Lei nº 8.308, de 21/09/1964 ( Lei 8308/1964 )
Lei nº 8.308, de 21/09/1964

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 741 de 19/05/1970 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Art. 2º e seus §§, e do art. 8º da Lei 8308 de 1964
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 29 DE 19/05/1970 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo STF, em Sessão de 6 de junho de 1968, nos autos da Representação nº 741, do Estado de São Paulo, a execução do art. 2º e seu parágrafos e do art. 8º da Lei nº 8.308, de 21 de setembro de 1964, daquele Estado
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