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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Departamento de Documentação e Informação

Lei nº 1.386, de 19/12/1951

Ementa Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências
Projeto/Autoria PL 57/1951 - Cássio Ciampolini
Promulgação Executivo
Publicação Diário Oficial - Executivo, 20/12/1951, p.1
  Texto Original
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Situação Atual Revogado(a)
Temas Previdência Social
Palavras-Chave Aposentadoria / Tempo de Serviço / Instituto de Aposentadoria e Pensão / Caixa de Aposentadorias e Pensões / Contribuição Previdenciária / Benefício Previdenciário

Alterações

Regulamentações

  • Decreto n° 5.501 de 16/01/1975

    Dispõe sobre as pensões devidas aos beneficiários de ex-servidores dos extintos Serviço Público do Guarujá - S.P.G., Serviço de Água de Santos e Cubatão - SASC e Repartição de Saneamento de Santos - R.S.S., nos termos dos artigos 9.º e 10 da Lei n. 1.386/1951 (DOE 17/01/1975)

Normas Correlatas

  • Lei n° 3.720 de 09/02/1983

    Dispõe sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários que especifica (DOE 10/02/1983, p.3)

  • Decreto n° 32.850 de 21/06/1958

    Artigo 21 - Parágrafo único - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto na Lei n. 1.386/1951 (DOE 22/06/1958, p.5)

  • Lei n° 1.974 de 18/12/1952

    Artigo 1.º - O aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo de 2.º da Lei n. 1.386/1951, é devido desde a data de vigência daquela lei, em todos os casos de aumento geral de salários dos empregados em atividade, mesmo quando concedido sob a forma de gratificação adicional por tempo de serviço, abono, ou qualquer vantagem econômica que abranja ou tenha abrangido uma ou mais categorias (DOE 19/12/1952, p.1)

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