Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 759, DE 25 DE JULHO DE 1994

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011)

Institui Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, para os integrantes das classes que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituída Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, aos integrantes das classes adiante mencionadas, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na seguinte conformidade:

Artigo 1° - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG aos integrantes das classes adiante mencionadas, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica e Integral - CATI e na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 1° - Revogado.

- Artigo 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

I - pertencentes às Escalas de Vencimentos do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993:
a) Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
1 - Auxiliar Agropecuário;
2 - Auxiliar de Serviços;
3 - Feitor;
4 - Mestre de Obras;
5 - Oficial de Serviços Gráficos;
6 - Oficial de Serviços e Manutenção;
7 - Telefonista;
8 - Trabalhador Braçal; e
9 - Vigia;
b) Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1 - Agente Administrativo;
2 - Almoxarife;
3 - Auxiliar de Engenheiro;
4 - Desenhista;
5 - Motorista;
6 - Oficial Administrativo;
7 - Oficial de Serviços em Cine e Foto;
8 - Operador de Máquinas;
9 - Operador de Telecomunicações;
10 - Recreacionista;
11 - Técnico Agrícola;
12 - Técnico Agropecuário;
13 - Técnico de Contabilidade; e
14 - Topógrafo;
c) Escala de Vencimentos - Nível Universitário: Zootecnista;
d) Escala de Vencimentos - Classes Executivas: Executivo Público I;
e) Escala de Vencimentos - Comissão:
1 - Chefe de Seção;
2 - Chefe de Seção Técnica;
3 - Encarregado de Setor; e
4 - Secretário;

I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

II - pertencentes às Escalas de Vencimentos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, instituído pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992:
a) Escala de Vencimentos - Nível Elementar: Auxiliar de Laboratório;
b) Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1 - Auxiliar de Enfermagem; e
2 - Técnico de Laboratório;
c) Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
1 - Assistente Social; e
2 - Médico Veterinário.

II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

Artigo 2° - A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Especial prevista na Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, e da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Artigo 2° - A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 2° - A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 2° - Revogado.

- Artigo 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

Artigo 3° - O valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.

§ 1° - Sobre o valor da gratificação a que alude este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

§ 2° - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza

§ 2° - Sobre a Gratificação por Atividade de Apoio a Agricultura - GAAG não incidirá vantagem de qualquer natureza. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 803, de 08/12/1995.

Artigo 3° - Revogado.

- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

Artigo 4° - O servidor não perderá o direito á percepção da gratificação de que trata esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 4° - Revogado.

- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

Artigo 5° - A percepção da gratificação de que trata esta lei complementar cessará automaticamente se o servidor deixar de ter exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 5° - Revogado.

- Artigo 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

Artigo 6° - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991:
"§ 2° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção ate 20% (vinte por cento) do contingente da classe, existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa na data de abertura do respectivo processo."
Artigo 7° -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° do artigo 79 da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991.
"§ 1° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes, existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa na data de abertura do respectivo processo."
Artigo 8° -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 29 do artigo 8° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992:
"§ 2° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente da classe, existente no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral na data de abertura do respectivo processo."
Artigo 9° -
Ficam acrescentados ao artigo 6° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991, os §§ 2°, 3° e 4°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
"§ 2° - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo das classes instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do início do exercício, no nível de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor retribuitório do nível I do cargo a ser provido, já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á nesse nível.

§ 4° - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades."

Artigo 10 - Ficam acrescentados ao artigo 5° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991, os §§ 1°, 2° e 3°, na seguinte conformidade:
"§ 1° - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo da série de classes a que se refere o "caput" deste artigo, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do início do exercício, na classe de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor retribuitório da classe inicial da série de classes já for superior aquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á nessa classe.
§ 3° - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos servidores ocupantes de funções atividades.
Artigo 11 -
Ficam acrescentados ao artigo 5° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992, os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
"§ 1° - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo das classes instituídas pelo artigo 1° desta lei, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do inicio do exercício, no nível de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor retribuitório do nível I do cargo a ser provido, já for superior aquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á nesse nível.
§ 3° - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades."
Artigo 12 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 854.550.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 -
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos:
I - a 12 de julho de 1991, no que se refere aos artigos 99 e 10;
II - a 17 de julho de 1992, no que se refere ao artigo 11;
III - a 1° de setembro de 1993, no que se refere aos artigos 1° a 5°.

Disposição Transitória

Artigo único - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção dos integrantes das classes e série de classes instituídas pelas Leis Complementares n°s 661 e 662, de 11 de julho de 1991 e Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992, a ser realizado em 1994 pelo critério de antigüidade, poderio ser beneficiados até 20% (vinte por cento) do contingente global de cada classe e série de classes.

§ 1° - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, contado até o primeiro dia do mês anterior ao da data da abertura do processo.

§ 2° - Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado também, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício em cargos ou funções-atividades classificados, conforme o caso, nos Institutos de Pesquisa ou na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3° - Observado o limite a que alude o "caput" deste artigo, o servidor poderá ser promovido a qualquer nível ou classe de nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o tempo de efetivo exercício, apurado na forma deste artigo, seja igual ou superior à soma dos interstícios fixados para a respectiva classe.

§ 4° - A classificação por antiguidade será geral e única para cada classe e série de classes.

§ 5° - Os Institutos de Pesquisa e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, através dos respectivos órgãos de pessoal, encaminharão a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, certidões de tempo de serviço relativas aos servidores de que trata este artigo, contendo os dados constantes dos §§ 1° e/ou 2°, bem como os fatores de desempate previstos no parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991, no parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991, e no parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992.

§ 6° - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado elaborará e publicará no Diário Oficial do Estado, listagem dos servidores a serem promovidos.

§ 7° - Da listagem publicada caberá recurso à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 8° - Os recursos serão apreciados no prazo de 10 (dez) dias e a listagem final será encaminhada ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, para homologação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.