Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.378, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Turismo e Viagens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Turismo e Viagens, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria de Turismo e Viagens que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Turismo e Viagens, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Turismo e Viagens, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742 de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6° - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 30.624, de 26 de outubro de 1989;

II - o Decreto n° 56.638, de 1° de janeiro de 2011;

III - Decreto n° 57.748, de 20 de janeiro de 2012;

IV - Decreto n° 59.086, de 15 de abril de 2013;

V - Decreto n° 65.724, de 25 de maio de 2021;

VI - Decreto n° 66.836, de 9 de junho de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS

Fraide Barrêto Sales

Roberto Alves de Lucena

Guilherme Piai Silva Filizzola

Andrezza Rosalém Vieira

Marilia Marton Correa

Jorge Luiz Lima

Marcos da Costa

Renato Feder

Anderson Marcio de Oliveira

Guilherme Muraro Derrite

Marco Antonio Assalve

ANEXO I
Estrutura organizacional da Secretaria de Turismo e Viagens

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional

Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Turismo e Viagens, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - a promoção do turismo como atividade econômica estratégica para a geração de emprego, renda e desenvolvimento sustentável em todo o Estado, favorecendo a inclusão social;

II - o planejamento, coordenação, implantação, acompanhamento e avaliação das políticas de promoção do turismo;

III - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento de ações, planos e programas, inclusive mediante a execução de obras relativos ao turismo no Estado;

IV - o apoio a instituições públicas ou privadas que tenham por finalidade incrementar o turismo;

V - a difusão das atrações turísticas do Estado de São Paulo, dentro e fora do país;

VI - a estruturação de rotas, roteiros e produtos turísticos;

VII - o desenvolvimento de políticas, projetos e ações para qualificar e potencializar o turismo;

VIII - a promoção de iniciativas de capacitação, qualificação e educação para o turismo;

IX - a contribuição para geração de novos negócios, atração de investimentos, política de financiamento e crédito relacionados ao turismo;

X - o incentivo à produção de estudos, pesquisas e inteligência de mercado no turismo;

XI - o desenvolvimento de programas e ações de valorização do patrimônio histórico, ambiental e cultural do estado visando ao incremento da demanda turística;

XII - a facilitação da mobilidade e acessibilidade aos destinos, serviços e equipamentos turísticos;

XIII - a organização do calendário de eventos geradores de fluxo turístico;

XIV - o reconhecimento de áreas vocacionadas para o turismo;

XV - a promoção, participação, apoio, organização, planejamento e administração de eventos nacionais e internacionais relacionados ao turismo, como feiras, congressos, workshops, seminários e rodadas de negócio.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 2° - A Secretaria de Turismo e Viagens tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - Conselho Estadual de Turismo;

IV - Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos;

V - Comissão de Ética;

VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

VII - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

VIII - Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

IX - Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, criado nos termos do § 2° do artigo 146 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO III
Das Competências

Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:

I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

II - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação.

Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens.

Artigo 6° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

II - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

IV - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Artigo 7° - O Secretário de Turismo e Viagens, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou da entidade vinculada à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria;

i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e da entidade vinculada à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;

f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes, no âmbito da Secretaria;

g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar:

1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

k) aprovar os planos, projetos e ações da entidade vinculada à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1°, 2°, 3° e 5° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, n° 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n° 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Artigo 8° - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

c) do Subsecretário de Gestão Corporativa, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Subsecretário;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

Artigo 9° - O Subsecretário de Gestão Corporativa, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da Pasta;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob administração da Pasta;

III - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

IV - previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

V - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

VI - atestar:

a) a realização dos serviços contratados no âmbito do Gabinete;

b) a liquidação da despesa no âmbito do Gabinete.

Parágrafo único - Ao Subsecretário compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.

Artigo 10 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

II - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados

Seção I
Do Conselho Estadual de Turismo

Artigo 11 - O Conselho Estadual de Turismo, órgão consultivo criado pelo artigo 4° da Lei n° 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da atividade turística no Estado de São Paulo.

Artigo 12 - Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:

I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens;

II - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;

III - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;

IV - opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;

V - sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;

VI - propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;

VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;

VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;

IX - baixar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.

Artigo 13 - O Conselho Estadual de Turismo é integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - o Secretário de Turismo e Viagens, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;

II - o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo e Viagens;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

c) Secretaria de Desenvolvimento Social;

d) Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

i) Secretaria da Segurança Pública;

j) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:

a) ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo;

b) ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;

c) ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;

d) ABRAJET/SP - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo;

e) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;

f) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;

g) ACSP - Associação Comercial do Estado de São Paulo;

h) AMITESP - Associação das Prefeituras dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo;

i) AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico;

j) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;

k) APC Brasil - Associação Profissionais de Cozinha do Brasil;

l) APRECESP - Associação das Prefeituras das Cidades Estância do Estado de São Paulo;

m) AVIESP - Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo;

n) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);

o) Comissão Paulista de Folclore;

p) FC&VB-SP - Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo;

q) FECHSESP - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo;

r) FECOMERCIO - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo;

s) FESESP - Federação de Serviços do Estado de São Paulo;

t) FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;

u) FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;

v) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;

w) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;

x) SENAR-AR/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo;

y) SINDEGTUR - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo;

z) SINDEPAT - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas;

z1) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;

z2) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;

z3) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;

z4) SPTURIS - São Paulo Turismo S.A.;

z5) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras;

V - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:

a) ABBTUR São Paulo - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo do Estado de São Paulo;

b) ABETA - Associação Brasileira de Eco Turismo de Aventura;

c) ABIME - Associação Brasileira de Imprensa de Mídia Eletrônica;

d) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;

e) ABRAFESTA - Associação Brasileira de Eventos;

f) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;

g) ANPTUR - Associação Nacional de Pesquisa em Pós-Graduação em Turismo;

h) BRAZTOA - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo;

i) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;

j) CONTRATUH - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade;

k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;

l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;

m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;

n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;

o) SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;

p) SKAL - SKAL Internacional de São Paulo.

q) IDT-CEMA - Instituto de Desenvolvimento, Turismo, Cultura, Esporte e Meio Ambiente.

§ 1° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão representar apenas uma entidade e integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.

§ 2° - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo, a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3° - Os titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado em exercício ou, conforme o caso, pelos Dirigentes das entidades, que deverão apresentar cópias de seu estatuto social e ata da eleição.

§ 4° - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 14 - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter:

I - um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho;

II - um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo e Viagens, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.

Artigo 15 - O Presidente do Conselho Estadual de Turismo tem como atribuições:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho em suas relações com terceiros;

IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.

Artigo 16 - Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.

Seção II
Do Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos

Artigo 17 - O Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos é regido pela Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016.

Seção III
Da Comissão de Ética

Artigo 18 - A Comissão de Ética, criada pela Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, é regida pela mesma lei e pelo Decreto n° 45.040, de 4 de julho de 2000.

Seção IV
Da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA

Artigo 19 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, criada pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

Seção V
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP

Artigo 20 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Seção VI
Do Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC

Artigo 21 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.896, de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.

ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Turismo e Viagens

UnidadeNúmero Cargo/FunçãoDenominação Cargo/FunçãoCCESP/FCESP
Secretaria Executiva1Secretário(a) Executivo(a)CCESP 1.18 (NES)
Chefia de Gabinete1Chefe de GabineteCCESP 1.16
Assessoria de Agenda1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 2Assessor IVCCESP 2.12
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Serviço de Cerimonial1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente IVFCESP 2.04
Serviço de Comunicação1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
 2Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente IVCCESP 2.04
Ouvidoria1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Consultoria Jurídica1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Subsecretaria de Gestão Corporativa1SubsecretárioCCESP 1.17
Assessoria Técnica1Chefe de AssessoriaCCESP 1.12
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço GSPOFP1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
Coordenadoria de Recursos Humanos1Coordenador(a)CCESP 1.13
Serviço de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Seção de Gestão de Pessoas1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Coordenadoria de Administração1Coordenador(a)CCESP 1.13
Serviço de Tecnologia da Informação1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
Setor de Protocolo1Chefe de SetorCCESP 1.04
Serviço de Almoxarifado e Patrimônio1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço de Gestão de Contratos1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 2Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço de Licitações1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço de Finanças1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Coordenadoria de Turismo1Coordenador(a)CCESP 1.13
Serviço de Promoção e Comunicação1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 2Assistente Técnico IICCESP 2.06
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
 1Assistente IIIFCESP 2.03
Serviço de Desenvolvimento do Turismo1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 6Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente IVFCESP 2.04
 1Assistente IIIFCESP 2.03
Coordenadoria do DADETUR1Coordenador(a)CCESP 1.13
Seção de Expediente1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
Seção de Convênios1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
 1Assistente IFCESP 2.01

ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Turismo e Viagens

CódigoValor UnitárioQuantidadeValor Total
CCESP 1.18 (NES)9,019,0
CCESP 1.17818
CCESP 1.167,017,0
CCESP 1.134,5522,5
CCESP 1.12414
CCESP 1.082,75924,75
CCESP 1.072,525,00
CCESP 1.062,2549,0
CCESP 1.041,7511,75
CCESP 2.124,0028,00
CCESP 2.082,7525,5
CCESP 2.072,512,5
CCESP 2.062,251738,25
CCESP 2.052,0036,0
CCESP 2.041,7511,75
 Subtotal 151153,00
FCESP 2.041,0522,10
FCESP 2.030,921,80
FCESP 2.010,610,60
 Subtotal 254,50
 Total56157,50

Anexo IV
Órgãos centrais, setoriais e subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria de Turismo e Viagens

 Órgão CentralÓrgão SetorialÓrgãos Subsetoriais
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Serviço GSPOFP 
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Coordenadoria de Administração 
Sistema de Administração de Pessoal Coordenadoria de Recursos Humanos 
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo Coordenadoria de Administração 
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado Coordenadoria de Administração 
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado Coordenadoria de Administração 
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG Coordenadoria de Recursos Humanos 
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM Coordenadoria de Recursos Humanos 
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Coordenadoria de Administração 
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto Chefia de Gabinete 
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP Coordenadoria de Administração 
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Chefia de Gabinete 
Sistema Estadual de Controladoria Chefia de Gabinete 

ANEXO V-A
Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos

CARGO EXTINTOQTD.
Assessor de Gabinete I2
Assessor I3
Assessor Técnico de Gabinete IV4
Assessor Técnico II13
Assessor Técnico III5
Assessor Técnico IV3
Assessor Técnico V3
Chefe de Gabinete1
Coordenador1
Diretor Técnico I14
Diretor Técnico II1
Secretário Executivo1
SUBTOTAL51
  
"PRO LABORE" EXTINTOQTD.
Chefe I1
Chefe II1
Diretor I2
Diretor Técnico I2
Diretor Técnico II1
Diretor Técnico III1
SUBTOTAL8
  
TOTAL59

ANEXO V-B
Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

Gratificação de RepresentaçãoDecreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação ExecutivaLei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa;Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde;Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada;Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção.Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico).
Prêmio de Desempenho Individual - PDILei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
"Pro labore" Art. 19 LC - 1.080/2008O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.
Adicional Tempo de ServiçoLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-ParteLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.