O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades do HCFMRP-USP que atuam como órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMRP-USP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do HCFMRP-USP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.193, de 22 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.
Artigo 6° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 30 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.
Artigo 7° - As unidades administrativas do HCFMRP-USP que tenham como titular servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira.
Artigo 8° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFMRP-USP identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 9° - O Presidente do HCFMRP-USP poderá designar docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que integram o respectivo corpo clínico vinculado à Faculdade, para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, independentemente da nomeação para CCESP ou FCESP.
§ 1° - São condições da designação de que trata o "caput" deste artigo:
1. a inexistência de ônus para o HCFMRP-USP;
2. o cumprimento das normas da Universidade de São Paulo;
3. a concordância da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e do docente a ser designado.
§ 2° - A designação indicada no "caput" deste artigo limita-se às áreas com interface acadêmica, especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.
Artigo 10 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente do HCFMRP-USP.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 13.297, de 5 de março de 1979;
II - o Decreto n° 20.273, de 28 de dezembro de 1982;
III - o Decreto n° 20.708, de 3 de março de 1983;
IV - o Decreto n° 25.233, de 20 de maio de 1986;
V - o Decreto n° 28.128, de 20 de janeiro de 1988;
VI - o Decreto n° 35.516, de 19 de agosto de 1992;
VII - o Decreto n° 37.639, de 8 de outubro de 1993;
VIII - o Decreto n° 39.509, de 11 de novembro de 1994.
Artigo 1° - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, instituído em entidade autárquica pela Lei n° 3.274, de 23 de dezembro de 1955, vincula-se à Secretaria da Saúde.
Artigo 2° - O HCFMRP-USP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 3° - Constituem o campo funcional do HCFMRP-USP, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:
I - prestar assistência médico-hospitalar integral, prioritariamente de média e alta complexidade, incluindo ações de promoção da saúde;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias;
III - oferecer cursos técnicos e de extensão para formação de pessoal na área de saúde;
IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP), da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP-USP) e demais Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;
V - oferecer programas de residência médica e multiprofissional, bem como programas de especialização, cursos livres e cursos profissionais na área da saúde;
VI - interagir com a gestão locorregional do SUS na promoção de assistência à saúde, contribuindo para a definição de prioridades e de estratégias das políticas públicas;
VII - atuar em parceria com as fundações civis de saúde, nos termos da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024.
Artigo 4° - São órgãos da Administração Superior do HCFMRP-USP:
I - Conselho Deliberativo;
II - Presidência;
III - Diretoria Clínica.
Artigo 5° - A Presidência tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Avaliação;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Diretoria de Atenção à Saúde, com:
a) Coordenadoria Geral de Assistência Especializada;
b) Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais;
c) Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial;
V - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura;
VII - Coordenadoria Geral de Clínica Civil;
VIII - Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica;
IX - Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência.
Artigo 6° - O HCFMRP-USP conta ainda com os seguintes órgãos colegiados:
I - Comitê de Ética em Pesquisa;
II - Comissão de Ética Médica;
III - Comissão de Ética de Enfermagem;
IV - Comissão de Residência Médica - COREME;
V - Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;
VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
Artigo 7° - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que é o Presidente do Conselho;
II - 5 (cinco) membros do corpo docente de distintos Departamentos das áreas Clínicas da FMRP - USP, pertencentes às categorias de Professor Titular ou Professor Associado, indicados pela Congregação;
III - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMRP-USP, eleito pelos servidores.
§1° - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos II e III, bem como o de seus respectivos suplentes, será de 4 (quatro anos).
§2° - Os membros a que aludem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, podendo, porém, os do inciso II ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§3° - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.
§4° - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice Diretor da FMRP-USP, e cada um dos demais membros do conselho o será pelo seu respectivo suplente.
§5° - Na ausência do Vice Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro mais antigo na função e, no caso de igualdade, o mais antigo na carreira universitária.
Artigo 8° - O Conselho Deliberativo deliberará, por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Artigo 9° - O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:
I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da FMRP-USP;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMRP-USP;
III - deliberar sobre aspectos da gestão patrimonial e financeira do Hospital, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente;
IV - aprovar planos e programas institucionais;
V - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMRP-USP, podendo, em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva de seu Presidente;
VI - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa científica e prestação de assistência médica;
VII - elaborar lista tríplice para escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente do HCFMRP-USP;
VIII - referendar as designações do substituto do Presidente da Autarquia;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente da Autarquia;
X - aprovar, observando o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar n° 7, de 6 de novembro de 1969, quando for o caso:
a) os planos e programas do HCFMRP-USP;
b) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMRP-USP e suas alterações;
c) a proposta de quadro de pessoal do HCFMRP-USP, a ser encaminhada aos órgãos competentes.
XI - aprovar os Regimentos das Comissões e demais unidades do HCFMRP-USP;
XII - elaborar e baixar o Regimento do Conselho Deliberativo;
XIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;
II - adotar as medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMRP-USP.
Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.
Artigo 12 - A Presidência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMRP-USP.
Artigo 13 - A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMRP-USP.
§ 1° - A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnico-administrativa, relacionada com as atividades do HCFMRP-USP.
§ 2° - Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Presidência até a nomeação de novo Presidente.
Artigo 14 - A Diretoria Clínica, órgão técnico autônomo de supervisão e assessoramento profissional, é regida pela Resolução CFM n° 2.147, de 17 de junho de 2015.
Parágrafo único - A Diretoria Clínica não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 15 - Cabe ao Diretor Clínico, além do previsto na Resolução CFM n° 2147, de 17 de junho de 2015, fixar orientações complementares, juntamente com os integrantes das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde e demais áreas de aplicação do HCFMRP-USP, referentes às atividades médicas, de ensino e pesquisas científicas.
Artigo 16 - As atividades de Diretor Clínico serão exercidas por um docente médico das áreas clínicas, do quadro ativo de docentes da FMRP-USP, sem qualquer ônus ao HCFMRP-USP, em regime de trabalho de dedicação integral à docência e pesquisa.
Parágrafo único - O Diretor Clínico será eleito em escrutínio secreto, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição consecutiva, conforme regimento próprio.
Artigo 17 - O Gabinete tem as seguintes competências:
I - dar suporte às atividades da Presidência;
II - assessorar o Presidente quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando suas decisões;
III - assistir o Presidente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados ao campo funcional do HCFMRP-USP;
IV - receber, protocolar, registrar, instruir e organizar o expediente, a agenda e os despachos do Presidente;
V - preparar minutas de atos normativos, pronunciamentos, relatórios e demais documentos de interesse da Presidência;
VI - acompanhar o desempenho das unidades subordinadas ao Presidente e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMRP - USP;
VII - supervisionar a organização de eventos institucionais, assegurando o uso racional dos recursos disponíveis;
VIII - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;
IX - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da Presidência;
X - garantir a execução dos serviços de assistência médica e social aos funcionários.
Artigo 18 - A Assessoria de Planejamento e Avaliação tem as seguintes competências:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Presidência;
II - avaliar o desempenho do HCFMRP-USP, mediante a definição dos indicadores de desempenho institucionais e setoriais, bem como os resultados alcançados;
III - implementar e disseminar a Política Institucional de Qualidade e Segurança do Paciente;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, no âmbito do HCFMRP-USP;
V - desenvolver e coordenar a implantação de planos, projetos e programas de qualidade e segurança do paciente;
VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, bem como das prestações de contas institucionais;
VII - acompanhar e garantir o cumprimento das legislações sanitárias e demais diretrizes de boas práticas de qualidade e de Segurança do Paciente advindas dos órgãos reguladores na área da saúde.
Artigo 19 - À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da autarquia.
Artigo 20 - A Diretoria de Atenção à Saúde tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, implementar, orientar e supervisionar as atividades e serviços das unidades de atenção à saúde, voltados à prestação de assistência integral, humanizada, resolutiva e segura aos usuários do HCFMRP-USP;
II - promover uma articulação eficiente entre as atividades assistenciais e acadêmicas, visando ao atendimento integral do paciente.
Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Assistência Especializada tem as seguintes competências:
I - elaborar planos e programas voltados para a atenção à saúde, visando à eficácia e eficiência no desenvolvimento das atividades médico-hospitalares;
II - interagir com dirigentes das áreas médicas do HCFMRP-USP e com órgãos e entidades externos da área de saúde;
III - propor o estabelecimento de protocolos clínicos, atendida a legislação vigente da área de saúde, bem como fiscalizar seu cumprimento;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a linha de cuidado e a integralidade do atendimento ao usuário;
V - monitorar os dados de produção dos serviços especializados do HCFMRP-USP e os indicadores de saúde, bem como elaborar relatórios técnicos, fornecendo subsídios para o planejamento e a gestão do HCFMRP-USP.
Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais tem as seguintes competências:
I - gerir o uso de leitos, salas de cirurgia, equipamentos e outros recursos hospitalares, objetivando:
a) a organização e eficiência do fluxo de atendimento;
b) o acesso ordenado e transparente aos serviços de saúde;
II - coordenar a admissão e a transferência de pacientes;
III - monitorar e analisar os indicadores de fluxos assistenciais;
IV - adotar ações de desospitalização, quando necessário;
V - elaborar protocolos de priorização baseados em critérios clínicos, que permitam uma decisão ágil e garantam a segurança do paciente;
VI - atuar em estreita colaboração com as equipes assistenciais e administrativas para assegurar a continuidade e a fluidez no atendimento.
Artigo 23 - A Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial tem as seguintes competências:
I - coordenar as atividades das equipes de apoio multiprofissional das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde;
II - promover a integração e a comunicação entre os profissionais das equipes de apoio multiprofissional;
III - promover o cuidado centrado no paciente, assegurando a abordagem integral;
IV - atuar para a otimização do uso de recursos, insumos, medicamentos e equipamentos.
Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes, normas, padrões e procedimentos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
II - definir as prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conjunto com a Presidência;
III - desenvolver e implementar estratégias e projetos na área de TIC, buscando inovações tecnológicas, automação e otimização de recursos;
IV - administrar, organizar e otimizar o armazenamento de grandes volumes de dados;
V - manter a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho da infraestrutura de TIC, incluindo redes de dados, "data centers", sistemas operacionais, dispositivos e serviços de conectividade;
VI - propor e gerir políticas de segurança da informação e de privacidade de dados;
VII - gerenciar a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos de TIC;
VIII - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários;
IX - atuar como órgão seccional do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.
Artigo 25 - A Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, garantindo segurança, funcionalidade e conformidade com as normas técnicas e sanitárias;
II - elaborar, revisar e acompanhar projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estruturais, de climatização, gases medicinais, prevenção de incêndios e outros, assegurando sua adequação às necessidades assistenciais da instituição;
III - responsabilizar-se tecnicamente pela infraestrutura da Unidade de Emergência.
Artigo 26 - A Coordenadoria Geral da Clínica Civil tem as seguintes competências:
I - supervisionar a prestação de atendimento médico-hospitalar especializado a pacientes particulares e conveniados;
II - firmar, analisar e atualizar contratos com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas;
III - negociar, com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, reajustes, prazos, valores de procedimentos e pacotes assistenciais;
IV - supervisionar o processo de faturamento dos atendimentos realizados pelos convênios;
V - elaborar relatórios de desempenho a serem submetidos à Presidência do HCFMRP-USP.
Artigo 27 - A Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica tem as seguintes competências:
I - propor e implementar diretrizes para a utilização racional de exames de diagnóstico complementares;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades envolvidas na realização de exames complementares, auxiliares ao diagnóstico e terapêutica dos pacientes atendidos pelo HCFMRP-USP;
III - organizar e monitorar os fluxos de solicitação, agendamento, execução e entrega de resultados de exames de diagnóstico e procedimentos terapêuticos;
IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas, protocolos assistenciais, requisitos de biossegurança, controle de qualidade e acreditações vigentes nos serviços sob sua responsabilidade;
V - garantir:
a) a rastreabilidade e a confiabilidade das informações diagnósticas por meio da adoção de sistemas informatizados integrados;
b) a integridade dos laudos.
Artigo 28 - A Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência tem as seguintes competências:
I - garantir a prestação de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência de atenção prioritariamente terciária;
II - assegurar a aplicação dos protocolos de classificação de risco, priorização clínica e estratificação dos atendimentos de acordo com critérios de gravidade, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III - organizar e gerenciar os fluxos assistenciais da unidade, promovendo fluidez e integração com os demais setores assistenciais do hospital;
IV - articular-se com os serviços de regulação médica para garantir o acesso adequado dos pacientes à Unidade de Emergência, bem como leitos, exames, internações e transferências;
V - implementar políticas de segurança do paciente, humanização, notificação de eventos adversos, prevenção de riscos, acolhimento de familiares em situações críticas e outras, em consonância com o regramento estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.
Artigo 29 - O Presidente, além daquelas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMRP-USP;
b) baixar os regimentos internos das unidades do HCFMRP-USP;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMRP-USP;
II - em relação às atividades gerais do HCFMRP-USP:
a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho de projetos desenvolvidos no HCFMRP-USP;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) representar o HCFMRP-USP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMRP-USP;
f) atender às solicitações dos órgãos de controle;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) recorrer das deliberações do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o HCFMRP-USP;
i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
k) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências de qualquer unidade ou atribuições de dirigente subordinado;
l) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;
m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho e designar seus integrantes;
n) estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 20 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 27 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
b) nomear e exonerar dos cargos em comissão e designar e dispensar das funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
c) aprovar a indicação dos substitutos de CCESPs e FCESPs de comando das unidades do HCFMRP-USP;
d) homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional, conforme estabelece a legislação;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) submeter à aprovação da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o HCFMRP-USP, sua proposta orçamentária;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMRP-USP;
c) firmar contratos e convênios;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a processos licitatórios, conforme estabelece a legislação vigente;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
c) autorizar a transferência de bens móveis.
Artigo 30 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar diretamente o Presidente, fornecendo informações e análises para fundamentar as decisões de interesse do HCFMRP-USP;
II - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os dirigentes de órgãos ou entidades, públicos ou privados;
III - propor ao Presidente o programa de trabalho, bem como estratégias para o bom andamento das atividades;
IV - examinar e despachar o expediente do Presidente;
V - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações;
VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia.
Artigo 31 - O Diretor de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - substituir o Presidente em seus afastamentos legais e temporários, bem como ocasionais;
II - coordenar a elaboração de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas, pautados em evidências científicas e princípios éticos.
Artigo 32 – O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Avaliação, o Diretor e os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
k) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I a XIII do artigo 38 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 33 - São órgãos colegiados do HCFMRP-USP:
I - o Comitê de Ética em Pesquisa, regido pela Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão de Ética Médica, regida pela Resolução CFM 2.152/2016, do Conselho Federal de Medicina;
III - a Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN n° 792, de 08 de outubro de 2025, do Conselho Federal de Enfermagem;
IV - a Comissão de Residência Médica - COREME, regida pelo Decreto federal n° 11.999, de 17 de abril de 2024;
V - a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, regida pela Resolução CNRMS n° 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VI - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto n° 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
| Unidade | Quantidade de Cargos e Funções | Denominação Cargo/Função | Código CCESP/FCESP | |
| PRESIDÊNCIA | 1 | PRESIDENTE | FCESP 1.17 | |
| 2 | ASSESSOR IV | CCESP 2.12 | ||
| 4 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | ||
| 1 | ASSISTENTE II | FCESP 2.02 | ||
| GABINETE | 1 | CHEFE DE GABINETE | CCESP 1.15 | |
| 1 | ASSESSOR II | CCESP 2.10 | ||
| 1 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | ||
| DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| 2 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | ||
| SETOR DE COMISSÕES | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | ||
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | ||
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| DIVISÃO DE ATENDIMENTO, BENEFÍCIOS, CONTROLE DE FREQUENCIA E PAGAMENTO DE PESSOAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| SERVIÇO DE ATENDIMENTO E BENEFÍCIOS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DE PAGAMENTO E CÁLCULOS TRABALHISTAS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| 2 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | ||
| 2 | ASSISTENTE III | FCESP 2.03 | ||
| SERVIÇO DE FREQUÊNCIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DOS DEPARTAMENTOS CLÍNICOS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| DIVISÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| SERVIÇO DE ENGENHARIA E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DE MEDICINA DO TRABALHO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (5) | |
| SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAL | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL DO PESSOAL - SAMSP | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SETOR DE ENFERMAGEM DO SAMSP | 1 | CHEFE DE SETOR | CCESP 1.04 (5) | |
| CONSULTORIA JURÍDICA | ||||
| ASSESSORIA DE ÓRGÃO JURÍDICO | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.10 | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.15 | |
| 2 | ASSESSOR II | CCESP 2.10 | ||
| 2 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| 2 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | ||
| COORDENADORIA DE ENSINO E PESQUISA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSISTENTE III | FCESP 2.03 | ||
| SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | ||
| CENTRO INTERESCOLAR | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (5) | |
| DIVISÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | ||
| DIVISÃO DE COMISSÃO DE ÉTICA EM PESQUISA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| DIVISÃO DE PESQUISA CLÍNICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE PESQUISA CLÍNICA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| COORDENADORIA GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 1 | COORDENADOR GERAL | CCESP 1.14 | |
| 1 | ASSESSOR ESPECIAL I | CCESP 2.13 | ||
| 1 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| 2 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| 1 | ASSISTENTE III | FCESP 2.03 | ||
| COORDENADORIA DE SUPORTE E SUSTENÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA DE DADOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| DIVISÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| COORDENADORIA GERAL DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA | 1 | COORDENADOR GERAL | CCESP 1.14 | |
| 2 | ASSESSOR IV | CCESP 2.12 | ||
| 2 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| 2 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| COORDENADORIA DE GESTÃO DE UTILIDADES | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| SETOR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| SETOR DE MARCENARIA | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE SOLDA E PINTURA | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE CONSERVAÇÃO, REPAROS E MOBILIÁRIOS | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| NÚCLEO DE ATENDIMENTO DE REPAROS URGENTES I | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| NÚCLEO DE ATENDIMENTO DE REPAROS URGENTES II | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| COORDENADORIA DE ENGENHARIA DE OBRAS | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| COORDENADORIA DE ARQUITETURA | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| SETOR DE ENGENHARIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| COORDENADORIA GERAL DE CLÍNICA CIVIL | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| COORDENADORIA MÉDICA DA CLÍNICA CIVIL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 (4) | |
| COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DA CLÍNICA CIVIL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| 1 | ASSESSOR II | CCESP 2.10 | ||
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DA CLÍNICA CIVIL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO AMBULATÓRIO DA CLÍNICA CIVIL | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE ENFERMARIAS DA CLÍNICA CIVIL | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO CENTRO CIRÚRGICO DA CLÍNICA CIVIL | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| COORDENADORIA DE ENGENHARIA CLÍNICA | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | ||
| SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BIOEQUIPAMENTOS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.12 | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| DIVISÃO DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| 1 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| DIVISÃO DE RECEITA E DESPESA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE HOTELARIA HOSPITALAR | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.12 | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| 10 | ASSISTENTE III | FCESP 2.03 | ||
| DIVISÃO DE ZELADORIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| NÚCLEO DE CAMAREIRAS | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| NÚCLEO DE REPAROS ESTRUTURAIS | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| DIVISÃO DE HIGIENE E LIMPEZA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (5) | |
| SETOR DE LIMPEZA ASSISTENCIAL | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE LIMPEZA DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E EXTERNAS | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| DIVISÃO DE SEGURANÇA CORPORATIVA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE RECEPÇÃO E PORTARIA | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| NÚCLEO DE TRANSPORTE | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| NÚCLEO DE LOGÍSTICA DE SERVIÇOS HOSPITALARES | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| DIVISÃO DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | ||
| NÚCLEO DE CONTROLE DE PRAGAS | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.12 | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | ||
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | ||
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| DIVISÃO DE LOGÍSTICA DE INSUMOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| 1 | ASSISTENTE III | FCESP 2.03 | ||
| SERVIÇO DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SEÇÃO DE RECEPÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 | |
| SEÇÃO DE FRACIONAMENTO E ETIQUETAGEM | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | FCESP 1.05 | |
| SERVIÇO DE ALMOXARIFADO | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | FCESP 1.05 | |
| DIVISÃO DE SUPRIMENTOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| 6 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | ||
| 6 | ASSISTENTE III | FCESP 2.03 | ||
| SERVIÇO DE GESTÃO DE MATERIAIS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO TÉCNICO DE MATERIAIS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 | |
| SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE ESTOQUES | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 | |
| SERVIÇO DE ESTRUTURAÇÃO DE CONTRATAÇÕES | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| DIVISÃO DE CORREIÇÃO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| 2 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| DIVISÃO DE INTEGRIDADE | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| DIVISÃO DE AUDITORIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| DIVISÃO DE OUVIDORIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | ||
| DIVISÃO DE QUALIDADE INTEGRADA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| SERVIÇO DE GESTÃO DA QUALIDADE | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCO | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| DIVISÃO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE | 1 | DIRETOR | FCESP 1.15 (4) | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | ||
| DIVISÃO DE ANESTESIOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO MÉDICO DE ANESTESIOLOGIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| DIVISÃO DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E PROCURA DE ÓRGÃOS - OPO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| SETOR DE ENFERMAGEM DA OPO | 1 | CHEFE DE SETOR | CCESP 1.04 (5) | |
| DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE REFERÊNCIA PARA IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| COORDENADORIA GERAL DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA | 1 | COORDENADOR GERAL | CCESP 1.14 (4) | |
| COORDENADORIA DE ATENÇÃO HOSPITALAR | 1 | COORDENADOR | FCESP 1.13 (4) | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE ONCOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| DIVISÃO MÉDICA DE ONCOLOGIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE ONCOLOGIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE AMBULATÓRIOS DE ONCOLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO ENFERMAGEM DE QUIMIOTERAPIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HOSPITAL DIA DA ONCOLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMARIA DE ONCOLOGIA CLÍNICA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMARIA DE ONCOLOGIA CIRÚRGICA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA CLÍNICO DA ONCOLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE HOSPITAL DIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA ONCOLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECCIOSAS - UETDI | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO MÉDICO DA UETDI | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA UETDI | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE AMBULATÓRIO E HOSPITAL DIA DA UETDI | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE ENFERMARIA DA UETDI | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DO BLOCO CIRÚRGICO GERAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DO BLOCO CIRÚRGICO GERAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE SALA DE OPERAÇÃO | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE RECUPERAÇÃO PÓS ANESTÉSICA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE APOIO ANESTÉSICO | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE DESCONTAMINAÇÃO | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE MATERIAL ESTÉRIL | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE DISPENSAÇÃO DE MATERIAL DESCARTÁVEL | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE TERAPIA INTENSIVA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO DE TERAPIA INTENSIVA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE TERAPIA INTENSIVA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA I | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA II | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO CORONARIANA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO CORONARIANA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO CORONARIANA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO CORONARIANA I | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO CORONARIANA II | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA I | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA II | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE NEUROLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE CIRURGIA DE EPILEPSIA - CIREP | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| 1 | ASSISTENTE II | FCESP 2.02 | ||
| NÚCLEO MULTIPROFISSIONAL DO CIREP | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| SETOR DE ENFERMAGEM DO CIREP | 1 | CHEFE DE SETOR | CCESP 1.04 (5) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE HEMATOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE HEMATOLOGIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SETOR DE ENFERMAGEM DE HEMATOLOGIA | 1 | CHEFE DE SETOR | CCESP 1.04 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMATOLOGIA I | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMATOLOGIA II | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SETOR DE ENFERMAGEM DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA | 1 | CHEFE DE SETOR | CCESP 1.04 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HOSPITAL DIA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE CLÍNICA MÉDICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE GERIATRIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE DERMATOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE ENDOCRINOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE GASTROENTEROLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE MOLÉSTIAS INFECCIOSAS | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE NEFROLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE NUTROLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE REUMATOLOGIA E IMUNOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CUIDADOS PALIATIVOS | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO DA FALÊNCIA INTESTINAL | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE GINECOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE GINECOLOGIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA GINECOLÓGICA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE MASTOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE CIRURGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA SEMI-INTENSIVA DA NEUROCIRURGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE COLOPROCTOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CIRURGIA PEDIÁTRICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CIRURGIA PLÁSTICA E REPARADORA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CIRURGIA TORÁCICA E CARDIOVASCULAR | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE UROLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CIRURGIA DIGESTIVA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CIRURGIA GERAL E TORÁCICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS SÓLIDOS | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR DE TRANSPLANTE RENAL | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO MÉDICO DE TRANSPLANTE RENAL | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TRANSPLANTE RENAL | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SETOR DE TRANSPLANTE DE FÍGADO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO MÉDICO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TRANSPLANTE DE FÍGADO | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE OTORRINOLARINGOLOGIA, OFTALMOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE OTORRINOLARINGOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE OFTALMOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE ORTOPEDIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR MÉDICO DE ORTOPEDIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE ENFERMARIA DE PSIQUIATRIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE HOSPITAL DIA PSIQUIÁTRICO | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE PSIQUIATRIA INTERVENCIONISTA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| COORDENADORIA DE CENTROS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS | 1 | COORDENADOR | FCESP 1.13 (4) | |
| DIVISÃO DE ENDOSCOPIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSISTENTE II | FCESP 2.02 | ||
| SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE ENDOSCOPIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE ENDOSCOPIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (5) | |
| DIVISÃO DE CARDIOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO DE CARDIOLOGIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE CARDIOLOGIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | FCESP 1.05 (5) | |
| DIVISÃO ESPECIALIZADA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSISTENTE II | FCESP 2.02 | ||
| SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO ESPECIALIZADA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO ESPECIALIZADA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (5) | |
| DIVISÃO DE REABILITAÇÃO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO DE REABILITAÇÃO | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE REABILITAÇÃO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (5) | |
| SEÇÃO MULTIPROFISSIONAL DO CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO - CIR | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| DIVISÃO DE HEMODIÁLISE | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE HEMODIÁLISE | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE HEMODIÁLISE | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMODIÁLISE - AGUDOS | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMODIÁLISE - CRÔNICOS | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE REPRODUÇÃO HUMANA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE REPRODUÇÃO HUMANA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE REPRODUÇÃO HUMANA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE MEDICINA DO SONO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE MEDICINA DO SONO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE MEDICINA DO SONO | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SETOR MULTIPROFISSIONAL DA DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| DIVISÃO DE PNEUMOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE PNEUMOLOGIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE PNEUMOLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DO BANCO DE OLHOS | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SETOR DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DO BANCO DE OLHOS | 1 | CHEFE DE SETOR | CCESP 1.04 (5) | |
| SERVIÇO DO BANCO DE TECIDOS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 (4) | |
| SERVIÇO DE ATENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AGRESSÃO SEXUAL - SEAVIDAS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (5) | |
| COORDENADORIA DO HC CRIANÇA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSESSOR II | CCESP 2.10 | ||
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | ||
| DIVISÃO MÉDICA OBSTÉTRICA E DE ALOJAMENTO CONJUNTO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO MÉDICA DE ENFERMARIA CLÍNICA DO HC CRIANÇA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO MÉDICA DE ENFERMARIA CIRÚRGICA DO HC CRIANÇA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO MÉDICA DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO MÉDICA DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO MÉDICA DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAIS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO MÉDICA DE AMBULATÓRIOS DE PEDIATRIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (4) | |
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DO HC CRIANÇA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (5) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 (5) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAIS | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO OBSTÉTRICA E ALOJAMENTO CONJUNTO | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE ENFERMARIA CLÍNICA E CIRÚRGICA DO HC CRIANÇA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DOS AMBULATÓRIOS DE PEDIATRIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| COORDENADORIA GERAL DE REGULAÇÃO DE FLUXOS ASSISTENCIAIS | 1 | COORDENADOR GERAL | CCESP 1.14 (4) | |
| COORDENADORIA DE AMBULATÓRIO GERAL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 (4) | |
| 3 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL I | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL II | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL III | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL IV | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE GENÉTICA MÉDICA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| COORDENADORIA DE DADOS MÉDICOS E FATURAMENTO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 | |
| 1 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | ||
| DIVISÃO DE DADOS HOSPITALARES - SUS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| DIVISÃO DE DADOS AMBULATORIAIS - SUS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| SERVIÇO INTERNO DE REGULAÇÃO - SIR | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 (5) | |
| SERVIÇO DE CONTROLE DE LEITOS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 | |
| SERVIÇO DE RELATÓRIOS MÉDICOS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 | |
| COORDENADORIA GERAL DE APOIO ASSISTENCIAL | 1 | COORDENADOR GERAL | CCESP 1.14 (4) | |
| COORDENADORIA DE ENFERMAGEM | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 (5) | |
| 2 | ASSESSOR II | CCESP 2.10 (5) | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE CLÍNICA MÉDICA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CLÍNICA MÉDICA, NUTROLOGIA, GERIATRIA, CARDIOLOGIA E GASTROENTEROLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE PNEUMOLOGIA, ENDOCRINOLOGIA, NEFROLOGIA E MOLÉSTIAS INFECCIOSAS | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE ORTOPEDIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE OFTALMOLOGIA, OTOTRRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE DERMATOLOGIA, IMUNOLOGIA, NEUROLOGIA E PSIQUIATRIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE PSIQUIATRIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE DERMATOLOGIA, IMUNOLOGIA E NEUROLOGIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL DIA DE PSIQUIATRIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE PSIQUIATRIA INTERVENCIONISTA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE CLÍNICA CIRÚRGICA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CIRURGIA E NEUROCIRURGIA I | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CIRURGIA E NEUROCIRURGIA II | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE GINECOLOGIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 (5) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE GINECOLOGIA I | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE GINECOLOGIA II | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE EQUIPAMENTOS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (5) | |
| COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 (6) | |
| 1 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 (6) | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| SEÇÃO DE FARMÁCIA CENTRAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE FARMÁCIA CLÍNICA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE FARMÁCIA AMBULATORIAL | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE FARMÁCIA DO CENTRO CIRÚRGICO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE FARMÁCIA DE QUIMIOTERAPIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| COORDENADORIA DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 (6) | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| DIVISÃO DE DIETÉTICA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (6) | |
| SEÇÃO DE NUTRIÇÃO CLÍNICA - ADULTOS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE NUTRIÇÃO CLÍNICA - PEDIÁTRICA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE COZINHA E DIETÉTICA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE LACTÁRIO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE NUTRIÇÃO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (6) | |
| SEÇÃO DE PREPARO E COCÇÃO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE COPAS | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SETOR DE HIGIENIZAÇÃO | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE REFEIÇÃO CENTRALIZADA E TRANSPORTADA I | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE REFEIÇÃO CENTRALIZADA E TRANSPORTADA II | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE FISIOTERAPIA | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.12 (6) | |
| SEÇÃO DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE INTERNAÇÃO ADULTO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE UNIDADES INTENSIVAS - ADULTO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE UNIDADES INTENSIVAS - PEDIÁTRICA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE UNIDADES INTENSIVAS - NEONATAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE FONOAUDIOLOGIA | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.11 (6) | |
| SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA EM SAÚDE AUDITIVA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA HOSPITALAR DE ADULTOS E IDOSOS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA HOSPITALAR DE LACTENTES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA EM REABILITAÇÃO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE ODONTOLOGIA | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.11 (6) | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE PSICOLOGIA | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.11 (6) | |
| SEÇÃO DE PSICOLOGIA HOSPITALAR - PEDIÁTRICA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE PSICOLOGIA HOSPITALAR - ADULTO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA E NEUROPSICOLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇO SOCIAL | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.11 (6) | |
| SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL DE AMBULATÓRIO CIRÚRGICO E REABILITAÇÃO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL DE AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL À PACIENTES INTERNADOS - ADULTOS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL À PACIENTES INTERNADOS - PEDIÁTRICO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SUPERINTENDÊNCIA DE TERAPIA OCUPACIONAL | 1 | SUPERINTEN-DENTE | CCESP 1.11 (6) | |
| SEÇÃO DE REABILITAÇÃO DE BAIXA VISÃO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL AMBULATORIAL | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL À PACIENTES INTERNADOS - ADULTO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO TERAPIA OCUPACIONAL DE UNIDADES INTENSIVAS - ADULTO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL E RECREAÇÃO DO HC CRIANÇA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| COORDENADORIA GERAL DE MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSESSOR ESPECIAL I | CCESP 2.13 (6) | ||
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| COORDENADORIA REGIONAL DE HEMOTERAPIA - HEMOCENTRO | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - CAMPUS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 (4) | |
| SERVIÇO DE AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 (4) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL DA COORDENADORIA REGIONAL DE HEMOTERAPIA | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 (5) | |
| NÚCLEO DE LABORATÓRIOS DA COORDENADORIA REGIONAL DE HEMOTERAPIA | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 | |
| COORDENADORIA DE CIÊNCIAS DA IMAGEM E FÍSICA MÉDICA - CCIFM | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | ||
| SERVIÇO MÉDICO DA CCIFM | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA CCIFM | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (5) | |
| SERVIÇO DE RADIOTERAPIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SEÇÃO MÉDICA DE RADIOTERAPIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO MULTIUSUÁRIO DE RADIOTERAPIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO MULTIPROFISSIONAL DE RADIOTERAPIA | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 (6) | |
| SERVIÇO DE IMAGENS MÉDICAS | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO II | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE RADIODIAGNÓSTICO | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE INFORMÁTICA BIOMÉDICA E FÍSICA MÉDICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO DE FÍSICA EM MEDICINA NUCLEAR | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE MEDICINA NUCLEAR E LABORATÓRIO DE PET/CT | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE ANÁLISES IN VITRO | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SERVIÇO DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E TERAPÊUTICA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| DIVISÃO DE PATOLOGIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.10 (4) | |
| 1 | ASSISTENTE IV | FCESP 2.04 | ||
| SEÇÃO DE APOIO DIAGNÓSTICO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE NECRÓPSIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| DIVISÃO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 (6) | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 (6) | ||
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | ||
| SERVIÇO DE PREPARO E COLETA DE MATERIAIS | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (6) | |
| SERVIÇO DE BANCO DE LEITE | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (6) | |
| SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS DO HC - SVO-HC | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE HEMATOLOGIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE MICROBIOLOGIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 (6) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE PEDIATRIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE GASTROENTEROLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE IMUNOLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE DERMATOLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE ENDOCRINOLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE NUTRIÇÃO | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE SOROLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE VIROLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE SCREENING | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE CITOGENÉTICA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE MEDICINA GENÔMICA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE NEUROLOGIA | 1 | AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| COORDENADORIA GERAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | COORDENADOR GERAL | FCESP 1.14 (4) | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | FCESP 2.05 | ||
| COORDENADORIA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 (4) | |
| SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CLÍNICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CLÍNICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CLÍNICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - PEDIÁTRICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - PEDIÁTRICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - PEDIÁTRICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO CORONARIANO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO CORONARIANO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO CORONARIANO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE NEUROLOGIA INTENSIVA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE NEUROLOGIA INTENSIVA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE NEUROLOGIA INTENSIVA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE QUEIMADOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE QUEIMADOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE QUEIMADOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE CIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE CIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE CIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DA SALA VERMELHA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA SALA VERMELHA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO MÉDICA DA SALA AMARELA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA SALA AMARELA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE PSIQUIATRIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (5) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE PSIQUIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE PSIQUIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE PEDIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE PEDIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE PEDIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SERVIÇO DE ORTOPEDIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | DOCENTE FMRP | NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) | |
| SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE ORTOPEDIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE ORTOPEDIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| COORDENADORIA DE APOIO ASSISTENCIAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 (4) | |
| DIVISÃO DE ENFERMAGEM DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 (5) | |
| 1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 (5) | ||
| SERVIÇO ESTRATÉGICO DE SOLUÇÕES EM SAÚDE | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SERVIÇO DE REGULAÇÃO INTERNA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 | |
| SERVIÇO DO BLOCO CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 (4) | |
| NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO BLOCO CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | ENFERMEIRO CHEFE | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) | |
| SEÇÃO DE IMAGEM DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | MÉDICO DIRETOR TÉCNICO I | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) | |
| SEÇÃO DE FARMÁCIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE LABORATÓRIOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE NUTRIÇÃO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE PSICOLOGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.10 | |
| 5 | ASSISTENTE III | FCESP 2.03 | ||
| SETOR DE GOVERNANÇA E OPERAÇÕES | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| SETOR DE SUPORTE OPERACIONAL | 1 | CHEFE DE SETOR | FCESP 1.04 | |
| DIVISÃO HOSPITALAR - HOSPITAL ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO HERP | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 | |
| SERVIÇO MÉDICO DO HERP | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DO HERP | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (5) | |
| SEÇÃO MULTIPROFISSIONAL DO HERP | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) | |
| SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA DO HERP | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 | |
| DIVISÃO HOSPITALAR - HOSPITAL SANTA TEREZA DE RIBEIRÃO PRETO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 | |
| SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO HST | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 | |
| SERVIÇO MÉDICO DO HST | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (4) | |
| SERVIÇO DE ENFERMAGEM DO HST | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 (5) | |
| SEÇÃO MULTIPROFISSIONAL DO HST | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 (6) |
| Legenda | ||||||||||
| (1) Designação de Docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 9° deste Decreto. | ||||||||||
| (2) Funções remuneradas exclusivamente por "pro labores" específicos da carreira de Médico (Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013), portanto não abarcadas pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023. | ||||||||||
| (3) Funções remuneradas exclusivamente por "pro labores" específicos da carreira da Saúde (Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011), portanto não abarcadas pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023. | ||||||||||
| (4) O cargo em comissão será ocupado privativamente nos termos do artigo 8° deste Decreto, devendo possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina. | ||||||||||
| (5) O cargo em comissão será ocupado privativamente nos termos do artigo 8° deste Decreto, devendo possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem | ||||||||||
| (6) O cargo em comissão será ocupado privativamente nos termos do artigo 8° deste Decreto, devendo possuir diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em área específica da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no respectivo Conselho de Classe Profissional. |
| CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
| QUANT. | VALOR TOTAL | ||
| CCESP 1.15 | 6,00 | 2 | 12,00 |
| CCESP 1.14 | 5,50 | 5 | 27,50 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 18 | 81,00 |
| CCESP 1.12 | 4,00 | 4 | 16,00 |
| CCESP 1.11 | 3,50 | 5 | 17,50 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 33 | 107,25 |
| CCESP 1.09 | 3,00 | 21 | 63,00 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 37 | 101,75 |
| CCESP 1.07 | 2,50 | 11 | 27,50 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 19 | 42,75 |
| CCESP 1.05 | 2,00 | 28 | 56,00 |
| CCESP 1.04 | 1,75 | 6 | 10,50 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 2 | 9,00 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 4 | 16,00 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 7 | 22,75 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 14 | 42,00 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 14 | 38,50 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 7 | 17,50 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 6 | 13,50 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 2 | 4,00 |
| CCESP 2.03 | 1,50 | 8 | 12,00 |
| CARGOS | 253 | 738,00 | |
| FCESP 1.17 | 4,80 | 1 | 4,80 |
| FCESP 1.15 | 3,60 | 1 | 3,60 |
| FCESP 1.14 | 3,30 | 1 | 3,30 |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 2 | 5,40 |
| FCESP 1.10 | 1,95 | 1 | 1,95 |
| FCESP 1.08 | 1,65 | 4 | 6,60 |
| FCESP 1.05 | 1,20 | 3 | 3,60 |
| FCESP 1.04 | 1,05 | 18 | 18,90 |
| FCESP 1.03 | 0,90 | 12 | 10,80 |
| FCESP 2.05 | 1,20 | 1 | 1,20 |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 19 | 19,95 |
| FCESP 2.03 | 0,90 | 26 | 23,40 |
| FCESP 2.02 | 0,75 | 4 | 3,00 |
| FUNÇÕES | 93 | 106,50 | |
| TOTAL GERAL | 346 | 844,50 | |
| SISTEMAS ADMINISTRATIVOS E DE CONTROLE DO ESTADO | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃOS SUBSETORIAIS |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | - | SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS | DIVISÃO DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DIVISÃO DE RECEITA E DESPESA |
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | - | SUPERINTENDÊNCIA DE HOTELARIA HOSPITALAR | - |
| Sistema de Administração de Pessoal | - | COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS | - |
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | - | COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO - CADA | - |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | - | SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS | DIVISÃO DE SUPRIMENTOS |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | - | SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS | - |
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | - | COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | DIVISÃO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | - | SERVIÇO DE OUVIDORIA | - |
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | - | SERVIÇO DE OUVIDORIA | - |
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | - | - | SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAL |
| Sistema de Organização Institucional do Estado – SIORG | - | - | COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS |
| Sistema Estadual de Controladoria | - | DIVISÃO DE INTEGRIDADE | - |
| CARGO EXTINTO | QUANTIDADE |
| ASSESSOR APOIO FAZENDARIO II | 1 |
| ASSESSOR I | 13 |
| ASSESSOR TEC.SAUDE PUBLICA II | 3 |
| ASSESSOR TEC.SAUDE PUBLICA III | 1 |
| ASSESSOR TECNICO FAZENDARIO | 1 |
| ASSESSOR TECNICO I (AN.DE RH) | 3 |
| ASSESSOR TECNICO II | 17 |
| ASSESSOR TECNICO III | 9 |
| ASSESSOR TECNICO IV | 4 |
| ASSESSOR TECNICO VI | 1 |
| CHEFE DE GABINETE DE AUTARQUIA | 1 |
| CHEFE I | 55 |
| CHEFE II | 3 |
| DIRETOR I | 8 |
| DIRETOR II | 1 |
| DIRETOR TECNICO DE SAUDE I | 26 |
| DIRETOR TECNICO DE SAUDE II | 5 |
| DIRETOR TECNICO I | 1 |
| DIRETOR TECNICO II | 1 |
| ENCARREGADO DE SAUDE I | 1 |
| ENCARREGADO I | 51 |
| ENCARREGADO II | 1 |
| SUPERINTENDENTE | 1 |
| Total Geral | 208 |
| PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEMENTAR | Lei Complementar n° 1.403 de 19/06/2024 Aplicado quando a retribuição global mensal do servidor for inferior ao Piso Salarial estabelecido pelo governo do Estado. |
| GEAH-GRAT.ESP.ATIV.HOSPITALAR | Lei Complementar n° 674 de 08/04/1992 Aplicada aos servidores em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes. |
| GRAT. ESP. SUPORTE À SAÚDE - GESS | Lei Complementar n° 1157 de 02/12/2011 Aplicada aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP. |
| PPM-LC 1193/13 COMB.ART.5 L.8975/94 | Lei Complementar n° 1193 de 02/01/2013 Aplicada aos servidores integrantes da carreira de Médico da LC 1.193/2013, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. |
| GRAT. REG. DEDICAÇÃO INTEGRAL-GRDI | Lei Complementar n° 1193 de 02/01/2013 Aplicada aos servidores integrantes da carreira de Médico da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013, sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho. |
| GEA -(GESC) - AÇÃO JUDICIAL | Lei Complementar n° 674 de 08/04/1992 Aplicada aos servidores em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas das unidades integradas ao SUS, envolvidas na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de serviços médico-periciais, bem como na execução das atividades de apoio ao desenvolvimento destas áreas: - a Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - até o advento da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011 - os servidores abrangidos pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. |
| GRATIFICAÇÃO EXTRA-ATIVO-AJ | Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005 e Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011 Aplicada aos servidores das Secretarias e Autarquias dos seguintes regimes retribuitórios: - Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991 – Área de Apoio a Pesquisa; até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991 – Área de Assistente Técnico a Pesquisa; até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992 – Área de Apoio Agropecuário; até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992 - Área Fazendária - até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993 – Área Ferroviária; - até o advento da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013 - Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 – Área Saúde - até o advento da Lei Complementar n° 1.055, de 07 de julho de 2008; - Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 – Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008; - A Polícia Militar e a Polícia Civil – Área Policial, - até o advento da Lei n° 8.989, de 22 de dezembro de 1994; - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária – Área Penitenciária – até o advento da Lei n° 8.988, de 22 de dezembro de 1994; - Aos servidores integrantes do Quadro do Magistério – Área Educação - até o advento da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997. |
| GRAT.ASSIST.SUP.SAUDE-ATIVO-AJ | Lei Complementar n° 871 de 19/06/2000 Aplicada aos servidores em efetivo exercício no Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, com exceção dos seguintes regimes retribuitórios: - Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 - Área Saúde - até o advento da Lei Complementar n° 1.055, de 07 de julho de 2008 ; - Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 ; - Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975 – Área Pesquisa - até o advento da Lei Complementar n° 1.022, de 07 de novembro de 2007 ; - Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988 - Área Engenharia - até o advento da Lei Complementar n° 1.085, de 18 de dezembro de 2008 ; - Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991 - Área Pesquisa - até o advento da Lei Complementar n° 1.022, de 07 de novembro de 2007 ; - Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991 – Área Pesquisa - até o advento da Lei Complementar n° 1.030, de 27 de dezembro de 2007 ; - Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992 – Área de Apoio Agropecuário - até o advento da Lei Complementar n° 1.030, de 27 de dezembro de 2007 ; - Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992 – Área da Fazenda – até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010. |
| GRATIFICAÇÃO GERAL - A.J. | Lei Complementar n° 901 de 12/09/2001 Artigo 1° - Fica instituída Gratificação Geral devida aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias. |
| GRATIFICAÇÃO FIXA - ACAO JUDICIAL | Lei Complementar n° 741 de 21/12/1993 - Aplicada à Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993 – Área Ferroviária; - até o advento da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013 - Aplicada aos servidores abrangidos pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. |
| GRAT .INFORMÁTICA S/SAL.MIN - AJ | Lei n° 7578 de 03/12/1991 Artigo 20 - Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos pelas Leis Complementares n. 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação. |
| PRÊMIO INCENTIVO | Lei n° 9185 de 21/11/1995 (Portaria HCRP/FAEPA n° 197/2007) Inseriu o artigo 4°-A na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, abrindo a possibilidade de ser pago aos empregados das autarquias vinculadas à Secretaria Estadual da Saúde. |
| ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO | Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989. Consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) dos vencimentos/salários, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício. Este benefício está previsto no, sendo estendido também para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O adicional por tempo de serviço é concedido automaticamente sem necessidade de requerimento. |
| SEXTA PARTE | Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989. A sexta-parte é um benefício concedido aos servidores públicos estaduais de São Paulo, após 20 anos de efetivo exercício, que consiste no acréscimo de 1/6 dos vencimentos/salários. Para os servidores regidos pela CLT a concessão é feita mediante ação judicial. |