O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
§ 1° - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria Geral do Estado, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei.
§ 2° - Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3° - A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídica com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;
II - valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;
III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
§ 4° - A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
1. à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança;
2. no que couber, às dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
3. às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5° - A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6° - A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, considerando-se os princípios constantes do §2° deste artigo.
Artigo 2° - Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único - A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
Artigo 3° - A proposta de
transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
§ 1° - A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° - Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, inclusive decorrentes da aplicação do artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3° - Adicionalmente às obrigações constantes do "caput" deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Artigo 4° - Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Artigo 5° - Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Artigo 6° - Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1° - O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 2° - Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação.
§ 3° - O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda do Estado.
§ 4° - Não se aplica o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.
Artigo 7° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Artigo 8° - A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Artigo 9° - É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no inciso VI do artigo 13 desta Lei;
V - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
VI - envolva o adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
§ 1° - É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o artigo 2° desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2° - Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 3° - Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Artigo 10 - Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a prática de conduta criminosa na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;
VIII - a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1° - O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° - Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3° - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4° - Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Artigo 11 - A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1° - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do artigo 5° desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2° - A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Artigo 12 - Compete ao Procurador Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o artigo 2°, inciso II, desta Lei, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único - A delegação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Artigo 13 - Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;
VI - a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do artigo 9° desta Lei.
§ 1° - A regulamentação dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei será realizada por ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 2° - A classificação de que trata o inciso V deverá levar em consideração também:
I - as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;
II - as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III - a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.
Artigo 14 - A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Artigo 15 - A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13 desta Lei;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 1° - É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2° - Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV e V deste artigo.
§ 3° - A transação não poderá:
1. reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
2. implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §4° deste artigo;
3. conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§4° e 5° deste artigo.
§ 4° - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o item 2 do §3° deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5° - Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento). 1. no que se refere o §5° deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa;
2. no que se refere o § 5° deste artigo, o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Geral do Estado quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/ garantias ao contribuinte;
3. no que se refere o §5° deste artigo, será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6° - Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 7° - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 8° - As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
§ 9° - Na hipótese do §5°, é facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição, objetivando a consolidação na transação ou plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas condições pactuadas se houver débitos inscritos, não incidindo os acréscimos decorrentes da inscrição, inclusive aquele de que trata o §3° do artigo 25 desta Lei.
Artigo 16 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1° - A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° - A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3° - Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Artigo 17 - O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1° - Além das exigências previstas no parágrafo único do artigo 2° desta Lei, o edital a que se refere o "caput" deste artigo:
1. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
b) os períodos de competência a que se refiram;
2. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2° - As reduções e concessões de que trata a alínea "a" do item 1 do §1° deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3° - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o §2° deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4° - O edital de transação descrito no "caput" poderá permitir:
1. a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
2. a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Artigo 18 - A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único - A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Artigo 19 - Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o artigo 13 desta Lei.
§ 1° - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2° - O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
2. sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3° - Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Artigo 20 - São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Artigo 21 - Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do artigo 25 desta Lei.
Artigo 22 - A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Artigo 23 - A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Artigo 24 - A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Artigo 25 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:
1. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2° - Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados.
§ 3° - Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, excetuado o disposto no seu §1°, considerado adiantamento e, se for o caso, complemento dos honorários devidos à Fazenda Pública em caso de condenação ao seu pagamento na execução fiscal.
§ 4° - Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador Geral do Estado, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.
Artigo 26 - A Procuradoria Geral do Estado, representando o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1° - Compete ao Procurador Geral do Estado definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o "caput" deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 2° - O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, observando-se:
I - as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
§ 3° - Os parâmetros para ajuizamento de execuções fiscais podem ser regionalizados em razão de fundamentos de ordem econômica ou, ainda, em decorrência da estrutura administrativa ou judicial disponível para a condução dos processos.
Artigo 27 - A Procuradoria Geral do Estado poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1° - Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2° - A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 3° - Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
Artigo 28 - Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria Geral do Estado poderá:
I - notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar informações;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 29 - A Procuradoria Geral do Estado poderá contratar, por meio de processo licitatório, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.
§ 1° - Os serviços referidos no "caput" deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 2° - A Procuradoria Geral do Estado deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.
Artigo 30 - A Procuradoria Geral do Estado regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no artigo 190 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único - A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo I desta Lei.
Artigo 31 - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a instituir o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:
I - criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
II - garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
III - criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
IV - reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;
V - tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;
VI - melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado poderá estabelecer convênio com outros órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.
Artigo 32 - Compete ao Procurador Geral do Estado regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre atendimento, concessões inerentes a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações do contribuinte, cumprimento de obrigações perante a Procuradoria Geral do Estado e atos de cobrança administrativa ou judicial, especialmente:
I - criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento de pedidos de transação ou para o esclarecimento sobre estes pedidos;
II - flexibilização das regras para a aceitação ou para a substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
III - execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.
Parágrafo único - Enquanto não regulamentado o disposto neste artigo, será utilizada a classificação atribuída pela Secretaria da Fazenda e Planejamento aos contribuintes no Programa Nos Conformes nas categorias "A+", "A" e "B".
Artigo 33 - A Procuradoria Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 34 - Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Artigo 35 - Esta Lei não se aplica às demandas de competência dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso Geral, previstas nos artigos 31 a 34 da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, cujos critérios e alçadas para a dispensa ou a desistência de ajuizamentos, contestações, recursos e medidas judiciais em geral, bem como para a celebração de negócios jurídicos processuais e de acordos para prevenir ou encerrar litígios, serão regulamentados em ato do Procurador Geral do Estado.
Artigo 36 - Ficam canceladas as multas administrativas, bem como os respectivos consectários legais, aplicadas por agentes públicos estaduais em razão do descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial as previstas nos Decretos n°s:
I - 64.879, de 20 de março de 2020;
II - 64.881, de 22 de março de 2020;
III - 64.956, de 29 de abril de 2020;
IV - 64.959, de 4 de maio de 2020;
V - 64.994, de 28 de maio 2020.
Parágrafo único - Fica vedada a restituição, no todo ou em parte, dos valores pagos anteriormente à vigência do disposto neste artigo.
Artigo 37 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante elencados da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008:
I - o "caput" do artigo 3°:
"Artigo 3° - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:" (NR)
II - o § 2° do artigo 3°:
Artigo 3° - (...) (...) "§ 2° - A comunicação ao devedor será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, complementarmente, ser utilizada a via postal ou outro meio eletrônico de comunicação." (NR)
Artigo 38 - Fica acrescentado o §6° ao artigo 3° da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Artigo 3° - (...) (...) "§ 6° - A comunicação considerar-se-á realizada 15 (quinze) dias após a data da publicação no Diário Oficial do Estado, a data do envio de mensagem eletrônica, ou a data de expedição da comunicação por via postal." (NR)
Artigo 39 - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do artigo 3° da Lei n° 17.784, de 2 de outubro de 2023:
Artigo 3° - (...) "I - pagar a multa com os descontos previstos no inciso II do artigo 95 ou no inciso II do artigo 101, ambos da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo;" (NR)
Artigo 40 - Aplica-se à transação o disposto no artigo 34 da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 83 da Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Artigo 41 - Ficam revogados:
I - os artigos 41 a 56 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;
II - a Lei n° 14.272, de 20 de outubro de 2010.
Artigo 42 - Esta Lei, com sua Disposição Transitória, entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, exceto o disposto nos seus artigos 36 e 39, que entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 43 - Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 1° - O contribuinte poderá aderir livremente à referida modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora calculados nos moldes do "caput", sendo atribuídos os seguintes benefícios aos aderentes:
1. desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
2. deduzidos os juros de mora, desconto de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais. A aplicação dos referidos descontos não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido;
3. parcelamento em 120 (cento e vinte) meses.
§ 2° - Para fins de quitação ou abatimento de débitos nesta modalidade de transação, são admitidas as formas constantes dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei.
§ 3° - Considerar-se-á celebrada a transação com o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor residual após a aplicação dos descontos que tratam os incisos I e II, admitindo- se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente.
§ 4° - Após o pedido administrativo de adesão realizado pelo contribuinte, o órgão responsável terá prazo de 15 (quinze) dias para disponibilizar a composição dos valores e respectivos descontos. Na eventualidade de o contribuinte não ter acesso às informações dentro do referido prazo, estará autorizado a realizar o cálculo e respectivo recolhimento da parcela indicada no parágrafo anterior no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que estará celebrada a adesão, sem prejuízo do recolhimento complementar de valores quando da disponibilização da composição pelo órgão responsável.
§ 5° - É facultada ao devedor que possua outros débitos inscritos em dívida ativa a consolidação de todo o passivo tributário no plano de pagamento, hipótese em que os descontos e prazo de pagamento limitar-se-ão àqueles previstos no artigo 15 desta lei.
§ 6° - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.
§ 7° - Sem prejuízo da transação excepcional de que trata este dispositivo, regulamento poderá disciplinar a aplicação do disposto no artigo 96, "caput", incisos, alíneas e parágrafos da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017 e legislação superveniente, aos créditos inscritos em dívida ativa, independentemente da data de inscrição.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Inês Maria dos Santos Coimbra Procuradora-Geral do Estado Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 08 de novembro de 2023.