Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.091, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos, sobre a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta e sobre o procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agentes públicos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I
Disposições preliminares

Artigo 1° - Este decreto dispõe sobre:

I - a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta, de que trata o artigo 13 da Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992;

II - a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta;

III - o procedimento de apuração preliminar da evolução patrimonial de agentes públicos.

Artigo 2° - Para os fins deste decreto, considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual.

Seção II
Da apresentação da declaração de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

Artigo 3° - O agente público apresentará as declarações de que trata este decreto, exclusivamente, mediante a inserção, em sistema eletrônico administrado pela Controladoria Geral do Estado, do arquivo da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enviada à Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - Em caso de retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o agente público deverá inserir o arquivo correspondente no sistema de que trata o "caput" deste artigo, até 10 (dez) dias após a apresentação da declaração retificadora à Receita Federal do Brasil.

Artigo 4° - As declarações serão apresentadas:

I - no ato da posse ou da contratação em cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública estadual;

II - na data do desligamento, exoneração, rescisão contratual, demissão, dispensa ou término do mandato;

III - anualmente, até o último dia do mês subsequente ao prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física à Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - O agente público deverá informar, também, sobre a existência de bens, direitos e relações patrimoniais que não tenham constado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme regulamento a ser editado pelo Controlador Geral do Estado.

Artigo 5° - O descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 4° poderá acarretar a adoção de providências sancionatórias, incluindo, quanto aos servidores públicos estatutários, a suspensão dos vencimentos, nos termos do artigo 262 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, até que haja o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - A recusa em apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sujeitará o agente público à extinção do vínculo com a Administração Pública, na forma do regime jurídico a ele aplicável.

Artigo 6° - A Controladoria Geral do Estado fiscalizará o cumprimento da exigência de apresentação das declarações de que trata este decreto, podendo valer-se do apoio dos órgãos setoriais de recursos humanos.

Parágrafo único - As inclusões e alterações de dados cadastrais relativos aos agentes públicos estaduais, no sistema eletrônico referido no artigo 3°, serão realizadas pela unidade setorial de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade.

Artigo 7° - O acesso aos dados constantes das declarações inseridas no sistema eletrônico referido no artigo 3° será restrito aos agentes públicos da Controladoria Geral do Estado responsáveis pela análise das referidas declarações e, se for o caso, pelo procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial.

Artigo 8° - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP será responsável por garantir a segurança dos dados e informações do sistema eletrônico referido no artigo 3°, por meio da implementação de políticas, processos e tecnologias que assegurem a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, competindo-lhe, ainda:

I - armazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do momento de sua inserção no sistema eletrônico;

II - zelar pela rastreabilidade dos dados e informações, observados a Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto n° 65.347, de 9 de dezembro de 2020;

III - preservar a confiabilidade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3°;

IV - controlar o acesso aos dados e informações e garantir que tal acesso seja realizado somente por agentes públicos autorizados;

V - realizar aprimoramentos no sistema eletrônico referido no artigo 3°.

Parágrafo único - A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações de que trata este artigo.

Artigo 9° - Serão publicadas, no Portal da Transparência estadual, as declarações de bens apresentadas, no início e no término do mandato ou do exercício e anualmente, pelas seguintes autoridades:

I - Governador e Vice-Governador do Estado;

II - Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado;

III - Subsecretários de Gestão Corporativa, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal;

IV - dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Parágrafo único - A publicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em até 30 (trinta) dias contados a partir do término dos prazos estabelecidos no artigo 4°.

Seção III
Do procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial

Artigo 10 - A apuração preliminar de evolução patrimonial consiste em procedimento preparatório, de natureza sigilosa e não punitiva, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito.

Artigo 11 - A Controladoria Geral do Estado tem competência exclusiva para instaurar o procedimento de apuração preliminar da evolução patrimonial de agente público:

I - por determinação do Governador do Estado;

II - de ofício, em razão de:

a) notícias de irregularidades que apontem fundados indícios de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos e proventos de qualquer natureza;

b) representação de Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, de dirigente das entidades da Administração Indireta, em seus respectivos âmbitos;

c) suspeita fundada de incompatibilidade entre a evolução patrimonial e os rendimentos e proventos de qualquer natureza, resultante da análise das declarações inseridas no sistema eletrônico referido no artigo 3°.

Parágrafo único - O procedimento de apuração de evolução patrimonial será instaurado por ato do Controlador Geral do Estado.

Artigo 12 - O procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo mediante ato do Controlador Geral do Estado fixando prazo superior.

Artigo 13 - O agente público responsável pela apuração preliminar de evolução patrimonial será designado, para essa finalidade, pelo Subsecretário de Combate à Corrupção e poderá requisitar todas as informações e documentos necessários à instrução do procedimento, nos termos do inciso V do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.419, de 27 de dezembro de 2024.

Parágrafo único - O agente público designado na forma do "caput" deste artigo poderá, também, solicitar a órgãos e entidades de outras esferas federativas as informações necessárias para subsidiar o procedimento de apuração de evolução patrimonial.

Artigo 14 - No curso da apuração, o agente público poderá ser notificado para apresentar documentos complementares e esclarecimentos acerca de sua evolução patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação.

Artigo 15 - O Subsecretário de Combate à Corrupção da Controladoria Geral do Estado, à vista do relatório de evolução patrimonial, se manifestará pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sancionatório.

§ 1° - O relatório de evolução patrimonial e a respectiva manifestação do Subsecretário de Combate à Corrupção serão encaminhados ao Controlador Geral do Estado, para deliberação e subsequente remessa às autoridades competentes.

§ 2° - O relatório a que se refere o "caput" deste artigo poderá recomendar à autoridade competente a adoção de medidas adicionais, sumárias e acautelatórias, tais como:

1. exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego público de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança;

2. adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízo causado ao Estado;

3. decisão pelo afastamento preventivo, na forma prevista no inciso I do artigo 266 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;

4. expedição de ofício à autoridade competente para instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.

Artigo 16 - Os processos disciplinares ou sancionatórios decorrentes de apuração da evolução patrimonial incompatível serão de responsabilidade da Controladoria Geral do Estado, ressalvadas as carreiras sujeitas a procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, nos termos da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001, da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, da Lei Complementar n° 1.281, de 14 de janeiro de 2016, e da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024.

Seção IV
Disposições Finais

Artigo 17 - O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 18 - Aplicam-se ao procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial, subsidiariamente, as disposições do Decreto n° 69.122, de 9 de dezembro de 2024.

Artigo 19 - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto.

Artigo 20 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, nos respectivos âmbitos.

Artigo 21 - A ementa do Decreto n° 69.122, de 9 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta discriminatória por agente público, no âmbito da Administração Pública estadual.". (NR)

Artigo 22 - Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Decreto n° 69.183, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos VIII e IX do artigo 25:

"VIII - receber, analisar e publicar as declarações de bens e direitos das autoridades especificadas em normativo do Estado de São Paulo, apurando a evolução patrimonial e eventuais inconsistências;

IX - instruir os procedimentos instaurados para apurar a evolução patrimonial de agentes públicos estaduais;"; (NR)

II - os incisos V e VI do artigo 26:

"V - apurar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo estadual;

VI - publicar as declarações de bens e direitos das autoridades, conforme legislação vigente;"; (NR)

III - o inciso XI do artigo 47:

"XI - receber, analisar e publicar as declarações de bens e direitos das autoridades, conforme legislação vigente.". (NR)

Artigo 23 - Ficam revogados:

I - na data da publicação deste decreto, o inciso III do artigo 1°, o inciso III do artigo 2° e os artigos 15 a 20 do Decreto n° 69.122, de 9 de dezembro de 2024;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto:

a) o Decreto n° 41.865, de 16 de junho de 1997;

b) os artigos 1° e 2° do Decreto n° 54.264, de 23 de abril de 2009.

Artigo 24 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor:

I - na data de sua publicação, no que tange às Seções I, III, IV e V;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, no que tange à Seção II.

Seção V
Disposição Transitória

Artigo único - Serão reputados válidos os atos regularmente praticados em apurações de evolução patrimonial em curso anteriormente à entrada em vigor deste decreto.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Raul Christiano de Oliveira Sanchez

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Stephanie Yukie Hayakawa da Costa

Gilberto Kassab