Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6° - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 7° - Os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros compreendem, em cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo:

I - as infraestruturas de suporte viário e as superestruturas de alimentação e sinalização;

II - o material rodante, as edificações, as instalações e os equipamentos para sua operação e manutenção;

III - outras instalações e equipamentos acessórios e complementares;

IV - as unidades de conexão intra e/ou intermodal, como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque e desembarque e seus estacionamentos.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 49.752, de 4 de julho de 2005;

II - o Decreto n° 55.564, de 15 de março de 2010;

III - o Decreto n° 66.620, de 31 de março de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Marco Antonio Assalve

ANEXO I
Estrutura organizacional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional

Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta, respeitadas as competências dos demais entes federativos, órgãos e entidades:

I - a formulação, a implementação e a avaliação da política estadual de transportes metropolitanos de passageiros, abrangendo os sistemas metroviários, ferroviários, de ônibus, trólebus e demais modais de caráter metropolitano;

II - a organização, a coordenação e o monitoramento dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, compreendendo:

a) a realização dos planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana, de que trata a Lei federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como a execução de programas e obras para o seu cumprimento e controle;

b) o estabelecimento de normas e regulamentos referentes a planejamento e expansão dos serviços;

c) a integração entre os sistemas e as demais funções públicas de interesse comum, de que trata a Lei federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, em articulação com os órgãos e entidades estaduais e os Municípios;

d) a integração entre os modais e os serviços;

e) o estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado;

f) o acompanhamento e o apoio à fixação de tarifas públicas, incluindo as de integração;

III - a supervisão e o controle finalístico de suas entidades vinculadas, especialmente quanto à conformidade operacional, de investimentos e de desempenho em relação ao cumprimento das diretrizes e metas da política estadual de transportes metropolitanos;

IV - a promoção dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros junto aos Municípios integrantes das regiões metropolitanas;

V - a participação na formulação e definição das políticas públicas que envolvam o transporte ferroviário de carga nas regiões metropolitanas;

VI - o estudo, a formulação e a proposição das políticas públicas que envolvam o transporte de passageiros sobre trilhos, de qualquer tecnologia e desempenho, para acesso, passagem ou atendimento nas regiões metropolitanas.

Parágrafo único - O exercício das funções previstas neste artigo, quando relativas ao transporte sobre trilhos, abrangerá, também:

1. as aglomerações urbanas, de que tratam os artigos 153, § 2°, da Constituição Estadual, e 4° da Lei Complementar n° 760, de 1° de agosto de 1994;

2. os demais Municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 2° - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete, com:

1. Assessoria Técnica de Gabinete;

2. Assessoria de Governança;

c) Assessoria Especial Institucional;

d) Consultoria Jurídica;

e) Unidade de Gestão de Integridade - UGI;

f) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

g) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Mobilidade Metropolitana, com:

a) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas de Transporte;

b) Diretoria de Avaliação e Integração de Dados;

c) Diretoria de Gestão e Monitoramento;

IV - Estrada de Ferro Campos do Jordão;

V - órgãos colegiados:

a) Comitê de Governança Interna;

b) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

c) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

VI - entidades vinculadas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

Parágrafo único - A Estrada de Ferro Campos do Jordão, a que se refere o inciso IV deste artigo, é regida por legislação própria.

CAPÍTULO III
Das Competências

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - coordenar as unidades da Pasta e orientar as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - propor projetos e iniciativas, bem como promover estudos e discussões, relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - coordenar e supervisionar o fluxo interno de processos, procedimentos e expedientes submetidos ao Secretário ou ao Secretário Executivo;

IV - realizar a interlocução com órgãos de controle e Ministério Público;

V - zelar pelo adequado atendimento, pelas áreas técnicas da Pasta, das demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo;

VI - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública para o alinhamento de ações e o atendimento a demandas afetas ao campo funcional da Pasta;

VII - apoiar a Assessoria Especial Institucional nas respostas às consultas e aos requerimentos de informação oriundos da Assembleia Legislativa.

Artigo 5° - A Assessoria Técnica de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assessorar o Chefe de Gabinete na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;

II - preparar minutas de atos normativos, despachos, resoluções e demais atos a serem submetidos ao Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete;

III - manifestar-se sobre os assuntos relacionados à área de atuação da Pasta, quando solicitado pelo Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete;

IV - examinar processos, procedimentos e expedientes administrativos;

V - produzir informações para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

VI - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

VII - autuar e gerir os processos relativos às demandas oriundas do Ministério Público, órgãos de controle e outros órgãos externos encaminhados à Secretaria;

VIII - acompanhar:

a) os processos de interesse da Secretaria em trâmite em órgãos externos de controle;

b) as publicações oficiais da Secretaria;

IX - consolidar as orientações dos órgãos de controle e Ministério Público, e divulgá-las às unidades da Pasta;

X - propor e fazer cumprir:

a) instruções e orientações relativas à tramitação de processos, no âmbito da Pasta;

b) os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata o inciso IX deste artigo;

XI - cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;

XII - solicitar às unidades da Secretaria, periodicamente ou quando necessário, relatórios contendo informações para atender aos procedimentos de fiscalização pelos órgãos de controle;

XIII - acompanhar:

a) auditorias dos órgãos de controle interno e externo;

b) a aprovação das prestações de contas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIV - coordenar os encaminhamentos das demandas e intimações às unidades ou entidades vinculadas responsáveis pelo fornecimento das informações pertinentes;

XV - articular-se com as demais unidades da Pasta, a fim de garantir a correta tramitação e o efetivo atendimento das demandas sob sua responsabilidade;

XVI - revisar e consolidar as informações fornecidas para a elaboração de respostas às demandas externas, garantindo que estejam de acordo com as diretrizes e políticas institucionais formalmente estabelecidas, bem como com as exigências legais e normativas aplicáveis;

XVII - analisar os aspectos técnico-formais dos processos sob sua responsabilidade;

XVIII - propor e fazer cumprir os prazos para instrução e resposta dos processos sob sua responsabilidade.

Artigo 6° - A Assessoria de Governança tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assessorar o Chefe de Gabinete no monitoramento contínuo de programas ligados a governança, integridade e transparência;

II - apoiar a Unidade de Gestão de Integridade na identificação de vulnerabilidades em processos e procedimentos, no âmbito da Pasta;

III - propor normativos para uniformização de práticas e procedimentos na área de governança, no âmbito da Pasta;

IV - implementar e disseminar ações voltadas à promoção de programas de governança;

V - apoiar a Ouvidoria na promoção de ações de transparência;

VI - articular-se com as demais unidades da Pasta para a obtenção de melhores resultados organizacionais;

VII - promover e aplicar as diretrizes de governança previstas no Decreto n° 68.159, de 9 de dezembro de 2023;

VIII - apoiar o comitê interno de governança, de que trata o § 3° do artigo 8° do Decreto 68.159, de 9 de dezembro de 2023, no desempenho de suas atividades;

IX - fomentar a aplicação das melhores práticas de governança.

Artigo 7° - A Assessoria Especial Institucional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário no relacionamento da Pasta com o Poder Legislativo;

II - acompanhar as proposições de interesse da Pasta em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado, Congresso Nacional ou outros órgãos do Poder Legislativo;

III - receber, analisar e encaminhar manifestações das unidades da Pasta e das entidades vinculadas sobre as proposições em trâmite na Assembleia Legislativa;

IV - promover a adoção das providências necessárias ao cumprimento das disposições do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE;

V - elaborar pareceres técnicos em demandas oriundas de outros entes federados;

VI - prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo, excetuados os de controle;

VII - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e os Subsecretários em audiências e agendas junto ao Poder Legislativo;

VIII - receber parlamentares, autoridades e delegações estrangeiras;

IX - articular-se com Municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, bem como com entidades da sociedade civil, visando à integração de soluções para o transporte metropolitano;

X - promover o relacionamento das unidades da Pasta com os Municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, bem como com entidades da sociedade civil;

XI - manifestar-se em processos, projetos e propostas, em sua área de atuação;

XII - acompanhar as indicações e designações e a atuação de representantes da Pasta em órgãos colegiados;

XIII - instruir processos destinados à celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres, bem como responsabilizar-se por sua gestão, quando demandado pelo Secretário.

Artigo 8° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 9° - A Unidade de Gestão de Integridade, regida pelo Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023, tem as seguintes competências:

I - as previstas no artigo 7° do Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023;

II - aprimorar metodologias para implementação de ações de integridade, em conjunto com a Assessoria de Governança;

III - promover e divulgar ações de integridade, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e Cerimonial.

Seção II
Da Subsecretaria de Gestão Corporativa

Artigo 10 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - planejar, gerir e monitorar as atividades das áreas de gestão de pessoas, orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, protocolo, arquivo, transportes internos motorizados, tecnologia da informação e outras de apoio administrativo, no âmbito da Secretaria;

II - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;

III - aprovar processos de compra de bens e serviços;

IV - elaborar e gerenciar o plano de contratações anual da Pasta;

V - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria;

VI - propor a criação de regras uniformes de cumprimento obrigatório nas matérias administrativas;

VII - orientar o Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC para a implantação de programas, planos e ações na área de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria;

VIII - avaliar a liquidação financeira das unidades de despesa da Pasta e propor alteração do objeto de utilização de recursos, quando necessário;

IX - atuar como órgão setorial do Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

X - orientar as atividades da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.

Seção III
Da Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Mobilidade Metropolitana

Artigo 11 - A Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Mobilidade Metropolitana tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - propor políticas e soluções para os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, definidos no artigo 7° deste decreto, bem como apoiar sua implementação;

II - em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros:

a) propor, coordenar e apoiar a elaboração de plano integrado;

b) propor as tarifas públicas e as de integração;

c) acompanhar as políticas públicas relacionadas;

III - avaliar políticas públicas que impactem nos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, propondo adequações e melhorias;

IV - acompanhar os sistemas de contagem de passageiros transportados e os sistemas de bilhetagem, eletrônicos ou não;

V - gerir e supervisionar:

a) o planejamento orçamentário e de investimentos da Secretaria;

b) a captação de recursos com organismos nacionais e internacionais, agentes financeiros e outras entidades;

VI - acompanhar os estudos, pesquisas e projetos relacionados aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, em especial os que tratem de sua expansão e modernização, realizados pelas entidades vinculadas à Pasta;

VII - estabelecer diretrizes para a integração de dados, o desenvolvimento de indicadores e de soluções de gestão da informação, bem como para realização de estudos;

VIII - realizar o acompanhamento físico-financeiro dos programas e projetos de investimento das entidades vinculadas à Secretaria;

IX - acompanhar projetos com utilização de recursos oriundos de bancos, instituições de fomento e congêneres.

Artigo 12 - A Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas de Transporte tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - desenvolver estudos relacionados à política estadual de transportes metropolitanos de passageiros, bem como formular, revisar e acompanhar a implementação de plano integrado de transportes urbanos;

II - desenvolver estudos relacionados a tarifas públicas e estratégias de integração física, operacional e tarifária para os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, bem como promover a articulação entre os órgãos envolvidos;

III - em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, em articulação com as demais unidades da Secretaria, entidades a ela vinculadas e outros órgãos:

a) desenvolver metodologias e modelos de acompanhamento de desempenho;

b) desenvolver estudos para sua implantação, expansão e modernização;

IV - acompanhar a formulação e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros:

a) dos Planos de Mobilidade Urbana, de que trata a Lei federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas do Estado;

b) dos planos de desenvolvimento urbano integrado, previstos na Lei federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

V - acompanhar as políticas e projetos, de qualquer esfera de governo, que gerem impacto nos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros.

Artigo 13 - A Diretoria de Avaliação e Integração de Dados tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - monitorar, analisar e avaliar a implantação, os resultados e os impactos das políticas dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;

II - elaborar diretrizes e subsidiar a integração das informações geográficas, técnicas e estatísticas relacionadas aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, em articulação com as entidades vinculadas, outros órgãos e Municípios;

III - acompanhar a integração, estruturação, consolidação, análise e validação de dados e informações para subsidiar a política estadual de transportes metropolitanos de passageiros;

IV - promover o desenvolvimento e a adoção de soluções inovadoras de gestão da informação aplicadas aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;

V - elaborar e coordenar pesquisas junto às entidades vinculadas à Secretaria, a usuários, não usuários e à sociedade em geral que contribuam para o aprimoramento dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;

VI - apoiar a Subsecretaria no acompanhamento dos sistemas de contagem de passageiros transportados e de bilhetagem;

VII - apoiar a Assessoria de Governança, da Chefia de Gabinete, na análise de dados.

Artigo 14 - A Diretoria de Gestão e Monitoramento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - acompanhar programas, projetos e ações referentes à área de atuação da Secretaria;

II - monitorar a evolução dos empreendimentos, aferindo a eficácia dos recursos destinados aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;

III - garantir a implementação dos instrumentos de planejamento orçamentário, em conjunto com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no âmbito da Pasta;

IV - emitir parecer sobre as requisições de manifestação prévia, de que trata o Decreto n° 41.165, de 20 de setembro de 1996, oriundos das entidades vinculadas à Pasta, em relação ao alinhamento da proposta com as diretrizes governamentais;

V - atuar como órgão setorial do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023;

VI - supervisionar projetos com utilização de recursos oriundos de bancos, instituições de fomento e congêneres;

VII - gerir ações voltadas à formatação do aporte de recursos para investimentos;

VIII - articular-se com a Assessoria Técnica de Gabinete, da Chefia de Gabinete, para a produção de informações e respostas aos órgãos de controle;

IX - elaborar o relatório anual de atividades da Pasta.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Artigo 15 - O Secretário dos Transportes Metropolitanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta;

2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;

e) referendar os atos do Governador, relativos à área de atuação da Pasta;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

g) designar:

1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e os integrantes de sua Equipe Técnica;

2. os membros do Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Pasta:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;

f) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

g) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;

i) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;

j) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros:

a) propor e, se o caso, autorizar:

1. o plano geral de remodelação e melhoria dos serviços;

2. normas e regulamentos;

3. planos e programas de integração entre as diversas modalidades de transporte metropolitano público de passageiros e estabelecer zonas de operação, quando necessário à racionalização do transporte;

b) propor e fixar as tarifas públicas, as tarifas de integrações e demais preços dos serviços prestados aos passageiros;

c) criar linhas de alta e média capacidade;

d) apoiar os órgãos competentes na criação de linhas de baixa capacidade;

e) criar câmaras e conselhos de assessoramento ao planejamento e à execução dos serviços;

f) determinar a interferência operacional em serviços, em situações emergenciais;

g) propor e, se o caso, autorizar:

1. regulamentação de formas e meios de execução da política tarifária;

2. procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos;

IV - fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e sustentáveis para a modernização e expansão dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;

V - coordenar o planejamento integrado das políticas de transporte público de passageiros das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;

VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, 24, inciso II, e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

VII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;

IX - autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;

X - as previstas nos artigos 1°, 2°, 3° e 5° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990;

XI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

XII - decidir sobre a utilização de próprios do Estado, em especial daqueles sob guarda e administração da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Artigo 16 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário, assim como na hipótese de vacância;

II - responder pelo expediente da Chefia de Gabinete nos impedimentos legais, temporários e ocasionais, do Chefe de Gabinete;

III - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

IV - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;

V - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

VI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;

VII - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais.

Artigo 17 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e servidores subordinados;

III - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

IV - solicitar informações a órgãos ou entidades;

V - encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete cabe, ainda, responder pelo expediente da Pasta nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário e do Secretário Executivo.

Artigo 18 - Os Subsecretários, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário e ao Secretário Executivo o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e servidores subordinados;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

III - autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;

IV - as previstas no Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.

Artigo 19 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar:

a) a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;

b) mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

III - decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

IV - autorizar estágios, no âmbito da Pasta.

Artigo 20 - O Subsecretário de Planejamento e Gestão da Mobilidade Metropolitana tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros:

a) propor medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes;

b) determinar a interferência operacional em serviços em situações emergenciais;

II - propor procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos.

Artigo 21 - Os Diretores e os Chefes de Assessoria, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 18 deste anexo;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março 2008.

Artigo 22 - O Chefe da Assessoria Especial Institucional tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

II - representar o Secretário, quando solicitado:

a) junto ao Poder Legislativo, observada a legislação pertinente;

b) em reuniões com parlamentares, autoridades públicas e delegações estrangeiras;

III - responder requerimentos ou questionamentos do Poder Legislativo sobre propostas e ações relacionadas ao transporte metropolitano público de passageiros.

Artigo 23 - São atribuições comuns aos dirigentes de unidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

d) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

e) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

i) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

k) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

l) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função;

o) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;

p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 24 - As atribuições previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados

Artigo 25 - O Comitê de Governança Interna é regido pelo Decreto n° 68.159, de 9 de dezembro de 2023.

Artigo 26 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é regido pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018.

Artigo 27 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Artigo 28 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.896 de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.

Artigo 29 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Artigo 30 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP cabe:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar, periodicamente, às autoridades superiores, relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Artigo 31 - As atribuições e competências de que trata este anexo poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 32 - A Estrada de Ferro Campos do Jordão possui órgão setorial próprio dos sistemas administrativos a seguir relacionados:

I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;

II - Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

III - Sistema de Administração de Pessoal;

IV - Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;

V - Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado.

ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

UnidadeQuantidadeDenominação Cargo/FunçãoCCESP/FCESP
Gabinete do Secretário   
Secretaria Executiva1Secretário ExecutivoCCESP 1.18 (NES)
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Chefia de Gabinete1Chefe de GabineteCCESP 1.16
 1Assistente IVCCESP 2.04
Assessoria Técnica de Gabinete1Chefe de AssessoriaCCESP 1.14
 1Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Assessoria de Comunicação e Cerimonial1Chefe de AssessoriaCCESP 1.11
 1Assistente IIICCESP 2.03
 1Assistente IICCESP 2.02
Assessoria de Governança1Chefe de AssessoriaCCESP 1.14
 2Assessor IVCCESP 2.12
Ouvidoria1Chefe de DepartamentoCCESP 1.11
 1Assessor IICCESP 2.10
Assessoria Especial Institucional1Chefe de AssessoriaCCESP 1.17
 1Assessor Especial IVFCESP 2.16
 1Assistente IICCESP 2.02
Unidade de Gestão de Integridade1Chefe de AssessoriaFCESP 1.14
 1Assessor Especial IFCESP 2.13
 1Assistente IVCCESP 2.04
Consultoria Jurídica1Assistente IICCESP 2.02
Subsecretaria de Gestão Corporativa1SubsecretárioCCESP 1.17
 3Assessor Especial IVFCESP 2.16
 1Assistente IVCCESP 2.04
Coordenadoria de Administração1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVFCESP 2.12
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
Departamento de Licitações e Contratos1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 1Assistente IVCCESP 2.04
Serviço de Infraestrutura, Logística e Tecnologia da Informação1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
 1Assistente IVCCESP 2.04
Serviço Financeiro1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Setor de Comunicações Administrativas1Chefe de SetorCCESP 1.04
 1Assistente IIICCESP 2.03
Coordenadoria de Recursos Humanos1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
Departamento de Desenvolvimento de Pessoal1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
Departamento de Gestão de Pessoal1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Mobilidade Metropolitana1SubsecretárioCCESP 1.17
 1Assistente IVCCESP 2.04
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas de Transporte1DiretorCCESP 1.15
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento de Políticas de Transportes1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Políticas de Desenvolvimento e Integração da Mobilidade Metropolitana1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Diretoria de Avaliação e Integração de Dados1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria de Gestão de Empreendimentos, Investimentos e Orçamento1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Avaliação e Integração de Dados1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente IVCCESP 2.04
Diretoria de Gestão e Monitoramento1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria de Gestão1CoordenadorCCESP 1.13
Coordenadoria de Monitoramento1CoordenadorCCESP 1.13

ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

CÓDIGOVALOR-UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QUANTIDADEVALOR TOTAL
CCESP 1.189,0019,00
CCESP 1.178,00324,00
CCESP 1.167,0017,00
CCESP 1.156,00318,00
CCESP 1.145,50211,00
CCESP 1.134,50836,00
CCESP 1.124,0014,00
CCESP 1.113,5027,00
CCESP 1.082,7525,50
CCESP 1.041,7511,75
    
CCESP 2.134,5014,50
CCESP 2.124,00312,00
CCESP 2.103,2513,25
CCESP 2.082,7512,75
CCESP 2.072,5012,50
CCESP 2.062,2512,25
CCESP 2.052,00714,00
CCESP 2.041,75712,25
CCESP 2.031,5023,00
CCESP 2.021,2533,75
Subtotal 151183,50
 
FCESP 1.143,3013,30
FCESP 1.122,4024,80
    
FCESP 2.164,20416,80
FCESP 2.132,7012,70
FCESP 2.122,4012,40
Subtotal 2930,00
 
TOTAL60213,50

ANEXO IV
Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria dos Transportes Metropolitanos

SISTEMAÓRGÃO CENTRALÓRGÃO SETORIALÓRGÃO SUBSETORIAL
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei n° 233/1970) Serviço Financeiro 
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados (Decreto n° 9.543/1977) Serviço de Infraestrutura, Logística e Tecnologia da Informação 
Sistema de Administração de Pessoal (Decreto n° 52.833/2008) Coordenadoria de Recursos Humanos 
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (Decreto n° 22.789/1984) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA 
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado (Decreto n° 61.163/2015) Subsecretaria de Gestão Corporativa 
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado (Decreto n° 63.616/2018) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques 
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG (Decreto n° 68.742/2024) Subsecretaria de Gestão Corporativa 
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM (Decreto n° 66.019/2021) Assessoria de Comunicação 
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC (Decreto n° 64.601/2019) Serviço de Infraestrutura, Logística e Tecnologia da Informação 
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto (Decreto n° 68.538/2024) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (GSPOFP) 
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo (Decreto n° 68.205/2023) Diretoria de Gestão e Monitoramento 
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (Lei n° 10.294/1999) Ouvidoria 
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo (Decreto n° 68.156/2023) Ouvidoria 
Sistema Estadual de Controladoria (Decreto n° 66.850/2022) Chefia de Gabinete 

ANEXO V - A

Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos

CARGO EXTINTOQUANTIDADE
Secretário Executivo1
Chefe de Gabinete1
Coordenador3
Diretor Técnico III6
Diretor Técnico II2
Diretor Técnico I1
Diretor II2
Diretor I1
Assessor Técnico de Gabinete IV2
Assessor Técnico de Gabinete II3
Assessor Técnico de Gabinete I2
Assessor Técnico V2
Assessor Técnico IV5
Assessor Técnico III8
Assessor Técnico II7
Assessor de Gabinete II1
Assessor de Gabinete I2
SUBTOTAL49
  
"PRO LABORE" EXTINTOQUANTIDADE
Diretor Técnico III1
Diretor Técnico II1
SUBTOTAL2
  
TOTAL51

ANEXO V - B

Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

Gratificação de RepresentaçãoDecreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009 -  Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia; poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação ExecutivaLei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa.
Prêmio de Desempenho Individual - PDILei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
"Pro labore" Art. 28 - Lei n° 10.168/1968Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968 - Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
Adicional Tempo de ServiçoLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-ParteLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.