Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.469, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Última atualização: Lei n° 18.379, de 23/12/2025)

Promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° -
Esta lei consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores:
1 - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;
2 - Lei n° 163, de 27 de setembro de 1948;
3 - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;
4 - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;
5 - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;
6 - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;
7 - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;
8 - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;
9 - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;
10 - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;
11 - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;
12 - Lei n° 344, de 22 de julho de 1974;
13 - Lei n° 1.358, de 07 de julho de 1977;
14 - Lei n° 1.482, de 6 de dezembro de 1977;
15 - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978;
16 - Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979;
17 - Lei n° 2.130, de 01 de outubro de 1979;
18 - Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979;
19 - Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979;
20 - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979;
21 - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979;
22 - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;
23 - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;
24 - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;
25 - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;
26 - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;
27 - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;
28 - Lei n° 8.512, de 29 de dezembro de 1993;
29 - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;
30 - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;
31 - Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;
32 - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;
33 - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997;
34 - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;
35 - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;
36 - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;
37 - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;
38 - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;
39 - Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000;
40 - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;
41 - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;
42 - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;
43 - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;
44 - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;
45 - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;
46 - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;
47 - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;
48 - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;
49 - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;
50 - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;
51 - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;
52 - Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017;
53 - Lei n° 16.430, de 31 de maio de 2017;
54 - Lei n° 16.566, de 01 de novembro de 2017;
55 - Lei n° 16.720, de 15 de maio de 2018;
56 - Lei n° 16.938, de 26 de fevereiro de 2019;

57 - Lei n° 17.740, de 4 de setembro de 2023; (NR)

- Item 57 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

58 - Lei n° 17.877, de 21 de março de 2024; (NR)

- Item 58 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

59 - Lei n° 17.878, de 21 de março de 2024; (NR)

- Item 59 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

60 - Lei n° 17.880, de 21 de março de 2024. (NR)

- Item 60 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

Artigo 2° - São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios:

Artigo 2° - São classificados como Estâncias Turísticas os municípios constantes do Anexo I desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5° da Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

I - Águas da Prata;
II - Águas de Lindóia;
III - Águas de Santa Bárbara;
IV - Águas de São Pedro;
V - Amparo;
VI - Analândia;
VII - Aparecida;
VIII - Araras;
IX - Atibaia;
X - Avaré;
XI - Bananal;
XII - Barra Bonita;
XIII - Barretos;

XIV - Batatais;
XV - Bertioga;
XVI - Bragança Paulista;
XVII - Brotas;
XVIII - Caconde;
XIX - Campos do Jordão;
XX - Cananéia;
XXI - Caraguatatuba;
XXII - Cunha;
XXIII - Eldorado;
XXIV - Embu das Artes;
XXV - Guaratinguetá;
XXVI - Guarujá;
XXVII - Holambra;
XXVIII - Ibirá;
XXIX - Ibitinga;
XXX - Ibiúna;
XXXI - Iguape;
XXXII - Ilha Comprida;
XXXIII - Ilha Solteira;
XXXIV - Ilhabela;
XXXV - Itanhaém;
XXXVI - Itu;
XXXVII - Joanópolis;
XXXVIII - Lindóia;
XXXIX - Mongaguá;
XL - Monte Alegre do Sul;
XLI - Morungaba;
XLII - Nuporanga;
XLIII - Olímpia;
XLIV - Paraguaçu Paulista;
XLV - Paraibuna;
XLVI - Paranapanema;
XLVII - Pereira Barreto;
XLVIII - Peruíbe;
XLIX - Pirajú;
L - Praia Grande;
LI - Presidente Epitácio;
LII - Ribeirão Pires;
LIII - Salesópolis;
LIV - Salto;
LV - Santa Fé do Sul;
LVI - Santa Rita do Passa Quatro;
LVII - Santo Antônio do Pinhal;
LVIII - Santos;
LIX - São Bento do Sapucaí;
LX - São José do Barreiro;
LXI - São Luiz do Paraitinga;
LXII - São Pedro;
LXIII - São Roque;
LXIV - São Sebastião;
LXV - São Vicente;
LXVI - Serra Negra;
LXVII - Socorro;
LXVIII - Tremembé;
LXIX - Tupã;
LXX - Ubatuba;

I a LXX - Revogados.

- Incisos I a LXX revogados pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

Artigo 3° - São classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:

Artigo 3° - São classificados como de Interesse Turístico os municípios constantes do Anexo II desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5° da Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

I - Adamantina;
II - Adolfo;
III - Agudos;
IV - Altinópolis;
V - Anhembi;
VI - Apiaí;
VII - Araçatuba;
VIII - Araçoiaba da Serra;
IX - Araraquara;
X - Areias;
XI - Barbosa;
XII - Barra do Turvo;
XIII - Bebedouro;
XIV - Bocaina;
XV - Bofete;
XVI - Boituva;
XVII - Botucatu;
XVIII - Brodowski;
XIX - Buritama;
XX - Cabreúva;
XXI - Cachoeira Paulista;
XXII - Campina do Monte Alegre;
XXIII - Campos Novos Paulista;
XXIV - Cardoso;
XXV - Cesário Lange;
XXVI - Cruzeiro;
XXVII - Cubatão;
XXVIII - Divinolândia;
XXIX - Dois Córregos;
XXX - Espírito Santo do Pinhal;
XXXl - Estiva Gerbi;
XXXII - Fernandópolis;
XXXIII - Garça;
XXXIV - Guaíra;
XXXV - Guararema;
XXXVI - Iacanga;
XXXVII - Ibirarema;
XXXVIII - Icém;
XXXIX - Igaraçu do Tietê;
XL - Igarapava;
XLI - Igaratá;
XLII - Indiaporã;
XLIII - Ipeúna;
XLIV - Iporanga;
XLV - Itáoca;

XLVI - Itapeva;
XLVII - Itapira;
XLVIII - Itápolis;
XLIX - Itaporanga;
L - Itapuí;
LI - Itapura;
LII - Itararé;
LIII - Itariri;
LIV - Itatiba;
LV - Itirapina;
LVI - Itupeva;
LVII - Ituverava;
LVIII - Jaboticabal;
LIX - Jacareí;
LX - Jacupiranga;
LXI - Jales;
LXII - Jarinu;
LXIII - Jaú;
LXIV - Jundiaí;
LXV - Juquiá;
LXVI - Juquitiba;
LXVII - Laranjal Paulista;
LXVIII - Lavrinhas;
LXIX - Lençóis Paulista;
LXX - Limeira;
LXXI - Lins;
LXXII - Mairiporã;
LXXIII - Marília;
LXXIV - Martinópolis;
LXXV - Mendonça;
LXXVI - Miguelópolis;
LXXVII - Mineiros do Tietê;
LXXVIII - Mira Estrela;
LXXIX - Miracatu;
LXXX - Mogi das Cruzes;
LXXXI - Mogi Mirim;
LXXXII - Monte Alto;
LXXXIII - Monteiro Lobato;
LXXXIV - Nazaré Paulista;
LXXXV - Novo Horizonte;
LXXXVI - Orlândia;
LXXXVII - Ouroeste;
LXXXVIII - Palmeira d'Oeste;
LXXXIX - Panorama;
XC - Pardinho;
XCI - Patrocínio Paulista;
XCII - Paulicéia;
XCIII - Paulo de Faria;
XCIV - Pedreira;
XCV - Pedrinhas Paulista;
XCVI - Piedade;
XCVII - Piracaia;
XCVIII - Pirapora do Bom Jesus;
XCIX - Piratininga;
C - Poá;

- Inciso C com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2296671-38.2021.8.26.0000.

CI - Pongaí;

CII - Porto Ferreira;
CIII - Queluz;
CIV - Rancharia;
CV - Registro;
CVI - Ribeirão Grande;
CVII - Rifaina;
CVIII - Riolândia;
CIX - Rosana;
CX - Rubinéia;
CXI - Sabino;
CXII - Sales;
CXIII - Santa Albertina;
CXIV - Santa Branca;
CXV - Santa Clara d'Oeste;
CXVI - Santa Cruz do Rio Pardo;
CXVII - Santa Isabel;
CXVIII - Santo Antônio da Alegria;
CXIX - Santo Expedito;
CXX - São Bernardo do Campo;
CXXI - São João da Boa Vista;
CXXII - São José do Rio Pardo;
CXXIII - São Manuel;
CXXIV - São Miguel Arcanjo;
CXXV - São Simão;
CXXVI - Sertãozinho;
CXXVII - Sete Barras;
CXXVIII - Sud Mennucci;
CXXIX - Tabatinga;
CXXX - Tambaú;
CXXXI - Tapiraí;
CXXXII - Tatuí;
CXXXIII - Timburi;
CXXXIV - Torrinha;
CXXXV - Três Fronteiras;
CXXXVI - Ubarana;
CXXXVII - Uchoa;
CXXXVIII - Valentim Gentil;
CXXXIX - Votorantim;
CXL - Votuporanga.

I a CXL - Revogados.

- Incisos I a CXL revogados pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° -
Ficam revogados:
I - a Lei n° 3.315, de 29 de dezembro de 1955;
II - o artigo 1°, inciso XIII, da Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

- Inciso II com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2296671-38.2021.8.26.0000.

III - a Lei n° 8.980, de 13 de dezembro de 1994;
IV - o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 16.430, de 31 de maio de 2017;

V - o artigo 1°, inciso III, da Lei n° 16.566, de 01 de novembro de 2017;
VI - o artigo 1°, inciso XXXI, da Lei n° 16.720, de 15 de maio de 2018.
Artigo 6° -
Observado o artigo 5° desta lei, ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:
I - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;
II - Lei n° 163, de 27 de setembro de 1948;
III - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;
IV - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;
V - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;
VI - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;
VII - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;
VIII - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;
IX - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;
X - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;
XI - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;
XII - Lei n° 344, de 22 de julho de 1974;
XIII - Lei n° 1.358, de 07 de julho de 1977;
XIV - Lei n° 1.482, de 6 de dezembro de 1977;
XV - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978;
XVI - Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979;
XVII - Lei n° 2.130, de 01 de outubro de 1979;
XVIII - Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979;
XIX - Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979;
XX - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979;
XXI - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979;
XXII - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

- Inciso XXII com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2296671-38.2021.8.26.0000.

XXIII - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;
XXIV - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;
XXV - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;
XXVI - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;
XXVII - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;
XXVIII - Lei n° 8.512, de 29 de dezembro de 1993;
XXIX - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;
XXX - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;
XXXI - Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;
XXXII - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;
XXXIII - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997;
XXXIV - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;
XXXV - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;
XXXVI - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;
XXXVII - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;
XXXVIII - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;
XXXIX - Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000;
XL - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;
XLI - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;
XLII - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;
XLIII - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;
XLIV - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;
XLV - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;
XLVI - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;
XLVII - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;
XLVIII - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;
XLIX - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;
L - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;
LI - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;
LII - Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017;
LIII - Lei n° 16.430, de 31 de maio de 2017;
LIV - Lei n° 16.566, de 01 de novembro de 2017;
LV - Lei n° 16.720, de 15 de maio de 2018;
LVI - Lei n° 16.938, de 26 de fevereiro de 2019;

LVII - Lei n° 17.740, de 4 de setembro de 2023; (NR)

- Inciso LVII acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

LVIII - Lei n° 17.877, de 21 de março de 2024; (NR)

- Inciso LVIII acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

LIX - Lei n° 17.878, de 21 de março de 2024; (NR)

- Inciso LIX acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

LX - Lei n° 17.880, de 21 de março de 2024. (NR) 

- Inciso LX acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.

 

ANEXO I
a que se refere o artigo 2° da Lei n° 17.469, de 13 de dezembro de 2021: (NR)

 

ClassificaçãoMunicípio
1.Itanhaém
2.Caraguatatuba
3.Peruíbe
4.Atibaia
5.Tatuí
6.Botucatu
7.Praia Grande
8.Ribeirão Pires
9.Bragança Paulista
10.Jaú
11.Guararema
12.Sertãozinho
13.Serra Negra
14.São Sebastião
15.Buritama
16.Brotas
17.Barra Bonita
18.Iguape
19.Santos
20.Ibiúna
21.Batatais
22.Paraibuna
23.Apiaí
24.Barra do Turvo
25.Paranapanema
26.Lindóia
27.Campos do Jordão
28.Barretos
29.São Vicente
30.Amparo
31.Socorro
32.Piraju
33.São José do Barreiro
34.Presidente Epitácio
35.Guarujá
36.Tupã
37.Mongaguá
38.Santa Rita do Passa Quatro
39.Olímpia
40.Ibirá
41.Joanópolis
42.Águas da Prata
43.Santo Antônio do Pinhal
44.Morungaba
45.Águas de Lindóia
46.São Roque
47.Itu
48.Águas de Santa Bárbara
49.Araras
50.Cunha
51.São Pedro
52.Salesópolis
53.Tremembé
54.Avaré
55.Salto
56.Paraguaçu Paulista
57.Santa Fé do Sul
58.Ilha Comprida
59.São Bento do Sapucaí
60.Caconde
61.Monte Alegre do Sul
62.Ilha Solteira
63.Holambra
64.Bananal
65.Águas de São Pedro
66.Ibitinga
67.Cananéia
68.Bertioga
69.Ubatuba
70.Nuporanga
71.Guaratinguetá
72.São Luís do Paraitinga
73.Pereira Barreto
74.Analândia
75.Eldorado
76.Aparecida
77.Embu das Artes
78.Ilhabela

- Anexo I acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.

 

ANEXO II
a que se refere o artigo 3° da Lei n° 17.469, de 13 de dezembro de 2021: (NR)

 

ClassificaçãoMunicípio
1.Araçatuba
2.Jundiaí
3.Marília
4.Votuporanga
5.Araraquara
6.Mairiporã
7.Limeira
8.Jacareí
9.Porto Ferreira
10.Itupeva
11.Monte Alto
12.Fernandópolis
13.São José do Rio Pardo
14.Pirassununga
15.Nazaré Paulista
16.Piedade
17.Garça
18.Piracaia
19.Espírito Santo do Pinhal
20.Juquitiba
21.Lins
22.Itaporanga
23.Registro
24.Bofete
25.Dois Córregos
26.Itapira
27.São Bernardo do Campo
28.São Manuel
29.Votorantim
30.Brodowski
31.São Miguel Arcanjo
32.Cruzeiro
33.Pedreira
34.São Simão
35.Pardinho
36.Campos Novos Paulista
37.Lavrinhas
38.Jales
39.Novo Horizonte
40.São João da Boa Vista
41.Paulicéia
42.Itirapina
43.Santa Clara d'Oeste
44.Igaratá
45.Moji Mirim
46.Itatiba
47.Lençóis Paulista
48.Rifaina
49.Itápolis
50.Laranjal Paulista
51.Tabatinga
52.Bebedouro
53.Ouroeste
54.Santo Antônio da Alegria
55.Rubinéia
56.Indiaporã
57.Santa Isabel
58.Iacanga
59.Piratininga
60.Queluz
61.Três Fronteiras
62.Tambaú
63.Cardoso
64.Monteiro Lobato
65.Uchôa
66.Icém
67.Mira Estrela
68.Sabino
69.Mendonça
70.Piracicaba
71.Pedregulho
72.Pedrinhas Paulista
73.Sales
74.São José do Rio Preto
75.Itapura
76.Tapiraí
77.Timburi
78.Adolfo
79.Divinolândia
80.Itapeva
81.Santa Albertina
82.Araçoiaba da Serra
83.Santa Cruz do Rio Pardo
84.Paulo de Faria
85.Adamantina
86.Ubarana
87.Cesário Lange
88.Ibirarema
89.Mineiros do Tietê
90.Iporanga
91.Cachoeira Paulista
92.Miguelópolis
93.Valentim Gentil
94.Itaóca
95.Martinópolis
96.Cubatão
97.Palmeira d'Oeste
98.Pirapora do Bom Jesus
99.Riolândia
100.Torrinha
101.Pongaí
102.Itararé
103.Ribeirão Grande
104.Rosana
105.Cabreúva
106.Panorama
107.Patrocínio Paulista
108.Campina do Monte Alegre
109.Boituva
110.Areias
111.Sete Barras
112.Juquiá
113.Jacupiranga
114.Poá
115.Barbosa
116.Agudos
117.Guaíra
118.Mogi das Cruzes
119.Igarapava
120.Estiva Gerbi
121.Sud Mennucci
122.Ipeúna
123.Jarinu
124.Ituverava
125.Itariri
126.Santa Branca
127.Santo Expedito
128.Jaboticabal
129.Rancharia
130.Anhembi
131.Miracatu
132.Altinópolis
133.Igaraçu do Tietê
134.Bocaina
135.Itapuí
136.Orlândia

- Anexo II acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.