Lei nº 9.192, de 23/11/1995 ( Lei 9192/1995 )
Lei nº 9.192, de 23/11/1995

PL 618/1994 / Governador |

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2002639 de 14/01/2016 ADI (Processo unificado nº 2002639-98.2016.8.26.0000)
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 15 da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995
Liminar: Não concedida
Resultado: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação para estabelecer ao artigo 15 da Lei nº 9.192/95 interpretação conforme a Constituição do Estado de São Paulo no sentido de que "apenas servidores públicos efetivos fiquem sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho"
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