Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.470, DE 27 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.874,36 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 1.405,77 (um mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 937,18 (novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN - GDAD, prevista na Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade de que trata o inciso II do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 3° - Excetuam-se, também, da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013.

Artigo 2° - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Fica revogada a Lei Complementar n° 1.424, de 02 de junho de 2025.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil