Lei nº 91, de 27/12/1972 ( Lei 91/1972 )
Lei nº 91, de 27/12/1972

PL 282/1972 / Governador |

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STF nº 84978 de 17/11/1977 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 84.978/SP. Requerente: General Motors do Brasil S/A. Requerido: Estado de São Paulo.
Objeto: O STF já decidiu reiterada e uniformemente que é inconstitucional a discriminação das alíquotas do I.C.M. nas operações interestaduais, segundo seja o destinatário contribuinte ou não, ou, sendo contribuinte, se a mercadoria destina-se ao seu uso ou consumo. Não é lícito considerar internas tais operações, para efeito de fixação da alíquota.
Resultado Final: Recurso conhecido e provido
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 49 DE 17/11/1977 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do STF, proferida em 22 de abril de 1976, nos autos do Recurso Extraordinário nº 84.978, do Estado de São Paulo, a execução do art. 1º da Lei nº 91, de 27 de dezembro de 1972, daquele Estado.
O Ofício da ATL referente a esta decisão foi publicado no (DOE-I 18/11/1977, p.110).
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