Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.541, DE 22 DE MAIO DE 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Desenvolvimento Social, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742 de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6° - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 49.688, de 17 de junho de 2005;

II - o Decreto n° 57.192, de 2 de agosto de 2011;

III - o Decreto n° 57.819, de 29 de fevereiro de 2012;

IV - o Decreto n° 62.603, de 31 de maio de 2017.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Andrezza Rosalém Vieira

ANEXO I
Estrutura organizacional da Secretaria De Desenvolvimento Social

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional

Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Social, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - a formulação, coordenação, articulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - a formulação, coordenação, articulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Desenvolvimento Social, com ênfase na superação da pobreza, na melhoria das condições de vida e na ampliação das oportunidades de acesso ao trabalho, à renda, aos bens e aos serviços produzidos pela sociedade;

III - a formulação, implementação, gestão, articulação, monitoramento e avaliação de ações, projetos e programas destinados a:

a) promoção do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social;

b) prevenção, acolhimento e recuperação do uso abusivo de substâncias psicoativas, com ênfase na reintegração social, em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio da Secretaria da Saúde;

IV - o assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições correlatas à área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Social, com especial atenção às questões relacionadas às Políticas de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como às ações, aos projetos e aos programas voltados ao combate à fome, e à prevenção, acolhimento e recuperação do uso abusivo de substâncias psicoativas;

V - a articulação e integração de políticas públicas sociais e ações da sociedade civil, visando ao atendimento dos direitos sociais básicos imprescindíveis à dignidade humana, em observância ao princípio da supremacia das necessidades básicas;

VI - a consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no território paulista, mediante a prestação de assistência técnica e o cofinanciamento das ações desenvolvidas pelos Municípios, consórcios intermunicipais, entidades e organizações sociais;

VII - o planejamento, coordenação e implementação de ações de educação permanente e continuada no âmbito da Secretaria de Estado e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com foco na capacitação dos trabalhadores, gestores e conselheiros, tanto estaduais quanto municipais;

VIII - o apoio administrativo e técnico aos órgãos colegiados vinculados à Secretaria, em especial:

a) às instâncias de controle e participação social e pactuação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, nomeadamente o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS e a Comissão de Intergestores Bipartite - CIB;

b) ao Conselho Estadual do Idoso - CEI;

c) ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

IX - a fiscalização e cobrança de resultados das entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros do Estado;

X - a realização e consolidação de pesquisas, bem como a sua difusão, com vistas à promoção do conhecimento nos campos da assistência social, do desenvolvimento social e da realidade socioeconômica do Estado;

XI - a construção, acompanhamento e disseminação de um sistema de indicadores sociais do Estado e dos seus Municípios, que subsidiem a formulação de programas de desenvolvimento social e atendimento aos segmentos populacionais em situação de desproteção social;

XII - o estabelecimento de novas parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, sempre que necessário e oportuno;

XIII - a realização de ações assistenciais de caráter emergencial, em conjunto com os Municípios, o Fundo Social do Estado de São Paulo - FUSSP e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 2° - A Secretaria de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

d) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

e) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

f) Assessoria Especial de Governança;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:

a) Diretoria de Administração;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

III - Subsecretaria de Políticas Públicas, com:

a) Diretoria de Assistência Social;

b) Diretoria de Desenvolvimento Social;

c) Diretoria de Combate à Fome;

d) Diretoria de Política sobre Drogas;

e) Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação;

IV - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;

b) Conselho Estadual do Idoso - CEI;

c) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

d) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

e) Comissão de Intergestores Bipartite - CIB;

f) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

V - Fundos Especiais de Despesa:

a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei n° 9.177, de 18 de outubro de 1995;

b) Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n° 8.074, de 21 de outubro de 1992;

c) Fundo Estadual do Idoso - FEI, instituído pela Lei n° 14.874, de 1° de outubro de 2012.

CAPÍTULO III
Das Competências

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:

I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;

IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 6° - A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes competências:

I - coordenar os trabalhos das Assessorias Técnica de Gabinete, Relações Institucionais e Parlamentares e Participação e Controle Social;

II - apoiar o Gabinete na implementação das estratégias de gestão das áreas de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social;

III - apoiar o Gabinete na avaliação das proposições legislativas e de atos normativos sobre matéria relacionada à Secretaria;

IV - estabelecer metodologia de governança e gestão estratégica para a Pasta;

V - apoiar processos relativos a controle, riscos, transparência e integridade da gestão;

VI - elaborar estudos, bem como propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vista à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;

VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Seção II
Da Subsecretaria de Gestão Corporativa

Artigo 7° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:

I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;

II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria;

III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;

IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;

V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;

VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;

VII - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;

VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;

IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria;

X - desempenhar as funções de órgão setorial do:

a) Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, estabelecido pelo Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

b) Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, disposto no Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;

c) Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;

d) Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, disposto no Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015;

e) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

f) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;

g) Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de Dezembro de 2023;

XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 8° - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:

I - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à administração da vida funcional dos servidores da Secretaria, em estrita consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal;

II - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas;

III - gerenciar e executar atividades pertinentes à aquisição de bens, contratação de serviços e obras, bem como à gestão de contratos;

IV - realizar a gestão administrativa da formalização, do monitoramento e da prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria, garantindo a transparência das informações;

V - planejar, gerenciar e executar, em apoio às unidades administrativas da Secretaria, atividades relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário, dos bens permanentes, dos materiais de consumo, dos protocolos e dos documentos oficiais;

VI - planejar, gerenciar e coordenar os serviços de transportes motorizados, manutenção e conservação predial, bem como outras atividades auxiliares;

VII - orientar e prestar apoio técnico às unidades administrativas da Secretaria no processo de informatização, implementação e aprimoramento de sistemas de informação, assegurando a infraestrutura tecnológica necessária, incluindo atualização, manutenção, operação e suporte;

VIII - implementar políticas de segurança da informação, em estrita conformidade com as diretrizes pertinentes, identificando necessidades de treinamento e atualização tecnológica;

IX - elaborar projetos e documentos técnicos relacionados à execução de obras contratadas e/ou financiadas pela Secretaria, em plena observância da viabilidade econômica, da legislação e das normas aplicáveis;

X - vistoriar a execução de obras contratadas e/ou financiadas pela Secretaria, elaborando relatórios e laudos técnicos, assegurando o cumprimento dos prazos, dos padrões estabelecidos e da aplicação correta dos recursos;

XI - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas;

XII - exercer outras competências correlatas e complementares no âmbito de sua área de atuação.

§ 1° - A Diretoria de Administração, no âmbito de suas atribuições, poderá solicitar a manifestação das áreas técnicas finalísticas da Secretaria, sempre que necessário.

§ 2° - A Diretoria de Administração, no âmbito de suas atribuições, poderá solicitar, extraordinariamente, o apoio temporário das unidades administrativas sediadas no interior do Estado, sempre que necessário.

Artigo 9° - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem as seguintes competências:

I - gerir, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas a:

a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual;

b) execução, acompanhamento e controle das despesas;

c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos;

II - administrar, no âmbito de sua competência, a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, assegurando a sua correta aplicação nas atividades financeiras;

III - prestar orientação às unidades administrativas da Secretaria, com ênfase nas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRAS, no que se refere à execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos do tesouro estadual e das transferências federais, garantindo a conformidade e a eficiência na aplicação desses recursos;

IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Seção III
Da Subsecretaria de Políticas Públicas

Artigo 10 - A Subsecretaria de Políticas Públicas tem as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social nas questões relacionadas às políticas de:

a) assistência social;

b) desenvolvimento social;

c) combate à fome;

d) prevenção, acolhimento e recuperação do uso abusivo de substâncias psicoativas;

II - coordenar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas, garantindo a integração e o alinhamento das ações com as políticas públicas estaduais e as diretrizes governamentais;

III - coordenar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de planos setoriais, em consonância com o Plano Plurianual - PPA e o Programa de Metas do Governo do Estado de São Paulo;

IV - monitorar e avaliar o desempenho das políticas, programas sociais e projetos estratégicos, assegurando a conformidade com os princípios de proteção social, garantia de direitos, redução das desigualdades sociais e promoção da inclusão socioeconômica, garantindo a transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos e, quando necessário, promovendo os ajustes necessários para o aprimoramento contínuo das ações;

V - promover a capacitação e o desenvolvimento contínuo das equipes da Secretaria, incentivando a troca de conhecimentos e boas práticas, com o objetivo de melhorar a gestão e a execução das políticas públicas;

VI - fomentar a participação da sociedade civil e de entidades parceiras, promovendo o engajamento e a colaboração na implementação de ações sociais, por meio de consultas, audiências públicas e outras formas de participação;

VII - apoiar a Subsecretaria de Gestão Corporativa na celebração, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua área de competência, quando necessário;

VIII - acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relacionadas à sua competência;

IX - exercer outras competências correlatas e complementares, conforme demandado pela sua área de atuação.

Artigo 11 - A Diretoria de Assistência Social tem as seguintes competências:

I - planejar, implementar e monitorar as ações estaduais de assistência social, considerando as atribuições do Governo Estadual no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a articulação das funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;

II - propor, em âmbito estadual, diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais;

III - orientar, apoiar e supervisionar os Municípios:

a) na regulamentação local do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

b) na elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social - PMAS;

c) na implementação de serviços de proteção social básica e especial;

d) na gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

e) na oferta dos benefícios socioassistenciais instituídos pela Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);

f) na gestão do cadastro de famílias em situação de vulnerabilidade social e organizações socioassistenciais;

IV - apoiar a formulação de diretrizes e critérios para a distribuição dos recursos do cofinanciamento estadual aos Municípios, visando o custeio:

a) dos serviços tipificados nacionalmente de proteção social básica e especial;

b) dos benefícios eventuais previstos na Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);

V - planejar, coordenar, apoiar e executar serviços regionalizados de Proteção Social Especial, promovendo a descentralização da Política de Assistência Social, conforme as normativas e o comando único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

VI - coordenar as ações de vigilância socioassistencial no Estado, fomentando, orientando e apoiando o desenvolvimento desta função nos Municípios;

VII - gerir, em âmbito estadual, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

VIII - articular e apoiar as instâncias de representação, participação, negociação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

IX - apoiar a Escola de Desenvolvimento Social na elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS, garantindo a formação sistemática e continuada de recursos humanos;

X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 12 - A Diretoria de Desenvolvimento Social tem as seguintes competências:

I - formular, implementar, coordenar e monitorar programas estaduais voltados à população em situação de vulnerabilidade social, em especial de pobreza;

II - coordenar, no âmbito estadual, a gestão dos programas federais de transferência de renda e desenvolvimento humano;

III - orientar e apoiar os Municípios na implementação dos programas estaduais e federais direcionados à população em situação de vulnerabilidade social, promovendo a eficiência, a efetividade e a eficácia em todo o território estadual;

IV - orientar e apoiar os Municípios nas atividades relacionadas ao acompanhamento das taxas de condicionalidade dos programas federais e estaduais, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas;

V - promover a integração e articulação entre as políticas públicas, com especial atenção às áreas da educação, saúde, combate à fome e trabalho, visando à implementação de ações coordenadas e à maximização dos resultados sociais;

VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 13 - A Diretoria de Combate à Fome tem as seguintes competências:

I - promover o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos bens e serviços públicos relacionados ao direito humano a alimentação adequada, em consonância com a política estadual de segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, implementar, coordenar e monitorar o serviço do "Restaurante Popular", instituído pelo Decreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000, assegurando a oferta contínua e regular de alimentação nutritiva, acessível e de qualidade à população em situação de vulnerabilidade social;

III - apoiar e incentivar a estruturação de redes de equipamentos públicos voltados para a garantia do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social nos territórios;

IV - apoiar, fomentar e integrar, em colaboração com as demais áreas da Secretaria e com os Municípios paulistas, ações, projetos e programas voltados à garantia do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir a efetividade, a eficiência e a sustentabilidade das políticas públicas implementadas;

V - gerir convênios, parcerias e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à implementação das ações e programas que visem garantir o direito humano a uma alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social;

VI - acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relacionadas à garantia do direito humano a alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade social, assegurando a eficiência e transparência na utilização dos recursos;

VII - exercer outras competências correlatas e complementares dentro de sua área de atuação.

Artigo 14 - A Diretoria de Políticas sobre Drogas tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar, implementar e monitorar estratégias de prevenção ao uso de substâncias psicoativas, por meio de campanhas educativas, mobilizações sociais e programas formativos, com o objetivo de reduzir fatores de risco e fortalecer fatores de proteção nas comunidades;

II - capacitar profissionais e agentes multiplicadores, em parceria com a Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação, promovendo a integração das ações preventivas com outras políticas públicas;

III - planejar, coordenar, implementar e monitorar serviços de acolhimento terapêutico, oferecendo suporte a pessoas em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas, com foco na recuperação, reintegração social e promoção da saúde mental;

IV - desenvolver programas e ações de atendimento, em parceria com outras entidades, garantindo a adequação dos métodos terapêuticos às necessidades dos usuários;

V - articular-se com a rede de saúde, assistência social e segurança pública, promovendo a integração dos serviços de acolhimento terapêutico com outras políticas públicas e redes de apoio, com o objetivo de garantir o cuidado integral aos usuários;

VI - planejar, coordenar, implementar e monitorar programas e projetos de reintegração social, voltados a indivíduos em situação de vulnerabilidade decorrente do uso abusivo de substâncias psicoativas, com foco na promoção da autonomia, cidadania, capacitação profissional, educação, emprego e inclusão social;

VII - planejar, coordenar, implementar e monitorar ações especiais para grupos vulneráveis, como jovens em risco e famílias de usuários, promovendo parcerias e integração com outras políticas públicas, promovendo a reintegração efetiva e a inclusão desses indivíduos na sociedade e no mercado de trabalho;

VIII - gerir convênios, parcerias e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à implementação das ações e programas sobre drogas;

IX - acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relacionadas à competência da Diretoria de Políticas sobre Drogas, garantindo a eficiência e a transparência na utilização dos recursos;

X - exercer outras competências correlatas e complementares dentro de sua área de atuação.

Artigo 15 - A Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar e implementar ações de educação permanente e continuada em assuntos relacionados à Assistência Social, no âmbito da Pasta e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com foco na capacitação dos trabalhadores, gestores e conselheiros, tanto estaduais quanto municipais;

II - coordenar e subsidiar a construção de metodologias e ferramentas inerentes às ações de qualificação de trabalhadores, gestores e conselheiros, tanto estaduais quanto municipais em assuntos relacionados à Assistência Social;

III - articular e desenvolver parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais, visando à oferta de educação permanente e continuada;

IV - monitorar, avaliar e propor ações para o fortalecimento das políticas públicas de educação permanente e continuada, promovendo a melhoria dos programas de capacitação no Estado em assuntos relacionados à Assistência Social;

V - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão da governança de dados da Secretaria, bem como apoiar a atuação de suas unidades setoriais de dados;

VI - coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento, implementação e monitoramento das políticas da Secretaria;

VII - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação dos planos, das políticas públicas e dos programas do órgão, apoiando as unidades, os gestores e os técnicos na sua execução;

VIII - fomentar a inovação por meio da disseminação de metodologias, experiências e resultados relacionados à gestão de dados aplicada às políticas públicas de assistência e desenvolvimento social, contribuindo para a tomada de decisões com base em evidências e fortalecendo a produção de políticas públicas;

IX - realizar parcerias com órgãos da Administração Pública, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organizações privadas para a produção e compartilhamento de conhecimento, em estrita observância aos princípios e restrições estabelecidos na legislação vigente e no modelo de governança de dados da Secretaria;

X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Artigo 16 - O Secretário de Desenvolvimento Social tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;

3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;

4. assuntos de interesse de unidades subordinadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores; b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

b) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

c) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

d) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;

e) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;

f) representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta.

Artigo 17 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;

IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência;

V - assistir o Titula da Pasta na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;

VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;

VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e de suas unidades descentralizadas;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 18 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;

II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;

III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;

IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;

V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;

VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;

VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;

IX- exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 19 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias;

II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 20 - Os Diretores e Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades;

II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados

Artigo 21 - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, instituído pela Lei n° 9.177, de 18 de outubro de 1995, é regido pelo Decreto n° 40.743, de 29 de março de 1996.

Artigo 22 - O Conselho Estadual do Idoso - CEI foi criado e é regido pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007.

Artigo 23 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, instituído pela Lei n° 8.074, de 21 de outubro de 1992, é regido pelo Decreto n° 39.059, de 16 de agosto de 1994.

Artigo 24 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é regido pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018.

Artigo 25 - A Comissão de Intergestores Bipartite - CIB, preconizada pela Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é regida pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 33 de 12 de dezembro de 2012.

Artigo 26 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Artigo 27 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Artigo 28 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.836 de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.

 

ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social

UNIDADEQTD.DENOMINAÇÃOCÓDIGO CCESP / FCESP
SECRETARIA EXECUTIVA1Secretário ExecutivoCCESP 1.18
 1Assessor Especial ICCESP 2.13
CHEFIA DE GABINETE1Chefe de GabineteCCESP 1.16
 1Assessor IIICCESP 2.11
CONSULTORIA JURÍDICA3Assistente IVCCESP 2.04
 2Assistente ICCESP 2.01
OUVIDORIA1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
ASSESSORIA DE GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 2Assessor IVFCESP 2.12
 1Assistente ICCESP 2.01
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 2Assistente Técnico IIICCESP 2.07
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNANÇA1Chefe de AssessoriaCCESP 1.15
ASSESSORIA TÉCNICA DE GABINETE1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 2Assessor IIICCESP 2.11
 2Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente IIICCESP 2.03
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PARLAMENTARES1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
 2Assistente Técnico IICCESP 2.06
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCESP 1.10
 4Assistente Técnico IICCESP 2.06
 3Assistente IVCCESP 2.04
 4Assistente ICCESP 2.01
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA1SubsecretárioCCESP 1.17
 1Assessor Especial IVFCESP 2.16
 1Assessor IVCCESP 2.12
 2Assistente IIICCESP 2.03
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente ICCESP 2.01
Coordenadoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
 1Assistente IIICCESP 2.03
 1Assistente ICCESP 2.01
Seção de Recursos Humanos1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Seção de Gestão de Pessoas1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Coordenadoria de Licitações e Contratos1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
 2Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Licitações1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Contratos1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Convênios e Parcerias1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
 2Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Formalização de Convênios e Parcerias1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Gestão de Convênios e Parcerias1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Prestação de Contas1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 2Assistente ICCESP 2.01
Coordenadoria de Bens, Serviços e TI1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
Seção de Arquivo e Gestão Documental1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
 1Assistente ICCESP 2.01
Seção de Suprimentos e Transportes1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
 1Assistente ICCESP 2.01
Seção de Gestão do Patrimônio1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
 1Assistente ICCESP 2.01
Seção de Infraestrutura, Manutenção e Atividades Complementares1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
 1Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas e Manutenção de TI1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
 1Assistente IIICCESP 2.03
Divisão de Projetos e Obras1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
 1Assistente IIICCESP 2.03
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente ICCESP 2.01
Coordenadoria de Gestão Financeira1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
 2Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Orçamento1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Execução Financeira1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Gestão de Fundos1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assessor IVFCESP 2.12
 2Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Operação de Fundos1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente IVCCESP 2.04
Divisão de Controle de Fundos1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente IVCCESP 2.04
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS1SubsecretárioCCESP 1.17
 1Assessor Especial IVFCESP 2.16
 1Assessor IVCCESP 2.12
 2Assistente IIICCESP 2.03
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
 1Assistente ICCESP 2.01
Coordenadoria de Proteção Social Básica1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
Coordenadoria de Proteção Social Especial1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
Coordenadoria de Gestão do SUAS1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
Divisão de Monitoramento de Planos Municipais1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Cadastro de Pessoas1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Cadastro de Entidades1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Benefícios Socioassistenciais1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
 1Assistente ICCESP 2.01
Coordenadoria de Programas Federais1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
Coordenadoria de Programas Estaduais1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
Divisão de Programas de Desenvolvimento Humano1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Articulação Intersetorial e Socioeconômica1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Condicionalidades1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
DIRETORIA DE COMBATE À FOME1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
 1Assistente ICCESP 2.01
Coordenadoria de Restaurantes Populares1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Divisão de Planejamento1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Implementação1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Monitoramento e Controle de Qualidade1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Nutrição1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Benefícios1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Divisão de Operação1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Monitoramento1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
DIRETORIA DE POLÍTICA SOBRE DROGAS1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
 1Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Prevenção1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Serviços de Acolhimento Terapêutico1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Divisão de Planejamento1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Monitoramento e Controle de Qualidade1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Reintegração Social e Projetos Especiais1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
DIRETORIA DE FORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
 1Assistente ICCESP 2.01
Escola de Desenvolvimento Social1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
Seção de Planejamento e Disseminação de Informações1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Seção de Coordenação de Cursos1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Suporte Operacional1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Seção de Documentação, Biblioteca e Arquivo1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Departamento de Monitoramento e Avaliação1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 1Assessor ICCESP 2.09
Departamento de Gestão da Informação1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 2Assessor ICCESP 2.09
Divisão de Tratamento de Dados1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Análise de Dados1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
 2Assistente ICCESP 2.01
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Noroeste1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Paulista1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Sorocabana1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Araraquara1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Avaré1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Baixada Santista1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Barretos1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Bauru1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Botucatu1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Campinas1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Capital1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Fernandópolis1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Franca1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo ABC1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Leste1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Norte1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Oeste1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Itapeva1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Marília1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Mogiana1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Piracicaba1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Ribeirão Preto1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social São José do Rio Preto1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Sorocaba1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Paraíba1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03
Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Ribeira1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Seção de Supervisão e Avaliação1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Núcleo de Apoio Administrativo1Chefe de NúcleoCCESP 1.03

ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social

CódigoValor UnitárioQtd.Valor Total
CCESP 1.18919
CCESP 1.178216
CCESP 1.16717
CCESP 1.156848
CCESP 1.134,52299
CCESP 1.12428
CCESP 1.103,253097,5
CCESP 1.0932678
CCESP 1.062,253681
CCESP 1.031,52740,5
CCESP 2.134,514,5
CCESP 2.12428
CCESP 2.113,5310,5
CCESP 2.093721
CCESP 2.072,5820
CCESP 2.062,25715,75
CCESP 2.0522856
CCESP 2.041,751017,5
CCESP 2.031,5812
CCESP 2.0113535
Subtotal CCESP (A)264684,25
FCESP 2.164,228,4
FCESP 2.143,3516,5
FCESP 2.122,41638,4
FCESP 2.091,8712,6
Subtotal FCESP (B)3075,9
Total Geral (A + B)294760,15

ANEXO IV
Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria de Desenvolvimento Social

SISTEMAÓRGÃO CENTRALÓRGÃO SETORIALÓRGÃO SUBSETORIAL
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Subsecretaria de Gestão CorporativaUnidades da Diretoria de Finanças
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Subsecretaria de Gestão CorporativaSeção de Suprimentos e Transportes
Sistema de Administração de Pessoal Subsecretaria de Gestão CorporativaUnidades da Coordenadoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;Seção de Arquivo e Gestão Documental
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado Subsecretaria de Gestão CorporativaSeção de Gestão do Patrimônio (Operador)
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de EstoquesComissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG Subsecretaria de Gestão Corporativa 
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM Assessoria de Comunicação e Cerimonial 
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC 
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto Subsecretaria de Gestão Corporativa 
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP Ouvidoria 
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Ouvidoria 
Sistema Estadual de Controladoria Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade 
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo Subsecretaria de Gestão Corporativa 

ANEXO V-A
Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos

CARGO EXTINTOQTD.
ASSESSOR DE GABINETE I3
ASSESSOR DE GABINETE II3
ASSESSOR I6
ASSESSOR TÉCNICO DE COORDENADOR3
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I2
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II3
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE IV6
ASSESSOR TÉCNICO I1
ASSESSOR TÉCNICO II16
ASSESSOR TÉCNICO III19
ASSESSOR TÉCNICO IV7
ASSESSOR TÉCNICO V5
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO70
CHEFE DE GABINETE1
COORDENADOR3
DIRETOR I43
DIRETOR II3
DIRETOR TÉCNICO I54
DIRETOR TÉCNICO II51
DIRETOR TÉCNICO III14
SECRETÁRIO EXECUTIVO1
TOTAL314
  
"PRO LABORE" EXTINTOQTD
Coordenador3
Diretor Técnico III7
Diretor Técnico II7
Diretor I1
SUBTOTAL18
  
TOTAL332

ANEXO V-B
Gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime do quadro geral de cargos em comissão e funções de confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da lei complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

Gratificação de RepresentaçãoDecreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, correspondente e o coeficiente de 1,04, habilitação legal correspondente.
Gratificação ExecutivaLei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa.
Prêmio de Desempenho Individual - PDILei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
"Pro labore" Art. 19 LC - 1.080/2008O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.
Adicional Tempo de ServiçoLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-ParteLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.