O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5° - Em conformidade com o §1° do artigo 2° da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, e com o inciso IV do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, no âmbito da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM:
I - o Cargo de Presidente (CCESP 1.17) será ocupado por inativo no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - o Cargo de Chefe de Gabinete (CCESP 1.15) será ocupado por inativo no posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 6° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 1.407, de 3 de outubro de 1906;
II - o Decreto n° 4.723, de 10 de maio de 1930;
III - o Decreto n° 5.067, de 15 de junho de 1931;
IV - o Decreto n° 5.751, de 5 de dezembro de 1932;
V - o Decreto n° 6.097-D, de 25 de setembro de 1933;
VI - o Decreto n° 6.420, de 7 de maio de 1934;
VII - o Decreto n° 10.143, de 22 de abril de 1939;
VIII - o Decreto n° 13.142, de 23 de dezembro de 1942;
IX - o Decreto n° 15.800, de 17 de maio de 1946;
X - o Decreto n° 19.274, de 20 de março de 1950;
XI - o Decreto n° 19.942, de 13 de novembro de 1950;
XII - o Decreto n° 20.650, de 23 de julho de 1951;
XIII - o Decreto n° 24.892-B, de 24 de agosto de 1955;
XIV - os artigos 4° a 26 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, do Decreto n° 5.376, de 26 de dezembro de 1974;
XV - o Decreto n° 7.391, de 29 de dezembro de 1975;
XVI - o Decreto n° 9.710, de 19 de abril de 1977;
XVII - o Decreto n° 11.202, de 20 de fevereiro de 1978;
XVIII - o Decreto n° 11.203, de 20 de fevereiro de 1978;
XIX - o Decreto n° 11.204, de 20 de fevereiro de 1978;
XX - o Decreto n° 11.205, de 20 de fevereiro de 1978;
XXI - o Decreto n° 12.023, de 4 de agosto de 1978;
XXII - o Decreto n° 13.405, de 13 de março de 1979;
XXIII - o Decreto n° 13.406, de 13 de março de 1979;
XXIV - o Decreto n° 13.407, de 13 de março de 1979;
XXV - o Decreto n° 14.282, de 20 de novembro de 1979;
XXVI - o Decreto n° 25.690, de 12 de agosto de 1986;
XXVII - o Decreto n° 43.087, de 8 de maio de 1998.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite
Artigo 1° - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, e por este decreto.
Artigo 2° - Constituem o campo funcional da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM:
I - as atribuições próprias do Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019;
II - a assistência médico-hospitalar dos dependentes e pensionistas dos militares do Estado;
III - a assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções;
IV - outras competências compatíveis com o escopo da Autarquia.
Artigo 3° - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Gabinete;
III - Órgão colegiado: Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.
Artigo 4° - A Presidência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM tem as seguintes competências:
I - representar a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM;
II - assistir a Secretaria da Segurança Pública em assuntos relacionados ao Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, de seus dependentes e de seus pensionistas;
III - gerir, orientar e supervisionar as atividades próprias do Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e conforme estabelecido nas normas de organização da CBPM;
IV - coordenar as atividades das unidades que compõem a estrutura organizacional da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM;
V - definir procedimentos para o acompanhamento da execução dos termos de cooperação técnico-financeira;
VI - autorizar despesas, nos limites fixados legalmente;
VII - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação da CBPM em nível estratégico de governo;
VIII - exercer, no que couber, outras atividades afins, junto à Secretaria da Segurança Pública;
IX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento da legislação da CBPM;
X - decidir sobre casos omissos.
Artigo 5° - O Gabinete da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM tem as seguintes competências:
I - examinar e preparar os expedientes administrativos encaminhados ao Presidente da CBPM;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente da CBPM;
III - produzir informações que sirvam de base às tomadas de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da CBPM;
IV - coordenar e supervisionar as atividades administrativas da CBPM;
V - assessorar o Presidente da CBPM no desempenho de suas funções;
VI - garantir a integração de programas, projetos, ações e propostas relacionadas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019;
VII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
VIII - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas conforme estabelecido nas normas de organização da CBPM;
IX - coordenar as atividades do gabinete;
X - autorizar despesas, nos limites fixados legalmente;
XI - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação estratégica que envolvam a Autarquia, reportando-se ao dirigente superior;
XII - promover a execução e a programação das ações e dos serviços relativos à Proteção Social dentro dos prazos previstos;
XIII - garantir a integração e articulação de programas e projetos em consonância com as políticas públicas e do governo;
XIV - exercer outras atividades afins, determinadas pelo Presidente da CBPM.
Artigo 6° - O Presidente da Caixa Beneficente do Estado de São Paulo - CBPM, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:
I - representar a CBPM em juízo ou fora dele;
II - aprovar a política e as diretrizes a serem adotadas pela Autarquia;
III - divulgar os atos e atividades da Autarquia;
IV - assistir o Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções relacionadas às atividades da Autarquia;
V - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
VI - propor ao Secretário da Segurança Pública as políticas, diretrizes e ações relacionadas ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
VII - administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Autarquia, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Estado;
VIII - expedir os atos normativos no âmbito da Autarquia;
IX - aprovar, mediante edição de Portaria, os regimentos internos da Autarquia, bem como as alterações que se fizerem necessárias, de acordo com a legislação vigente;
X - estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 da Autarquia, nos termos do artigo 20 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
XI - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como praticar demais atos relativos à pessoal, previstos na legislação vigente;
XII - nomear e exonerar os cargos em comissão e designar e dispensar as funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
XIII - decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;
XIV - celebrar convênios e termos de cooperação, de fomento e de colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;
XV - praticar todos os atos de administração de pessoal, inclusive os de natureza disciplinar, na forma da legislação em vigor;
XVI - fixar horário de funcionamento da Autarquia;
XVII - assinar as escrituras referentes à aquisição ou alienação de imóveis e demais instrumentos de contratos;
XVIII - aprovar as designações de servidores para substituições temporárias, nos impedimentos por férias e outros afastamentos;
XIX - abonar as faltas justificadas e determinar os descontos pelas não justificadas;
XX - classificar e transferir servidores, segundo as necessidades e conveniência do serviço;
XXI - determinar a apuração de irregularidades;
XXII - determinar avaliação de imóveis nos processos de aquisição ou venda, quando necessário;
XXIII - regulamentar, por meio de Portaria, nos termos da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, as matérias da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974;
XXIV - praticar quaisquer outros atos referentes à gestão administrativa da CBPM.
Parágrafo único - O Presidente da CBPM poderá delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com as necessidades e particularidades dos serviços da Autarquia.
Artigo 7° - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Presidente da CBPM no desempenho de suas funções;
II - representar o Presidente da CBPM perante autoridades e órgãos;
III - responder pelo expediente da Autarquia nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente da CBPM;
IV - substituir o Presidente da CBPM em seus impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como na vacância do cargo;
V - coordenar e orientar os planos, metas, projetos, ações e atividades desenvolvidas nas unidades subordinadas, compatibilizando-os com o planejamento e diretrizes estratégicas da Autarquia;
VI - propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Autarquia.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete será substituído por um dos Superintendentes, a critério e por designação do Presidente da Autarquia, no caso de seus impedimentos legais, temporários e ocasionais.
Artigo 8° - O Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM será integrado por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei Complementar n° 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei Complementar n° 23, de 29 de maio de 1970, e pela Lei Complementar n° 417, de 22 de outubro de 1985.
§ 1° - Serão escolhidos 4 (quatro) conselheiros dentre oficiais superiores inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme a legislação em vigor e 1 (um) conselheiro que será eleito pelos servidores da Autarquia.
§ 2° - O Presidente da CBPM baixará norma para eleição do conselheiro representante dos servidores da Autarquia.
§ 3° - O Conselho Consultivo será presidido por conselheiro eleito pelos seus pares dentre os de posto mais elevado.
§ 4° - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, renovável uma só vez.
§ 5° - O conselheiro a ser eleito pelos funcionários e servidores, será empossado pelo Presidente da Autarquia dentro de 30 (trinta) dias de sua nomeação e seu mandato expirará juntamente com o dos demais conselheiros.
§ 6° - A remuneração dos membros do Conselho Consultivo corresponderá a 2% (dois por cento) do salário do Presidente da Autarquia, por sessão de trabalho.
§ 7° - O Presidente da Autarquia nomeará servidor, comissionado ou concursado, para secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, que terá remuneração idêntica à dos conselheiros.
Artigo 9° - O Conselho Consultivo, nos termos do § 6° do artigo 2° da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, tem as seguintes competências:
I - elaborar proposta do Regimento Interno do Conselho Consultivo, submetendo-o à aprovação do dirigente superior da Autarquia;
II - manifestar-se sobre:
a) planos e programas, anuais e plurianuais de trabalho da Autarquia;
b) aquisições e alienações de imóveis, exceto quando destinados aos contribuintes e pensionistas;
c) alterações do Regulamento e do Regimento Interno da CBPM;
d) outros assuntos de relevância, mediante solicitação do dirigente superior da Autarquia.
Artigo 10 - As atribuições dos membros do Conselho Consultivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Unidade | Quantidade | Denominação | CCESP/FCESP |
Presidência | 1 | Presidente | CCESP 1.17 (1) |
Ouvidoria | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Superintendência de Demandas Judiciais | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
Superintendência de Gestão de Assistência Médico Hospitalar | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
Seção de Administração de Assistência Médico Hospitalar | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
Superintendência de Gestão de Programas Governamentais | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
Seção de Programas Governamentais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
Seção de Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.15 (2) |
Superintendência de Gestão Corporativa | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
Seção Administrativa | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Núcleo de Logística e Manutenção | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Núcleo de Administração de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
Núcleo de Licitações e Contratos | 1 | Chefe de Núcleo | CCESP 1.03 |
1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção de Apoio | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
(1) Cargo em Comissão ocupado privativamente por inativo no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do § 1° do artigo 2° da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, e do artigo 5° deste decreto.
(2) Cargo em Comissão ocupado privativamente por inativo no posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5° deste decreto.
Código | Valor Unitário | Quantidade | Valor Total |
CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
CCESP 1.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
CCESP 1.12 | 4,00 | 5 | 20,00 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 3 | 6,75 |
CCESP 1.05 | 2,00 | 3 | 6,00 |
CCESP 1.03 | 1,50 | 3 | 4,50 |
CCESP 2.02 | 1,25 | 1 | 1,25 |
Subtotal | 17 | 52,5 | |
FCESP 1.05 | 1,20 | 1 | 1,20 |
FCESP 2.03 | 0,90 | 3 | 2,70 |
Subtotal | 4 | 3,90 | |
TOTAL | 21 | 56,4 |
Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças - SSP | Superintendência de Gestão Corporativa | |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
Sistema de Administração de Pessoal | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Superintendência de Gestão de Programas Governamentais | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
Sistema de Organização Institucional do Estado – SIORG | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção Administrativa | |
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa | ||
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa | Seção de Tecnologia da Informação | |
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Superintendência de Gestão Corporativa | Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade | |
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
Sistema Estadual de Controladoria | Superintendência de Gestão Corporativa |
Denominação - Cargos | Quantidade |
Superintendente | 1 |
Procurador Chefe de Autarquia | 1 |
Chefe I | 1 |
SUBTOTAL 1 | 3 |
Denominação - Funções | Quantidade |
Chefe de Gabinete de Autarquia | 1 |
Assessor Técnico VI | 5 |
Diretor Técnico II | 1 |
Diretor II | 1 |
Contador Chefe | 1 |
Assessor I | 2 |
Chefe I | 6 |
SUBTOTAL 2 | 17 |
TOTAL | 20 |
Denominação | Detalhamento |
Gratificação de Representação | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, artigo 135, inciso III - A gratificação de representação é concedida ao servidor pela prestação de serviço extraordinário, pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado, quando designado para a função de confiança do Governador, quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva e outras que forem previstas em lei. Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - IAMSPE, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
Adicional de Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
Prêmio de Desempenho Individual (PDI) | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011, que institui o Prêmio de desempenho individual – PDI: Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |