Lei nº 2.784, de 14/04/1981 ( Lei 2784/1981 )
Lei nº 2.784, de 14/04/1981

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1088 de 23/05/1985 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado
Objeto: Trânsito. Competência Federal. Competência estadual supletiva. Velocidade (limite). Alteração do limite de velocidade pelo Estado. Constituição Federal art. 8º, XVII, n, § único. Código Nacional de Trânsito, artigo 3.º a 12 e 14, Regulamento do Código Nacional de Trânsito, artigo 4.º a 37 e 46 III, Lei n. 2.784/1981-SP. Inconstitucionalidade. Estabelecido na Legislação Federal o limite máximo de velocidade a ser observada em quaisquer estradas, bem assim a autoridade competente para modificar esses limites não é possível à lei estadual, que somente é supletiva, dispor sobre a matéria.
Resultado Final: Representação julgada procedente, por unanimidade (RTJ 113/03, p. 983). O Comunicado ATL referente a esta decisão foi publicado no (DOE-I 18/06/1985, p.3)
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