Lei Complementar nº 269, de 03/12/1981
STF nº 162620 de 04/10/1993
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 162620-8/SP. Recorrente: Roque Tamburini Junior. Recorrida: Universidade Estadual Paulista - UNESP.
Objeto: Servidor público estadual. Aposentadoria. Cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas: inconstitucionalidade de seu condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do mesmo Estado.
Decisão: o STF por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício", contida no art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo. Considerou, ainda, revogado, pela Constituição Federal de 1988, o art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 03.12.1981, do mesmo Estado. Votou o Presidente, Falou, pelo recorrente, a Dra. Raulina Cobra Vivas. Plenário, 30.09.1993.
Ofício 127-P/MC, em 04/10/93 do STF.
Objeto: Servidor público estadual. Aposentadoria. Cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas: inconstitucionalidade de seu condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do mesmo Estado.
Decisão: o STF por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício", contida no art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo. Considerou, ainda, revogado, pela Constituição Federal de 1988, o art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 03.12.1981, do mesmo Estado. Votou o Presidente, Falou, pelo recorrente, a Dra. Raulina Cobra Vivas. Plenário, 30.09.1993.
Ofício 127-P/MC, em 04/10/93 do STF.
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