O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único - O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.
Artigo 2º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se: (NR)
1 - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda; (NR)
2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for: (NR)
a) pessoa física; (NR)
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (NR)
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)
d) o condomínio edilício.(NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação do dispositivo.
§ 2º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:
1. na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
3. se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
4. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
§ 3º - A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.” (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.881, de 20/12/2018.
Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições. (NR)
- Artigo 3º , "caput", com redação dada pela Lei nº 12.943, de 24/04/2008, produzindo efeitos a partir de 01/02/2008
Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei. (NR)
- Artigo 3º , "caput", com redação dada pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.
§ 2º - A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, será gerado cupom numerado para fins de participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. (NR)
§ 2º com redação dada pela pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.(NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.943, de 24/04/2008, produzindo efeitos a partir de 01/02/2008.
§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado:
1 - para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal;
2 - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal. (NR)
§ 3º com redação dada pela pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
§ 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º. (NR)
§ 5º - O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. (NR)
§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste artigo: (NR)
1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição; (NR)
2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição. (NR)
§ 7º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput”. (NR)
§ 8º - Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado. (NR)
§ 9º - Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos. (NR)
§ 10 - Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2º a entidades paulistas indicadas no inciso IV do artigo 4º, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. (NR).
- §§ 4º a 8º acrescentados pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação dos dispositivos.
- §§ 9º e 10 acrescentados pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;
IV - permitir que entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei: (NR)
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor; (NR)
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição; (NR)
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso IV deste artigo;(NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.876, de 17/12/2018.
IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor: (NR)
IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º: (NR);
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.876, de 17/12/2018.
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda; (NR)
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
c) entidades paulistas culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.758, de 19/10/2009, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 14.728, de 28/03/2012, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 14.968, de 20/03/2013, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.(NR)
Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.(NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
Artigo 5º - A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 14.946, de 28/01/2013.
II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei nº 14.946, de 28/01/2013.
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;(NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 14.946, de 28/01/2013.
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo:
1. R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
2. R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda.” (NR).
§ 1º com redação dada pela pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo.
§ 4º - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário seguinte.
§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
§ 5º - O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Artigo 5º-A - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário. (NR)
§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências: (NR)
1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; (NR)
2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.(NR)
- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
Artigo 6º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de São Paulo;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único - O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 14.189, de 25/08/2010.
Artigo 6º-A - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito. (NR)
§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço. (NR)
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (NR)
§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.(NR)
- Artigo 6º-A acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
Artigo 6º-B - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.(NR)
- Artigo 6º-B acrescentado pela Lei nº 14.189, de 25/08/2010.
Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.
Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (NR)
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: (NR)
1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; (NR)
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (NR)
3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; (NR)
4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei. (NR)
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida: (NR)
1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em: (NR)
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação; (NR)
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações; (NR)
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações; (NR)
2 - nos demais casos, em: (NR)
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação; (NR)
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações; (NR)
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações. (NR)
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo. (NR)
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de: (NR)
1 - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração; (NR)
2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente; (NR)
3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo. (NR)
§ 5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação do dispositivo.
Artigo 8º - Os créditos a que se referem o artigo 2º e o inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Artigo 9º - O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Artigo 10-A - A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da “internet”, no “site” da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008. (NR)
§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição. (NR)
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo. (NR)
- Artigo 10-A acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação do dispositivo.
§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas no artigo 7º, em decorrência de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 14.189, de 25/08/2010.
Artigo 10-B - As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007. (NR)
- Artigo 10-B acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação do dispositivo.
Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o inciso XV, com a seguinte redação:
“Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
................................................................................
“XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”, subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet.”. (NR)
Artigo 12 - Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item 12 da Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2007.