Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

(Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022)

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Admissão

Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:

Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário: (NR)

-"Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento à necessidade inadiável até a criação e provimentos dos cargos correspondentes;

I - para o exercício de função-atividade correspondente à função de serviço público de natureza permanente; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
II - para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;

II - para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado; ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória, ou ainda, (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.

III - para a execução de determinada obra serviços de campo a critério da Administração, para a execução de serviços decorrentes de convênios. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

§ 1º - Bienalmente, a partir da vigência desta lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.

§ 1º - Revogado.

- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
§ 2º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata prazo inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.

§ 2º - Revogado.

- § 2º revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso I, para o exercício das funções-atividades de que trata o inciso I deste artigo com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 2º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.
Artigo 2º - Revogado.

- "Caput" revogado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à admissão de estagiário e à locação de serviços nos termos do Código Civil, as quais serão objeto de regulamentação própria.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.

Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.
Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do Artigo 1º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 900, de 18/12/1975.

Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III, as normas da legislação trabalhista. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Parágrafo único - As autoridades que admitirem servidores nos termos do inciso III do artigo 2º deverão providenciar a sua inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), bem como o recolhimento das respectivas contribuições, sob pena de responsabilidade.

§ 1º - Poderá também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do Artigo 1º, na forma a ser disciplinada em decreto. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei nº 900, de 18/12/1975, revogado o parágrafo único.

§ 1º - Poderá, também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1º, na forma a ser disciplinada em decreto. (NR)

- §1º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
§ 2º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos Artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.

§ 2º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. (NR)

- §2º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
§ 3º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nessa mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.

§ 3º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista além da observância das normas previstas nesta mesma legislação deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional. sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições. (NR)

- §3º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 4º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1º, admitidos para funções correspondentes a cargos em regimes especiais de trabalho, poderão ser incluídos nesses regimes na forma da legislação em vigor.

Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1º sob quaisquer denominações:

Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1º sob quaisquer denominações: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

I - para funções de direção, chefia e encarregatura;
I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes is atividades de representação judiciai e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em gera, de assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas bem como de direção; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

II - para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, devam ser providos em comissão;
II - quando houver na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

III - para funções correspondentes às da carreira de Procurador do Estado;

III - Revogado.

- Inciso III revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

IV - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não extinto.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada e serão feitas:

Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos desta lei;

I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I a seleção, nos termos da legislação em vigor; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1º, mediante portaria do diretor ou chefe de repartição com autorização do Secretário de Estado.
II - as relativas à funções de que trata o inciso III, do artigo 1º, mediante portaria da autoridade competente, com autorização do Secretário de Estado. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada o salário, a dotação orçamentáriaa própria e a demonstração da existência de recursos. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 7º - As condições para admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1º, relativas a diplomas ou experiência de trabalho, conduta e outras exigências legais, constarão das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
IV - prova de boa conduta;
V - prova de sanidade e capacidade física;
VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica, reconhecidamente especializada;
VII - minuta de contrato.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I e III, se o estrangeiro for residente no país, e os dos incisos I a IV, se não residente.
Artigo 9º - Caberá ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização das provas de seleção para a admissão dos servidoras de que trata o inciso I do artigo 1º, ressalvadas as competências especificadas em lei.

Artigo 9º - As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso l do Artigo 1.º, serão realizadas, em cada caso, por comissão para esse fim especialmente constituída nas Secretarias de Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 900, de 18/12/1975.
Parágrafo único - O processamento da seleção deverá observar e disposto na legislação de concursos.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.
Artigo 10 - Em casos excepcionais, com prévio assentimento do DAPE, poderá a seleção ser procedida por comissão constituída na Secretaria de Estado, diretamente subordinada ao seu Titular.
Artigo 10 - Revogado.

- "Caput" revogado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.

§ 1º - O DAPE, quando solicitado pela comissão de seleção, poderá prestar-lhe assistência, que, nesse caso, abrangerá todas as fases do trabalho.

§ 1º - Revogado.

- § 1º revogado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.
§ 2º - A colaboração de que trata este artigo ficará condicionada à consulta prévia ao DAPE, devendo as despesas onerar as dotações próprias da Secretaria interessada.

§ 2º - Revogado.

- § 2º revogado pela Lei nº 900, de 18/12/1975.

Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso IV do artigo 5º, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso realizados pelo DAPE, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo 1º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.

Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I, do artigo 1º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

CAPÍTULO II

Do Exercício

Artigo 12 - O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da proposta de admissão.
§ 2º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Artigo 13 - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial.
Parágrafo único - O servidor de que trata o inciso I do artigo 1º deverá ainda apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão, constantes das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 14 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 12 poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o servidor apresentar guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Artigo 15 - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo de salário, em quaisquer outros casos.
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 20, observados os limites ali fixados

IX - Revogado;

- Inciso IX revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes à sua própria pessoa, nos termos da Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971;
XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, deste que concedidos sem prejuízo de salários;
XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.

XIV - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. (NR)

- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar nº 445, de 01/04/1986.

XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)

- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008.

XV - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso VIII do artigo 25 desta lei. (NR)

- Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
Artigo 17 - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
II - o período de licença para frequência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.
Artigo 18 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e ponto, salvo cláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1º.


CAPÍTULO III

Dos Direitos e das Vantagens em Geral

SEÇÃO I

Do Salário e Vantagens de Ordem Pecuniária

Artigo 19 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.

Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.

Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia quando não comparecer ao serviço. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§ 1º - Poderão ser abonadas, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.

§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subsequente ao da falta. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 294, de 02/09/1982.

§ 1º - Revogado.

- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário.

- Vide artigo 72, II, da Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 21 - O servidor perderá 1/3 (um terço) do salário do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro de última hora.

- Vide artigo 72, II, da Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022,com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 22 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-familia, salário-esposa e auxílio-funeral.
Parágrafo único - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação "pro labore", nas mesmas bases e condições da atribuída aos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 23 - O Estado assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento do danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.


SEÇÃO II

Das Férias e Licenças

Artigo 24 - Para efeito de aquisição e gozo de férias aplicam-se aos servidores regidos por essa lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.

Artigo 25 - Poderá ser concedida licença:
I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
II - para tratamento de saúde;

- Vide artigos 22, III e 43, III, da Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;
V - compulsoriamente, como medida profilática;
VI - para a servidora gestante.

VII - para tratar de interesses particulares. (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 814, de 23/07/1996.

VIII - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto. (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único §1º - A licença de que trata o inciso VII deste artigo somente poderá ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I ou II do artigo 1,º desta lei, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 814, de 23/07/1996.

- Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

§2º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 26 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

Artigo 27 - O servidor será aposentado:

Artigo 27 - O servidor será aposentado: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
I - por invalidez; e

I - por invalidez; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos.

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Parágrafo único - No caso do inciso III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 28 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 29 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 é automática.
Parágrafo único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais no caso de aposentadoria por invalidez e proporcionais ao tempo de serviço no caso de aposentadoria compulsória.

Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais, nos casos, dos incisos I e III do artigo 27, e, proporcionais ao tempo de serviço no caso da aposentadoria compulsória. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Parágrafo único - Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Artigo 31 - Para efeito de aposentadoria compulsória será contado o tempo de licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO IV

Da Reversão

Artigo 32 - A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 1º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

Artigo 33 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigentes para o funcionário público civil do Estado.

Artigo 34 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI

Da Dispensa

Artigo 35 - Dar-se-á a dispensa do servidor:

I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa:

Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa por inassiduidade quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

I - Revogado.

-Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

II - quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.

II - Revogado.

-Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será observado o seguinte: (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
2 - quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 37 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.
Artigo 38 - A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, será precedida de notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A competência para proceder à notificação é da autoridade responsável pelo órgão, de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor.
§ 2º - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial.
Artigo 39 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1º - Quando, em consequência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir daquela tarefa.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior a autoridade competente mandará dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
§ 3º - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para julgamento.
Artigo 40 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.

Artigo 40 - No caso de inassiduidade, a defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. (NR)

- Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 41 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o competente inquérito.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 42 - Os admitidos para funções docentes ficam sujeitos ao regime, instituído por esta lei, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto à admissão, seleção, jornada de trabalho, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, aplicando-se aos atuais docentes temporários o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias, atendida, no que couber, a legislação federal pertinente.

Artigo 43 - Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, ao atingirem a idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1º dispensada a seleção e em continuação, mediante ato do Secretário de Estado.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à verificação da conduta e eficiência demonstradas em serviço pelo reeducando.
§ 2º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefe imediato do reeducando prestar as informações cabíveis à autoridade superior.
§ 3º - Será computado, para os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo reeducando.
Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência de Estado de São Paulo (IPESP) e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, a critério da Administração, poderá ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na forma prevista no artigo 3º. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 45 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 46 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado do Estado e a aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.
Artigo 47 - No caso de nomeação para cargo público o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.

Artigo 47-A - Não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação o disposto no § 2º do artigo 20 e o artigo 21 desta lei. (NR)

- Artigo 47-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 48 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei n. 103, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 49 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes às cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1º desta lei, passando a perceber salário, equivalente ao vencimento do grau inicial da classe correspondente, observado quando for o caso, a disposto no artigo 42,

§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado procederão ao enquadramento dos admitidos para as funções enumeradas nos incisos I a III, do artigo 5º desta lei, observadas as proibições neles contidas.
§ 2º - Os admitidos a título precário para funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento revisto e procedido pelo CEPS, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 6º desta lei.
Artigo 2º - Ao antigo pessoal para obras, não abrangido pelo § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 1967, bem como aos já admitidos no regime da legislação trabalhista, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1º desta lei, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso II do artigo 35 desta lei.
Artigo 3º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontre na situação nele prevista à data da publicação da presente lei.
Artigo 4º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1º desta lei, propondo, dentro de igual prazo, a contar do término do anterior, a criação dos cargos correspondentes que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que foram admitidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 31 do Estatuto do Magistério.
Artigo 5º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntico àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 6º - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo do serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Paulo Gotnes Romeo
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aldar
Secretário do Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessória Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.