Lei nº 9.895, de 08/11/1967 ( Lei 9895/1967 )
Lei nº 9.895, de 08/11/1967

PL 546/1967 / Governador |

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 774 de 26/08/1970 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembléia de Minas Gerais e São Paulo.
Decisão final: Julgou-se procedente por unanimidade.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 26 DE 30/07/1971 - Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do STF, proferida em 26 de agosto de 1970, nos autos da Representação nº 774, dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, a execução dos incisos VIII e IX da Tabela K, anexa à Lei nº 9.531, de 6 de outubro de 1966, do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei nº 9.895, de 8 de novembro de 1967, do mesmo Estado.
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