Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 380, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008)

Institui a Gratificação por Travessia do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os funcionários e servidores do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, que estejam em atividade na operação ou manutenção do sistema de travessia de veículos por balsas ou de passageiros por lanchas, farão jus a uma Gratificação por Travessia, de acordo com o movimento mensal verificado.
§ 1° - Consideram-se atribuições de operação do sistema de travessia aquelas pertinentes aos cargos ou funções-atividades de Arrais, Auxiliar de Tráfego, Encarregado de Setor (Convés), Marinheiro, Motorista de Lancha, Motorista Naval e Patrão de Lancha.
§ 2° - Consideram-se atribuições de manutenção do sistema de travessia aquelas pertinentes aos cargos ou funções atividades de Almoxarife, Calafate, Carpinteiro, Chefe de Seção (Oficina), Eletricista, Encanador, Encarregado de Setor (Manutenção), Encarregado de Setor (Oficina), Mecânico, Pedreiro, Pintor, Soldador, Torneiro Mecânico e Trabalhador Braçal.
Artigo 2° - A Gratificação por Travessia será determinada mediante observância das seguintes regras:
I - nas travessias de veículos por balsas:
a) a quantidade total dos veículos transportados durante o mês será multiplicada, conforme a travessia, pelos seguintes coeficientes:
1. 0,0000047 (quarenta e sete décimos milionésimos), na travessia Santos-Guarujá;
2. 0,000033 (trinta e três milionésimos), nas travessias Guarujá-Bertioga e São Sebastião-Ilhabela;
3. 0,0000527 (quinhentos e vinte e sete décimos milionésimos), na travessia Iguape-Ilha Comprida;
4. 0,0004035 (quatro mil e trinta e cinco décimos milionésimos), na travessia Cananéia-Ilha Comprida;
5. 0,0002785 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco décimos milionésimos), na travessia Cubatão-Cananéia;
6. 0,000478 (quatrocentos e setenta e oito milionésimos), na travessia Juréia-Iguape;
II - nas travessias de passageiros por lanchas:
a) a quantidade total dos passageiros transportados durante o mês será multiplicada, conforme a travessia, pelos seguintes coeficientes:
1. 0,0000017 (dezessete décimos milionésimos), na travessia Vicente de Carvalho-Santos;
2. 0,000003 (três milionésimos), na travessia Santos-Guarujá.
Artigo 3° - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:
I - 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°;
II - 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°.
§ 1° - Os funcionários e servidores de operação de que trata o § 1° do artigo 1°, que, durante o mês, tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículos e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia.
§ 2° - Os funcionários e servidores de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com exceção daqueles que estiverem em exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho-Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia.
§ 3° - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação e 1 (uma) vez o padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente, os §§ 1° e 2° do artigo 1°.
§ 4° - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo.

Artigo 3° - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por: (NR)
I - 2 (duas) vezes o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 1 (uma) vez o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)
§ 1° - Os funcionários e servidores de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, que durante o mês tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículos e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia. (NR)
§ 2° - Os funcionários e servidores de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com execução daqueles que estiverem em exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho-Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia. (NR)
§ 3° - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação e 1 (uma) vez valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente, os §§ 1° e 2° do artigo 1°. (NR)
§ 4° - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 585, de 21/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.

Artigo 3° - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por: (NR)
I - 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)
§ 1° - Os servidores de operação de que trata o § 1° do artigo 1°, que durante o mês tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículo e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia. (NR)
§ 2° - Os servidores de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com exceção daqueles que estiverem em exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho - Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia. (NR)
§ 3° - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de operação e 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente, os §§ 1° e 2° do artigo 1°. (NR)
§ 4° - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

Artigo 3° - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando—se os aludidos resultados por: (NR)

- Artigo 3°, "caput", com redação dada pela Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.

I - 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992. (NR)
II - 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992. (NR)

I - 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

I - 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 1° - Os servidores de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, que, durante o mês, tiverem trabalhado em mais de uma travessia de veículos e/ou passageiros, terão a Gratificação por Travessia calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho em cada travessia. (NR)
§ 2° - Os servidores de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado na travessia de veículos por balsa da localidade em que estiverem em exercício, com exceção daqueles que estiverem em exercício na travessia de passageiros por lancha Vicente de Carvalho-Santos, que terão a Gratificação por Travessia calculada com base no índice apurado nessa travessia. (NR)
§ 3° - O valor da Gratificação por Travessia não poderá exceder, mensalmente, a 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação e a 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, a que se referem, respectivamente, os §§ 1° e 2° do artigo 1°. (NR)
§ 4° - Far-se-ão até a casa dos milésimos os cálculos previstos neste artigo. (NR)

- §§ 1° e 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.

Artigo 4° - O funcionário ou servidor não perderá o direito a Gratificação por Travessia quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 5° - No cálculo da vantagem relativa a sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1° da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979, e pelo inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da Gratificação por Travessia percebido pelo ocupante de cargo ou função-atividade mencionado nos §§ 1° e 2° do artigo 1° desta lei complementar.
Artigo 6° - O valor da Gratificação por Travessia será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Titulo XII da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 7° - Para todos os efeitos legais, será incorporada aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor abrangido por esta lei complementar, por ocasião da aposentadoria, a Gratificação por Travessia que, observados os limites previstos no artigo 3°, resultar da aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á média mensal dos coeficientes obtidos, na forma do artigo 2°, nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior sera multiplicado:
a) por 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento;
b) por 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, no mês do evento.

II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado: (NR)
a) por 2 (duas) vezes o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) por 1 (uma) vez o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, no mês do evento. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 585, de 21/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.

II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado: (NR)
a) por 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) por 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 19, no mês do evento. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado: (NR)
a)  por 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, no mês do evento; (NR)
b)  por 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, no mês do evento. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.

II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por: (NR)
a) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do  servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2° do artigo 1°, no mês do evento. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por: (NR)
a) 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2° do artigo 1°, no mês do evento. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores aquele em que se der o evento.
Artigo 8° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 9° - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - E assegurado ao atual ocupante de cargo ou função-atividade referido no § 1° ou § 2° do artigo 1° o direito de, por ocasião da aposentadoria, optar no sentido de que a apuração do valor da Gratificação por Travessia, prevista nos incisos I e II do artigo 7°, seja feita com base nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores aquele em que for protocolado o pedido de aposentadoria, desde que, cumulativamente:

I - nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha exercido, em caráter permanente no Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, cargo ou função-atividade a que alude o "caput";
II - o pedido de aposentadoria venha a ser protocolado dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da vigência desta lei complementar;
III - tenha percebido a Gratificação por Travessia durante, pelo menos, 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.