Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.158, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014)

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n. 1.080, de 2008, institui o Prêmio de desempenho individual - PDI, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a IV desta lei complementar.
Artigo 2° - O Anexo XVII a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica substituído pelo Anexo V desta lei complementar.
Artigo 3° - Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9° e 10 desta lei complementar.

- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.

- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.

Artigo 4° - O PDI será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo VI a que se refere o artigo 3° desta lei complementar, desde que a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor corresponda a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° - No caso dos servidores em jornadas inferiores à fixada no "caput" deste artigo, para cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.
§ 2° - Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.
Artigo 5° - O PDI será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.
§ 1° - O servidor que estiver nomeado, admitido ou designado para o exercício de cargo ou função de comando será avaliado nessa condição, não se considerando o nível de enquadramento do cargo ou da função-atividade.
§ 2° - O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o "caput" deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário de Gestão Pública, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 6° - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao PDI em conformidade com os cargos ou funções-atividades efetivamente exercidos.
Parágrafo único - Nos casos em que os servidores não pertençam às classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ainda que nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança regidos por essa lei complementar, não farão jus ao PDI se optantes pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções-atividades ou empregos da origem.
Artigo 7° - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Artigo 8° - O PDI não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor do PDI excetua-se da retribuição global mensal de que trata o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.135, de 1° de abril de 2011, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 9° - Para os atuais servidores que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda à Constituicão Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda à Constituição Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, o PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o PDI será calculado com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.
Artigo 10 - O PDI não se aplica aos servidores em exercício nos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Fazenda;
II - Secretaria da Saúde;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Casa Civil;
V - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
VI - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
VII - Estrada de Ferro Campos do Jordão, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - EFCJ;
VIII - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
Artigo 11 - Fica vedada a percepção cumulativa do PDI com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores;
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei n° 11.003, de 21 de dezembro de 2001;
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei n° 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n° 10.438, de 20 de dezembro de 1999;
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores;
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002, e suas alterações posteriores;
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010;
VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, instituída pela Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pela Lei n° 14.169, de 30 de junho de 2010.
Artigo 12 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 19 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pela alínea "c" do inciso VIII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010:
"Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.
Parágrafo único -
A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica." (NR);
II - o artigo 17 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010:
"Artigo 17 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 16 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.
Parágrafo único -
A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica." (NR).
Artigo 13 - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) das Secretarias adiante mencionadas, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes cargos:
I - na Secretaria da Educação:
a) 11 (onze) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 13;
b) 21 (vinte e um) de Diretor Técnico III, referência 14;
c) 8 (oito) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 15
d) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Gabinete III, referência 11;
e) 5 (cinco) de Coordenador, referência 17.
II - na Secretaria de Gestão Pública, 20 (vinte) cargos de Diretor Técnico III, referência 14.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4. 320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2011.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Até 31 de julho de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3° da parte permanente desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4° desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontra sujeito.

Artigo 2° - A partir de 1° de agosto de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3° da parte permanente desta lei complementar com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o artigo 5° desta lei complementar.
Artigo 3° - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e que estejam em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, poderão optar pelo percebimento do PDI, de que trata esta lei complementar, a partir de 1° de agosto de 2012, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5° desta lei complementar.
§ 1° - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada, uma única vez, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei complementar.
§ 2° - Não cabe retratação à opção a que se refere este artigo.
§ 3° - O servidor que deixar de fazer a opção de que trata o "caput" deste artigo perderá o direito ao percebimento do PDI.
§ 4° - A partir de 1° agosto de 2012, os servidores optantes nos termos do "caput" deste artigo não farão mais jus à Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010, ficando as atribuições automaticamente cessadas a partir da referida data.
§ 5° - Os servidores que vierem a ter exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado, após a vigência desta lei complementar, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI, vedada a concessão da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010.
§ 6° - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para desempenhar as atividades de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010, junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, nas mesmas bases e condições.
Artigo 4° - Aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, pertencentes ao Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade- PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, no período de 1° de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2012.
§ 1° - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento mensal do prêmio corresponderá ao valor percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2011.
§ 2° - Decorrido o período de que trata o "caput" deste artigo, os servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a partir de 1° de agosto de 2012, passarão a fazer jus ao PDI, instituído por esta lei complementar, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5° desta lei complementar.
§ 3° - Os servidores que vierem a ter exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP após a vigência desta lei complementar farão jus ao PDI, vedada a concessão do prêmio a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 5° - Os atos de concessão de gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e no artigo 17 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, deverão ser revistos, nos termos da redação dada a esses dispositivos pelo artigo 12, incisos I e II desta lei complementar, a partir da data de sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 2011.

 

- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.