Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.556, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

(Última atualização: Resolução do Senado Federal nº 7 de 21/06/2007)

Dispõe sobre alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989 o item 6, alterando-se o item 3:
"3. 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca;
6. 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos."
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao § 5º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes itens:
"10. trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30;
11. aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800;
12. aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 85.25.20.0104;
13. binóculos, classificados na posição 9005.10;
14. jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
15. bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
16. cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
17. confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
18. raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51;
19. bolas de tênis, classificados na posição 9506.61;
20. esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200;
21. tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31;
22. bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
23. cachimbos, classificados na posição 9614.20;
24. piteiras, classificadas na posição 9615.90."
Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1990, a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

- Vide artigo 2º da Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1992, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.

Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1993, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 8.207, de 30/12/1992.

Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 8.456, de 08/12/1993.

Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1995, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 8.997, de 26/12/1994.

Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374. de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.331, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.

Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.464, de 20/12/1996.

Artigo 3º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Artigo 3º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.

Artigo 4º - Fica estabelecida, como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 1990, que serão abertos créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em valor nunca inferior a receita resultante da elevação da alíquota referida no artigo 3.º desta lei.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

- Artigo 4º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.

Artigo 5º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado.

Artigo 5.º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A ou à CDHU, para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

- Vide artigo 3º da Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

- Vide artigo 6º da Lei nº 7.646, de 26/12/1991.

- Vide artigo 4º da Lei nº 8.207, de 30/12/1992.

- Vide artigo 4º da Lei nº 8.456, de 08/12/1993.

- Vide artigo 3º da Lei nº 8.997, de 26/12/1994.

- Vide artigo 3º da Lei nº 9.464, de 20/12/1996.

- Vide artigo 3º da Lei nº 9.331, de 27/12/1995.

Parágrafo único - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado - CDH.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

§ 1º - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, no Diário Oficial, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da alíquota prevista no Artigo 3.º, bem como do valor dos recursos repassados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo, até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação, decorrente da elevação da alíquota prevista no artigo 3a° bem como do valor dos recursos repassados a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais, enviando, no mesmo prazo, à Assembléia Legislativa, documentação relativa ao balancete publicado. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.

§ 3º - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A, o Banco do Estado de São Paulo S/A, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU encaminharão à Assembléias Legislativa, trimestralmente, relatório dos recursos recebidos e de seus rendimentos, bem como dos programas habitacionais a que se refere este artigo. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

Artigo 5º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Artigo 5º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.

Artigo 6º - Na medida em que retornarem à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., os recursos de que trata o artigo anterior serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características.

Artigo 6.º - Na medida em que retornarem às entidades mencionadas no artigo anterior, os recursos serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a Nossa Caixa Nosso Banco S/A deverão enviar à Assembléia Legislativa, balancetes e relatórios trimestrais, respectivamente, dos recursos que retornarem e da sua efetiva aplicação em programas habitacionais urbanos e rurais. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

Artigo 6º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Artigo 6º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.

Artigo 7º - Os programas habitacionais serão destinados para famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até o limite de 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da referida renda.

Artigo 7.º - Os programas habitacionais serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 20%(vinte por cento) da referida renda. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

Artigo 7° - Os programas habitacionais referidos no artigo 5° desta lei serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando-se as que possuem renda familiar até 3 (três) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da referida renda. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.

Parágrafo único - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.

- Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
§ 1º - As prestações dos adquirentes cuja renda familiar se situe entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos, não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) da referida renda. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.

§ 2º - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.

§ 3.º - Dos recursos financeiros destinados aos programas habitacionais desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, 5% (cinco por cento) serão aplicados exclusivamente no programa de reurbanização de favelas a ser desenvolvido pelo Estado. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.331, de 27/12/1995, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996.

Artigo 7º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Artigo 7º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.

Artigo 8º - O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º serão supervisionados por um Conselho de Orientação, integrado pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
IV - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
V - um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis - SP - Secovi;
VI - dois representantes de livre escolha do Governador do Estado;
VII - um representante do Instituto de Engenharia; e
VIII - dois representantes de livre escolha do Governador do Estado, qualificados e habilitados perante o CREA de São Paulo.

Artigo 8º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Artigo 8º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.

Artigo 9º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado - CDH poderá celebrar convênios para a execução de projetos habitacionais de interesse da população dos Municípios do Estado, concorrendo estes com recursos da quota-parte da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e dc Comunicação - ICMS, resultante da elevação da alíquota prevista no artigo 3 º desta lei.

Artigo 9º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Artigo 9º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.

Artigo 10 - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1989, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I - integralmente até o dia 31 de dezembro de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;
III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e
IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.
§ 1º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1989.
§ 2º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 29 de dezembro de 1989.
§ 3º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 4º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas nos exercícios de 1989 ou 1990, acarretará a resolução do acordo.
§ 5º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.
Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase de cobrança, inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não até 30-6-1988:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até o dia 30 de junho de 1988;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até o dia 30 de junho de 1988;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multas lavrados até o dia 30 de junho de 1988;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.
§ 1º - O disposto neste artigo, não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".
§ 2º - Será considerado valor originário do débito fiscal:
1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação do ICM, referente a contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal;
2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3 - o valor da diferença de imposto indicado em cada guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV deste artigo.
§ 3º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento.
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1989.

Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 06/12/1989.