Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(Última atualização: Retificação de 28/12/2023)

Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.

Artigo 2° - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:

1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;

2. serão regidos pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.

Artigo 3° - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:

I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;

II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;

III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);

IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;

V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.

Artigo 4° - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.

§ 1° - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.

§ 2° - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.

§ 3° - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.

CAPÍTULO II
DA RECOMPOSIÇÃO

Artigo 5° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:

I - não poderá implicar aumento de despesa;

II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.

§ 1° - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.

§ 2° - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).

Artigo 6° - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO

Artigo 7° - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.

§ 1° - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.

§ 2°- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo 8° - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 9° - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS JORNADAS

Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4° do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.

Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;

II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.

§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.

§ 2° - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.

§ 3° - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.

Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, "pro labore", adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.

Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o "caput" deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.

Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:

I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;

III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983;

IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985;

V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;

VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar n° 1.245, de 27 de junho de 2014;

VII - verbas de caráter indenizatório.

Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança.

Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2° e 3° do artigo 12 desta lei complementar:

I - não integra os vencimentos ou salários de origem;

II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;

III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007.

CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:

I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;

II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;

III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC.

Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares n° 1.267, de 14 de julho de 2015, e n° 1.322, de 15 de maio de 2018.

Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:

I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;

II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;

III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;

IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso;

V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.

Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto n° 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1° desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1° - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o "caput" deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:

I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC;

II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;

III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.

Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2° desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.

Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:

I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;

II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.

Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea "b", da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.

Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar n° 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010.

Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a) o artigo 20:

"Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)

b) o artigo 21:

"Artigo 21 - O valor da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias." (NR)

c) os incisos I e II do artigo 26:

"Artigo 26 - (...)

I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;

II - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;" (NR).

II - a alínea "e" do item 5 do § 1° do artigo 1° da Lei complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009:

"Artigo 1° - (...)

§ 1° - (...) 

5 - (...) 

e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;" (NR)

Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado.

Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:

I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;

II - identificação de funções de confiança e funções "pro labore";

III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2° do artigo 5° desta lei complementar;

IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;

V- sistema retribuitório;

VI - substituição;

VII - jornadas;

VIII - licença-prêmio;

IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;

X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;

XI - estruturas administrativas.

Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.

Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.

Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do artigo 1°:

"I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;

II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas." (NR)

II - o "caput" do artigo 16:

"Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto." (NR)

III - o "caput" do artigo 17:

"Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto." (NR)

Artigo 33 - A Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:

I - vetado.

II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:

"Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.

Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo."

Artigo 34 - Vetado.

Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.

Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no "caput" deste artigo.

Artigo 2° - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados "ex officio" em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 3° - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3° da Lei Complementar n° 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração "ex officio" ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:

I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;

II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;

III - em caso de nova exoneração "ex officio", serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.

Artigo 4° - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.

Artigo 5° - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Leonardo José Mattos Sultani

Secretário Executivo - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

 

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 28/12/2023.

 

ANEXO I
 a que se referem os artigos 4°, 7°, 11 e 12 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

ANEXO II 
a que se refere o §1° do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

ASSESSORAMENTO

COMANDO

ANEXO III 
a que se refere o §2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

ANEXO IV 
a que se refere o §2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

ANEXO V 
a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023 

SUBANEXO 5 
(do anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995)