Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018)

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV).
Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: o valor fixado para uma classe;
II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;
III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.
Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Analista em Gestão Previdenciária;
b) Técnico em Gestão Previdenciária;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) Diretor de Benefícios - Militares;
e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) Secretário Executivo Diretor Vice-Presidente; (NR)

- Denominação do cargo "Secretário Executivo" alterada para "Diretor Vice-Presidente" pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011.
g) Assessor Técnico Previdenciário;
h) Assistente Técnico Previdenciário I;
i) Assistente Técnico Previdenciário II;
j) Assistente Previdenciário.
§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.
Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão Previdenciária incumbe:
I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;
II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, propondo as adequações necessárias;
III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;
IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;
V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de informação.
Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão Previdenciária incumbe:
I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo;
II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e pagamento de aposentarias e pensões;
III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da SPPREV;
IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do Analista em Gestão Previdenciária.
Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Presidente;
b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;
c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;
e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) 1 (um) de Secretário Executivo Diretor Vice-Presidente; (NR)

- Denominação do cargo "Secretário Executivo" alterada para "Diretor Vice-Presidente" pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011.
g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.
§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.
§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.

Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade: (NR)
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos; (NR)
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos. (NR)
§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. (NR)
§ 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso. (NR)
§ 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. (NR)
§ 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. (NR)
§ 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital. (NR)
§ 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso. (NR)
§ 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)
§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. (NR)
§ 2º - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, retroagindo seus efeitos a partir de 01/08/2011.
Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.
§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do Governador.
§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 1.229, de 27/12/2013.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público, se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:


Quantidade

Destinação

Função

Percentual

11

Analista em Gestão Previdenciária

Gerente

50%

22

Analista em Gestão Previdenciária
Técnico em Gestão Previdenciária

Supervisor de Equipe

35%


§ 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.
§ 2º - O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: (NR)


Quantidade

Destinação

Função

Percentual

11

Analista em Gestão Previdenciária

Gerente

50%

44

Analista em Gestão Previdenciária
Técnico em Gestão Previdenciária

Supervisor de Equipe

35%

- Artigo 13, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: (NR)


Quantidade

Destinação

Função

Percentual

11

Analista em Gestão Previdenciária

Gerente

50%

44

Analista em Gestão Previdenciária

Técnico em Gestão Previdenciária

Supervisor de

Equipe

40%

- Artigo 13, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.229, de 27/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.

§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente. (NR)
§ 2º - O valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. (NR)
§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que trata o “caput” deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos. (NR)

- §§ 1º a 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

Artigo 14 - O empregado público do Quadro permanente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro poderá optar pela retribuição correspondente ao emprego público permanente de que é ocupante.
§ 1º - O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2º - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 5º - Durante o período em que exercer substituição de função em confiança exclusivamente de direção, o ocupante de emprego público do Quadro permanente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV poderá fazer uso da opção nos termos do "caput" deste artigo, fazendo jus às vantagens decorrentes, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 15 - A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante progressão, que se realizará anualmente, e promoção.
§ 1º - Poderão ser beneficiados com a progressão ou promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira, existente na data de abertura de cada processo.
§ 2º - Quando o contingente integrante de cada grau ou classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão ou com a promoção 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.
Artigo 16 - Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.
Artigo 17 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
Artigo 18 - Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Artigo 19 - O regimento interno da SPPREV disporá sobre as atribuições dos empregos públicos em confiança a que se refere esta lei complementar.
Artigo 20 - Fica instituído Quadro Especial, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, a ser integrado pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a partir do início da instalação da SPPREV, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, combinado com o artigo 22 do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007.
§ 1º - Os cargos e as funções-atividades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ficam extintos na seguinte conformidade:
1 - na data da publicação desta lei complementar:
a) os vagos;
b) os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes não tenham a efetividade assegurada por lei;
c) as funções-atividades permanentes cujos ocupantes não tenham adquirido estabilidade, ficando os mesmos dispensados, garantidos os direitos decorrentes;
2 - na data da vacância, os cargos efetivos, as funções-atividades de natureza permanente com estabilidade adquirida e os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei.
§ 2º - Os servidores do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à SPPREV, mediante requisição do seu dirigente, pelo Secretário da Pasta.

§ 2º - Os servidores do Quadro Especial a que se refere o ‘caput’ deste artigo e demais servidores da Secretaria da Fazenda poderão ser afastados, por ato do Secretário da Fazenda, para a SPPREV ou para o IPESP, mediante requisição do respectivo dirigente, situação em que fica mantido o pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
§ 3º - Em caráter excepcional os servidores do Quadro Especial poderão ser transferidos para as Secretarias de Estado, observado o padrão de lotação e o interesse dos órgãos, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018, que reajustou o salário mensal dos servidores referidos acima em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
Artigo 21 - Ficam extintos os empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 8º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - alínea "h":
a) 15 (quinze), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar;
b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;

- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.
II - alínea "i":
a) 8 (oito), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar;
b) 8 (oito), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;

- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.
III - alínea "j":
a) 40 (quarenta), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar;
b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso.

- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.
Artigo 22 - A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na SPPREV, considerados os recebidos por transferência e afastamento, bem como o pessoal admitido pela SPPREV, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 8º desta lei complementar, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar.

Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercício na SPPREV, considerados os empregados admitidos pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados pelo artigo 8º desta lei complementar e legislação posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar. (NR)

- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
Artigo 23 - O artigo 10 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) diretores executivos, cujas atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração e Finanças;
III - Diretor de Relacionamento com o Segurado;
IV - Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
V - Diretor de Benefícios - Militares." (NR)
Artigo 24 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 9.125.480,00 (nove milhões, cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Excepcionalmente, as funções de Gerente e de Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 desta lei complementar, poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei complementar.

Artigo único - Excepcionalmente, as funções de Gerente e de Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 desta lei complementar, poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 2 (dois) anos a partir da data da publicação desta lei complementar. (NR)

- Artigo único da Disposição Transitória com redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/2008.

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2008

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo I, conforme a Lei Complementar nº 1.058, de 16/09/2008.

- Clique aqui para consultar as Tabelas A e B do Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011.

- Tabelas A e B do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Clique aqui para consultar a Tabela C do Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011.

- Tabela C do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Clique aqui para consultar a Tabela C do Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.

- Tabela C do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, retroagindo seus efeitos a partir de 01/08/2011.

- Clique aqui para consultar o Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 1.229, de 27/12/2013.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.229, de 27/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.

Anexo I

a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018, produzindo efeitos a partir de 01/02/2018.

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo II, conforme a Lei Complementar nº 1.058, de 16/09/2008.

Anexo II

a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.


- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.162, de 26/12/2011, produzindo efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.