Ementa | Dispõe sobre o vencimento, remuneração ou salário do servidor que comparecer ao IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa |
Projeto/Autoria | PL 467/1971 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 30/12/1971, p.3 |
Texto Atualizado Texto Original | |
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. | |
Situação Atual | Revogado(a) |
Temas |
Administração Pública |
Palavras-Chave | FUNCIONALISMO / INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLUCO ESTADUAL - IAMSPE / CONSULTA / TRATAMENTO / FALTA ABONADA / IAMSPE |
Artigo 6.º - Revoga a Lei n. 10.432/1971 (DOE-I 18/10/2000, p.1)
Altera a redação do Artigo 1.º do Decreto n. 13.462/1979 (DOE 22/05/1985)
Regulamenta a Lei n. 10.432/1971 (DOE 12/04/1979)
Regulamenta a Lei n. 10.432/1971 (DOE 14/09/1974)