O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta lei consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores:
1 - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;
2 - Lei n° 163, de 27 de setembro de 1948;
3 - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;
4 - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;
5 - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;
6 - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;
7 - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;
8 - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;
9 - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;
10 - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;
11 - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;
12 - Lei n° 344, de 22 de julho de 1974;
13 - Lei n° 1.358, de 07 de julho de 1977;
14 - Lei n° 1.482, de 6 de dezembro de 1977;
15 - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978;
16 - Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979;
17 - Lei n° 2.130, de 01 de outubro de 1979;
18 - Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979;
19 - Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979;
20 - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979;
21 - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979;
22 - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;
23 - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;
24 - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;
25 - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;
26 - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;
27 - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;
28 - Lei n° 8.512, de 29 de dezembro de 1993;
29 - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;
30 - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;
31 - Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;
32 - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;
33 - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997;
34 - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;
35 - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;
36 - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;
37 - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;
38 - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;
39 - Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000;
40 - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;
41 - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;
42 - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;
43 - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;
44 - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;
45 - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;
46 - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;
47 - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;
48 - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;
49 - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;
50 - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;
51 - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;
52 - Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017;
53 - Lei n° 16.430, de 31 de maio de 2017;
54 - Lei n° 16.566, de 01 de novembro de 2017;
55 - Lei n° 16.720, de 15 de maio de 2018;
56 - Lei n° 16.938, de 26 de fevereiro de 2019;
57 - Lei n° 17.740, de 4 de setembro de 2023; (NR)
- Item 57 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
58 - Lei n° 17.877, de 21 de março de 2024; (NR)
- Item 58 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
59 - Lei n° 17.878, de 21 de março de 2024; (NR)
- Item 59 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
60 - Lei n° 17.880, de 21 de março de 2024. (NR)
- Item 60 acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
Artigo 2° - São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios:
Artigo 2° - São classificados como Estâncias Turísticas os municípios constantes do Anexo I desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5° da Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
I - Águas da Prata;II - Águas de Lindóia;III - Águas de Santa Bárbara;IV - Águas de São Pedro;V - Amparo;VI - Analândia;VII - Aparecida;VIII - Araras;IX - Atibaia;X - Avaré;XI - Bananal;XII - Barra Bonita;XIII - Barretos;
XIV - Batatais;XV - Bertioga;XVI - Bragança Paulista;XVII - Brotas;XVIII - Caconde;XIX - Campos do Jordão;XX - Cananéia;XXI - Caraguatatuba;XXII - Cunha;XXIII - Eldorado;XXIV - Embu das Artes;XXV - Guaratinguetá;XXVI - Guarujá;XXVII - Holambra;XXVIII - Ibirá;XXIX - Ibitinga;XXX - Ibiúna;XXXI - Iguape;XXXII - Ilha Comprida;XXXIII - Ilha Solteira;XXXIV - Ilhabela;XXXV - Itanhaém;XXXVI - Itu;XXXVII - Joanópolis;XXXVIII - Lindóia;XXXIX - Mongaguá;XL - Monte Alegre do Sul;XLI - Morungaba;XLII - Nuporanga;XLIII - Olímpia;XLIV - Paraguaçu Paulista;XLV - Paraibuna;XLVI - Paranapanema;XLVII - Pereira Barreto;XLVIII - Peruíbe;XLIX - Pirajú;L - Praia Grande;LI - Presidente Epitácio;LII - Ribeirão Pires;LIII - Salesópolis;LIV - Salto;LV - Santa Fé do Sul;LVI - Santa Rita do Passa Quatro;LVII - Santo Antônio do Pinhal;LVIII - Santos;LIX - São Bento do Sapucaí;LX - São José do Barreiro;LXI - São Luiz do Paraitinga;LXII - São Pedro;LXIII - São Roque;LXIV - São Sebastião;LXV - São Vicente;LXVI - Serra Negra;LXVII - Socorro;LXVIII - Tremembé;LXIX - Tupã;LXX - Ubatuba;
I a LXX - Revogados.
- Incisos I a LXX revogados pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
Artigo 3° - São classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:
Artigo 3° - São classificados como de Interesse Turístico os municípios constantes do Anexo II desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5° da Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
I - Adamantina;II - Adolfo;III - Agudos;IV - Altinópolis;V - Anhembi;VI - Apiaí;VII - Araçatuba;VIII - Araçoiaba da Serra;IX - Araraquara;X - Areias;XI - Barbosa;XII - Barra do Turvo;XIII - Bebedouro;XIV - Bocaina;XV - Bofete;XVI - Boituva;XVII - Botucatu;XVIII - Brodowski;XIX - Buritama;XX - Cabreúva;XXI - Cachoeira Paulista;XXII - Campina do Monte Alegre;XXIII - Campos Novos Paulista;XXIV - Cardoso;XXV - Cesário Lange;XXVI - Cruzeiro;XXVII - Cubatão;XXVIII - Divinolândia;XXIX - Dois Córregos;XXX - Espírito Santo do Pinhal;XXXl - Estiva Gerbi;XXXII - Fernandópolis;XXXIII - Garça;XXXIV - Guaíra;XXXV - Guararema;XXXVI - Iacanga;XXXVII - Ibirarema;XXXVIII - Icém;XXXIX - Igaraçu do Tietê;XL - Igarapava;XLI - Igaratá;XLII - Indiaporã;XLIII - Ipeúna;XLIV - Iporanga;XLV - Itáoca;
XLVI - Itapeva;XLVII - Itapira;XLVIII - Itápolis;XLIX - Itaporanga;L - Itapuí;LI - Itapura;LII - Itararé;LIII - Itariri;LIV - Itatiba;LV - Itirapina;LVI - Itupeva;LVII - Ituverava;LVIII - Jaboticabal;LIX - Jacareí;LX - Jacupiranga;LXI - Jales;LXII - Jarinu;LXIII - Jaú;LXIV - Jundiaí;LXV - Juquiá;LXVI - Juquitiba;LXVII - Laranjal Paulista;LXVIII - Lavrinhas;LXIX - Lençóis Paulista;LXX - Limeira;LXXI - Lins;LXXII - Mairiporã;LXXIII - Marília;LXXIV - Martinópolis;LXXV - Mendonça;LXXVI - Miguelópolis;LXXVII - Mineiros do Tietê;LXXVIII - Mira Estrela;LXXIX - Miracatu;LXXX - Mogi das Cruzes;LXXXI - Mogi Mirim;LXXXII - Monte Alto;LXXXIII - Monteiro Lobato;LXXXIV - Nazaré Paulista;LXXXV - Novo Horizonte;LXXXVI - Orlândia;LXXXVII - Ouroeste;LXXXVIII - Palmeira d'Oeste;LXXXIX - Panorama;XC - Pardinho;XCI - Patrocínio Paulista;XCII - Paulicéia;XCIII - Paulo de Faria;XCIV - Pedreira;XCV - Pedrinhas Paulista;XCVI - Piedade;XCVII - Piracaia;XCVIII - Pirapora do Bom Jesus;XCIX - Piratininga;C - Poá;
- Inciso C com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2296671-38.2021.8.26.0000.
CI - Pongaí;
CII - Porto Ferreira;CIII - Queluz;CIV - Rancharia;CV - Registro;CVI - Ribeirão Grande;CVII - Rifaina;CVIII - Riolândia;CIX - Rosana;CX - Rubinéia;CXI - Sabino;CXII - Sales;CXIII - Santa Albertina;CXIV - Santa Branca;CXV - Santa Clara d'Oeste;CXVI - Santa Cruz do Rio Pardo;CXVII - Santa Isabel;CXVIII - Santo Antônio da Alegria;CXIX - Santo Expedito;CXX - São Bernardo do Campo;CXXI - São João da Boa Vista;CXXII - São José do Rio Pardo;CXXIII - São Manuel;CXXIV - São Miguel Arcanjo;CXXV - São Simão;CXXVI - Sertãozinho;CXXVII - Sete Barras;CXXVIII - Sud Mennucci;CXXIX - Tabatinga;CXXX - Tambaú;CXXXI - Tapiraí;CXXXII - Tatuí;CXXXIII - Timburi;CXXXIV - Torrinha;CXXXV - Três Fronteiras;CXXXVI - Ubarana;CXXXVII - Uchoa;CXXXVIII - Valentim Gentil;CXXXIX - Votorantim;CXL - Votuporanga.
I a CXL - Revogados.
- Incisos I a CXL revogados pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Ficam revogados:
I - a Lei n° 3.315, de 29 de dezembro de 1955;
II - o artigo 1°, inciso XIII, da Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;
- Inciso II com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2296671-38.2021.8.26.0000.
III - a Lei n° 8.980, de 13 de dezembro de 1994;
IV - o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 16.430, de 31 de maio de 2017;
V - o artigo 1°, inciso III, da Lei n° 16.566, de 01 de novembro de 2017;
VI - o artigo 1°, inciso XXXI, da Lei n° 16.720, de 15 de maio de 2018.
Artigo 6° - Observado o artigo 5° desta lei, ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:
I - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;
II - Lei n° 163, de 27 de setembro de 1948;
III - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;
IV - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;
V - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;
VI - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;
VII - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;
VIII - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;
IX - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;
X - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;
XI - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;
XII - Lei n° 344, de 22 de julho de 1974;
XIII - Lei n° 1.358, de 07 de julho de 1977;
XIV - Lei n° 1.482, de 6 de dezembro de 1977;
XV - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978;
XVI - Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979;
XVII - Lei n° 2.130, de 01 de outubro de 1979;
XVIII - Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979;
XIX - Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979;
XX - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979;
XXI - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979;
XXII - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;
- Inciso XXII com eficácia supensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2296671-38.2021.8.26.0000.
XXIII - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;
XXIV - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;
XXV - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;
XXVI - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;
XXVII - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;
XXVIII - Lei n° 8.512, de 29 de dezembro de 1993;
XXIX - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;
XXX - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;
XXXI - Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;
XXXII - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;
XXXIII - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997;
XXXIV - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;
XXXV - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;
XXXVI - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;
XXXVII - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;
XXXVIII - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;
XXXIX - Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000;
XL - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;
XLI - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;
XLII - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;
XLIII - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;
XLIV - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;
XLV - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;
XLVI - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;
XLVII - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;
XLVIII - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;
XLIX - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;
L - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;
LI - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;
LII - Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017;
LIII - Lei n° 16.430, de 31 de maio de 2017;
LIV - Lei n° 16.566, de 01 de novembro de 2017;
LV - Lei n° 16.720, de 15 de maio de 2018;
LVI - Lei n° 16.938, de 26 de fevereiro de 2019;
LVII - Lei n° 17.740, de 4 de setembro de 2023; (NR)
- Inciso LVII acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
LVIII - Lei n° 17.877, de 21 de março de 2024; (NR)
- Inciso LVIII acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
LIX - Lei n° 17.878, de 21 de março de 2024; (NR)
- Inciso LIX acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
LX - Lei n° 17.880, de 21 de março de 2024. (NR)
- Inciso LX acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.
| Classificação | Município |
| 1. | Itanhaém |
| 2. | Caraguatatuba |
| 3. | Peruíbe |
| 4. | Atibaia |
| 5. | Tatuí |
| 6. | Botucatu |
| 7. | Praia Grande |
| 8. | Ribeirão Pires |
| 9. | Bragança Paulista |
| 10. | Jaú |
| 11. | Guararema |
| 12. | Sertãozinho |
| 13. | Serra Negra |
| 14. | São Sebastião |
| 15. | Buritama |
| 16. | Brotas |
| 17. | Barra Bonita |
| 18. | Iguape |
| 19. | Santos |
| 20. | Ibiúna |
| 21. | Batatais |
| 22. | Paraibuna |
| 23. | Apiaí |
| 24. | Barra do Turvo |
| 25. | Paranapanema |
| 26. | Lindóia |
| 27. | Campos do Jordão |
| 28. | Barretos |
| 29. | São Vicente |
| 30. | Amparo |
| 31. | Socorro |
| 32. | Piraju |
| 33. | São José do Barreiro |
| 34. | Presidente Epitácio |
| 35. | Guarujá |
| 36. | Tupã |
| 37. | Mongaguá |
| 38. | Santa Rita do Passa Quatro |
| 39. | Olímpia |
| 40. | Ibirá |
| 41. | Joanópolis |
| 42. | Águas da Prata |
| 43. | Santo Antônio do Pinhal |
| 44. | Morungaba |
| 45. | Águas de Lindóia |
| 46. | São Roque |
| 47. | Itu |
| 48. | Águas de Santa Bárbara |
| 49. | Araras |
| 50. | Cunha |
| 51. | São Pedro |
| 52. | Salesópolis |
| 53. | Tremembé |
| 54. | Avaré |
| 55. | Salto |
| 56. | Paraguaçu Paulista |
| 57. | Santa Fé do Sul |
| 58. | Ilha Comprida |
| 59. | São Bento do Sapucaí |
| 60. | Caconde |
| 61. | Monte Alegre do Sul |
| 62. | Ilha Solteira |
| 63. | Holambra |
| 64. | Bananal |
| 65. | Águas de São Pedro |
| 66. | Ibitinga |
| 67. | Cananéia |
| 68. | Bertioga |
| 69. | Ubatuba |
| 70. | Nuporanga |
| 71. | Guaratinguetá |
| 72. | São Luís do Paraitinga |
| 73. | Pereira Barreto |
| 74. | Analândia |
| 75. | Eldorado |
| 76. | Aparecida |
| 77. | Embu das Artes |
| 78. | Ilhabela |
- Anexo I acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.
| Classificação | Município |
| 1. | Araçatuba |
| 2. | Jundiaí |
| 3. | Marília |
| 4. | Votuporanga |
| 5. | Araraquara |
| 6. | Mairiporã |
| 7. | Limeira |
| 8. | Jacareí |
| 9. | Porto Ferreira |
| 10. | Itupeva |
| 11. | Monte Alto |
| 12. | Fernandópolis |
| 13. | São José do Rio Pardo |
| 14. | Pirassununga |
| 15. | Nazaré Paulista |
| 16. | Piedade |
| 17. | Garça |
| 18. | Piracaia |
| 19. | Espírito Santo do Pinhal |
| 20. | Juquitiba |
| 21. | Lins |
| 22. | Itaporanga |
| 23. | Registro |
| 24. | Bofete |
| 25. | Dois Córregos |
| 26. | Itapira |
| 27. | São Bernardo do Campo |
| 28. | São Manuel |
| 29. | Votorantim |
| 30. | Brodowski |
| 31. | São Miguel Arcanjo |
| 32. | Cruzeiro |
| 33. | Pedreira |
| 34. | São Simão |
| 35. | Pardinho |
| 36. | Campos Novos Paulista |
| 37. | Lavrinhas |
| 38. | Jales |
| 39. | Novo Horizonte |
| 40. | São João da Boa Vista |
| 41. | Paulicéia |
| 42. | Itirapina |
| 43. | Santa Clara d'Oeste |
| 44. | Igaratá |
| 45. | Moji Mirim |
| 46. | Itatiba |
| 47. | Lençóis Paulista |
| 48. | Rifaina |
| 49. | Itápolis |
| 50. | Laranjal Paulista |
| 51. | Tabatinga |
| 52. | Bebedouro |
| 53. | Ouroeste |
| 54. | Santo Antônio da Alegria |
| 55. | Rubinéia |
| 56. | Indiaporã |
| 57. | Santa Isabel |
| 58. | Iacanga |
| 59. | Piratininga |
| 60. | Queluz |
| 61. | Três Fronteiras |
| 62. | Tambaú |
| 63. | Cardoso |
| 64. | Monteiro Lobato |
| 65. | Uchôa |
| 66. | Icém |
| 67. | Mira Estrela |
| 68. | Sabino |
| 69. | Mendonça |
| 70. | Piracicaba |
| 71. | Pedregulho |
| 72. | Pedrinhas Paulista |
| 73. | Sales |
| 74. | São José do Rio Preto |
| 75. | Itapura |
| 76. | Tapiraí |
| 77. | Timburi |
| 78. | Adolfo |
| 79. | Divinolândia |
| 80. | Itapeva |
| 81. | Santa Albertina |
| 82. | Araçoiaba da Serra |
| 83. | Santa Cruz do Rio Pardo |
| 84. | Paulo de Faria |
| 85. | Adamantina |
| 86. | Ubarana |
| 87. | Cesário Lange |
| 88. | Ibirarema |
| 89. | Mineiros do Tietê |
| 90. | Iporanga |
| 91. | Cachoeira Paulista |
| 92. | Miguelópolis |
| 93. | Valentim Gentil |
| 94. | Itaóca |
| 95. | Martinópolis |
| 96. | Cubatão |
| 97. | Palmeira d'Oeste |
| 98. | Pirapora do Bom Jesus |
| 99. | Riolândia |
| 100. | Torrinha |
| 101. | Pongaí |
| 102. | Itararé |
| 103. | Ribeirão Grande |
| 104. | Rosana |
| 105. | Cabreúva |
| 106. | Panorama |
| 107. | Patrocínio Paulista |
| 108. | Campina do Monte Alegre |
| 109. | Boituva |
| 110. | Areias |
| 111. | Sete Barras |
| 112. | Juquiá |
| 113. | Jacupiranga |
| 114. | Poá |
| 115. | Barbosa |
| 116. | Agudos |
| 117. | Guaíra |
| 118. | Mogi das Cruzes |
| 119. | Igarapava |
| 120. | Estiva Gerbi |
| 121. | Sud Mennucci |
| 122. | Ipeúna |
| 123. | Jarinu |
| 124. | Ituverava |
| 125. | Itariri |
| 126. | Santa Branca |
| 127. | Santo Expedito |
| 128. | Jaboticabal |
| 129. | Rancharia |
| 130. | Anhembi |
| 131. | Miracatu |
| 132. | Altinópolis |
| 133. | Igaraçu do Tietê |
| 134. | Bocaina |
| 135. | Itapuí |
| 136. | Orlândia |
- Anexo II acrescentado pela Lei n° 18.379, de 23/12/2025.