Artigo 15 - Com a entrada em vigor das contribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º desta lei complementar, ficam revogadas as contribuições previstas na Lei Complementar n. 943/2003 (DOE-I 06/07/2007, p.1)
Dispõe sobre a Gratificação Especial de Desempenho - GED, atribuída aos funcionários da ALESP (DAL 06/10/2007, p. 28)
Artigo 3.º - Os contribuintes obrigatórios referidos no artigo 2.º da Lei Complementar n. 943/2003, continuam sujeitos à alíquota total de 11% (onze por cento), que compreende a alíquota de 5% (cinco por cento) instituída pela mesma lei complementar e a contribuição de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar n. 180/1978 (DOE-I 01/01/2004, p.1)