Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002

Reorganiza a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.


SEÇÃO II
Da Estrutura


Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial;
b) Serviço Técnico de Comunicação Social, com:
1. Seção de Divulgação;
2. Seção Técnica de Imprensa;
c) Serviço Técnico de Apoio Social;
II - Divisão de Informações Funcionais, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Processamento de Dados, com:
1. Seção de Registros Funcionais;
2. Seção de Estatística;
c) Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com:
1. Seção de Informações;
2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas;
3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;
d) Serviço Técnico de Comunicações Virtuais;
III - Divisão de Apurações Preliminares, com:
a) Assistência Policial;
b) 14 (catorze) Equipes (de “A” a “O”);
c) Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, com:
1. Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia;
2. Seção de Recebimento de Denúncias do Disque-Denúncia;
3. Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e Site;
IV - Divisão de Sindicâncias Administrativas, com:
a) Assistência Policial;
b) 10 (dez) Equipes (de “P” a “Z”);
V - Divisão de Processos Administrativos, com:
a) Assistência Policial;
b) 10 (dez) Unidades Processantes Permanentes (de 1ª a 10ª);
VI - Divisão de Crimes Funcionais, com:
a) Assistência Policial;
b) 5 (cinco) Delegacias de Polícia (de 1ª a 5ª);
VII - Divisão de Operações Policiais, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, com:
1. 5 (cinco) Equipes Operacionais;
2. 5 (cinco) Equipes de Plantão;
3. Equipe de Apoio às Corregedorias Auxiliares;
VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;
c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;
d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;
e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;
f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;
g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;
h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;
i) 8ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;
IX - Presídio Especial da Polícia Civil, com:
a) Assistência Policial;
b) Núcleo de Classificação Criminológica;
c) Equipe de Expediente;
X - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal, com:
1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos;
2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;
b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com:
1. Equipe de Finanças;

2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;
c) Núcleo de Apoio Administrativo, com Equipe de Comunicações Administrativas.
§ 1º - As Corregedorias Auxiliares contam, cada uma, com:
1. Corpo Técnico;
2. 1 (uma) Unidade Processante Permanente;
3. Seção de Registros Policiais;
4. Equipe de Administração;
5. Equipes Corregedoras.
§ 2º - Os Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 3º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;
2. de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota;
c) o Núcleo de Apoio Administrativo;
3. de Seção:
a) as Equipes de Administração, das Corregedorias Auxiliares;
b) a Equipe de Expediente, do Presídio Especial da Polícia Civil;
c) as Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração.


SEÇÃO III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


Artigo 3º - O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 4º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


SEÇÃO IV
Das Atribuições


Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:
I - promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Artigo 6º - A Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 2o deste decreto tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA no desempenho de suas funções;
II - presidir as correições extraordinárias no município de São Paulo;
III - por meio da Unidade de Inteligência Policial, coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV - por meio do Serviço Técnico de Comunicação Social e suas Seções:
a) divulgar os trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, bem como dar respostas efetivas às denúncias recebidas;
b) manter contato com os órgãos de imprensa;
V - por meio do Serviço Técnico de Apoio Social, propor a celebração de convênios que possibilitem a manutenção de serviços de assistentes sociais e psicólogos para apoio ao policial civil e seus familiares.
Artigo 7º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, bem como do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, as seguintes atribuições:
I - colher informações, de interesse da Administração, sobre policiais civis;
II - colher informações sobre policiais civis em estágio probatório, opinando em cada caso concreto e, finalmente, quanto à confirmação ou não dos mesmos no respectivo cargo policial;

III - prestar informações aos níveis competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de policiais civis;
IV - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicâncias, processos disciplinares e de inquéritos policiais, bem como das ações penais decorrentes;
V - operar site próprio com informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Artigo 8º - A Divisão de Apurações Preliminares tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas equipes;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas equipes, apurações preliminares referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração;
III - por meio do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias e suas Seções, receber e encaminhar as denúncias recebidas pelo sistema de telefonia, pelo site da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, pela Ouvidoria da Polícia, pelo Disque-Denúncia e por quaisquer outros meios, garantindo o anonimato.
Artigo 9º - A Divisão de Sindicâncias Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Equipes;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas Equipes, sindicâncias referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Artigo 10 - A Divisão de Processos Administrativos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Unidades Processantes Permanentes;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas Unidades Processantes Permanentes, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Artigo 11 - A Divisão de Crimes Funcionais tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Delegacias de Polícia;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas Delegacias de Polícia, os inquéritos policiais referentes à prática de infrações penais atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial, exceto no caso de prisão em flagrante.
Artigo 12 - A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:
I - manter e executar, no âmbito da Capital, serviços de rondas ostensivas;
II - manter plantão permanente de atendimento ao público para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis;
III - monitorar as comunicações policiais;
IV - executar operações e diligências de polícia judiciária;
V - apoiar as Corregedorias Auxiliares em operações.
Artigo 13 - A Divisão das Corregedorias Auxiliares tem por atribuições a direção, coordenação e supervisão de suas Corregedorias Auxiliares.
Artigo 14 - As Corregedorias Auxiliares têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos respectivos Corpos Técnicos:
a) dar atendimento às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas a policiais civis;
b) elaborar, privativamente, apurações preliminares, sindicâncias administrativas, processos administrativos e inquéritos policiais, referentes às infrações administrativas e criminais tribuídas a policiais civis, no âmbito de suas bases territoriais;
II - por meio das respectivas Unidades Processantes Permanentes, elaborar, privativamente, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, na área das respectivas Corregedorias Auxiliares, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial;

III - por meio das respectivas Seções de Registros Policiais:
a) colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e criminais que envolvam policiais civis;
b) colher informações sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo, assim como sobre o procedimento pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Chefias e Encarregaturas, encaminhando-as à Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV - por meio das respectivas Equipes de Administração:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos no âmbito da unidade;
b) organizar, catalogar e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, e preparar os expedientes referentes à aquisição de material e à prestação de serviços;
c) elaborar estatística de consumo anual para subsidiar a elaboração do orçamento-programa;
d) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
e) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, manter o controle dos veículos oficiais, fornecendo elementos à Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, a fim de propiciar o exercício das atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
f) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.
Parágrafo único - As Equipes Corregedoras terão suas atribuições determinadas pelos correspondentes Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares.
Artigo 15 - O Presídio Especial da Polícia Civil tem por atribuição o recolhimento dos policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como daqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública.
Parágrafo único - Ao Núcleo de Classificação Criminológica cabe realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Artigo 16 - A Equipe de Expediente do Presídio Especial da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, registrar e guardar o material de consumo;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 17 - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:
I - por meio do Núcleo de Pessoal e suas Equipes, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota:
a) pela Equipe de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) pela Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
3. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
4. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
5. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;
6. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
7. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

8. receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;
9. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
11. elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
12. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
13. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro;
14. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
15. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III- por meio do Núcleo de Apoio Administrativo:
a) pela Equipe de Comunicações Administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração;
3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
b) promover a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
c) verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;
d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
e) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.


SEÇÃO V
Das Competências


Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
I - assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;
IV - decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;

VI - representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas no artigo 86 da Lei Complementar no 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar no 922, de 2 de julho de 2002, bem como sua cessação ou alteração;
VII - propor ao Delegado Geral de Polícia que seja determinada a instauração de processo administrativo, quando do envolvimento de Delegado de Polícia;
VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX - determinar a realização de correições extraordinárias, nas unidades policiais civis, remetendo, sempre, relatório reservado aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos Policiais, aos quais as mesmas estiverem subordinadas;
X - remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;
XI - submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIII - remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;
XIV - exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
XV - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
XVI - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.
Artigo 19 - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:
I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
II - distribuir os serviços da Assistência Policial aos demais Delegados de Polícia que a integrarem;
III - coordenar as atividades dos policiais civis no exercício de Chefias e Encarregaturas;
IV - substituir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, em suas ausências ou impedimentos legais.
Artigo 20 - As autoridades policiais responsáveis por unidades e equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.
Artigo 21 - Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 22 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do DecretoLei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 24 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 25 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 26 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Comunicações Administrativas, do Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.


SEÇÃO VI
Disposições Finais


Artigo 27 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto e o Presídio Especial da Polícia Civil possuem nível de Divisão Policial.
Artigo 28 - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
I - da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, de Classe Especial;
II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;
III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Comunicação Social, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1a a 5a Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1a a 8a Corregedorias Auxiliares, de 1a Classe;

IV - da Divisão de Administração, de 1ª ou de 2ª Classe.
Artigo 29 - As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais e de Apurações Preliminares e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.
Artigo 30 - Para efeito da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.
Parágrafo único - Serão exigidos do servidor designado para a função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos deste artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de classificação criminológica.
Artigo 31 - A designação para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento do Núcleo de Classificação Criminológica.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto e no artigo anterior.
Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias da sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA promoverá, extraordinariamente, nas unidades dos órgãos de apoio e de execução da Polícia Civil, correições destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e das atividades dos seus dirigentes e servidores.
Parágrafo único - As correições extraordinárias serão presididas pelo Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, no Município de São Paulo, e pelos Delegados de Polícia dirigentes das Corregedorias Auxiliares nas regiões respectivas, à exceção das diretorias de Departamento, nas quais as correições serão presididas pelo Corregedor Geral.
Artigo 33 - Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 5º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão
em flagrante delito.
Artigo 34 - Os Delegados de Polícia em exercício no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Artigo 35 - À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser instaladas Equipes Corregedoras em municípios distintos daqueles das sedes das Corregedorias Auxiliares atentando-se para os seguintes aspectos:
I - a instalação será, sempre, em prédio separado das unidades policiais da área;
II - a densidade populacional do município;
III - a maior incidência de infrações funcionais, administrativas disciplinares e penais da área.

Artigo 36 - Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 18 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.
Artigo 37 - O artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;
II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a) Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC;
b) Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;
c) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
III - órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV - órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;
d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;
e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3;
f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;
g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;
h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6;
i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;
j) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;
l) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
m) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
V - órgãos de apoio aos órgãos de execução:
a) Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil;
b) Academia de Polícia - ACADEPOL;
VI - órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil - CPC.”. (NR)
Artigo 38 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto.
Artigo 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;
II - o Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001;
III - os artigos 24, 27 e 28 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de outubro de 2002.



Diário Oficial - Executivo, 01/11/2002, p, 2
Republicação

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 2.º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial;
b) Serviço Técnico de Comunicação Social, com:
1. Seção de Divulgação;
2. Seção Técnica de Imprensa;
c) Serviço Técnico de Apoio Social;
II - Divisão de Informações Funcionais, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Processamento de Dados, com:
1. Seção de Registros Funcionais;
2. Seção de Estatística;
c) Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com:
1. Seção de Informações;
2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas;
3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;
d) Serviço Técnico de Comunicações Virtuais;
III - Divisão de Apurações Preliminares, com:
a) Assistência Policial;
b) 14 (catorze) Equipes (de “A” a “O”);
c) Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, com:
1. Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia;
2. Seção de Recebimento de Denúncias do Disque- Denúncia;
3. Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e Site;
IV - Divisão de Sindicâncias Administrativas, com:
a) Assistência Policial;
b) 10 (dez) Equipes (de “P” a “Z”);
V - Divisão de Processos Administrativos, com:
a) Assistência Policial;
b) 10 (dez) Unidades Processantes Permanentes (de 1.ª a 10.ª);
VI - Divisão de Crimes Funcionais, com:
a) Assistência Policial;
b) 5 (cinco) Delegacias de Polícia (de 1.ª a 5.ª);
VII - Divisão de Operações Policiais, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, com:
1. 5 (cinco) Equipes Operacionais;
2. 5 (cinco) Equipes de Plantão;
3. Equipe de Apoio às Corregedorias Auxiliares;
VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:
a) Assistência Policial;
b) 1.ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;
c) 2.ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;
d) 3.ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;
e) 4.ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;
f) 5.ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;
g) 6.ª Corregedoria Auxiliar - Santos;
h) 7.ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;
i) 8.ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;
IX - Presídio Especial da Polícia Civil, com:
a) Assistência Policial;
b) Núcleo de Classificação Criminológica;
c) Equipe de Expediente;
X - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal, com:
1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos;
2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;
b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com:
1. Equipe de Finanças;
2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;
c) Núcleo de Apoio Administrativo, com Equipe de Comunicações Administrativas.

§ 1.º - As Corregedorias Auxiliares contam, cada uma, com:
1. Corpo Técnico;
2. 1 (uma) Unidade Processante Permanente;
3. Seção de Registros Policiais;
4. Equipe de Administração;
5. Equipes Corregedoras.

§ 2.º - Os Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 3.º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;
2. de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota;
c) o Núcleo de Apoio Administrativo;
3. de Seção:
a) as Equipes de Administração, das Corregedorias Auxiliares;
b) a Equipe de Expediente, do Presídio Especial da Polícia Civil;
c) as Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração.

SEÇÃO III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 3.º - O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 4.º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:
I - promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Artigo 6.º - A Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 2.º deste decreto tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA no desempenho de suas funções;
II - presidir as correições extraordinárias no município de São Paulo;
III - por meio da Unidade de Inteligência Policial, coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV - por meio do Serviço Técnico de Comunicação Social e suas Seções:
a) divulgar os trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA,bem como dar respostas efetivas às denúncias recebidas;
b) manter contato com os órgãos de imprensa;
V - por meio do Serviço Técnico de Apoio Social, propor a celebração de convênios que possibilitem a manutenção de serviços de assistentes sociais e psicólogos para apoio ao policial civil e seus familiares.
Artigo 7.º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, bem como do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, as seguintes atribuições:
I - colher informações, de interesse da Administração, sobre policiais civis;
II - colher informações sobre policiais civis em estágio probatório, opinando em cada caso concreto e, finalmente, quanto à confirmação ou não dos mesmos no respectivo cargo policial;
III - prestar informações aos níveis competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de policiais civis;
IV - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicâncias, processos disciplinares e de inquéritos policiais, bem como das ações penais decorrentes;
V - operar site próprio com informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Artigo 8.º - A Divisão de Apurações Preliminares tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas equipes;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas equipes, apurações preliminares referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração;
III - por meio do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias e suas Seções, receber e encaminhar as denúncias recebidas pelo sistema de telefonia, pelo site da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, pela Ouvidoria da Polícia, pelo Disque-Denúncia e por quaisquer outros meios, garantindo o anonimato.
Artigo 9.º - A Divisão de Sindicâncias Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Equipes;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas Equipes, sindicâncias referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Artigo 10 - A Divisão de Processos Administrativos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Unidades Processantes Permanentes;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas Unidades Processantes Permanentes, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Artigo 11 - A Divisão de Crimes Funcionais tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de suas Delegacias de Polícia;
II - elaborar, privativamente, por meio de suas Delegacias de Polícia, os inquéritos policiais referentes à prática de infrações penais atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial, exceto no caso de prisão em flagrante.
Artigo 12 - A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:
I - manter e executar, no âmbito da Capital, serviços de rondas ostensivas;
II - manter plantão permanente de atendimento ao público para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis;
III - monitorar as comunicações policiais;
IV - executar operações e diligências de polícia judiciária;
V - apoiar as Corregedorias Auxiliares em operações.
Artigo 13 - A Divisão das Corregedorias Auxiliares tem por atribuições a direção, coordenação e supervisão de suas Corregedorias Auxiliares.
Artigo 14 - As Corregedorias Auxiliares têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos respectivos Corpos Técnicos:
a) dar atendimento às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas a policiais civis;
b) elaborar, privativamente, apurações preliminares, sindicâncias administrativas, processos administrativos e inquéritos policiais, referentes às infrações administrativas e criminais atribuídas a policiais civis, no âmbito de suas bases territoriais;
II - por meio das respectivas Unidades Processantes Permanentes, elaborar, privativamente, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, na área das respectivas Corregedorias Auxiliares, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial;
III - por meio das respectivas Seções de Registros Policiais:
a) colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e criminais que envolvam policiais civis;
b) colher informações sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo, assim como sobre o procedimento pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Chefias e Encarregaturas, encaminhando-as à Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV - por meio das respectivas Equipes de Administração:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos no âmbito da unidade;
b) organizar, catalogar e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, e preparar os expedientes referentes à aquisição de material e à prestação de serviços;
c) elaborar estatística de consumo anual para subsidiar a elaboração do orçamento-programa;
d) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
e) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, manter o controle dos veículos oficiais, fornecendo elementos à Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, a fim de propiciar o exercício das atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
f) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.

Parágrafo único - As Equipes Corregedoras terão suas atribuições determinadas pelos correspondentes Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares.

Artigo 15 - O Presídio Especial da Polícia Civil tem por atribuição o recolhimento dos policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como daqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública.

Parágrafo único - Ao Núcleo de Classificação Criminológica cabe realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Artigo 16 - A Equipe de Expediente do Presídio Especial da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, registrar e guardar o material de consumo;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 17 - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:
I - por meio do Núcleo de Pessoal e suas Equipes, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota:
a) pela Equipe de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) pela Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota:
1. as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
3. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
4. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
5. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;
6. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
7. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
8. receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;
9. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
11. elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
12. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
13. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro;
14. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
15. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III- por meio do Núcleo de Apoio Administrativo:
a) pela Equipe de Comunicações Administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração;
3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
b) promover a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
c) verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;
d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
e) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.

SEÇÃO V
Das Competências

Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
I - assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;
IV - decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;
VI - representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas no artigo 86 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar no 922, de 2 de julho de 2002, bem como sua cessação ou alteração;
VII - propor ao Delegado Geral de Polícia que seja determinada a instauração de processo administrativo, quando do envolvimento de Delegado de Polícia;
VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX - determinar a realização de correições extraordinárias, nas unidades policiais civis, remetendo, sempre, relatório reservado aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos Policiais, aos quais as mesmas estiverem subordinadas;
X - remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;
XI - submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIII - remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;
XIV - exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
XV - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
XVI - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.
Artigo 19 - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:
I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
II - distribuir os serviços da Assistência Policial aos demais Delegados de Polícia que a integrarem;
III - coordenar as atividades dos policiais civis no exercício de Chefias e Encarregaturas;
IV - substituir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, em suas ausências ou impedimentos legais.
Artigo 20 - As autoridades policiais responsáveis por unidades e equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.
Artigo 21 - Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 22 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto- Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 24 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 25 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 26 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Comunicações Administrativas, do Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

SEÇÃO VI
Disposições Finais

Artigo 27 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2.º deste decreto e o Presídio Especial da Polícia Civil possuem nível de Divisão Policial.
Artigo 28 - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
I - da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, de Classe Especial;
II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais, da Divisão das Corregedorias
Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;
III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2.º, incisos II a VIII, deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Comunicação Social, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1a a 5a Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1.ª a 8.ª Corregedorias Auxiliares, de 1a Classe;

IV - da Divisão de Administração, de 1.ª ou de 2.ª Classe.
Artigo 29 - As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais e de Apurações Preliminares e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.

Artigo 30 - Para efeito da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.

Parágrafo único - Serão exigidos do servidor designado para a função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos deste artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de classificação criminológica.

Artigo 31 - A designação para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento do Núcleo de Classificação Criminológica.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 2.º deste decreto e no artigo anterior.

Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias da sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA promoverá, extraordinariamente, nas unidades dos órgãos de apoio e de execução da Polícia Civil, correições destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e das atividades dos seus dirigentes e servidores.

Parágrafo único - As correições extraordinárias serão presididas pelo Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, no Município de São Paulo, e pelos Delegados de Polícia dirigentes das Corregedorias Auxiliares nas regiões respectivas, à exceção das diretorias de Departamento, nas quais as correições serão presididas pelo Corregedor Geral.

Artigo 33 - Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 5.º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante delito.
Artigo 34 - Os Delegados de Polícia em exercício no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Artigo 35 - À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser instaladas Equipes Corregedoras em municípios distintos daqueles das sedes das Corregedorias Auxiliares atentando-se para os seguintes aspectos:
I - a instalação será, sempre, em prédio separado das unidades policiais da área;
II - a densidade populacional do município;
III - a maior incidência de infrações funcionais, administrativas disciplinares e penais da área.
Artigo 36 - Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 18 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.
Artigo 37 - O artigo 2.º do Decreto n.º 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2.º - A Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;
II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a) Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC;
b) Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;
c) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
III - órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV - órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;
d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;
e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3;
f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;
g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;
h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6;
i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;
j) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;
l) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
m) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
V - órgãos de apoio aos órgãos de execução:
a) Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil;
b) Academia de Polícia - ACADEPOL; VI - órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil - CPC.”. (NR)
Artigo 38 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto.
Artigo 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 42 do Decreto n.º 44.448, de 24 de novembro de 1999;
II - o Decreto n.º 45.749, de 6 de abril de 2001;
III - os artigos 24, 27 e 28 do Decreto n.º 47.166, de 1.º de outubro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de outubro de 2002.