O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.
Artigo 2º - As obras, serviços, compras, alienações e locações da Administração serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
Artigo 3º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º - É vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
1 - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
2 - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
§ 2º - Observadas condições satisfatórias de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.
§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Artigo 3.º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos. (NR)
§ 1.º - É vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que: (NR)
1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório; (NR)
2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no § 3.º. (NR)
§ 2.º - Observadas condições satisfatórias de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País. (NR)
§ 3.º - Na aquisição de bens e serviços pela Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional tal como definida no inciso II do Artigo 171 da Constituição da República. (NR)
§ 4.º - A preferência a que se refere o paragrafo anterior prevalecerá sobre a prevista no § 2.º. (NR)
§ 5.º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.397, de 08/07/1991.
Artigo 4º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - obra - toda construção, reforma ou ampliação realizada por execução direta ou indireta;
II - serviço - toda a atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - serviço de engenharia - toda atividade compreendida na legislação federal regulamentadora das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;
IV - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
V - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VI - locação - todo contrato em que terceiros se obriguem a ceder à Administração, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição;
VII - execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos da Administração centralizada ou autárquica;
VIII - execução indireta - a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada - quando se contrata a execução de obra ou serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
IX - projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços que compõem empreendimento, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
X - projeto executivo - o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço;
XI - contratante - o Estado ou Autarquia signatários do contrato;
XII - contratado - a pessoa física ou jurídica signatária do contrato firmado com o Estado ou Autarquia.
XIII - microempresa - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais); (NR)
XIV - empresa de pequeno porte a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (NR)
- Incisos XIII e XIV acrescentados pela Lei nº 10.601, de 19/06/2000.
Parágrafo único - A receita bruta anual a que se referem os incisos XIII e IV deste artigo será a auferida no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ou, caso a empresa não tenha exercido atividade no período completo do ano, a calculada á razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.601, de 19/06/2000.
Artigo 5º - Nenhuma obra ou serviço será objeto de licitação sem projeto básico aprovado pela autoridade competente, nem de contrato sem a existência de recursos orçamentários, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes deu causa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do Artigo 24.
Artigo 6º - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 1º - É vedado o parcelamento da execução da obra ou do serviço, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.
§ 2º - Na execução parcelada, cada etapa ou conjunto de etapas da obra ou do serviço será objeto de licitação distinta, salvo na hipótese do inciso V do Artigo 24.
§ 3º - A autorização da despesa, em qualquer caso, será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
Artigo 7º - Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço:
I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;
II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, bem como funcionário, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
§ 1º - Na hipótese do inciso I é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II na licitação da obra ou serviço, ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Artigo 7.º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou do serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (NR)
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (NR)
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e (NR)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (NR)
§ 1.º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada. (NR)
§ 2.º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela administração. (NR)
§ 3.º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica comercial, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. (NR)
§ 4.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 9.371, de 25/09/1996.
Artigo 8º- As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, mediante:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada; e
d) tarefa.
Artigo 9º - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Artigo 10 - Nos projetos básicos e projetos executivos serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - preservação do meio ambiente natural e construído;
IV - economia na execução, conservação e operação;
V - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, matérias-primas e tecnologia existentes no local para execução, conservação e operação;
VI - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VII - adoção das normas técnicas adequadas.
Artigo 11 - A prestação de serviços de alimentação de cadeias, presídios, manicômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, específicas de cada Secretaria de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos;
I - obediência aos princípios da licitação;
II - preço por unidade de refeição;
III - ajuste para fornecimento periódico sujeito a revisão, de acordo com a legislação vigente, quando superior a 3 (três) meses;
IV - cardápio padronizado e alimentação balanceada, sempre que possível, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
V - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.
Artigo 12 - Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos;
II - levantamentos técnicos, cadastrais e cartográficos;
III - pareceres, perícias e avaliação em geral;
IV - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
VI - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
VIII - serviços relativos à informática.
Artigo 13 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - A autoridade competente para contratar poderá constituir comissão, permanente ou especial, para escolha de profissional ou empresa de notória especialização ou para a realização de concurso.
§ 2º - A Administração só pagará ou premiará projeto, desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e possa utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 3º - Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Artigo 14 - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação de seu objeto e a indicação dos recursos financeiras para seu pagamento, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes der causa.
Artigo 15 - As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender ao princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços, precedido de ampla pesquisa de mercado:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§ 1º - Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial do Estado, para orientação da Administração.
§ 2º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.
Artigo 16 - As compras de materiais e gêneros serão feitas pelas Secretarias de Estado, Autarquias ou pela Comissão Central de Compras do Estado, na forma a ser disciplinada em decreto.
Artigo 16 - As compras de materiais e gêneros serão feitas pelas Secretarias, Autarquias e pela Procuradoria Geral do Estado e, em situações especiais, de forma centralizada, pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, conforme disciplinação em decreto.
- Artigo 16 com redação dada pela Lei nº 10.295, de 20/04/1999.
Artigo 17 - As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército, destinados à Polícia Militar do Estado, serão realizadas pelo órgão competente da Corporação.
Artigo 18 - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas com base no preço do dia e na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 19 - Os impressos, mobiliários, máquinas e artigos de escritório para uso da Administração serão padronizados, quando possível.
Artigo 20 - A alienação de bens da Administração centralizada ou autárquica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, vedada a destinação a entidades ou instituições que não tenham sede e foro no Estado de São Paulo, bem como as Prefeituras de Municípios de outros Estados da Federação;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em Bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de outros títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, contratará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionários de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 3º - A doação será efetuada mediante a apresentação, pela entidade beneficiada, dos documentos indicados em regulamento.
§ 4º - A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do contrato.
Artigo 21 - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de garantia nunca inferior a 10% (dez por cento) da avaliação.
Parágrafo único. - Para a venda de bens imóveis avaliados, isolados, globalmente ou em lote, em quantia não superior a Cz$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), a Administração poderá permitir o leilão, corrigido o valor na forma do Artigo 92 desta lei.
Artigo 21 - A alienação de imóveis da Fazenda do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações será feita mediante concorrência, observadas as demais disposições da legislação federal e as seguintes condições:
I - o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - a concorrência poderá ser realizada em 2 (duas) fases:
a) na primeira fase, as propostas serão entregues à Comissão de Licitação em envelopes fechados e serão abertas no início da sessão de abertura dos envelopes;
b) a segunda fase ocorrerá imediatamente após o encerramento da abertura dos envelopes e consistirá na formulação de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira fase;
III - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
IV - o licitante que apresentar a maior proposta pagará, imediatamente após o encerramento das fases de que trata o inciso II, conforme o caso, o sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder o valor do sinal.
§ 1º - A alienação de imóveis poderá ser realizada por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
1. maior valorização dos bens;
2. maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;
3. outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.
§ 2º - Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.
§ 3º - A fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de garantia nunca inferior a 5% (cinco por cento) da avaliação.
§ 4º - A avaliação específica de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será realizada por pessoa física ou jurídica contratada anteriormente ao procedimento licitatório, inclusive por meio de processo de credenciamento.
§ 5° - O Poder Executivo regulamentará os critérios de análise e aceitação das avaliações mencionadas no § 4º deste artigo, podendo, caso julgue necessário, proceder a mais de uma avaliação por imóvel.
§ 6º - Para fins de alienação de imóveis cujas áreas sejam inferiores ao lote urbano mínimo ou módulo fiscal, o valor de venda poderá ser calculado mediante o uso do valor venal de referência constante do cadastro municipal ou dos valores médios da terra nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.” (NR)
- Artigo 21 com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 22 - São modalidades de licitação:
I - concorrência, em que se admite a participação de quaisquer interessados, que satisfaçam as condições do edital, publicado resumidamente por 3 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, indicando o local onde os interessados obterão o texto integral e todas as informações necessárias, sempre convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos. A Administração, ainda, conforme o vulto da concorrência poderá utilizar-se de outros meios de divulgação;
II - tomada de preços, entre interessados previamente cadastrados, obedecida a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, por edital resumido publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, feita comunicação às entidades de classe que os representam;
III - convite, entre pelo menos 3 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, convocados por escrito pela Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
IV - concurso, destinado à escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores, do qual poderão participar quaisquer interessados, convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, por edital resumido, publicado no Diário Oficial;
V - leilão, destinado à venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos por edital resumido, publicado no Diário Oficial e em jornal diário local.
§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis e nas concessões de direito real de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 2º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º - Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da licitação e enviados diretamente à imprensa e aos interessados, conforme o caso.
Artigo 23 - As modalidades de licitação, a que se referem os incisos I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) concorrência - acima de Cz$ 134.178.000,00;
b) tomada de preços - até Cz$ 134.178.000,00;
c) convite - até Cz$ 13.417.000,00;
II - para compras e serviços não especificados no inciso anterior:
a) concorrência - acima de Cz$ 89.452.000,00;
b) tomada de preços - até Cz$ 89.452.000,00;
c) convite - até Cz$ 3.130.000,00.
Artigo 24 - É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia até Cz$ 894.000,00;
II - para outros serviços e compras até Cz$ 134.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta lei;
III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no § 1º do artigo 62;
VI - quando não acudirem interessados à licitação, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato seja pertinente ao da concessão;
VIII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 43, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;
IX - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipóteses em que todas ficarão sujeitas à licitação;
X - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.
XI - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (NR)
XII - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; (NR)
XIII - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação de licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. (NR)
- Incisos IV e V e § 3º do artigo 25 transformados em Incisos XI a XIII, com redação dada pela Lei nº 9.001, de 26/12/1994
Parágrafo único. - Não se aplica a exceção prevista no final do inciso IX deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria Administração, por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens e serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.
Artigo 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - para compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha;
V - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho será o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º - É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
§ 3º - Ocorrida a rescisão prevista no Artigo 76, é permitida a contratação de remanescentes da obra, serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceita as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.
Artigo 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (NR)
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (NR)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no Artigo 12 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (NR)
III - para contratação de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (NR)
§ 1.º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir o que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (NR)
§ 2.º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (NR)
- Artigo 25 com redação dada pela Lei nº 9.001, de 26/12/1994.
Artigo 26 - As dispensas previstas nos incisos III a X do Artigo 24, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do Artigo 25, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no § 1.º, do Artigo 6.º, deverão ser comunicados por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único - As comunicações a que se referem o "caput" deste artigo deverão ter cópias encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ratificação da autoridade superior. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.127, de 08/03/1995.
Artigo 27 - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - cumprimento, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, dos encargos previdenciários, das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados.
VI - comprovação, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, da observância das vedações estabelecidas no Artigo 7.º inciso XXXIII, da Constituição Federal. (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
§ 1º - A documentação relativa à personalidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:
1. cédula de identidade;
2. registro comercial, no caso de empresa individual;
3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia da última eleição da Diretoria;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
§ 2º - A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. atestados de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação, fornecidos por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, quantidade, prazo e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
3. indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
4. relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo;
5. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 3º - A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:
1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
2. certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
§ 4º - a documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o casos consistirá em:
1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
2. prova de quitação de tributos com a Fazenda federal, estadual e municipal.
§ 5º - A documentação relativa ao cumprimento dos encargos previdenciários consistirá em:
1. prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S);
2. prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS);
3. prova de situação regular perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
§ 6.º - A documentação relativa à comprovação do disposto no inciso VI consistirá de prova de situação regular perante o Ministério do Trabalho. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
§ 6º - § 7º - As empresas estrangeiras que não funcionem no Pais comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado. (NR)
§ 7º - § 8º - Nas concorrências internacionais, para obras e serviços, as empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão consorciar-se com empresas nacionais ou terem representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante. (NR)
§ 8º - § 9º - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão da imprensa oficial. (NR)
§ 9º - § 10 - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite. (NR)
§ 10 - § 11 - O certificado de registro cadastral, a que se refere o § 1.º do artigo 33 desta lei, substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (NR)
§ 11 - § 12 - Havendo interesse público, empresas em regime concordata poderão participar da licitação para compra de entrega imediata. (NR)
§ 12 - § 13 - Não se exigirá prestação de garantia para a habilitação de que trata esse artigo, nem prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do capital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos. (NR)
§ 13 - § 14 - Para gozar da preferência a que se refere o § 3.º do Artigo 3.º, as empresas brasileiras de capital nacional deverão apresentar prova de que a maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, está sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Pais ou de entidades de direito público interno. (NR)
- § 13 acrescentado pela Lei nº 7.397, de 08/07/1991, renumerado para § 14 pela Lei Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
- §§ 6º ao 13 renumerados pela Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
Artigo 27-A - As microempresas e as empresas de pequeno porte de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 42 desta lei ficam dispensadas, para a habilitação em licitações na modalidade tomada de preços, da apresentação dos documentos previstos no item 1 do § 3.º e no item 2 do § 4.º, ambos do artigo anterior, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita, firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal. (NR)
- Artigo 27-A acrescentado pela Lei nº 10.601, de 19/06/2000.
Artigo 28 - Nas compras para entrega futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, a Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, exigência de capital mínimo registrado e realizado, ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 1º - O Poder Executivo definirá, em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da operação a que se refere este artigo, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.
§ 2º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá exceder a 100% (cem por cento) do valor estimado da contratação.
§ 3º - Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
Artigo 29 - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público, ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender as condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 27, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Artigo 30 - O sistema instituído por esta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
Parágrafo único - A utilização do sistema previsto neste artigo, por parte dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, está subordinada aos critérios fixados em regulamento próprio, pelo Poder Executivo.
Artigo 31 - Para os fins desta lei, os órgãos da Administração centralizada e as autarquias que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano.
Parágrafo único. - É facultada a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades estaduais.
Artigo 31-A - Para a finalidade específica de aquisição de bens, a Administração Centralizada manterá Cadastro Geral de Fornecedores, na forma a ser disciplinada em regulamento. (NR)
§ 1.º - O pedido de inscrição no Cadastro de que trata este artigo poderá ser entregue em qualquer órgão da Administração, que realize licitações, devendo ser encaminhado ao órgão competente para julgamento. (NR)
§ 2.º - O órgão competente para proceder ao julgamento do pedido de inscrição, bem como para expedir o certificado de registro cadastral, poderá delegar essa atribuição a órgãos da Administração, que realizem licitações. (NR)
- Artigo 31-A acrescentado pela Lei nº 8.063, de 15/10/1992.
Artigo 32 - Ao requerer inscrição no cadastro, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo 27.
Artigo 32 - Ao requerer inscrição nos cadastros de que tratam os Artigos 31 e 31-A, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do Artigo 27. (NR)
- Artigo 32 com redação dada pela Lei nº 8.063, de 15/10/1992.
Artigo 33 - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no artigo 27.
§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.
§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Artigo 33 - Os inscritos nos cadastros a que se referem os Artigos 31 e 31-A serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no Artigo 27. (NR)
§ 1.º - Aos inscritos nos cadastros será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizarem os registros. (NR)
§ 2.º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas e as penalidades que lhe forem aplicadas serão anotadas nos registros cadastrais. (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei nº 8.063, de 15/10/1992.
Artigo 34 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do artigo 27 desta lei, ou as estabelecidas para a classificação cadastral.
Artigo 35 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva e a indicação sucinta de seu objeto, a ele juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III - ato de designação da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite;
IV - documentação destinada à habilitação e original das propostas;
V - atas, relatórios e deliberação da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII - julgamento, com classificação das propostas e adjudicação do objeto da licitação;
VIII - homologação do procedimento licitatório pela autoridade superior;
IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
X - despacho de anulação ou de revogação da licitação quando for o caso;
XI - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XII - outros comprovantes de publicações;
XIII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. - As minutas dos editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão jurídico competente.
Artigo 36 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:
I - objeto e tipo da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III - prestação de garantia, quando exigida, e sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para o julgamento;
VII - critério para julgamento, assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial às empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do Artigo 123 da Constituição do Estado; (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 7.397, de 08/07/1991.
VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo da licitação, dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
§ 2º - O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
Artigo 37 - A realização da licitação deverá observar um prazo mínimo, a contar da primeira ou única publicação do edital, que será de 30 (trinta) dias corridos para a concorrência e concurso, de 15 (quinze) dias corridos para tomada de preços e leilão e de 3 (três) dias úteis para convite.
Artigo 38 - A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.
§ 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
§ 2º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Artigo 39 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária, do comércio exterior, e atender às exigências dos órgãos federais competentes.
Artigo 40 - A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - julgamento, com classificação das propostas e adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado;
V - homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório, conforme o caso, com a convocação do vencedor, na primeira hipótese, para assinatura do contrato, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão Julgadora.
§ 2º - Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão Julgadora.
§ 3º - É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, dispensada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação, a que se referem os incisos I e II, e abertas as propostas, de que trata o inciso III, não mais cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
Artigo 40 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (NR)
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa a habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; (NR)
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha recurso ou após sua denegação; (NR)
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; (NR)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes, ou incompatíveis; (NR)
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; (NR)
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. (NR)
§ 1.º - A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. (NR)
§ 2.º - Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. (NR)
§ 3.º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta. (NR)
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (NR)
§ 5.º - Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes de que tratam os incisos I e II, e abertas as propostas, nos termos do inciso III, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. (NR)
§ 6.º - Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. (NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei nº 9.000, de 26/12/1994.
Artigo 40 - A licitação poderá ser processada e julgada observadas as seguintes etapas consecutivas: (NR)
I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação; (NR)
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes; (NR)
III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (NR)
IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório; (NR)
V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação; (NR)
VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros lugares; (NR)
VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros classificados; (NR)
VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo; (NR)
IX - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento. (NR)
§ 1º - As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação. (NR)
§ 2º - A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça a ordem prevista na legislação federal. (NR)
§ 3º - Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. (NR)
§ 4º - É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no edital. (NR)
§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital. (NR)
§ 6º - Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação. (NR)
§ 7º - É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante. (NR)
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, às demais modalidades de licitação. (NR)
§ 9º - Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão ou pelo pregoeiro. (NR)
§ 10 - Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. (NR)
§ 11 - Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira. (NR)
§ 12 - O licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito prévio de citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (NR)
§ 13 - As licitações processadas por meio de sistema eletrônico observarão procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e propostas, sessões de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos. (NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei nº 13.121, de 07/07/2008.
Artigo 41 - No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - pagamento;
V - prazos;
VI - outras previstas no edital ou no convite.
§ 1º - No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração.
§ 2º - Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º - Não se poderá levar em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.
§ 4º - Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórias ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
Artigo 42 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão Julgadora, ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Parágrafo único. - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
1 - a de menor preço;
2 - a de melhor técnica;
3 - a de técnica e preço;
4 - a de preço-base, em que a Administração fixa um valor inicial e estabelece, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.
Artigo 43 - serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II - as propostas manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.
Artigo 44 - A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em decisão fundamentada, de ofício ou mediante provocação.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto do parágrafo único do Artigo 54.
§ 2º - A revogação do procedimento licitatório, por interesse público, impõe à Administração a obrigação de indenizar somente as despesas havidas pelo licitante para participar do certame.
§ 3º - A licitação será revogada, sem direito a qualquer indenização, quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado.
§ 4º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.
Artigo 45 - A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
Artigo 46 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades de licitação serão julgadas por comissão, permanente ou especial, de no mínimo. 3 (três) membros.
§ 1º - No caso de convite, a Comissão Julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º - A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º - Enquanto não nomeada a Comissão Julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 4º - A investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução para a mesma Comissão, no período subseqüente.
Artigo 47 - O Concurso, a que se refere o artigo 13, deve ser precedido de regulamento próprio a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º - O regulamento deverá indicar:
1. a qualificação exigida dos participantes;
2. as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
3. as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Artigo 48 - O leilão, a que se refere o parágrafo único do Artigo 21, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial de venda.
§ 2º - Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva até lavrada no local do leilão.
§ 3º - O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.
Artigo 49 - Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições de direito privado.
§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º - Os contratos que inexijam ou dispensem licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.
Artigo 50 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto de seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo conforme o caso;
V - o valor e os recursos para atender às despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 78;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
Parágrafo único. - Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, também, cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual.
Artigo 51 - A critério da autoridade competente, em cada caso poderá ser exigida prestação de garantia para as contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou fidejussória;
2. fiança bancária;
3. seguro-garantia.
§ 2º - As garantias a que se referem os itens 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 3º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção de seu cumprimento.
§ 4º - Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º.
Artigo 52 - Os contratos regidos por esta lei não podem ter vigência superior a 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura do respectivo instrumento.
§ 1º - Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
1. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2. superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das panes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do rítmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (§ 1º do artigo 62);
5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
§ 2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
§ 3º - O limite de 5 (cinco) anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, concessão de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel para o serviço público.
Artigo 53 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei, confere a Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público;
II - extinguí-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 77;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções previstas nesta lei.
Artigo 54 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera com retroação, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contarão que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Artigo 55 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forma de termo, em livro próprio ou no processo da respectiva licitação ou da inexigibilidade ou dispensa, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por escritura pública.
Parágrafo único. - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Artigo 56 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta lei, bem assim as suas alterações sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Artigo 57 - Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo os nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da inexigibilidade ou da dispensa, a sujeição às normas desta lei e as cláusulas contratuais.
Artigo 58 - O termo de contrato é obrigatório no caso de concorrência e nos em que o valor da avença exceder a Cz$ 17.890.000,00 (dezessete milhões, oitocentos e noventa mil cruzados) e facultativamente nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como: "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra" ou "ordem de execução de serviços".
§ 1º - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º - Nos casos de "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço", ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 50.
§ 3º - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nas hipóteses de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Artigo 59 - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e a qualquer interessado a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 60 - O "termo de contrato" e demais instrumentos hábeis, bem como seus eventuais aditamentos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, na íntegra ou extrato, dentro de 20 (vinte) dias, contados da assinatura.
Artigo 61 - A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair ele do direito a contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81.
§ 1º - O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra justo motivo.
§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado do não assinar o "termo de contrato", não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos convocar licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1.º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista vista no artigo 79.
§ 3º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, salvo se a validade das propostas ultrapassar esse prazo.
Artigo 62 - Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;
II - bilateralmente, por mútuo acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º - O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas mas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de obras ou equipamentos, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento.
§ 2º - Se no contrato não houverem sido contratados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites dos no parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os houver depositado no local dos trabalhos, deverão eles ser pagos pela Administração pelos preços de aquisição regularmente comprovados.
§ 4º - No caso de acréscimos de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo.
§ 5º - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º - Toda e qualquer alteração deverá ser justificada por escrito e previamenre autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento, que poderá ser único, lavrado no processo originário até o final da obra, serviço ou compra.
§ 8º - No caso de reajustamento de preços, é facultada a substituição do termo de aditamento pela demonstração dos respectivos cálculos.
Artigo 63 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Artigo 64 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Artigo 65 - O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela administração, para representá-lo na execução do contrato.
Artigo 66 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Artigo 67 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Artigo 68 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos indicados neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
Artigo 69 - O contratado, na execução do ajuste, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento na forma do pactuado na cláusula própria ou, independentemente dessa previsão, nos limites fixados, caso a caso, pela Administração.
Artigo 70 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no Artigo 72;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material ou gênero com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material ou gênero e conseqüente aceitação.
§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ética profissional, pela perfeita execução do contrato.
§ 3º - O prazo a que se refere a alínea "b", do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Artigo 71 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até Cz$ 3.130.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. - Nos caso deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Artigo 72 - Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
Artigo 73 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
Artigo 74 - A Administração deverá corrigir monetariamente na forma da legislação aplicável, os pagamentos efetuados em desacordo com o prazo estabelecido em cláusula contratual própria, tornando-se passível de responsabilização aquele que der causa a atraso imotivado.
Artigo 75 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Artigo 76 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total, a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste;
VII - a subcontratação parcial de seu objeto ou a associação do contratado com outrem, exceto se admitida no edital e no contrato, ou mediante prévia aprovação por escrito, da Administração;
VIII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como as de seus superiores;
IX - o cometimento reiterado de faltas na sua execução anotado na forma do parágrafo único do artigo 64;
X - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
XI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XIII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;
XIV - razões de interesse do serviço público;
XV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além dos limites permitidos nesta lei (artigo 62, § 1.º);
XVI - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVIII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para a execução de obras, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XX - o não cumprimento das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho dos empregados da empresa contratada previstos na legislação federal, estadual ou municipal ou de dispositivos relativos à matéria constantes de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Artigo 77 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação;
III - judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º - Nos casos dos incisos XIV a XVIII do artigo anterior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, inclusive o pagamento do custo da desmobilização tendo, ainda, direito a:
1. devolução da garantia;
2. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Artigo 78 - A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente mediante avaliação;
III - perda ou execução da garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos causados à Administração;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle das atividades necessárias à sua execução.
§ 3º - Nas hipóteses do inciso II deste artigo o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário de Estado competente.
Artigo 79 - A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa prevista no instrumento convocatório.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos dos Artigos 25, § 3.º, e 61, § 2.º, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto a prazo e preço.
Artigo 80 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º - A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta lei.
§ 2º - A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Artigo 81 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º - A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Governador do Estado, podendo ser também aplicada juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, em qualquer hipótese, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista.
Artigo 82 - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão ser aplicadas às empresas ou profissionais que:
I - praticarem, por meio doloso, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Artigo 83 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei, cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas e adjudicação;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 77, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração de decisão do Governador do Estado, no caso do § 3º do artigo 81, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "b", "c" e "e" deste artigo, excluídos os de advertência e multas de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O recurso previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá, motivadamente e havendo razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas "b" e "e" do inciso I deste artigo.
§ 3º - Interpostos os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", os demais licitantes serão devidamente cientificados, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, para que ofereçam, querendo, impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados dessa publicação.
§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo fazê-lo subir, devidamente informado, devendo ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.
Artigo 84 - Na contagem dos prazos-estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Artigo 85 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único - Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Artigo 86 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração centralizada e autárquica responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Qualquer licitante ou contratante poderá representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação desta lei, para fins do disposto neste artigo.
Artigo 87 - Salvo os casos expressamente mencionados, o regulamento fixará a competência das autoridades para a prática dos atos previstos nesta lei.
Artigo 88 - As Secretarias de Estado e Autarquias poderão expedir normas peculiares a suas obras, serviços, compras, alienações e locações. observadas as disposições desta lei.
Artigo 89 - Os convênios e consórcios celebrados pela Administração centralizada e autárquica do Estado com entidades públicas ou particulares regem-se pelo disposto nesta lei, no que couber.
Artigo 90 - As obras, serviços, compras, alienações e locações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta lei, no que couber.
Artigo 90 - As obras, os serviços, as compras, as alienações e as locações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das universidades públicas estaduais regem-se pelas normas desta lei, no que couber. (NR)
- Artigo 90 com redação dada pela Lei nº 14.476, de 30/06/2011.
Artigo 91 - As sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, as funções mantidas pelo Estado e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado editarão regulamentos próprios, adaptados às suas peculiaridades com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85 do Decreto-lei Federal n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.
Parágrafo único. - Os regulamentos a que se refere este artigo, após a aprovação pelo Governador do Estado, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Artigo 92 - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III, desta lei, serão automaticamente corrigidos a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo 3.º trimestre de 1988.
Parágrafo único. - A Administração publicará no Diário Oficial do Estado os novos valores a que se refere este artigo.
Artigo 93 - As modificações no regime jurídico das licitações e contratos administrativos estaduais introduzidas por esta lei não se aplicam aos procedimentos licitatórios e aos contratos instaurados e assinados anteriormente à sua vigência, a exceção do estabelecido no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. - Vetado.
Artigo 94 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 95 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972 e suas alterações.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Jose Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretaria do Menor
Marcos Antonio de Oliveira Ramos,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de novembro de 1989.