Lei nº 333, de 08/07/1974
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1012 de 27/09/1979
Representante: Procuradoria-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Resultado final: Conheceu-se, em parte, e, nesta parte, julgou-se procedente a representação para se declarar inconstitucionais as expressões "procurador, promotor" na redação dada pelo art. 1º da Lei 10391, de 1970, ao art. 27 da Lei 5048, de 1958, bem assim as expressões "pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado" constantes no parágrafo 1º, do art. 14, da Lei 333, de 1974
O Ofício STF comunicando a decisão foi publicado no (DOE-I 24/10/79, p.82)
Resultado final: Conheceu-se, em parte, e, nesta parte, julgou-se procedente a representação para se declarar inconstitucionais as expressões "procurador, promotor" na redação dada pelo art. 1º da Lei 10391, de 1970, ao art. 27 da Lei 5048, de 1958, bem assim as expressões "pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado" constantes no parágrafo 1º, do art. 14, da Lei 333, de 1974
O Ofício STF comunicando a decisão foi publicado no (DOE-I 24/10/79, p.82)