Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.648, DE 28 DE MAIO DE 2026

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades do HCFMRP-USP que atuam como órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMRP-USP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do HCFMRP-USP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Seção II
Do "Pro Labore"

Artigo 5° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.193, de 22 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.

Artigo 6° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 30 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.

Artigo 7° - As unidades administrativas do HCFMRP-USP que tenham como titular servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira.

Seção III
Dos Requisitos Complementares

Artigo 8° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFMRP-USP identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Seção IV
Disposições Finais

Artigo 9° - O Presidente do HCFMRP-USP poderá designar docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que integram o respectivo corpo clínico vinculado à Faculdade, para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, independentemente da nomeação para CCESP ou FCESP.

§ 1° - São condições da designação de que trata o "caput" deste artigo:

1. a inexistência de ônus para o HCFMRP-USP;

2. o cumprimento das normas da Universidade de São Paulo;

3. a concordância da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e do docente a ser designado.

§ 2° - A designação indicada no "caput" deste artigo limita-se às áreas com interface acadêmica, especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.

Artigo 10 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente do HCFMRP-USP.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 13.297, de 5 de março de 1979;

II - o Decreto n° 20.273, de 28 de dezembro de 1982;

III - o Decreto n° 20.708, de 3 de março de 1983;

IV - o Decreto n° 25.233, de 20 de maio de 1986;

V - o Decreto n° 28.128, de 20 de janeiro de 1988;

VI - o Decreto n° 35.516, de 19 de agosto de 1992;

VII - o Decreto n° 37.639, de 8 de outubro de 1993;

VIII - o Decreto n° 39.509, de 11 de novembro de 1994.

ANEXO I
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

CAPÍTULO I
Do Órgão e do Campo Funcional

Artigo 1° - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, instituído em entidade autárquica pela Lei n° 3.274, de 23 de dezembro de 1955, vincula-se à Secretaria da Saúde.

Artigo 2° - O HCFMRP-USP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.

Artigo 3° - Constituem o campo funcional do HCFMRP-USP, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:

I - prestar assistência médico-hospitalar integral, prioritariamente de média e alta complexidade, incluindo ações de promoção da saúde;

II - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias;

III - oferecer cursos técnicos e de extensão para formação de pessoal na área de saúde;

IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP), da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP-USP) e demais Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;

V - oferecer programas de residência médica e multiprofissional, bem como programas de especialização, cursos livres e cursos profissionais na área da saúde;

VI - interagir com a gestão locorregional do SUS na promoção de assistência à saúde, contribuindo para a definição de prioridades e de estratégias das políticas públicas;

VII - atuar em parceria com as fundações civis de saúde, nos termos da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 4° - São órgãos da Administração Superior do HCFMRP-USP:

I - Conselho Deliberativo;

II - Presidência;

III - Diretoria Clínica.

Artigo 5° - A Presidência tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Avaliação;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Diretoria de Atenção à Saúde, com:

a) Coordenadoria Geral de Assistência Especializada;

b) Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais;

c) Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial;

V - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura;

VII - Coordenadoria Geral de Clínica Civil;

VIII - Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica;

IX - Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência.

Artigo 6° - O HCFMRP-USP conta ainda com os seguintes órgãos colegiados:

I - Comitê de Ética em Pesquisa;

II - Comissão de Ética Médica;

III - Comissão de Ética de Enfermagem;

IV - Comissão de Residência Médica - COREME;

V - Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;

VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.

CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo

Artigo 7° - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que é o Presidente do Conselho;

II - 5 (cinco) membros do corpo docente de distintos Departamentos das áreas Clínicas da FMRP - USP, pertencentes às categorias de Professor Titular ou Professor Associado, indicados pela Congregação;

III - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMRP-USP, eleito pelos servidores.

§1° - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos II e III, bem como o de seus respectivos suplentes, será de 4 (quatro anos).

§2° - Os membros a que aludem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, podendo, porém, os do inciso II ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

§3° - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.

§4° - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice Diretor da FMRP-USP, e cada um dos demais membros do conselho o será pelo seu respectivo suplente.

§5° - Na ausência do Vice Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro mais antigo na função e, no caso de igualdade, o mais antigo na carreira universitária.

Artigo 8° - O Conselho Deliberativo deliberará, por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Artigo 9° - O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:

I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da FMRP-USP;

II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMRP-USP;

III - deliberar sobre aspectos da gestão patrimonial e financeira do Hospital, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente;

IV - aprovar planos e programas institucionais;

V - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMRP-USP, podendo, em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva de seu Presidente;

VI - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa científica e prestação de assistência médica;

VII - elaborar lista tríplice para escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente do HCFMRP-USP;

VIII - referendar as designações do substituto do Presidente da Autarquia;

IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente da Autarquia;

X - aprovar, observando o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar n° 7, de 6 de novembro de 1969, quando for o caso:

a) os planos e programas do HCFMRP-USP;

b) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMRP-USP e suas alterações;

c) a proposta de quadro de pessoal do HCFMRP-USP, a ser encaminhada aos órgãos competentes.

XI - aprovar os Regimentos das Comissões e demais unidades do HCFMRP-USP;

XII - elaborar e baixar o Regimento do Conselho Deliberativo;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo.

Artigo 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:

I - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;

II - adotar as medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;

III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMRP-USP.

Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
Da Presidência

Artigo 12 - A Presidência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMRP-USP.

Artigo 13 - A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMRP-USP.

§ 1° - A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnico-administrativa, relacionada com as atividades do HCFMRP-USP.

§ 2° - Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Presidência até a nomeação de novo Presidente.

CAPÍTULO V
Da Diretoria Clínica

Artigo 14 - A Diretoria Clínica, órgão técnico autônomo de supervisão e assessoramento profissional, é regida pela Resolução CFM n° 2.147, de 17 de junho de 2015.

Parágrafo único - A Diretoria Clínica não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 15 - Cabe ao Diretor Clínico, além do previsto na Resolução CFM n° 2147, de 17 de junho de 2015, fixar orientações complementares, juntamente com os integrantes das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde e demais áreas de aplicação do HCFMRP-USP, referentes às atividades médicas, de ensino e pesquisas científicas.

Artigo 16 - As atividades de Diretor Clínico serão exercidas por um docente médico das áreas clínicas, do quadro ativo de docentes da FMRP-USP, sem qualquer ônus ao HCFMRP-USP, em regime de trabalho de dedicação integral à docência e pesquisa.

Parágrafo único - O Diretor Clínico será eleito em escrutínio secreto, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição consecutiva, conforme regimento próprio.

CAPÍTULO VI
Das Competências

Seção I
Do Gabinete

Artigo 17 - O Gabinete tem as seguintes competências:

I - dar suporte às atividades da Presidência;

II - assessorar o Presidente quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando suas decisões;

III - assistir o Presidente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados ao campo funcional do HCFMRP-USP;

IV - receber, protocolar, registrar, instruir e organizar o expediente, a agenda e os despachos do Presidente;

V - preparar minutas de atos normativos, pronunciamentos, relatórios e demais documentos de interesse da Presidência;

VI - acompanhar o desempenho das unidades subordinadas ao Presidente e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMRP - USP;

VII - supervisionar a organização de eventos institucionais, assegurando o uso racional dos recursos disponíveis;

VIII - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;

IX - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da Presidência;

X - garantir a execução dos serviços de assistência médica e social aos funcionários.

Seção II
Da Assessoria de Planejamento e Avaliação

Artigo 18 - A Assessoria de Planejamento e Avaliação tem as seguintes competências:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Presidência;

II - avaliar o desempenho do HCFMRP-USP, mediante a definição dos indicadores de desempenho institucionais e setoriais, bem como os resultados alcançados;

III - implementar e disseminar a Política Institucional de Qualidade e Segurança do Paciente;

IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, no âmbito do HCFMRP-USP;

V - desenvolver e coordenar a implantação de planos, projetos e programas de qualidade e segurança do paciente;

VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, bem como das prestações de contas institucionais;

VII - acompanhar e garantir o cumprimento das legislações sanitárias e demais diretrizes de boas práticas de qualidade e de Segurança do Paciente advindas dos órgãos reguladores na área da saúde.

Seção III
Da Consultoria Jurídica

Artigo 19 - À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da autarquia.

Seção IV
Da Diretoria de Atenção à Saúde

Artigo 20 - A Diretoria de Atenção à Saúde tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar, implementar, orientar e supervisionar as atividades e serviços das unidades de atenção à saúde, voltados à prestação de assistência integral, humanizada, resolutiva e segura aos usuários do HCFMRP-USP;

II - promover uma articulação eficiente entre as atividades assistenciais e acadêmicas, visando ao atendimento integral do paciente.

Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Assistência Especializada tem as seguintes competências:

I - elaborar planos e programas voltados para a atenção à saúde, visando à eficácia e eficiência no desenvolvimento das atividades médico-hospitalares;

II - interagir com dirigentes das áreas médicas do HCFMRP-USP e com órgãos e entidades externos da área de saúde;

III - propor o estabelecimento de protocolos clínicos, atendida a legislação vigente da área de saúde, bem como fiscalizar seu cumprimento;

IV - promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a linha de cuidado e a integralidade do atendimento ao usuário;

V - monitorar os dados de produção dos serviços especializados do HCFMRP-USP e os indicadores de saúde, bem como elaborar relatórios técnicos, fornecendo subsídios para o planejamento e a gestão do HCFMRP-USP.

Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais tem as seguintes competências:

I - gerir o uso de leitos, salas de cirurgia, equipamentos e outros recursos hospitalares, objetivando:

a) a organização e eficiência do fluxo de atendimento;

b) o acesso ordenado e transparente aos serviços de saúde;

II - coordenar a admissão e a transferência de pacientes;

III - monitorar e analisar os indicadores de fluxos assistenciais;

IV - adotar ações de desospitalização, quando necessário;

V - elaborar protocolos de priorização baseados em critérios clínicos, que permitam uma decisão ágil e garantam a segurança do paciente;

VI - atuar em estreita colaboração com as equipes assistenciais e administrativas para assegurar a continuidade e a fluidez no atendimento.

Artigo 23 - A Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial tem as seguintes competências:

I - coordenar as atividades das equipes de apoio multiprofissional das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde;

II - promover a integração e a comunicação entre os profissionais das equipes de apoio multiprofissional;

III - promover o cuidado centrado no paciente, assegurando a abordagem integral;

IV - atuar para a otimização do uso de recursos, insumos, medicamentos e equipamentos.

Seção V
Da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação

Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes, normas, padrões e procedimentos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - definir as prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conjunto com a Presidência;

III - desenvolver e implementar estratégias e projetos na área de TIC, buscando inovações tecnológicas, automação e otimização de recursos;

IV - administrar, organizar e otimizar o armazenamento de grandes volumes de dados;

V - manter a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho da infraestrutura de TIC, incluindo redes de dados, "data centers", sistemas operacionais, dispositivos e serviços de conectividade;

VI - propor e gerir políticas de segurança da informação e de privacidade de dados;

VII - gerenciar a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos de TIC;

VIII - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários;

IX - atuar como órgão seccional do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.

Seção VI
Da Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura

Artigo 25 - A Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, garantindo segurança, funcionalidade e conformidade com as normas técnicas e sanitárias;

II - elaborar, revisar e acompanhar projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estruturais, de climatização, gases medicinais, prevenção de incêndios e outros, assegurando sua adequação às necessidades assistenciais da instituição;

III - responsabilizar-se tecnicamente pela infraestrutura da Unidade de Emergência.

Seção VII
Da Coordenadoria Geral da Clínica Civil

Artigo 26 - A Coordenadoria Geral da Clínica Civil tem as seguintes competências:

I - supervisionar a prestação de atendimento médico-hospitalar especializado a pacientes particulares e conveniados;

II - firmar, analisar e atualizar contratos com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas;

III - negociar, com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, reajustes, prazos, valores de procedimentos e pacotes assistenciais;

IV - supervisionar o processo de faturamento dos atendimentos realizados pelos convênios;

V - elaborar relatórios de desempenho a serem submetidos à Presidência do HCFMRP-USP.

Seção VIII
Da Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica

Artigo 27 - A Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica tem as seguintes competências:

I - propor e implementar diretrizes para a utilização racional de exames de diagnóstico complementares;

II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades envolvidas na realização de exames complementares, auxiliares ao diagnóstico e terapêutica dos pacientes atendidos pelo HCFMRP-USP;

III - organizar e monitorar os fluxos de solicitação, agendamento, execução e entrega de resultados de exames de diagnóstico e procedimentos terapêuticos;

IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas, protocolos assistenciais, requisitos de biossegurança, controle de qualidade e acreditações vigentes nos serviços sob sua responsabilidade;

V - garantir:

a) a rastreabilidade e a confiabilidade das informações diagnósticas por meio da adoção de sistemas informatizados integrados;

b) a integridade dos laudos.

Seção IX
Da Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência

Artigo 28 - A Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência tem as seguintes competências:

I - garantir a prestação de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência de atenção prioritariamente terciária;

II - assegurar a aplicação dos protocolos de classificação de risco, priorização clínica e estratificação dos atendimentos de acordo com critérios de gravidade, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

III - organizar e gerenciar os fluxos assistenciais da unidade, promovendo fluidez e integração com os demais setores assistenciais do hospital;

IV - articular-se com os serviços de regulação médica para garantir o acesso adequado dos pacientes à Unidade de Emergência, bem como leitos, exames, internações e transferências;

V - implementar políticas de segurança do paciente, humanização, notificação de eventos adversos, prevenção de riscos, acolhimento de familiares em situações críticas e outras, em consonância com o regramento estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO VII
Das Atribuições

Artigo 29 - O Presidente, além daquelas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:

a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMRP-USP;

b) baixar os regimentos internos das unidades do HCFMRP-USP;

c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMRP-USP;

II - em relação às atividades gerais do HCFMRP-USP:

a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho de projetos desenvolvidos no HCFMRP-USP;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

c) representar o HCFMRP-USP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;

d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMRP-USP;

f) atender às solicitações dos órgãos de controle;

g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

h) recorrer das deliberações do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o HCFMRP-USP;

i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;

k) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências de qualquer unidade ou atribuições de dirigente subordinado;

l) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;

m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho e designar seus integrantes;

n) estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 20 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas no artigo 27 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

b) nomear e exonerar dos cargos em comissão e designar e dispensar das funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

c) aprovar a indicação dos substitutos de CCESPs e FCESPs de comando das unidades do HCFMRP-USP;

d) homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional, conforme estabelece a legislação;

IV - em relação à administração financeira e orçamentária:

a) submeter à aprovação da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o HCFMRP-USP, sua proposta orçamentária;

b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMRP-USP;

c) firmar contratos e convênios;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) decidir sobre assuntos referentes a processos licitatórios, conforme estabelece a legislação vigente;

b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;

c) autorizar a transferência de bens móveis.

Artigo 30 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - assessorar diretamente o Presidente, fornecendo informações e análises para fundamentar as decisões de interesse do HCFMRP-USP;

II - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os dirigentes de órgãos ou entidades, públicos ou privados;

III - propor ao Presidente o programa de trabalho, bem como estratégias para o bom andamento das atividades;

IV - examinar e despachar o expediente do Presidente;

V - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações;

VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia.

Artigo 31 - O Diretor de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos legais e temporários, bem como ocasionais;

II - coordenar a elaboração de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas, pautados em evidências científicas e princípios éticos.

Artigo 32 – O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Avaliação, o Diretor e os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

k) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança;

n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I a XIII do artigo 38 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados

Artigo 33 - São órgãos colegiados do HCFMRP-USP:

I - o Comitê de Ética em Pesquisa, regido pela Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

II - a Comissão de Ética Médica, regida pela Resolução CFM 2.152/2016, do Conselho Federal de Medicina;

III - a Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN n° 792, de 08 de outubro de 2025, do Conselho Federal de Enfermagem;

IV - a Comissão de Residência Médica - COREME, regida pelo Decreto federal n° 11.999, de 17 de abril de 2024;

V - a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, regida pela Resolução CNRMS n° 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VI - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto n° 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

UnidadeQuantidade de Cargos e FunçõesDenominação Cargo/FunçãoCódigo CCESP/FCESP 
 
 
PRESIDÊNCIA1PRESIDENTEFCESP 1.17 
2ASSESSOR IVCCESP 2.12 
4ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 
1ASSISTENTE IIFCESP 2.02 
GABINETE1CHEFE DE GABINETECCESP 1.15 
1ASSESSOR IICCESP 2.10 
1ASSESSOR ICCESP 2.09 
1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06 
DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
2ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 
SETOR DE COMISSÕES1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS1COORDENADORCCESP 1.13 
1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 
1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07 
1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
DIVISÃO DE ATENDIMENTO, BENEFÍCIOS, CONTROLE DE FREQUENCIA E PAGAMENTO DE PESSOAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
SERVIÇO DE ATENDIMENTO E BENEFÍCIOS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DE PAGAMENTO E CÁLCULOS TRABALHISTAS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
2ASSISTENTE IIICCESP 2.03 
2ASSISTENTE IIIFCESP 2.03 
SERVIÇO DE FREQUÊNCIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DOS DEPARTAMENTOS CLÍNICOS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
DIVISÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
SERVIÇO DE ENGENHARIA E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DE MEDICINA DO TRABALHO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (5) 
SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAL1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL DO PESSOAL - SAMSP1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SETOR DE ENFERMAGEM DO SAMSP1CHEFE DE SETORCCESP 1.04 (5) 
CONSULTORIA JURÍDICA    
ASSESSORIA DE ÓRGÃO JURÍDICO1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.10 
1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.15 
2ASSESSOR IICCESP 2.10 
2ASSESSOR ICCESP 2.09 
2ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 
COORDENADORIA DE ENSINO E PESQUISA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSISTENTE IIIFCESP 2.03 
SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06 
CENTRO INTERESCOLAR1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (5) 
DIVISÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06 
DIVISÃO DE COMISSÃO DE ÉTICA EM PESQUISA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
DIVISÃO DE PESQUISA CLÍNICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE PESQUISA CLÍNICA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
COORDENADORIA GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1COORDENADOR GERALCCESP 1.14 
1ASSESSOR ESPECIAL ICCESP 2.13 
1ASSESSOR ICCESP 2.09 
2ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
1ASSISTENTE IIIFCESP 2.03 
COORDENADORIA DE SUPORTE E SUSTENÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1COORDENADORCCESP 1.13 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1COORDENADORCCESP 1.13 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO1COORDENADORCCESP 1.13 
DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA DE DADOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
DIVISÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
COORDENADORIA GERAL DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA1COORDENADOR GERALCCESP 1.14 
2ASSESSOR IVCCESP 2.12 
2ASSESSOR ICCESP 2.09 
2ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
COORDENADORIA DE GESTÃO DE UTILIDADES1COORDENADORCCESP 1.13 
SETOR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL1COORDENADORCCESP 1.13 
SETOR DE MARCENARIA1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE SOLDA E PINTURA1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE CONSERVAÇÃO, REPAROS E MOBILIÁRIOS1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
NÚCLEO DE ATENDIMENTO DE REPAROS URGENTES I1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
NÚCLEO DE ATENDIMENTO DE REPAROS URGENTES II1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
COORDENADORIA DE ENGENHARIA DE OBRAS1COORDENADORCCESP 1.13 
COORDENADORIA DE ARQUITETURA1COORDENADORCCESP 1.13 
SETOR DE ENGENHARIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
COORDENADORIA GERAL DE CLÍNICA CIVIL1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
COORDENADORIA MÉDICA DA CLÍNICA CIVIL1COORDENADORCCESP 1.13 (4) 
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DA CLÍNICA CIVIL1COORDENADORCCESP 1.13 
1ASSESSOR IICCESP 2.10 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DA CLÍNICA CIVIL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO AMBULATÓRIO DA CLÍNICA CIVIL1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE ENFERMARIAS DA CLÍNICA CIVIL1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO CENTRO CIRÚRGICO DA CLÍNICA CIVIL1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
COORDENADORIA DE ENGENHARIA CLÍNICA1COORDENADORCCESP 1.13 
1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BIOEQUIPAMENTOS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 
SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.12 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
DIVISÃO DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
1ASSESSOR ICCESP 2.09 
DIVISÃO DE RECEITA E DESPESA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE HOTELARIA HOSPITALAR1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.12 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
10ASSISTENTE IIIFCESP 2.03 
DIVISÃO DE ZELADORIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
NÚCLEO DE CAMAREIRAS1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
NÚCLEO DE REPAROS ESTRUTURAIS1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
DIVISÃO DE HIGIENE E LIMPEZA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (5) 
SETOR DE LIMPEZA ASSISTENCIAL1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE LIMPEZA DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E EXTERNAS1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
DIVISÃO DE SEGURANÇA CORPORATIVA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE RECEPÇÃO E PORTARIA1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
NÚCLEO DE TRANSPORTE1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
NÚCLEO DE LOGÍSTICA DE SERVIÇOS HOSPITALARES1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
DIVISÃO DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07 
NÚCLEO DE CONTROLE DE PRAGAS1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.12 
1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07 
1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06 
1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
DIVISÃO DE LOGÍSTICA DE INSUMOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
1ASSISTENTE IIIFCESP 2.03 
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SEÇÃO DE RECEPÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 
SEÇÃO DE FRACIONAMENTO E ETIQUETAGEM1CHEFE DE SEÇÃOFCESP 1.05 
SERVIÇO DE ALMOXARIFADO1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOFCESP 1.05 
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
6ASSISTENTE IIICCESP 2.03 
6ASSISTENTE IIIFCESP 2.03 
SERVIÇO DE GESTÃO DE MATERIAIS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO TÉCNICO DE MATERIAIS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE ESTOQUES1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 
SERVIÇO DE ESTRUTURAÇÃO DE CONTRATAÇÕES1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
DIVISÃO DE CORREIÇÃO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
2ASSESSOR ICCESP 2.09 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
DIVISÃO DE INTEGRIDADE1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
DIVISÃO DE AUDITORIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
DIVISÃO DE OUVIDORIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07 
DIVISÃO DE QUALIDADE INTEGRADA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
SERVIÇO DE GESTÃO DA QUALIDADE1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCO1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
DIVISÃO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE1DIRETORFCESP 1.15 (4) 
1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 
DIVISÃO DE ANESTESIOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO MÉDICO DE ANESTESIOLOGIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
DIVISÃO DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E PROCURA DE ÓRGÃOS - OPO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
SETOR DE ENFERMAGEM DA OPO1CHEFE DE SETORCCESP 1.04 (5) 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE REFERÊNCIA PARA IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
COORDENADORIA GERAL DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA1COORDENADOR GERALCCESP 1.14 (4) 
COORDENADORIA DE ATENÇÃO HOSPITALAR1COORDENADORFCESP 1.13 (4) 
SUPERINTENDÊNCIA DE ONCOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
DIVISÃO MÉDICA DE ONCOLOGIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE ONCOLOGIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE AMBULATÓRIOS DE ONCOLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO ENFERMAGEM DE QUIMIOTERAPIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HOSPITAL DIA DA ONCOLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMARIA DE ONCOLOGIA CLÍNICA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMARIA DE ONCOLOGIA CIRÚRGICA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA CLÍNICO DA ONCOLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE HOSPITAL DIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA ONCOLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECCIOSAS - UETDI1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO MÉDICO DA UETDI1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA UETDI1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE AMBULATÓRIO E HOSPITAL DIA DA UETDI1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE ENFERMARIA DA UETDI1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DO BLOCO CIRÚRGICO GERAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DO BLOCO CIRÚRGICO GERAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE SALA DE OPERAÇÃO1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE RECUPERAÇÃO PÓS ANESTÉSICA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE APOIO ANESTÉSICO1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE DESCONTAMINAÇÃO1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE MATERIAL ESTÉRIL1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE DISPENSAÇÃO DE MATERIAL DESCARTÁVEL1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DE TERAPIA INTENSIVA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO DE TERAPIA INTENSIVA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE TERAPIA INTENSIVA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA I1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA II1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO CORONARIANA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO CORONARIANA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO CORONARIANA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO CORONARIANA I1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO CORONARIANA II1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA I1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PÓS OPERATÓRIA II1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE NEUROLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE CIRURGIA DE EPILEPSIA - CIREP1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
1ASSISTENTE IIFCESP 2.02 
NÚCLEO MULTIPROFISSIONAL DO CIREP1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
SETOR DE ENFERMAGEM DO CIREP1CHEFE DE SETORCCESP 1.04 (5) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE HEMATOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DE HEMATOLOGIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SETOR DE ENFERMAGEM DE HEMATOLOGIA1CHEFE DE SETORCCESP 1.04 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMATOLOGIA I1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMATOLOGIA II1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SETOR DE ENFERMAGEM DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA1CHEFE DE SETORCCESP 1.04 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HOSPITAL DIA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE CLÍNICA MÉDICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE GERIATRIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE DERMATOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE ENDOCRINOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE GASTROENTEROLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE MOLÉSTIAS INFECCIOSAS1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE NEFROLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE NUTROLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE REUMATOLOGIA E IMUNOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CUIDADOS PALIATIVOS1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO DA FALÊNCIA INTESTINAL1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE GINECOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DE GINECOLOGIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA GINECOLÓGICA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO MÉDICA DE MASTOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE CIRURGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA SEMI-INTENSIVA DA NEUROCIRURGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE COLOPROCTOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CIRURGIA PEDIÁTRICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CIRURGIA PLÁSTICA E REPARADORA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CIRURGIA TORÁCICA E CARDIOVASCULAR1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE UROLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CIRURGIA DIGESTIVA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CIRURGIA GERAL E TORÁCICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS SÓLIDOS1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR DE TRANSPLANTE RENAL1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO MÉDICO DE TRANSPLANTE RENAL1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TRANSPLANTE RENAL1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SETOR DE TRANSPLANTE DE FÍGADO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO MÉDICO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE TRANSPLANTE DE FÍGADO1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE OTORRINOLARINGOLOGIA, OFTALMOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE OTORRINOLARINGOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE OFTALMOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE ORTOPEDIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR MÉDICO DE ORTOPEDIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE ENFERMARIA DE PSIQUIATRIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DE HOSPITAL DIA PSIQUIÁTRICO1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO MÉDICA DE PSIQUIATRIA INTERVENCIONISTA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
COORDENADORIA DE CENTROS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS1COORDENADORFCESP 1.13 (4) 
DIVISÃO DE ENDOSCOPIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSISTENTE IIFCESP 2.02 
SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE ENDOSCOPIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE ENDOSCOPIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (5) 
DIVISÃO DE CARDIOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO DE CARDIOLOGIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE CARDIOLOGIA1CHEFE DE SEÇÃOFCESP 1.05 (5) 
DIVISÃO ESPECIALIZADA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSISTENTE IIFCESP 2.02 
SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO ESPECIALIZADA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO ESPECIALIZADA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (5) 
DIVISÃO DE REABILITAÇÃO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
SERVIÇO MÉDICO DA DIVISÃO DE REABILITAÇÃO1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE REABILITAÇÃO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (5) 
SEÇÃO MULTIPROFISSIONAL DO CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO - CIR1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
DIVISÃO DE HEMODIÁLISE1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE HEMODIÁLISE1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE HEMODIÁLISE1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMODIÁLISE - AGUDOS1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE HEMODIÁLISE - CRÔNICOS1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DE REPRODUÇÃO HUMANA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE REPRODUÇÃO HUMANA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE REPRODUÇÃO HUMANA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DE MEDICINA DO SONO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE MEDICINA DO SONO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE MEDICINA DO SONO1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SETOR MULTIPROFISSIONAL DA DIVISÃO DE NEUROFISIOLOGIA1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
DIVISÃO DE PNEUMOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DA DIVISÃO DE PNEUMOLOGIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE PNEUMOLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DO BANCO DE OLHOS1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SETOR DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DO BANCO DE OLHOS1CHEFE DE SETORCCESP 1.04 (5) 
SERVIÇO DO BANCO DE TECIDOS1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08 (4) 
SERVIÇO DE ATENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AGRESSÃO SEXUAL - SEAVIDAS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (5) 
COORDENADORIA DO HC CRIANÇA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSESSOR IICCESP 2.10 
1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05 
DIVISÃO MÉDICA OBSTÉTRICA E DE ALOJAMENTO CONJUNTO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO MÉDICA DE ENFERMARIA CLÍNICA DO HC CRIANÇA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO MÉDICA DE ENFERMARIA CIRÚRGICA DO HC CRIANÇA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO MÉDICA DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO MÉDICA DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO MÉDICA DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAIS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO MÉDICA DE AMBULATÓRIOS DE PEDIATRIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (4) 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DO HC CRIANÇA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (5) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 (5) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAIS1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO OBSTÉTRICA E ALOJAMENTO CONJUNTO1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA DIVISÃO DE ENFERMARIA CLÍNICA E CIRÚRGICA DO HC CRIANÇA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DOS AMBULATÓRIOS DE PEDIATRIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
COORDENADORIA GERAL DE REGULAÇÃO DE FLUXOS ASSISTENCIAIS1COORDENADOR GERALCCESP 1.14 (4) 
COORDENADORIA DE AMBULATÓRIO GERAL1COORDENADORCCESP 1.13 (4) 
3ASSESSOR ICCESP 2.09 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL I1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL II1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL III1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL IV1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SEÇÃO MÉDICA DE GENÉTICA MÉDICA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
 
COORDENADORIA DE DADOS MÉDICOS E FATURAMENTO1COORDENADORCCESP 1.13 
1ASSESSOR ICCESP 2.09 
DIVISÃO DE DADOS HOSPITALARES - SUS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
DIVISÃO DE DADOS AMBULATORIAIS - SUS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
SERVIÇO INTERNO DE REGULAÇÃO - SIR1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 (5) 
SERVIÇO DE CONTROLE DE LEITOS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 
SERVIÇO DE RELATÓRIOS MÉDICOS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 
COORDENADORIA GERAL DE APOIO ASSISTENCIAL1COORDENADOR GERALCCESP 1.14 (4) 
COORDENADORIA DE ENFERMAGEM1COORDENADORCCESP 1.13 (5) 
2ASSESSOR IICCESP 2.10 (5) 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE CLÍNICA MÉDICA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CLÍNICA MÉDICA, NUTROLOGIA, GERIATRIA, CARDIOLOGIA E GASTROENTEROLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE PNEUMOLOGIA, ENDOCRINOLOGIA, NEFROLOGIA E MOLÉSTIAS INFECCIOSAS1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE ORTOPEDIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE OFTALMOLOGIA, OTOTRRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DE DERMATOLOGIA, IMUNOLOGIA, NEUROLOGIA E PSIQUIATRIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE PSIQUIATRIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE DERMATOLOGIA, IMUNOLOGIA E NEUROLOGIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL DIA DE PSIQUIATRIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE PSIQUIATRIA INTERVENCIONISTA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE CLÍNICA CIRÚRGICA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CIRURGIA E NEUROCIRURGIA I1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE CIRURGIA E NEUROCIRURGIA II1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE GINECOLOGIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07 (5) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE GINECOLOGIA I1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DE GINECOLOGIA II1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SEÇÃO DE EQUIPAMENTOS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (5) 
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA1COORDENADORCCESP 1.13 (6) 
1ASSESSOR ICCESP 2.09 (6) 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
SEÇÃO DE FARMÁCIA CENTRAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE FARMÁCIA CLÍNICA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE FARMÁCIA AMBULATORIAL1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE FARMÁCIA DO CENTRO CIRÚRGICO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE FARMÁCIA DE QUIMIOTERAPIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
COORDENADORIA DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA1COORDENADORCCESP 1.13 (6) 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
DIVISÃO DE DIETÉTICA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (6) 
SEÇÃO DE NUTRIÇÃO CLÍNICA - ADULTOS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE NUTRIÇÃO CLÍNICA - PEDIÁTRICA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE COZINHA E DIETÉTICA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE LACTÁRIO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
DIVISÃO DE NUTRIÇÃO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (6) 
SEÇÃO DE PREPARO E COCÇÃO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE COPAS1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SETOR DE HIGIENIZAÇÃO1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE REFEIÇÃO CENTRALIZADA E TRANSPORTADA I1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE REFEIÇÃO CENTRALIZADA E TRANSPORTADA II1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SUPERINTENDÊNCIA DE FISIOTERAPIA1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.12 (6) 
SEÇÃO DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE INTERNAÇÃO ADULTO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE UNIDADES INTENSIVAS - ADULTO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE UNIDADES INTENSIVAS - PEDIÁTRICA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DE UNIDADES INTENSIVAS - NEONATAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SUPERINTENDÊNCIA DE FONOAUDIOLOGIA1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.11 (6) 
SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA EM SAÚDE AUDITIVA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA HOSPITALAR DE ADULTOS E IDOSOS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA HOSPITALAR DE LACTENTES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA EM REABILITAÇÃO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE ODONTOLOGIA1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.11 (6) 
SUPERINTENDÊNCIA DE PSICOLOGIA1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.11 (6) 
SEÇÃO DE PSICOLOGIA HOSPITALAR - PEDIÁTRICA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE PSICOLOGIA HOSPITALAR - ADULTO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA E NEUROPSICOLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇO SOCIAL1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.11 (6) 
SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL DE AMBULATÓRIO CIRÚRGICO E REABILITAÇÃO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL DE AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL À PACIENTES INTERNADOS - ADULTOS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL À PACIENTES INTERNADOS - PEDIÁTRICO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SUPERINTENDÊNCIA DE TERAPIA OCUPACIONAL1SUPERINTEN-DENTECCESP 1.11 (6) 
SEÇÃO DE REABILITAÇÃO DE BAIXA VISÃO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL AMBULATORIAL1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
 
SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL À PACIENTES INTERNADOS - ADULTO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO TERAPIA OCUPACIONAL DE UNIDADES INTENSIVAS - ADULTO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL E RECREAÇÃO DO HC CRIANÇA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
COORDENADORIA GERAL DE MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSESSOR ESPECIAL ICCESP 2.13 (6) 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
COORDENADORIA REGIONAL DE HEMOTERAPIA - HEMOCENTRO1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - CAMPUS1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08 (4) 
SERVIÇO DE AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08 (4) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM AMBULATORIAL DA COORDENADORIA REGIONAL DE HEMOTERAPIA1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 (5) 
NÚCLEO DE LABORATÓRIOS DA COORDENADORIA REGIONAL DE HEMOTERAPIA1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 
COORDENADORIA DE CIÊNCIAS DA IMAGEM E FÍSICA MÉDICA - CCIFM1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06 
SERVIÇO MÉDICO DA CCIFM1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SEÇÃO DE ENFERMAGEM DA CCIFM1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (5) 
SERVIÇO DE RADIOTERAPIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SEÇÃO MÉDICA DE RADIOTERAPIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO MULTIUSUÁRIO DE RADIOTERAPIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO MULTIPROFISSIONAL DE RADIOTERAPIA1CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03 (6) 
SERVIÇO DE IMAGENS MÉDICAS1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IIFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE RADIODIAGNÓSTICO1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE INFORMÁTICA BIOMÉDICA E FÍSICA MÉDICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO DE FÍSICA EM MEDICINA NUCLEAR1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE MEDICINA NUCLEAR E LABORATÓRIO DE PET/CT1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE ANÁLISES IN VITRO1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SERVIÇO DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E TERAPÊUTICA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
DIVISÃO DE PATOLOGIA1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.10 (4) 
1ASSISTENTE IVFCESP 2.04 
SEÇÃO DE APOIO DIAGNÓSTICO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE NECRÓPSIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
DIVISÃO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 (6) 
1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 (6) 
1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07 
SERVIÇO DE PREPARO E COLETA DE MATERIAIS1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (6) 
SERVIÇO DE BANCO DE LEITE1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (6) 
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS DO HC - SVO-HC1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE HEMATOLOGIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE MICROBIOLOGIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05 (6) 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE PEDIATRIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE GASTROENTEROLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE IMUNOLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE DERMATOLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE ENDOCRINOLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE NUTRIÇÃO1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE SOROLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE VIROLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE SCREENING1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE CITOGENÉTICA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE MEDICINA GENÔMICA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE NEUROLOGIA1AG.TÉC.AS.À SAÚDE CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
COORDENADORIA GERAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1COORDENADOR GERALFCESP 1.14 (4) 
1ASSISTENTE TÉCNICO IFCESP 2.05 
COORDENADORIA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1COORDENADORCCESP 1.13 (4) 
SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CLÍNICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CLÍNICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CLÍNICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - PEDIÁTRICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - PEDIÁTRICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA - PEDIÁTRICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO CORONARIANO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO CORONARIANO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO CORONARIANO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
 
SERVIÇO DE NEUROLOGIA INTENSIVA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE NEUROLOGIA INTENSIVA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE NEUROLOGIA INTENSIVA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE QUEIMADOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE QUEIMADOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE QUEIMADOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE CIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE CIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE CIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DA SALA VERMELHA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA SALA VERMELHA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SEÇÃO MÉDICA DA SALA AMARELA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DA SALA AMARELA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE PSIQUIATRIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (5) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE PSIQUIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE PSIQUIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE PEDIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE PEDIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE PEDIATRIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SERVIÇO DE ORTOPEDIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1DOCENTE FMRPNOS TERMOS DO ARTIGO 9° DESTE DECRETO (1) 
SEÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE ORTOPEDIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE ORTOPEDIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
COORDENADORIA DE APOIO ASSISTENCIAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1COORDENADORCCESP 1.13 (4) 
DIVISÃO DE ENFERMAGEM DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 (5) 
1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08 (5) 
SERVIÇO ESTRATÉGICO DE SOLUÇÕES EM SAÚDE1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SERVIÇO DE REGULAÇÃO INTERNA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 
SERVIÇO DO BLOCO CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08 (4) 
NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO BLOCO CIRÚRGICO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1ENFERMEIRO CHEFEFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.157/2011 (3) 
SEÇÃO DE IMAGEM DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1MÉDICO DIRETOR TÉCNICO IFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.193/2013 (2) 
SEÇÃO DE FARMÁCIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE FISIOTERAPIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE LABORATÓRIOS DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE NUTRIÇÃO DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE PSICOLOGIA DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL DA UNIDADE DE EMERGÊNCIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.10 
5ASSISTENTE IIIFCESP 2.03 
SETOR DE GOVERNANÇA E OPERAÇÕES1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
SETOR DE SUPORTE OPERACIONAL1CHEFE DE SETORFCESP 1.04 
DIVISÃO HOSPITALAR - HOSPITAL ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO HERP1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 
SERVIÇO MÉDICO DO HERP1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DO HERP1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (5) 
SEÇÃO MULTIPROFISSIONAL DO HERP1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA DO HERP1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 
DIVISÃO HOSPITALAR - HOSPITAL SANTA TEREZA DE RIBEIRÃO PRETO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09 
SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO HST1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 
SERVIÇO MÉDICO DO HST1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (4) 
SERVIÇO DE ENFERMAGEM DO HST1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08 (5) 
SEÇÃO MULTIPROFISSIONAL DO HST1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06 (6) 
Legenda
(1) Designação de Docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 9° deste Decreto.
(2) Funções remuneradas exclusivamente por "pro labores" específicos da carreira de Médico (Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013), portanto não abarcadas pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
(3) Funções remuneradas exclusivamente por "pro labores" específicos da carreira da Saúde (Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011), portanto não abarcadas pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
(4) O cargo em comissão será ocupado privativamente nos termos do artigo 8° deste Decreto, devendo possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina.
(5) O cargo em comissão será ocupado privativamente nos termos do artigo 8° deste Decreto, devendo possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem
(6) O cargo em comissão será ocupado privativamente nos termos do artigo 8° deste Decreto, devendo possuir diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em área específica da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no respectivo Conselho de Classe Profissional.

ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

CÓDIGOVALOR UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QUANT.VALOR TOTAL
CCESP 1.156,00212,00
CCESP 1.145,50527,50
CCESP 1.134,501881,00
CCESP 1.124,00416,00
CCESP 1.113,50517,50
CCESP 1.103,2533107,25
CCESP 1.093,002163,00
CCESP 1.082,7537101,75
CCESP 1.072,501127,50
CCESP 1.062,251942,75
CCESP 1.052,002856,00
CCESP 1.041,75610,50
    
CCESP 2.134,5029,00
CCESP 2.124,00416,00
CCESP 2.103,25722,75
CCESP 2.093,001442,00
CCESP 2.082,751438,50
CCESP 2.072,50717,50
CCESP 2.062,25613,50
CCESP 2.052,0024,00
CCESP 2.031,50812,00
CARGOS 253738,00
    
FCESP 1.174,8014,80
FCESP 1.153,6013,60
FCESP 1.143,3013,30
FCESP 1.132,7025,40
FCESP 1.101,9511,95
FCESP 1.081,6546,60
FCESP 1.051,2033,60
FCESP 1.041,051818,90
FCESP 1.030,901210,80
    
FCESP 2.051,2011,20
FCESP 2.041,051919,95
FCESP 2.030,902623,40
FCESP 2.020,7543,00
FUNÇÕES 93106,50
    
TOTAL GERAL346844,50

ANEXO IV
Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS E DE CONTROLE DO ESTADOÓRGÃO CENTRALÓRGÃO SETORIALÓRGÃOS SUBSETORIAIS
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária-SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇASDIVISÃO DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DIVISÃO DE RECEITA E DESPESA
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados-SUPERINTENDÊNCIA DE HOTELARIA HOSPITALAR-
Sistema de Administração de Pessoal-COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS-
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo-COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO - CADA-
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado-SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇASDIVISÃO DE SUPRIMENTOS
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado-SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS-
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC-COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃODIVISÃO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP-SERVIÇO DE OUVIDORIA-
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo-SERVIÇO DE OUVIDORIA-
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM--SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAL
Sistema de Organização Institucional do Estado – SIORG--COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Sistema Estadual de Controladoria-DIVISÃO DE INTEGRIDADE-

ANEXO V-A
Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos

CARGO EXTINTOQUANTIDADE
ASSESSOR APOIO FAZENDARIO II1
ASSESSOR I13
ASSESSOR TEC.SAUDE PUBLICA II3
ASSESSOR TEC.SAUDE PUBLICA III1
ASSESSOR TECNICO FAZENDARIO1
ASSESSOR TECNICO I (AN.DE RH)3
ASSESSOR TECNICO II17
ASSESSOR TECNICO III9
ASSESSOR TECNICO IV4
ASSESSOR TECNICO VI1
CHEFE DE GABINETE DE AUTARQUIA1
CHEFE I55
CHEFE II3
DIRETOR I8
DIRETOR II1
DIRETOR TECNICO DE SAUDE I26
DIRETOR TECNICO DE SAUDE II5
DIRETOR TECNICO I1
DIRETOR TECNICO II1
ENCARREGADO DE SAUDE I1
ENCARREGADO I51
ENCARREGADO II1
SUPERINTENDENTE1
Total Geral208

ANEXO V-B
Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pró-labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime de Subsídio

PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEMENTARLei Complementar n° 1.403 de 19/06/2024 Aplicado quando a retribuição global mensal do servidor for inferior ao Piso Salarial estabelecido pelo governo do Estado.
GEAH-GRAT.ESP.ATIV.HOSPITALARLei Complementar n° 674 de 08/04/1992 Aplicada aos servidores em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes.
GRAT. ESP. SUPORTE À SAÚDE - GESSLei Complementar n° 1157 de 02/12/2011 Aplicada aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP.
PPM-LC 1193/13 COMB.ART.5 L.8975/94Lei Complementar n° 1193 de 02/01/2013 Aplicada aos servidores integrantes da carreira de Médico da LC 1.193/2013, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
GRAT. REG. DEDICAÇÃO INTEGRAL-GRDILei Complementar n° 1193 de 02/01/2013 Aplicada aos servidores integrantes da carreira de Médico da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013, sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho.
GEA -(GESC) - AÇÃO JUDICIALLei Complementar n° 674 de 08/04/1992 Aplicada aos servidores em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas das unidades integradas ao SUS, envolvidas na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de serviços médico-periciais, bem como na execução das atividades de apoio ao desenvolvimento destas áreas: - a Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - até o advento da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011 - os servidores abrangidos pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
GRATIFICAÇÃO EXTRA-ATIVO-AJLei Complementar n° 975, de 06/10/2005 e Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011 Aplicada aos servidores das Secretarias e Autarquias dos seguintes regimes retribuitórios: - Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991 – Área de Apoio a Pesquisa; até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991 – Área de Assistente Técnico a Pesquisa; até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992 – Área de Apoio Agropecuário; até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992 - Área Fazendária - até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010; - Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993 – Área Ferroviária; - até o advento da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013 - Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 – Área Saúde - até o advento da Lei Complementar n° 1.055, de 07 de julho de 2008; - Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 – Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008; - A Polícia Militar e a Polícia Civil – Área Policial, - até o advento da Lei n° 8.989, de 22 de dezembro de 1994; - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária – Área Penitenciária – até o advento da Lei n° 8.988, de 22 de dezembro de 1994; - Aos servidores integrantes do Quadro do Magistério – Área Educação - até o advento da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997.
GRAT.ASSIST.SUP.SAUDE-ATIVO-AJLei Complementar n° 871 de 19/06/2000 Aplicada aos servidores em efetivo exercício no Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, com exceção dos seguintes regimes retribuitórios: - Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 - Área Saúde - até o advento da Lei Complementar n° 1.055, de 07 de julho de 2008 ; - Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 ; - Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975 – Área Pesquisa - até o advento da Lei Complementar n° 1.022, de 07 de novembro de 2007 ; - Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988 - Área Engenharia - até o advento da Lei Complementar n° 1.085, de 18 de dezembro de 2008 ; - Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991 - Área Pesquisa - até o advento da Lei Complementar n° 1.022, de 07 de novembro de 2007 ; - Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991 – Área Pesquisa - até o advento da Lei Complementar n° 1.030, de 27 de dezembro de 2007 ; - Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992 – Área de Apoio Agropecuário - até o advento da Lei Complementar n° 1.030, de 27 de dezembro de 2007 ; - Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992 – Área da Fazenda – até o advento da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010.
GRATIFICAÇÃO GERAL - A.J.Lei Complementar n° 901 de 12/09/2001 Artigo 1° - Fica instituída Gratificação Geral devida aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
GRATIFICAÇÃO FIXA - ACAO JUDICIALLei Complementar n° 741 de 21/12/1993 - Aplicada à Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993 – Área Ferroviária; - até o advento da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013 - Aplicada aos servidores abrangidos pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
GRAT .INFORMÁTICA S/SAL.MIN - AJLei n° 7578 de 03/12/1991 Artigo 20 - Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos pelas Leis Complementares n. 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação.
PRÊMIO INCENTIVOLei n° 9185 de 21/11/1995 (Portaria HCRP/FAEPA n° 197/2007) Inseriu o artigo 4°-A na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, abrindo a possibilidade de ser pago aos empregados das autarquias vinculadas à Secretaria Estadual da Saúde.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOArtigo 129 da Constituição Estadual de 1989. Consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) dos vencimentos/salários, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício. Este benefício está previsto no, sendo estendido também para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O adicional por tempo de serviço é concedido automaticamente sem necessidade de requerimento.
SEXTA PARTEArtigo 129 da Constituição Estadual de 1989. A sexta-parte é um benefício concedido aos servidores públicos estaduais de São Paulo, após 20 anos de efetivo exercício, que consiste no acréscimo de 1/6 dos vencimentos/salários. Para os servidores regidos pela CLT a concessão é feita mediante ação judicial.