Lei nº 14.946, de 28/01/2013
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5465 de 02/06/2016
Requerente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigos 1º a 4º da Lei nº 14.946, de 28/01/2013
Tramitação:
- Decisão: Ação julgada parcialmente procedente.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente em parte o pedido para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.946, de 28/01/2013, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Artigo 4º, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: "§ 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação", tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente (ata de julgamento publicada em 14/04/2025).
- Liminar: Não Concedida.
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