Emenda Constitucional nº 8, de 06/07/1977 ( Emenda Constitucional 8/1977 )
Emenda Constitucional nº 8, de 06/07/1977

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 982 de 18/10/1979 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado.
Decisão: Representação por inconstitucionalidade julgada procedente. embora possa ser afastada a inconstitucionalidade fundada no art. 97, § 1, da Constituição Federal, no que concerne ao provimento resultante da transformação de cargos, relativamente aos funcionários efetivos nos cargos originários, subsiste ela, contudo, quanto aos servidores de fato contemplados, no art. 2, com a garantia da efetividade. Subsistem, por igual, as demais inconstitucionalidades acolhidas no Parecer do Dr. Procurador-Geral da República, através das quais a EC 8/1977, ferindo o princípio da independência e harmonia dos poderes estaduais (art. 110, IV, c.c. o art. 13, I da C.F.), arrebatou do governador atribuições que lhe são privativas (art. 57, V, da C.F.), em manifesta ofensa ao art, 200, também, da Lei Maior (RTJ 97/01, p. 36).
O Decreto Federal 84104 de 22/10/1979 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional 8, de 1977, promulgada pela ALESP.
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