Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.195, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023)

Transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e a reger-se por esta lei complementar.

Artigo 2° - O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 3° - O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e gozará de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública.
Artigo 4° - O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo 7° da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.
§ 1° - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação em vigor.
§ 2° - vetado.
§ 3° - vetado.

Seção I

Da Receita e do Patrimônio

Artigo 5° - Constituirão receitas do DETRAN-SP:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;
III - recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
V - o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;
VI - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
VII - taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a Lei n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;
VIII - o produto dos leilões;
IX - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Artigo 6° - Integram o patrimônio do DETRAN-SP:
I - bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;
II - bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
III - bens e direitos adquiridos a qualquer título.

Seção II

Da Estrutura

Artigo 7° - O DETRAN-SP terá a seguinte estrutura:
I - Presidência, como órgão de direção superior;
II - Vice-Presidência;
III - 6 (seis) Diretorias, como órgãos de planejamento, normatização e organização setorial:
a) Diretoria de Habilitação;
b) Diretoria de Veículos;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Atendimento ao Cidadão;
e) Diretoria de Sistemas;
f) Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
IV - Superintendências Regionais;
V - Ouvidoria;
VI - Assessoria.
Artigo 8° - A Assessoria de que trata o inciso VI do artigo 7° desta lei complementar contará com 4 (quatro) policiais integrantes da carreira de Delegado de Polícia ou das carreiras Policiais Civis, indicados e designados por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o DETRAN-SP, observado o disposto no § 2° do artigo 39.
Artigo 9° - A representação judicial do DETRAN-SP será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, a representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica.
Artigo 10 - Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:
I - exercer a direção geral da Autarquia;
II - expedir portarias e demais atos de sua competência;
III - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração da estrutura organizacional da Autarquia;
IV - representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
V - celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;
VI - delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;
VII - fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;
VIII - decidir sobre a criação de canais de atendimento ao úblico;
IX - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;
X - autorizar a instauração de processos licitatórios;
XI - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XII - designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.
Artigo 11 - Ao Diretor Vice-Presidente do DETRAN-SP cabe:
I - substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II - assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;
III - desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 12 - As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:
I - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;
II - vetado;
III - aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;
IV - supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;
V - gerir as atividades administrativas, financeiras e de ecursos humanos;
VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Artigo 13 - Funcionarão no DETRAN-SP Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pelo CTB.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRAS, DE EMPREGOS PÚBLICOS E SISTEMA RETRIBUITÓRIO

Artigo 14 - Fica criado o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
Artigo 15 - O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

- Parágrafo único com com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2002634-76.2016.8.26.0000.

- Liminar cassada por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 16 - Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o empregado público faça jus.
Artigo 17 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Oficial Estadual de Trânsito;
b) Agente Estadual de Trânsito;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Setorial;
d) Assessor de Gabinete;
e) Superintendente Regional;
f) Gerente Setorial;
g) Assistente Técnico de Trânsito.
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.
Artigo 18 - O ingresso nas carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos no edital que regerá cada certame.
Parágrafo único - Os admitidos nos empregos de que trata o "caput" deste artigo farão, obrigatoriamente, curso de capacitação em matérias relativas às competências institucionais e legais do DETRAN-SP, com duração máxima de 3 (três) meses, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da autarquia.
Artigo 19 - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe:
I - Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em onformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 20 - Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.
Artigo 21 - A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), far-se-á por meio de progressão e promoção.
Artigo 22 - Progressão, para os empregados públicos de que trata o artigo 19 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho.
§ 1° - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2° - Os critérios para a realização da progressão serão propostos à Presidência do DETRAN-SP pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar, e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 23 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 24 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os empregados públicos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:
1 - admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 25 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no emprego público permanente de que é ocupante.
Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;
III - do nível I para o nível II, possuir:
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;
b) diploma ou certificado de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;
IV - do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.
Parágrafo único - Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 27 - Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 28 - Os salários dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 2 (duas) estruturas de salários, Estruturas I e II, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;

- Vide artigo 1°, XXXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 6 (seis) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.

- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, XXIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 29 - A remuneração dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 28, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - "pro labore" a que se refere o artigo 30 desta lei complementar;
VII - outras vantagens previstas em lei.
Artigo 30 - O exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras de que trata o artigo 17, inciso I desta lei complementar, será retribuído por "pro labore", calculado pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:

§ 1° - A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.
§ 2° - Para o fim de que trata este artigo, a identificação das unidades a que se destinam e outras exigências serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
§ 3° - O valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 4° - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 5° - Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 6° - As funções de direção e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 7° - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Artigo 31 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de comando, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o seu preenchimento.

Artigo 32 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 31 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 33 - O empregado público que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 31 poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
Artigo 34 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, com seguintes atribuições:
I - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
Artigo 35 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 800 (oitocentos) de Oficial Estadual de Trânsito - Nível I, referência T1;
b) 1.400 (mil e quatrocentos) de Agente Estadual de Trânsito - Nível I, referência S1;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;
b) 1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;
c) 6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;
d) 14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;
e) 20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;
f) 19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;
g) 40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1.
Parágrafo único - Os empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36 - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio dos seus órgãos específicos, executará a fiscalização de trânsito, nos termos do CTB.
Artigo 37 - Os empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, bem como aqueles servidores que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser alocados nos diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor Presidente da Autarquia.
Artigo 38 - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, patrimônio, dotações orçamentárias e demais recursos financeiros reverterão à Fazenda do Estado.
Artigo 39 - Poderão ser afastados junto ao DETRAN-SP, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
§ 1° - Quando o afastamento de que trata o "caput" deste artigo se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pelo DETRAN-SP.
§ 2° - Ficam mantidos os vencimentos, as vantagens pecuniárias e demais direitos assegurados às carreiras de Delegado de Polícia e de Policiais Civis, cujos integrantes sejam designados nos termos do artigo 8° desta lei complementar, computando-se o tempo de serviço como atividade policial, para todos os fins, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 40 - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD, a ser atribuída aos servidores designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Parágrafo único - As designações de que trata o "caput" deste artigo devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela Lei complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.
Artigo 41 - A GDAD será calculada mediante a aplicação do coeficiente 6,00 (seis inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1° - O coeficiente fixado no "caput" deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades identificadas nos termos do "caput" do artigo 40 desta lei complementar forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.
§ 2° - O valor da GDAD, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3° - O valor da GDAD não será computado no cálculo da retribuição global mensal do empregado público, para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1° da Lei complementar n° 1.171, de 23 de março de 2012.
Artigo 42 - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
Artigo 43 - O direito à percepção da GDAD cessará, por ato da autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.
Artigo 44 - Sobre o valor da GDAD incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 45 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda à Constituição Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda à Constituição Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, a GDAD será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a GDAD será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.
Artigo 46 - Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela Lei complementar n° 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei complementar n° 1.046, de 2 de junho de 2008.
Artigo 47 - O detalhamento da organização e atribuições do DETRAN-SP, e de seus órgãos, serão estabelecidos no Regulamento da Autarquia, que deverá ser aprovado por decreto.
Artigo 48 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta lei complementar, será editado decreto que aprovará o Regulamento do DETRAN-SP.
Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 50 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - Os servidores do Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional ocupantes de cargos e funções-atividades que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrem classificados na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito ficam afastados junto ao DETRAN-SP, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens.
§ 1° - O período em que perdurar o afastamento de que trata o "caput" deste artigo será considerado de efetivo exercício para efeitos do estágio probatório a que se referem os artigos 7° e 8° da Lei complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010.
§ 2° - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que deverão ser exonerados na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.
§ 3° - O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades de chefia e encarregatura com efetividade assegurada pelos §§ 2° e 3° do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 712, de 12 de abril de 1993.
§ 4° - Os cargos de que trata o "caput" deste artigo ficam extintos na vacância.

§ 5° - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos do § 4° deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.

§ 6° - O Diretor Presidente do DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo, cessar os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 2° - Ficam extintas, na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, as funções de serviço público retribuídas por "pro labore", nos termos do § 2° do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 3° - Ficam criados 326 (trezentos e vinte e seis) empregos públicos em confiança, correspondentes às funções de direção e supervisão de que trata o artigo 30 desta lei complementar, nas quantidades e salários fixados na conformidade do Anexo VI.
§ 1° - Os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser preenchidos a partir da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, observados os requisitos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.
§ 2° - Aos admitidos para os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 27 e 29 desta lei complementar.

§ 3° - Os empregos públicos a que se refere este artigo ficam extintos, automaticamente, decorridos 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.301, de 06/04/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.301, de 06/04/2017, que determinou a extinção, em 30 de junho de 2018, dos empregos públicos referidos no artigo 3° das Disposições Transitórias.

- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, XXXIV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 4° - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020. (NR)

- Artigo 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

Artigo 4° - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2021. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.356, de 02/07/2020, com efeitos a partir de 30 de junho de 2020.

Artigo 4° - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2023. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 30/12/2021.

Artigo 4° - Revogado.

- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Artigo 5° - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

I - integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, "a" desta lei complementar; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

II - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1° das Disposições Transitórias desta lei complementar. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

Artigo 6° - São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: (NR)

- Artigo 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

I - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro referentes: (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

a) à habilitação de condutores; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

b) ao registro e licenciamento de veículos automotores; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

c) aos decorrentes da fiscalização de trânsito; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

II - dos sistemas de administração. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

ANEXO III 
a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

 

SUBANEXO 1

ESTRUTURA I

SUBANEXO 2 

ESTRUTURA II 

- Vide artigo 1°, XXXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

 

ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

ANEXO VI 
a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.388, de 11 julho de 2023

- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo VI com redação pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.