Lei nº 4.962, de 14/03/1986 ( Lei 4962/1986 )
Lei nº 4.962, de 14/03/1986

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1385 de 21/05/1987 Representante: Procurador-Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Lei 4962, de 1986 - lei que adstringe a disciplina de matéria concernente ao comércio estadual, bem como contem norma de natureza administrativa. Inexistência de invasão de competência legislativa em face da Resolução 7/85 do Conselho Nacional do Petróleo. Por outro lado, não há, na Constituição Federal, qualquer norma que impeça a rejeição parcial de veto total. No caso, a rejeição parcial do veto não alterou, em sua substância, o sentido da lei estadual em causa.
Resultado final: Julgou-se improcedente a Representação, unanimemente. Plenário, em 21/05/1987.
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