ADIN 478-6. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Artigo 1º, § 3º, e artigo 12, da Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990, bem como o artigo 1º das Disposições Transitórias - Liminar: Em 09/05/1991, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 651, de 1990 - Ainda, por maioria, o Tribunal indeferiu a medida quanto ao § 3º do artigo 1º do mesmo diploma , e por unanimidade, indeferiu a medida, quanto ao artigo 12Resultado Final: Por votação unânime, o STF não conheceu da ação direta em relação ao § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990, porque revogada a norma questionada pela Emenda Constitucional nº 15/1996. Julgou-se improcedente a ação com relação ao artigo 12 da mesma Lei, e procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º das Disposições Transitórias - Trânsito em julgado em 12/03/1997.
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo Objeto: Artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990 - Liminar: Não concedidaResultado Final: Por votação unânime , o Tribunal julgou prejudicada a ação direta - Trânsito em julgado em 04/06/1997.
ADI 0235415-18.1990.8.26.0000. Requerente: Prefeito do Município de Pindamonhangaba - Requerido: Governador do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 1º, § 3º; e artigo 12, da lei complementar 651, de 1990 e dos artigos 1º e 2º e seu parágrafo único, das Disposições Transitórias, daquele diploma legal, sob alegação de ofensa aos artigos 144 e 145, § único da Constituição Estadual - Liminar: Não concedidaResultado Final: Em 12/05/1999, o Tribunal julgou prejudicada a ação.
DOE-I 07/08/1990, p.1
DOE-I 04/08/1990, p.1