O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica aprovada a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - as funções-atividade extintas e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - As funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupadas por servidores em gozo dos afastamentos previstos no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintas imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do IAMSPE.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança:
I - para as funções de confiança identificadas com "(1)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;
II - para os cargos em comissão e funções de confiança identificadas com "(2)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;
III - para as funções de confiança identificadas com "(3)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Farmácia;
IV - para a função de confiança identificada com "(4)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
V - para a função de confiança identificada com "(5)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Fisioterapia;
VI - para a função de confiança identificada com "(6)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Fonoaudiologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VII - para a função de confiança identificada com "(7)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Nutrição, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Nutrição;
VIII - para a função de confiança identificada com "(8)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Psicologia;
IX - para a função de confiança identificada com "(9)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social;
X - para as funções de confiança identificadas com "(10)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior da área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando aplicável, registro na respectiva entidade de classe;
XI - para a função de confiança identificada com "(11)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Odontologia;
XII - para a função de confiança identificada com "(12)", na coluna "Denominação Cargos/Funções" do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Terapia Ocupacional.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto n° 52.474, de 25 de junho de 1970:
a) os artigos 23 a 35;
b) os artigos 38 a 40;
II - o Decreto n° 21.337 de 2 de setembro de 1983;
III - o Decreto n° 22.384 de 20 de junho de 1984;
IV - o Decreto n° 23.289 de 26 de fevereiro de 1985;
V - o Decreto n° 24.658 de 24 de janeiro de 1986;
VI - o Decreto n° 35.841 de 14 de outubro de 1992.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Artigo 1° - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Decreto-Lei n° 257, de 29 de maio de 1970 é entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Artigo 2° - Constitui finalidade precípua de o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus usuários titulares, dependentes e, facultativamente, seus agregados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Com vistas ao cumprimento de sua finalidade, o IAMSPE:
I - incentivará o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;
II - criará e organizará cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades, desde que conte com subvenção ou auxílios especiais;
III - propiciará condições de aperfeiçoamento técnico científico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE;
IV - promoverá campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participará de outras que beneficiem a população em geral.
Artigo 3° - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Gabinete;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho de Usuários de Serviços Públicos;
b) Comitê de Ética em Pesquisa;
c) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
d) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA.
Artigo 4° - A Presidência é a unidade de direção superior, com a competência de liderar a governança corporativa, normatizar, regular, dirigir, supervisionar, controlar e decidir sobre as atividades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 5° - O Gabinete tem as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades diretamente subordinadas à Presidência;
II - examinar previamente atos determinados pela Presidência e despachar o seu expediente;
III - analisar, preparar e encaminhar ofícios e documentos gerados de expedientes administrativos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Ministério Público, Controladoria Geral do Estado dirigidos à Presidência, elaborando as respectivas manifestações;
IV - propor à Presidência projetos e ações no âmbito de atuação do gabinete e as alterações que se fizerem necessárias, acompanhando a sua execução;
V - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos setores internos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades de pesquisa e ensino, por meio de relatórios que serão emitidos pelo Comitê de Ética em Pesquisa e pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa;
VII - interagir com órgãos externos solicitando informações quando necessário, prestando esclarecimentos quando solicitado e, eventualmente, realizando trabalhos em conjunto, bem como executar outras atividades afins.
Artigo 6° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Parágrafo único - As atividades de competência da Procuradoria Jurídica do IAMSPE são definidas em ato conjunto da PGE e do IAMSPE.
Artigo 7° - A Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" tem as seguintes competências:
I - participar do planejamento estratégico do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e colaborar com as demais unidades do IAMSPE na implantação de novos projetos;
II - promover a aderência das ações hospitalares ao planejamento estratégico institucional do IAMSPE;
III - desenvolver e promover estratégias para alcançar as metas estabelecidas pela Instituição, em especial as contidas no Plano Plurianual estabelecido;
IV - coordenar a gestão da saúde de todos os usuários do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" de forma integrada e resolutiva;
V - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades assistenciais, administrativas, operacionais e acadêmicas do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
VI - promover o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" como centro de ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa para estudantes e profissionais da saúde.
VII - estimular a produção científica, a inovação tecnológica, treinamento e educação permanente das equipes multiprofissionais;
VIII - encaminhar ao Presidente do IAMSPE propostas de atos normativos, regulamentos internos e medidas de aprimoramento institucional no âmbito de sua competência.
Artigo 8° - O Presidente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE tem as seguintes atribuições:
I - representar o IAMSPE perante os demais órgãos e entidades;
II - deliberar sobre assuntos relativos ao nível estratégico do IAMSPE;
III - gerir, orientar e supervisionar as atividades da autarquia;
IV - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico;
V - garantir a integração e articulação de programas e projetos em consonância com as políticas públicas e de governo;
VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância;
VII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente;
VIII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso observada a legislação vigente;
IX - autorizar o parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;
X - nomear e exonerar os cargos em comissão e designar e dispensar as funções de confiança, nos termos da legislação vigente, em especial o inciso II do artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
XI - admitir e demitir os empregados e servidores públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar demais atos de comando relativos a pessoal.
Artigo 9° - O Chefe de Gabinete do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE tem as seguintes atribuições:
I - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização do IAMSPE;
II - coordenar as atividades do Gabinete;
III - assessorar, institucionalmente, a Presidência do IAMSPE;
IV - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, reportando-se à Presidência;
V - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
VI - exercer outras atividades afins determinadas pela Presidência;
VII - substituir a Presidência em afastamentos regulares ou eventuais.
Artigo 10 - O Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" tem as seguintes atribuições:
I - definir e implementar diretrizes assistenciais e técnico-científicas no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas, científicas e administrativas das unidades que lhe são subordinadas;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de atividades de ensino, treinamento e aprimoramento de profissionais de saúde no Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", em conjunto com a Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
IV - criar, modificar e extinguir Comissões e Comitês por força de determinação legal ou de acordo com o interesse técnico, científico ou assistencial do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
V - zelar para que os profissionais de saúde observem as disposições legais em vigor, a ordem interna do IAMSPE e as normas baixadas pelos órgãos e autoridades competentes em matéria de procedimento ético ou recomendações técnicas para o exercício da assistência ao paciente;
VI - fomentar as ações de humanização nas práticas assistenciais, de ensino e pesquisa;
VII - representar o hospital junto a órgãos de controle, instâncias governamentais e entidades parceiras, quando designado;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou previstas em normativos internos e externos aplicáveis.
Artigo 11 - O Conselho de Usuários de Serviços Públicos é regido pelo Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 12 - O Comitê de Ética em Pesquisa é regulamentado pela Resolução n° 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Artigo 13 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto n° 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 14 - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, criada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, alterada pela Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, é regida pela Norma Regulamentadora n° 5, editada pela Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas atualizações.
| Unidade | Número Cargo/Função | Denominação Cargo/Função | CCESP/FCESP |
| Presidência | 1 | Presidente | CCESP 1.17 |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 18 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Ouvidoria | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Auditoria | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Divisão de Controladoria | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Seção de Gestão de Integridade | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Combate aos Assédios Moral e Sexual | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Procuradoria Jurídica | 2 | Assistente III | FCESP 2.03 |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.12 |
| 3 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 2 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Serviço de Comunicação Institucional Corporativa | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Correição | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Setor de Expediente da Presidência | 1 | Chefe de Setor | FCESP 1.04 |
| Setor de Protocolo Geral | 1 | Chefe de Setor | FCESP 1.04 |
| Divisão de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Serviço de Expediente de Pessoal | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Frequência e Benefícios | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Seção de Frequência | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Benefícios | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Planejamento, Seleção e Movimentação de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Seção de Movimentação de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Folha de Pagamento | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Seção de Encargos Sociais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Seção de Engenharia de Segurança | 1 | Chefe de Seção (4) | FCESP 1.06 |
| Seção de Medicina e Enfermagem do Trabalho | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Convivência Infantil | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Contratações Extraordinárias | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Contratos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Seção de Cadastro de Fornecedores e Documentação Contratual | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Acompanhamento Contratual | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Divisão de Contratação de Materiais e Serviços | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Seção de Dispensa e Inexigibilidade | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Serviço de Licitação - Fase Interna | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Pesquisa e Compatibilidade de Preços | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Editais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Serviço de Licitação - Fase Externa | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Seção de Pregão | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Contratação de Serviços | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Contratação de Materiais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Divisão de Infraestrutura | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Seção de Patrimônio | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Serviços Gerais | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Transportes | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Segurança | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Divisão de Suprimentos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Núcleo de Impressão Gráfica | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço de Almoxarifado | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Recebimento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Serviço de Planejamento de Suprimentos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Material Especial | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Farmácia | 1 | Chefe de Serviço (3) | FCESP 1.08 |
| Seção de Farmacotécnica | 1 | Chefe de Seção (3) | FCESP 1.06 |
| Seção de Farmácia Ambulatorial | 1 | Chefe de Seção (3) | FCESP 1.06 |
| Seção de Farmácia Satélite I | 1 | Chefe de Seção (3) | FCESP 1.06 |
| Seção de Farmácia Satélite II - Pronto Socorro | 1 | Chefe de Seção (3) | FCESP 1.06 |
| Seção de Farmácia Satélite III - Centro Cirúrgico | 1 | Chefe de Seção (3) | FCESP 1.06 |
| Seção de Farmácia Satélite IV - Quimioterapia | 1 | Chefe de Seção (3) | FCESP 1.06 |
| Seção de Farmácia - Recebimento e Distribuição | 1 | Chefe de Seção (3) | FCESP 1.06 |
| Coordenadoria de Finanças | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço Financeiro e Planejamento | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Pagamento de Despesas Médicas | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Contabilidade | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Contabilidade | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Adiantamento | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Pagamentos e Conciliações | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Orçamento | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Cadastro dos Usuários | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Seção de Arrecadação | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Custos e Informações Gerenciais | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Serviço de Projetos e Soluções | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Proteção de Dados | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Infraestrutura | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Contratos e Apoio | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa | 1 | Coordenador (10) | FCESP 1.13 |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Serviço de Apoio Operacional | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Ensino | 1 | Chefe de Divisão (10) | FCESP 1.10 |
| Seção - Centro de Simulação Realística | 1 | Chefe de Seção (10) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Apoio ao Ensino | 1 | Chefe de Serviço (10) | FCESP 1.08 |
| Seção de Apoio à Especialização | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Apoio à Graduação de Instituições Credenciadas | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Apoio à Residência Médica | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Apoio à Educação Médica Continuada | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Treinamento e Ensino Multiprofissional | 1 | Chefe de Serviço (10) | FCESP 1.08 |
| Divisão de Pesquisa | 1 | Chefe de Divisão (10) | FCESP 1.10 |
| Seção de Produção Científica e Biblioteca | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Apoio à Pós-graduação Stricto Sensu | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Regulação à Pesquisa Patrocinada | 1 | Chefe de Serviço (10) | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Assistência Médica e Rede Credenciada | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Auditoria Médica | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Divisão de Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMAS | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Araçatuba | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Araraquara | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Assis | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Barretos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Bauru | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Campinas | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Franca | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Marília | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Piracicaba | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Presidente Prudente | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Ribeirão Preto | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Santos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - São João da Boa Vista | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - São José do Rio Preto | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - São José dos Campos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Sorocaba | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Serviço - Centro de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMA - Taubaté | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Divisão de Rede | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 3 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Serviço de Suporte ao Prestador | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Credenciamento | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Divisão de Contas Médicas | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 2 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Seção de Entrada de Contas, Processamento e Recursos de Glosa | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Análise de Contas Médicas | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Divisão de Regulação | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Serviço de Regulação de Pacientes | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Regulação Médica | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Divisão de Relacionamento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Núcleo de Apoio Operacional | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
| Serviço de Atendimento ao Usuário | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Promoção e Proteção à Saúde - Prevenir | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" | 1 | Diretor (1) | FCESP 1.15 |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Seção de Recursos Humanos do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Gestão de Risco e Qualidade | 1 | Chefe de Serviço (10) | FCESP 1.08 |
| Seção de Qualidade e Segurança do Paciente | 1 | Chefe de Seção (10) | FCESP 1.06 |
| Seção de Vigilância em Saúde | 1 | Chefe de Seção (10) | FCESP 1.06 |
| Divisão de Apoio Administrativo e Operacional | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 3 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Seção de Gestão Ambiental | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Coordenação Administrativa | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Coordenação e Apoio Técnico Administrativo | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Apoio de Contratações | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Controle de Acessos | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Hotelaria | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Seção de Lavanderia, Rouparia e Limpeza | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Hospitalidade | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Serviço de Engenharia Clínica | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Manutenção Hospitalar | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Arquivo Médico e Informação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Seção de Arquivo Médico | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Elaboração de Relatórios Médicos | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de RHC - Registro Hospitalar de Câncer | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Divisão de Urgência e Emergência | 1 | Chefe de Divisão (1) | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Coordenadoria de Gestão Hospitalar | 1 | Coordenador (10) | FCESP 1.13 |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Serviço de Medicina em Gestão Hospitalar | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Enfermagem em Gestão Hospitalar | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Operações Hospitalares | 1 | Coordenador (10) | FCESP 1.13 |
| Divisão Ambulatorial | 1 | Chefe de Divisão (1) | FCESP 1.10 |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Divisão de Diagnóstico | 1 | Chefe de Divisão (1) | FCESP 1.10 |
| Serviço de Exames Cardiológicos | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Medicina Nuclear | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Endoscopia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Laboratório de Análises Clínicas | 1 | Chefe de Serviço (10) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Anatomia Patológica | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Imagem | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Divisão de Internação | 1 | Chefe de Divisão (1) | FCESP 1.10 |
| Serviço de Controle de Internação | 1 | Chefe de Serviço (10) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Enfermaria | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Hospital Dia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Terapia Intensiva | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Divisão de Tratamento e Intervenção | 1 | Chefe de Divisão (1) | FCESP 1.10 |
| Serviço de Centro Cirúrgico | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Quimioterapia e Centro de Infusão | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Hemoterapia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Radioterapia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Vascular Intervencionista | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria Assistencial | 1 | Coordenador (10) | FCESP 1.13 |
| Seção de Apoio e Acolhimento Médico ao Paciente | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Divisão de Equipe Multidisciplinar | 1 | Chefe de Divisão (10) | FCESP 1.10 |
| Serviço de Terapia Ocupacional | 1 | Chefe de Serviço (12) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Fonoaudiologia | 1 | Chefe de Serviço (6) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Fisioterapia | 1 | Chefe de Serviço (5) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Psicologia | 1 | Chefe de Serviço (8) | FCESP 1.08 |
| Serviço Social | 1 | Chefe de Serviço (9) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Nutrição | 1 | Chefe de Serviço (7) | FCESP 1.08 |
| Divisão Médica I | 1 | Chefe de Divisão (1) | FCESP 1.10 |
| Serviço de Desospitalização e Assistência Domiciliar | 1 | Chefe de Serviço (10) | FCESP 1.08 |
| Seção PEC - Programa de Enfermagem em Casa | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Clínica Médica | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Medicina Crânio-cérvico-facial e Odontologia Hospitalar | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Cirurgia de Cabeça e Pescoço | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Cirurgia Bucomaxilofacial e Odontologia Hospitalar | 1 | Chefe de Seção (11) | FCESP 1.06 |
| Seção de Otorrinolaringologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Dermatologia e Cirurgia Plástica | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Dermatologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Cirurgia Plástica | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Oftalmologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Medicina Musculoesquelética e Funcional | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Ortopedia e Traumatologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Medicina do Exercício e do Esporte | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Fisiatria | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Psiquiatria | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Ginecologia e Obstetrícia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Ginecologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Obstetrícia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Geriatria e Cuidados Paliativos | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Geriatria e Gerontologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Cuidados Paliativos | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Pediatria, Cirurgia Pediátrica e Neonatologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Pediatria e UTI Pediátrica | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Cirurgia Pediátrica | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Neonatologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Endocrinologia e Nutrologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Endocrinologia e Metabologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Nutrologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Divisão Médica II | 1 | Chefe de Divisão (1) | FCESP 1.10 |
| Serviço de Anestesiologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Infectologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Controle de Infecção Hospitalar | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Cirurgia Vascular e Endovascular | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Cardiologia e Cirurgia Cardiovascular | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Cardiologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Cirurgia Cardiovascular | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Oncologia e Hematologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Oncologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Hematologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Pneumologia e Cirurgia Torácica | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Pneumologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Cirurgia Torácica | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Nefrologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Hemodiálise | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Urologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Serviço de Medicina Digestiva | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Cirurgia Geral | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Cirurgia do Aparelho Digestivo e Coloproctologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Gastroenterologia e Hepatologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Neurologia Clínica e Neurocirurgia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Neurologia Clínica | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Neurocirurgia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Alergia, Imunologia e Reumatologia | 1 | Chefe de Serviço (1) | FCESP 1.08 |
| Seção de Alergia e Imunologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Seção de Reumatologia | 1 | Chefe de Seção (1) | FCESP 1.06 |
| Divisão de Enfermagem | 1 | Chefe de Divisão (2) | CCESP 1.10 |
| 4 | Assistente Técnico II (2) | FCESP 2.06 | |
| Núcleo de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Núcleo | FCESP 1.03 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem I | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem II | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem III | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem IV | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem V | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem VI | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem VII | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Supervisão de Enfermagem VIII | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem de Urgência e Emergência | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Enfermagem de Urgência e Emergência Psiquiátrica | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Urgência e Emergência Clínica | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Urgência e Emergência Cirúrgica | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Urgência e Emergência em Saúde da Mulher | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Urgência e Emergência Pediátrica | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem Ambulatorial | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Enfermagem Ambulatorial I | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Ambulatorial II | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Ambulatorial III | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Ambulatorial IV | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Ambulatorial V | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Posto de Vacinas | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Endocrinologia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Ambulatorial em Psiquiatria | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem em Diagnóstico | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Medicina Nuclear e Exames Pneumológicos | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Endoscopia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Ecocardiograma | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem em Terapia Intensiva Adulto | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Enfermagem em Terapia Intensiva Adulto I | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem em Terapia Intensiva Adulto II | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem em Terapia Intensiva Adulto III | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem em Bloco Cirúrgico e Esterilização | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Hospital Dia e Salas Cirúrgicas Ambulatoriais | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Centro Obstétrico | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Centro Cirúrgico | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Centro de Material e Esterilização | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Vascular Intervencionista | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem em Tratamento e Intervenção | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Quimioterapia e Centro de Infusão | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Radioterapia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Hemodiálise | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Hemoterapia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Estomaterapia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem Clínica | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Enfermagem Clínica I | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica II | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica III | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica IV | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica V | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica VI | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica VII | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica VIII | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica IX | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica X | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Clínica XI | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem Especializada | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Desospitalização e Assistência Domiciliar | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Acessos Venosos | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Oncologia e Hematologia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Infectologia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Psiquiatria | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Obstetrícia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Neonatologia | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem de Pediatria e UTI Pediátrica | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Serviço de Enfermagem Cirúrgica | 1 | Chefe de Serviço (2) | FCESP 1.08 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica I | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica II | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica III | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica IV | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica V | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica VI | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica VII | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Seção de Enfermagem Cirúrgica VIII | 1 | Chefe de Seção (2) | FCESP 1.06 |
| Código | Valor Unitário | Quantidade | Valor Total |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 4 | 18,00 |
| CCESP 1.12 | 4,00 | 1 | 4,00 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 10 | 32,50 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 39 | 107,25 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 8 | 18,00 |
| CCESP 1.03 | 1,50 | 1 | 1,50 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 2 | 9,00 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 3 | 10,50 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 12 | 36,00 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 28 | 63,00 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 15 | 26,25 |
| Subtotal 1 | 125 | 340,00 | |
| FCESP 1.15 | 3,60 | 1 | 3,60 |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 4 | 10,80 |
| FCESP 1.10 | 1,95 | 15 | 29,25 |
| FCESP 1.08 | 1,65 | 76 | 125,40 |
| FCESP 1.06 | 1,35 | 142 | 191,70 |
| FCESP 1.04 | 1,05 | 2 | 2,10 |
| FCESP 1.03 | 0,90 | 22 | 19,80 |
| FCESP 2.09 | 1,80 | 5 | 9,00 |
| FCESP 2.06 | 1,35 | 15 | 20,25 |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 24 | 25,20 |
| FCESP 2.03 | 0,90 | 2 | 1,80 |
| Subtotal 2 | 308 | 438,90 | |
| Total | 433 | 778,90 |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Coordenadoria de Finanças | ||
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Divisão de Infraestrutura | Seção de Transportes | |
| Sistema de Administração de Pessoal | Divisão de Recursos Humanos | ||
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Gabinete | Setor de Protocolo Geral | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Coordenadoria de Administração | Divisão de Infraestrutura | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Coordenadoria de Administração | ||
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Gabinete | ||
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Gabinete | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Coordenadoria de Tecnologia da Informação | ||
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Gabinete | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Controladoria |
| Denominação | Quantidade |
| ASSESSOR I | 4 |
| ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA I | 14 |
| ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II | 10 |
| ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III | 2 |
| ASSESSOR TÉCNICO I | 10 |
| ASSESSOR TÉCNICO II | 24 |
| ASSESSOR TÉCNICO III | 23 |
| ASSESSOR TÉCNICO IV | 3 |
| ASSESSOR TÉCNICO VI | 5 |
| CHEFE DE GABINETE DE AUTARQUIA | 1 |
| CHEFE DE SAÚDE I | 1 |
| CHEFE DE SAÚDE II | 4 |
| CHEFE I | 53 |
| CHEFE II | 4 |
| CONTADOR CHEFE | 1 |
| DIRETOR I | 1 |
| DIRETOR II | 2 |
| DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE I | 22 |
| DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE II | 5 |
| DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III | 2 |
| DIRETOR TÉCNICO I | 6 |
| DIRETOR TÉCNICO II | 4 |
| DIRETOR TÉCNICO III | 1 |
| ENCARREGADO DE SAÚDE I | 2 |
| ENCARREGADO DE SAÚDE II | 5 |
| ENCARREGADO I | 84 |
| ENCARREGADO II | 5 |
| SUPERINTENDENTE | 1 |
| TOTAL | 299 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico), Lei Complementar n° 826, de 20 de junho de 1997. |
| GDAMSPE | Lei n°14.169, de 30 de junho de 2010 - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE |
| Adicional Tempo de Serviço | Artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
| Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH | Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 - A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: I - Pronto Socorro; II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; III - Centro Cirúrgico e Obstétrico; IV - Centro de Materiais e Esterilização; V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; VI - Unidade de Queimados; VII - Unidade de Hemodiálise; VIII - Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; e IX - Berçário. |
| Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS | Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 - A GESS será atribuída aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar |
| Gratificação "Pro Labore" | Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 - Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore". Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 - Artigo 27 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, será retribuído com gratificação "pro labore". Artigo 30 - O exercício das funções de encarregatura e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, será retribuído mediante gratificação "pro labore". Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, serão retribuídas com gratificação "pro labore". |
| Gratificação de Preceptoria - GP | Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 |
| Prêmio de Produtividade Médica - PPM | Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 - Institui o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. |