artigo 30 - O Conselho do Artesanato Paulista - CAP é organizado pelo Decreto n° 59.554, de 27 de setembro de 2013.
Artigo 31 - O Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP é regido pelo Decreto n° 67.980, de 25 de setembro de 2023.
Artigo 32 - O Comitê Orientador do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR é regido pelo Decreto n° 45.802, de 14 de maio de 2001, alterado pelo Decreto n° 64.903, de 1° de abril de 2020.
Artigo 33 - A Comissão de Desenvolvimento do Polo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções é regida pela Lei n° 11.274, de 3 de dezembro de 2002, e pelo Decreto n° 48.041, de 21 de agosto de 2003.
Artigo 34 - A Comissão de Ética é regida pela Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto n° 45.040, de 4 de julho de 2000.
Artigo 35 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 68.115, de 9 de dezembro de 2023.
UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CÓD. CCESP/FCESP |
GABINETE DO SECRETÁRIO | |||
SECRETARIA EXECUTIVA | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 |
CHEFIA DE GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
3 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.11 |
2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
ASSESSORIA DE CERIMONIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.10 |
2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
CONSULTORIA JURÍDICA | 2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 |
ASSESSORIA DO GABINETE DO SECRETÁRIO | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.16 |
4 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCESP 1.05 |
UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
ASSESSORIA DE ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.11 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
SEÇÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SEÇÃO DE TRANSPORTES | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
SERVIÇO DE ORÇAMENTO | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SERVIÇO DE FINANÇAS | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Chefe de divisão | CCESP 1.10 |
SERVIÇO DE GESTÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
SEÇÃO DE ATENDIMENTO E SUPORTE AO USUÁRIO | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SEÇÃO DE SISTEMAS E REDES | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ORGANIZACIONAL | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SEÇÃO DE REGISTRO E CADASTRO | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SEÇÃO DE EXPEDIENTE DE PESSOAL | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA DE CONVÊNIOS E CONTRATOS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
DIVISÃO DE COMPRAS E CONTRATOS | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
SUBSECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E REGIONAL | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL E COMPETITIVIDADE | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL E COMPETITIVIDADE | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE ESTUDOS E ANÁLISES ECONÔMICAS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE PROJETOS E PARCERIAS REGIONAIS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE GESTÃO E MONITORAMENTO | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
SERVIÇO DE IMPLEMENTAÇÃO DESCENTRALIZADA (1 a 19) | 19 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
19 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
SUBSECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E PRODUTIVIDADE | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
DIRETORIA DE EMPREENDEDORISMO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE APOIO AO EMPREENDEDOR | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE PARCERIAS E INOVAÇÕES | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FOMENTO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE CRÉDITO E MICROCRÉDITO PRODUTIVO | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
3 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO DE POLÍTICAS DE CRÉDITO | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIRETORIA DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE SIMPLIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE INTERLOCUÇÃO PÚBLICA E PRIVADA | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
SUBSECRETARIA DE INCLUSÃO PRODUTIVA E EMPREGABILIDADE | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO PRODUTIVA E EMPREGABILIDADE | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E PARCERIAS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE DADOS E INFORMAÇÕES | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
DIRETORIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
4 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
COORDENADORIA DE GESTÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
DIRETORIA DE GESTÃO DA REDE DE EMPREGO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE EMPREGO | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE GESTÃO DO ATENDIMENTO AO TRABALHADOR | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
6 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 |
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCESP 1.18 | 9 | 1 | 9 |
CCESP 1.17 | 8 | 4 | 32 |
CCESP 1.16 | 7 | 2 | 14 |
CCESP 1.15 | 6 | 9 | 54 |
CCESP 1.14 | 5,5 | 0 | 0 |
CCESP 1.13 | 4,5 | 20 | 90 |
CCESP 1.12 | 4 | 0 | 0 |
CCESP 1.11 | 3,5 | 2 | 7 |
CCESP 1.10 | 3,25 | 9 | 29,25 |
CCESP 1.09 | 3 | 0 | 0 |
CCESP 1.08 | 2,75 | 25 | 68,75 |
CCESP 1.07 | 2,5 | 0 | 0 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 7 | 15,75 |
CCESP 1.05 | 2 | 2 | 4 |
CCESP 1.04 | 1,75 | 0 | 0 |
CCESP 1.03 | 1,5 | 0 | 0 |
CCESP 1.02 | 1,25 | 0 | 0 |
CCESP 1.01 | 1 | 0 | 0 |
CCESP 2.18 | 9 | 0 | 0 |
CCESP 2.17 | 8 | 0 | 0 |
CCESP 2.16 | 7 | 0 | 0 |
CCESP 2.15 | 6 | 0 | 0 |
CCESP 2.14 | 5,5 | 0 | 0 |
CCESP 2.13 | 4,5 | 6 | 27 |
CCESP 2.12 | 4 | 1 | 4 |
CCESP 2.11 | 3,5 | 3 | 10,5 |
CCESP 2.10 | 3,25 | 0 | 0 |
CCESP 2.09 | 3 | 4 | 12 |
CCESP 2.08 | 2,75 | 6 | 16,5 |
CCESP 2.07 | 2,5 | 19 | 47,5 |
CCESP 2.06 | 2,25 | 37 | 83,25 |
CCESP 2.05 | 2 | 13 | 26 |
CCESP 2.04 | 1,75 | 3 | 5,25 |
CCESP 2.03 | 1,5 | 21 | 31,5 |
CCESP 2.02 | 1,25 | 0 | 0 |
CCESP 2.01 | 1 | 6 | 6 |
SUBTOTAL 1 | 200 | 593,25 | |
FCESP | 0 | ||
SUBTOTAL 2 | 0 | ||
TOTAL | 200 | 593,25 |
SISTEMA | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃOS SUBSETORIAIS |
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Divisão de Orçamento e Finanças | Unidades da Divisão de Orçamento e Finanças | |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Seção de Transportes | ||
Sistema de Administração de Pessoal | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Divisão de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas | Unidades da Divisão de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas | |
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Divisão de Documentação e Tecnologia de Informação | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques | ||
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Chefia de Gabinete, por meio da Assessoria de Comunicação | ||
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Divisão de Documentação e Tecnologia de Informação | ||
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
Sistema Estadual de Controladoria | Unidade de Gestão de Integridade |
CARGO EXTINTO | QTD. |
Secretário Executivo | 1 |
Chefe de Gabinete | 1 |
Assessor Técnico de Gabinete IV | 8 |
Diretor Técnico III | 2 |
Diretor Técnico II | 6 |
Diretor Técnico I | 3 |
Assessor Técnico V | 6 |
Assessor Técnico IV | 12 |
Assessor Técnico III | 7 |
Assessor Técnico II | 19 |
Assessor Técnico I | 23 |
Diretor I | 1 |
Chefe II | 2 |
Chefe I | 3 |
Encarregado II | 9 |
Assessor de Gabinete II | 5 |
Assessor de Gabinete I | 4 |
Assessor II | 18 |
Assessor I | 6 |
SUBTOTAL 1 | 136 |
"PRO LABORE" EXTINTO | QTD. |
Coordenador | 7 |
Diretor Técnico III | 8 |
Diretor Técnico II | 21 |
Diretor Técnico I | 159 |
Diretor I | 10 |
SUBTOTAL 2 | 205 |
TOTAL | 341 |
Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
"Pro Labore" Art. 19 LC 1.080/2008 | Lei Complementar n° 1.080/2008 - Artigo 19 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |