Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 452, DE 02 DE OUTUBRO DE 1974

(Texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.365, de 22 de dezembro de 2021)

Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Instituição

CAPÍTULO I

Dos Fins

Artigo 1º - Fica instituída, em conformidade com o disposto no artigo 12 do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, mediante fusão da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado e da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.

§ 1º - A CBPM, como instituição essencialmente de previdência e de assistência médico-hospitalar e odontológica, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º - A CBPM, como instituição essencialmente de assistência médico-hospitalar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à Secretaria de Segurança Pública. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
§ 2º - A CBPM prestará, aos seus contribuintes, assistência judiciária, nos termos desta lei.

§ 2º - A CBPM prestará assistência jurídica, nos termos desta lei. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.349, de 25/11/2019, entrando em vigor a partir de 01/01/2020.
§ 3º - Além dos serviços de previdência e assistência, poderá a CBPM manter carteira autônoma de empréstimos, para a aquisição de casa própria, observada a legislação pertinente em vigor.

- § 3º com eficácia suspensa pelo Decreto nº 46.538, de 08/02/2002.

§ 3º - Revogado

- § 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

§ 4º - A CBPM poderá prestar os serviços de assistência odontológica e psicológica, mediante adesão e contribuição facultativa, aos contribuintes obrigatórios de que trata esta lei, aos respectivos beneficiários e aos funcionários da autarquia, observada a legislação em vigor. (NR)

§ 5º - Portaria do Superintendente da autarquia disciplinará os serviços de que trata o § 4º deste artigo e os termos em que serão prestados, assim como a respectiva contribuição, que será fixada de modo a preservar a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime. (NR)

- §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2º - A CBPM terá a seguinte estrutura básica:

I - Superintendência;
II - Conselho Consultivo;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
§ 1º - O Superintendente, de livre nomeação do Governador, será escolhido dentre inativos no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º - O Conselho Consultivo será composto de 4 (quatro) membros, designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Segurança Pública, e escolhidos dentre os nomes apresentados, em listas tríplices, pelo comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 4 (quatro) anos, renovável uma só vez.
§ 4º - As designações para o Conselho Consultivo serão feitas dentre oficiais superiores inativos, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 5º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser dispensados do mandato, a qualquer tempo, por proposta do Secretário da Segurança Pública.
§ 6º - As atribuições e as gratificações a que fizerem jus os membros do Conselho Consultivo serão fixadas em decreto.
§ 7º - O Conselho Consultivo submeterá à aprovação do Secretário da Segurança Pública, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, o regimento interno.
Artigo 3º - Os órgãos técnicos e administrativos, de que trata o artigo anterior, serão estruturados em decreto, que lhes fixará as atribuições.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 4º - O patrimônio da CBPM é constituído pelos bens de propriedade da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado e da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo e pelos direitos de que sejam elas titulares, bem assim por outros bens que vier a adquirir, a qualquer título.

Artigo 5º - Constituem a receita da CBPM:
I - as contribuições dos inscritos nos regimes de pensão mensal e de assistência médico-hospitalar e odontológica;

I - as contribuições dos inscritos no regime de assistência médico-hospitalar e de outros serviços de assistência. (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
II - as contribuições do Estado, nos termos do artigo 25 desta lei;

II - Revogado

- Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
III - os auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas;
IV - o produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, correção monetária e rendimentos resultantes de investimentos;
V - a renda de seus bens patrimoniais;
VI - as taxas de serviços prestados;
VII - as rendas eventuais, de qualquer natureza.

TÍTULO II

Do Regime Previdenciário

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes

Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios da CBPM:

I - os oficiais e praças do serviço ativo;
II - os oficiais e praças agregados ou licenciados;
III - os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados;
IV - os alunos oficiais e os aspirantes a oficial.
Parágrafo único - Serão também contribuintes obrigatórios os integrantes do Quadro em Extinção, em conformidade com o parágrafo único do artigo 12º do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976.

Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios: (NR)
I - os militares do serviço ativo; (NR)
II - os militares agregados ou licenciados; (NR)
III - os militares da reserva remunerada ou reformados; (NR)
IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

Artigo 7º - São contribuintes facultativos da CBPM:
I - os ex-contribuintes obrigatórios que tenham perdido essa qualidade, por qualquer motivo, e pago, no mínimo, quarenta e oito contribuições mensais, desde que o requeiram no prazo de seis meses contados a partir da data em que ocorrer o fato, obrigando-se ao pagamento das contribuições a que se referem os artigos 24 e 25 desta lei inclusive atrasadas e sujeitando-se, a critério da CBPM, a exame médico;
II - os servidores civis da entidade.
§ 1º - As mensalidades devidas poderão ser reajustadas, para efeito de elevação do benefício, de acordo com os novos padrões alfabéticos ou referências numéricas correspondentes aos postos e graduações do contribuinte desde que o interessado o requeira a qualquer tempo, obrigando-se, porém, ao pagamento das diferenças de contribuição, a partir da vigência dos novos padrões ou referências e sujeitando-se, a critério da CBPM, a exame médico.
§ 2º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês subsequente ao vencido, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), cobrável juntamente com o principal.
§ 3º - Na falta de pagamento da contribuição mensal, durante seis meses, contados da primeira vencida, caducará o direito à pensão, cessando para a CBPM toda e qualquer responsabilidade.
§ 4º - As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres da CBPM, ou ao Banco do Estado de São Paulo S.A., suas agências ou correspondentes.

Artigo 7º - Revogado.

- Artigo 7º revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários e dos Benefícios

Artigo 8º - São beneficiários obrigatórios:

I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos;
III - as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas;

III - as filhas solteiras; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência;
V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, se com ele conviveu durante mais de cinco anos, dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filhos ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos;
VI - os pais do contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios.
§ 1º - Os filhos legitimados e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos.
§ 2º - A pensão atribuída ao temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade.
§ 3º - A invalidez permanente, a incapacidade temporária, o desquite e a viuvez, supervenientes à morte do contribuinte, não conferem qualquer direito pensão instituída.

Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: (NR)
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (NR)
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar; (NR)
III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo. (NR)
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. (NR)
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade. (NR)
§ 3º - Mediante declaração escrita do militar os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais. (NR)
§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. (NR)
§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso II, no inciso III e no § 1° deste artigo deverá ter como base a data do óbito do militar de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. (NR)
§ 6º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 9º - Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais os filhos.
§ 1º - Se não houver filhos a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.
§ 2º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 10.
§ 3º - Se viúvo o contribuinte, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, nos termos do artigo 10, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido.
§ 4º - O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do cônjuge do contribuinte.
§ 6º - A esposa, antes desquitada, terá direito, nos casos dos itens 1 a 3 do § 1º do artigo seguinte, à importância correspondente à pensão fixada em juízo, até o limite da metade, se com ela concorrer outro beneficiário, ou integralmente, se for a única interessada com direito ao benefício.
§ 7º - A pensão será deferida integralmente à companheira, se com ela não concorrerem os filhos do contribuinte, deduzida a parte que couber à esposa, antes desquitada, na forma do parágrafo anterior.

Artigo 9º - Com a morte do militar, a pensão será paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais. (NR)
§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no artigo 26 desta lei, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo. (NR)
§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste. (NR)

1. o prazo compreendido entre a data do óbito e o deferimento do benefício da pensão por morte deverá ser remunerado imediatamente aos dependentes, de forma que estes não fiquem descobertos financeiramente durante este prazo;

2. o valor o qual se refere o item 1 deve ser igual ao último salário percebido pelo agente falecido;
3. para o recebimento cautelar ao qual se refere o item 1 é necessário que o dependente apresente documento comprobatório de dependência e indique conta bancária para recebimento do mesmo. (NR)

- §2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.365, de 22/12/2021.
§ 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo. (NR)
§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, que produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo. (NR)
§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. (NR)
§ 6º - Com a extinção da última quota de pensão extingue-se o benefício. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 10 - Não tem direito à pensão o cônjuge que, na data do falecimento do contribuinte, estava dele desquitado, ou havia abandonado o lar, há mais de seis meses, promovida a exclusão, neste caso, pelos interessados, por via judicial.
§ 1º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
1 - se, no desquite judicial, for declarado inocente;
2 - se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia;
3 - se foi justo o abandono do lar.
§ 2º - Caduca em seis meses, contados da morte do contribuinte, o pedido dos interessados para exclusão do cônjuge supérstite, por abandono do lar.
§ 3º - Não terão, também, direito à pensão:
1 - a beneficiária que viva em concubinato;
2 - o beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio doloso, ou de tentativa deste, contra a pessoa do contribuinte;
3 - o beneficiário que, por sentença definitiva, haja incorrido em crime contra a honra do contribuinte.

Artigo 10 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de: (NR)
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito; (NR)
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei; (NR)
III - matrimônio ou constituição de união estável. (NR)
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

Artigo 11 - Fica facultado ao contribuinte instituir, como beneficiários, os enteados e adotivos.
§ 1º - Os enteados e adotivos concorrerão ao benefício com os filhos do contribuinte, em igualdade de condições ou em menor parte.
§ 2º - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade a este concedida pelo § 4º do artigo 13.
§ 3º - A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, assinada pelo contribuinte e devidamente testemunhada e registrada.

Artigo 11 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito. (NR)
Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 12 - Não tendo filhos de leitos anteriores, o contribuinte poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, pela forma determinada no § 3º do artigo anterior, ainda que haja instituído beneficiários facultativos antes de contrair novas núpcias.
Artigo 13 - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir pessoa beneficiária, pela forma prevista no § 3º do artigo 11, se forem inaplicáveis as disposições dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 10.
§ 1º - No caso do § 1º, item 2, do artigo 10, poderá o contribuinte instituir beneficiária, a pessoa a que se refere este artigo, com a metade da pensão devida ao cônjuge desquitado, sem prejuízo do direito que competir aos filhos.
§ 2º - Observada a disposição deste artigo e a do inciso V do artigo 8º, o contribuinte poderá instituir beneficiário, pai ou mãe, que viva sob sua dependência econômica.
§ 3º - Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o contribuinte vier a contrair nupcias ou a restabelecer a sociedade conjugal.
§ 4º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.
§ 5º - Na hipótese de contribuinte solteiro, sem filhos com direito à pensão, serão beneficiários, desde que vivam sob sua dependência econômica, os ascendentes ou, na falta destes, irmãos menores ou inválidas, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.
Artigo 14 - Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir, como beneficiários, parentes até o 2º grau desde que vivam sob sua dependência econômica, menores ou inválidos, ressalvado, na razão da metade o direito que competir a seu cônjuge.
Artigo 15 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
I - se o falecido for o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, a dos filhos legítimos, legitimados, reconhecidos, enteados e adotivos, do contribuinte;
II - se o falecido for filho legítimo, legitimado, reconhecido, enteado ou adotivo, do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.

Artigo 12 - Revogado.

Artigo 13 - Revogado.

Artigo 14 - Revogado.

Artigo 15 - Revogado.

- Artigos 12 a 15 revogados pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 16 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída por esta lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.

Artigo 16 - Nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão decorrente desta lei, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa. (NR)

- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 23 e seus parágrafos, o direito à pensão se constitui a partir da data do falecimento do contribuinte, cessando, simultaneamente, o pagamento das contribuições.

Artigo 17 - Revogado.

- Artigo 17 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 18 - Sempre que houver majoração de vencimentos, de caráter geral, para o pessoal do serviço ativo da Polícia Militar, as pensões serão automaticamente reajustadas na proporção do aumento concedido.
§ 1º - O reajustamento será feito independentemente de pedido.
§ 2º - O reajustamento será devido, sem qualquer ônus para o contribuinte, a partir da data em que passar a vigorar a majoração; e seu pagamento não poderá ser retardado, sob pretexto algum, devendo ser processado em regime de prioridade.
Artigo 19 - Extingue-se o direito do beneficiário à percepção da pensão, além de nos casos expressamente previstos por esta lei:
I - por morte;
II - pelo casamento;
III - pela cessação da incapacidade temporária;
IV - pela aquisição de meios de subsistência por beneficiários que o sejam em razão de dependência econômica;
V - por expressa renúncia.

Artigo 19 - Revogado.

- Artigo 19 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 20 - A incapacidade temporária e a invalidez serão verificadas mediante inspeção por junta médica da Polícia Militar ou da Cruz Azul de São Paulo.

Artigo 20 - A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 8° desta lei, serão verificadas mediante perícia por junta de saúde militar. (NR)

- Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 21 - As pensões não são passíveis de penhora e arresto, não se sujeitam a arrolamento ou inventário e são isentas de quaisquer tributos estaduais, considerando-se nulas a cessão de que venham a ser objeto e a constituição, sobre elas, de quaisquer ônus.
Artigo 22 - A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação, no Diário Oficial, prorrogável por igual prazo, a requerimento do interessado, importará em perempção do processo em que tenham sido feitas.
Parágrafo único - Ocorrendo perempção, a pensão passará a ser devida a partir da data da entrada do novo pedido no protocolo da CBPM.
Artigo 23 - O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou decadência.
§ 1º - As pensões, porém, somente serão devidas a partir do falecimento do contribuinte, se requeridas dentro de noventa dias da ocorrência do evento, e a partir da entrada do pedido no protocolo da CBPM, após esse prazo, sem direito, do beneficiário, neste caso, às pensões atrasadas.
§ 2º - Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis interessados.
§ 3º - Concedida a pensão, qualquer habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de beneficiário, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Artigo 23 - O direito à pensão não está sujeito à decadência ou prescrição. (NR)

- Artigo 23 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

CAPÍTULO III

Da Contribuição

Artigo 24 - Os contribuintes da CBPM pagarão, mensalmente, a importância correspondente a seis por cento da respectiva retribuição-base mensal.

§ 1º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos ou proventos, salários, percentagens, adicionais e outras vantagens, estas últimas desde que incorporadas.

§ 1º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-familia, diárias, ajuda de custo, transporte, auxilio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 255, de 21/05/1981, retroagindo seus efeitos a 01/04/1981.
§ 2º - As mensalidades dos contribuintes facultativos, que não percebem vencimentos ou proventos pela Polícia Militar, serão calculadas sobre a retribuição-base correspondente ao seu respectivo posto ou graduação.
§ 3º - A falta de pagamento de contribuição, durante seis meses consecutivos, determinará o desligamento do contribuinte e a caducidade do direito à pensão, cessando para a CBPM qualquer responsabilidade.

- Vide artigo 13 da Lei Complementar nº 255, de 21/05/1981, retroagindo seus efeitos a 01/04/1981.

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

Artigo 24 - Revogado.

- Artigo 24 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 25 - O Estado contribuirá para a CBPM com a importância mensal correspondente a seis por cento de retribuição-base dos contribuintes.

Artigo 25 - Revogado.

- Artigo 25 revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 01/06/2007.

CAPÍTULO IV

Do Valor e do Pagamento da Pensão

Artigo 26 - A pensão, devida em mensalidades integrais, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição-base mensal que os contribuintes percebiam, nos termos do § 1º do artigo 24, na data de falecimento.

Artigo 26 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reformado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do militar. (NR)

- Artigo 26 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

Artigo 27 - O pagamento da pensão terá início dentro de 60 (sessenta senta) dias contados da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para sua habilitação.
Artigo 28 - A pensão devida aos beneficiários de oficiais e praças que vierem a falecer ou se tornarem inválidos, em consequência de lesões recebidas em serviço, nos termos da legislação em vigor, corresponderá à retribuição-base integral do respectivo posto ou graduação.
Parágrafo único - Se houver promoção «post mortem», a pensão correspondera à retribuição-base integral do novo posto ou graduação.

Artigo 28 - Revogado.

- Artigo 28 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 29 - À esposa e aos filhos menores, ou inválidos, ou a companheira inscrita, de oficial ou praça demitido em consequência de condenação criminal decorrente de ato praticado no exercício normal de suas funções, fica assegurado o direito à percepção da respectiva pensão, enquanto estiver preso ou submetido à medida de segurança detentiva.
Parágrafo único - A condenação criminal superveniente à demissão do oficial ou praça, não confere qualquer direito à pensão de que trata este artigo, salvo se o motivo determinante da condenação for o mesmo da demissão.

Artigo 29 - Fica assegurado o direito à percepção de auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança. (NR)
§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 9º desta lei, enquanto o militar permanecer na situação de que trata o "caput" deste artigo. (NR)
§ 2º - Consideram-se dependentes, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a III e no § 1º do artigo 8º desta lei. (NR)
§ 3º - Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos. (NR)
§ 4º - O direito à percepção do benefício cessará: (NR)
1. no caso da extinção da pena; (NR)
2. com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva; (NR)
3. por morte do militar ou do dependente. (NR)
§ 5º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações. (NR)
§ 6º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício. (NR)
§ 7º - A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão de que trata este artigo. (NR)

- Artigo 29 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

TÍTULO III

Do Regime de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica

Do Regime de Assistência Médico-Hospitalar (NR)

- Título III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta mesma lei, com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar aos beneficiários dos contribuintes será prestada de acordo com os termos de ajuste a serem celebrados com a Cruz Azul de São Paulo, que será divulgado por portaria do Superintendente da autarquia, observada a legislação vigente. (NR)

- Artigo 30, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

§ 1º - Do convênio a que alude este artigo deverá constar cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com importância que compense a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes.

- § 1º com eficácia suspensa pelo Decreto nº 46.538, de 08/02/2002.

§ 1º - Revogado

- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

§ 2º - O custo do serviço será comprovado pela Cruz Azul de São Paulo pela forma que for convencionada.

§ - A fim de garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime, portaria do Superintendente da autarquia definirá a coparticipação financeira do contribuinte nos atendimentos ambulatoriais e hospitalares e de obstetrícia, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor.” (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica, devida por ativos e inativos, é de 3% (três por cento) sobre o padrão alfabético ou referência numérica, correspondente aos postos e graduações dos oficiais e praças, ou sobre o padrão de vencimentos ou salário dos cargos e funções dos servidores civis, não computados acréscimos e vantagens pecuniárias, ainda que incorporados aos vencimentos.
§ 1º - A taxa de contribuição das viúvas pensionistas, e a ex-contribuintes é de 1% (um por cento) sobre o valor da pensão que estejam percebendo;

§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
§ 2º - As taxas de contribuição serão recolhidas diretamente à Cruz Azul de São Paulo.

Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência medica, hospitalar e odontológica e de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base definida no artigo 24 desta lei. (NR)
§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM e de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. (NR)

§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à Cruz Azul de São Paulo. (NR)

- Artigo 31 com redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 28/02/1983.

Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base. (NR)
§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. (NR)
§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à Cruz Azul de São Paulo.(NR)

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida diretamente à CBPM e utilizada, exclusivamente, nas despesas do regime de assistência médico-hospitalar. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
§ 3º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente. (NR)

- Artigo 31 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

Artigo 32 - São contribuintes obrigatórios:

I - os contribuintes inscritos, obrigatoriamente, para efeito de pensão;

II - os que obtenham reinscrição, nas condições previstas no inciso do artigo 7º;
III - os servidores civis da CBPM que optarem pelo seu regime de pensão;

II - Revogado.

III - Revogado.

- Incisos II e III revogados pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

IV - os inativos e as viúvas pensionistas de ex-contribuintes,

IV - os inativos da Polícia Militar e os pensionistas da CBPM. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.

Parágrafo único - Os contribuintes que tenham, por qualquer motivo, perdido essa qualidade, poderão requerer sua reinclusão, desde que tenham permanecido no rol deste artigo e cumpram os seguintes prazos de carência:
1. 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência;
2. 24 (vinte e quatro) meses para doenças e lesões preexistentes;
3. 300 (trezentos) dias para partos a termo;
4. 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

Artigo 33 - São contribuintes facultativos:
I - os comissionados das Forças Armadas que se encontram prestando serviços à Policia Militar do Estado de São Paulo;
II - os servidores da Justiça Militar do Estado.

Artigo 33 - Revogado.

- Artigo 33 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

Artigo 34 - São beneficiários obrigatórios da assistência médico-hospitalar e odontológica:

Artigo 34 - São beneficiários obrigatórios da assistência médico-hospitalar:

- Artigo 34, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.

I - o cônjuge;
II - os filhos varões menores de 21 anos ou de 25 anos, se estiverem frequentando curso superior, bem assim, os inválidos;

II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.

I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, até que atinjam idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação civil, bem como os filhos considerados inválidos para o trabalho, de acordo com atestado emitido por órgão médico da Polícia Militar, e os incapazes civilmente, desde que, nos dois últimos casos, vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do militar;

- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
III - as filhas solteiras, menores de 25 anos ou inválidas;

III - as filhas solteiras; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência;

III - Revogado.

IV - Revogado.

- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, se com ele convive, há mais de cinco anos, dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filho;

V - Revogado.

- Inciso V revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
VI - os pais do contribuinte, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios;
VII - o esposo, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime de assistência.

VII - Revogado.

- Inciso VII revogado pela Lei nº 10.508, de 01/03/2000.

VIII - Os pensionistas da CBPM, observado o limite de idade previsto no inciso II deste artigo. (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.

VIII - os pensionistas dos contribuintes obrigatórios referidos no inciso I do artigo 32. (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
§ 1º - Os filhos legitimados ou reconhecidos, os enteados e os adotivos equiparam-se aos legítimos.
§ 2º - A assistência ao beneficiário temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade.
§ 3º - A incapacidade temporária, a invalidez permanente, a viuvez e o desquite, supervenientes à morte do contribuinte, não conferem qualquer direito à assistência instituída.

§ 1º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar. (NR)

§ 2º - Para os fins deste artigo, equiparam-se aos filhos legítimos:
1. os enteados, enquanto durar o casamento ou união estável;
2. os menores sob guarda judicial;
3. os menores sob tutela ou curatela, desde que comprovadamente vivam sob a dependência econômica de militar contribuinte. (NR)
§ 3º - A assistência ao beneficiário temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade. (NR)

- §§ 1º ao 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.


TÍTULO IV

Da Assistência Judiciária

TÍTULO IV

Da Assistência Jurídica. (NR)

- Título IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.349, de 25/11/2019, a partir de 01/01/2020.

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 35 - A CBPM prestará assistência judiciária gratuita, até final julgamento, ao contribuinte que, em razão do exercício de suas funções, for indiciado como autor ou co-autor de crime contra a pessoa.

§ 1º - Para o fim de que trata este artigo, a CBPM contratará com sociedade de advocacia que desfrute de justificado renome, ou manterá relação, renovável periodicamente, de advogados que ofereçam credenciais de capacidade profissional, para contrato sem relação empregatícia, em cada caso.
§ 2º - A sociedade, ou os nomes dos profissionais a serem incluídos na relação mencionada no parágrafo anterior serão submetidos à prévia aprovação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado .
§ 3º - Em qualquer caso, os honorários a serem contratados serão os constantes da tabela fixada por entidade competente da classe.

Artigo 35 - A CBPM prestará assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, na forma que dispuser o regulamento. (NR)

- Artigo 35 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.349, de 25/11/2019, entrando em vigor a partir de 01/01/2020.

TÍTULO V

Do Pessoal

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 36 - Os servidores das Caixas Beneficentes que ora se fundem serão aproveitados na CBPM.

Parágrafo único - Os servidores da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, regidos pelas disposições estatutárias, que, na data da publicação desta lei, venham prestando serviços diretamente relacionados com a assistência médico-hospitalar e odontológica, poderão ser postos à disposição da Cruz Azul de São Paulo em conformidade com o que dispuser o convênio mencionado no artigo 30 desta lei.
Artigo 37 - O regime jurídico do pessoal que venha a ser admitido na CBPM será definido em regulamento.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 38 - A CBPM fica sub-rogada nos direitos e obrigações da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado e da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo.

Artigo 39 - Falecendo o contribuinte, a CBPM pagará à viúva, ou, na sua falta, aos demais dependentes, em partes iguais, a título de auxílio para funeral e outras despesas, importância correspondente à retribuição-base mensal.
§ 1º - Da importância referida neste artigo será deduzida a parte destinada ao pagamento a quem haja efetuado as despesas do funeral, se se tratar de terceiro.
§ 2º - A CBPM pagará, por ocasião do óbito dos pensionistas, a quem as efetuar, importância correspondente as despesas do funeral, de acordo com tabela que estabelecer.

Artigo 39 - Revogado.

- Artigo 39 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 40 - Fica instituído na CBPM o "Fundo de Previdência", constituído pela diferença entre a "Receita de Previdência", correspondente a noventa por cento da soma das parcelas enumeradas nos incisos I e II do artigo 5º e a "Despesa de Previdência" que corresponde às pensões pagas.
Parágrafo único - Se a "Despesa de Previdência" exceder à "Receita de Previdência" as pensões continuarão a ser pagas integralmente, coberta a diferença pelo "Fundo de Previdência".
Artigo 41 - As reservas técnicas, constituídas pela entidade com recursos do "Fundo de Previdência", serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira, consoante dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 42 - O Estado não criará qualquer encargo para a CBPM sem provê-la, concomitantemente, dos meios correspondentes.
Artigo 43 - As diferenças resultantes do pagamento integral das pensões, no caso previsto no artigo 28 e seu parágrafo único, constituirão encargo do Estado.

Artigo 43 - Revogado.

- Artigo 43 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 44 - Os recolhimentos da contribuição em atraso vencerão juros em favor da CBPM à taxa de doze por cento ao ano.
Artigo 45 - A despesa decorrente do disposto no artigo 25 desta lei correrá à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, até o limite de vinte por cento do valor da receita tributária, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 183 de 10 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 334, de 8 de julho deste ano.
Artigo 46 - Ficam revogados o artigo 11 da Lei n. 958, de 28 de setembro de 1905, a Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937, o artigo 93 do Decreto-Lei n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e toda a legislação subsequente que disponha, de modo geral ou especial, sobre a matéria relacionada, direta ou indiretamente, com a Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo e a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, ressalvadas as disposições que regulam as carteiras e os serviços mantidos por essas entidades, até sua extinção, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei.
Artigo 47 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 48 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - As carteiras e serviços, que vinham sendo mantidos pelas Caixas Beneficentes que ora se fundem, serão extintas, promovendo-se sua liquidação pela forma a ser estabelecida em decreto.

Artigo 2º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, a CBPM inventariará os bens de propriedade das Caixas Beneficentes que ora se fundem, destinados exclusivamente a atividades de assistência social, esportivas, recreativas ou culturais, a fim de promover as providências necessárias à cessão, em comodato, dos imóveis e dos equipamentos, viaturas, móveis, utensílios e demais implementos, às entidades associativas da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - No mesmo prazo previsto no artigo anterior, a CBPM tomará as providências necessárias à cessão, em comodato, dos bens imóveis e dos equipamentos, viaturas, móveis, utensílios e demais implementos utilizados pela Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, para fins de assistência médico-hospitalar e odontológica, à Cruz Azul de São Paulo.
Artigo 4º - Serão transferidos à Caixa Beneficente da Polícia Militar os saldos, existentes na data da vigência desta lei, das dotações consignadas nos orçamentos deste exercício, das Caixas Beneficentes que se fundem.
Artigo 5º - As pensões referentes ao posto e às graduações que a seguir se mencionam, corresponderão:
I - as de general, à pensão de coronel, acrescida de 15% (quinze por cento);
II - as de sargento ajudante, à pensão de subtenente;
III - as de anspeçada, à pensão de cabo.
Artigo 6º - As pensões deixadas por contribuintes falecidos anteriormente à vigencia desta lei, continuarão reguladas pela legislação em vigor ao tempo de sua concessão, calculada, porém, na base de 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição-base de que trata esta lei.
Artigo 7º - Aos beneficiários referidos no artigo 8º, de ex-contribuintes reformados ou aposentados, falecidos até a data da publicação desta lei e que deixarem de contribuir em razão do disposto no artigo 4º da Lei n. 2.332, de 27 de dezembro de 1928 e no artigo 18 da Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937, será concedida, a título de amparo social, desde que não se tenham valido, até a data da publicação desta lei, do benefício concedido pela Lei n. 4, de 17 de julho de 1972, uma pensão equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do padrão alfabético ou da referência numérica correspondente ao posto ou graduação do falecido.
§ 1º - O disposto neste artigo é extensivo aos beneficiários referidos no artigo 8º, de ex-contribuintes que faleceram no período de carência citado no artigo 11 da Lei n. 2.332, de 27 de dezembro de 1928, no artigo 32 da Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937 e no § 1º do artigo 50 do Decreto n. 34.438, de 31 de dezembro de 1958, desde que não se tenham valido até a data da publicação desta lei, do benefício concedido pela Lei n. 4, de 17 de julho de 1972.
§ 2º - Os benefícios de que tratam este artigo e o parágrafo anterior serão devidos a partir da data da entrada dos requerimentos, no protocolo da CBPM, sem direito a atrasados.
§ 3º - Aplica-se à pensão prevista neste artigo o disposto para as demais, no que couber.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.