O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 6° - As funções da Diretoria de Assistência Tecnica Integral - CATI e da Diretoria de Defesa Agropecuária, ambas da Subsecretaria de Agricultura, que serão ocupadas privativamente por integrantes das carreiras de Especialista Agropecuário estão indicadas no Anexo II deste decreto.
Artigo 7° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.
Artigo 8° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.
Artigo 9° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.
Artigo 10 - As unidades administrativas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que tenham como titular servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira.
Artigo 11 - O Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário, ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e passa a vincular-se à unidade de despesa Subsecretaria de Gestão Corporativa.
Artigo 12 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI.
Artigo 13 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, de que trata o artigo 16 da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21 de junho de 2010, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 14 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, criado pela Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.
Artigo 15 - A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, seus Institutos e a Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional:
I - são considerados instituições de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975;
II - enquadram-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo - ICTESP, de acordo com o preconizado na Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, regulamentadas pelo Decreto n° 62.817, de 4 de setembro de 2017.
Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 17 - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Decreto n° 59.146, de 30 de abril de 2013:
a) o artigo 10:
"Artigo 10 - O CONSEA-SP conta com uma Assessoria Executiva, que será exercida pela Assessoria Executiva, da Diretoria de Segurança Alimentar, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.";(NR)
b) o artigo 16:
"Artigo 16 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Diretoria de Segurança Alimentar.";(NR)
II - do item 2 do § 1° do artigo 3° do Decreto n° 62.597, de 25 de maio de 2017:
a) a alínea "a":
"a) Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA;";(NR)
b) a alínea "s", acrescentada pelo Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021:
"s) Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional.".(NR)
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 53.623, de 30 de outubro de 2008;
II - o Decreto n° 61.711, de 15 de dezembro de 2015;
III - o Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, exceto seus artigos 212 a 214.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento, na proteção e recuperação dos recursos naturais, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;
II - a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária e da socioeconomia;
III - a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, socioeconomia rural e engenharia rural;
IV - o fornecimento de serviços de extensão rural de caráter continuado para o meio rural e pesqueiro, auxiliando e promovendo processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades, bem como dos serviços agropecuários e não agropecuários, incluindo as atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
V - a promoção do desenvolvimento rural sustentável, mediante a garantia da qualidade dos produtos agropecuários e da conservação do solo e da água;
VI - a execução e a auditoria das atividades de defesa sanitária animal e vegetal;
VII - a fiscalização de insumos agropecuários e da classificação de produtos agrícolas;
VIII - a fiscalização, a auditoria e a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal, destinados ao comércio intermunicipal;
IX - a promoção de boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;
X - a implementação de ações de educação e comunicação em saúde única;
XI - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agropecuário;
XII - a informação técnica, científica e socioeconômica referente ao setor agropecuário;
XIII - a promoção da integração entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios;
XIV - a promoção do cooperativismo e do associativismo rural;
XV - a promoção da segurança alimentar dos agronegócios;
XVI - a promoção, o apoio e a orientação a ações de educação e gestão dos agronegócios;
XVII - a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;
XVIII - a operacionalização de programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população;
XIX - a promoção da inovação nas áreas de agricultura e abastecimento, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;
XX - a promoção da modernização e melhoria da mobilidade, conectividade e segurança no campo;
XXI - a promoção de políticas públicas visando fomentar a transição energética na agricultura.
Artigo 2° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Diretoria de Administração;
b) Diretoria de Orçamento e Finanças;
c) Diretoria de Gestão de Pessoas;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação;
e) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
f) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
III - Subsecretaria de Agricultura, com;
a) Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b) Diretoria de Defesa Agropecuária;
c) Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, com:
1. Conselho Técnico-Científico;
2. Conselho Editorial;
IV - Subsecretaria de Abastecimento, com:
a) Diretoria de Segurança Alimentar;
b) Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;
c) Diretoria de Cooperativismo e Associativismo;
V - Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo;
VI - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;
VII - Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP;
VIII - entidade vinculada: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
IX - fundos especiais de despesa:
a) Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
c) Fundo Especial de Despesa da CATI Sementes e Mudas;
d) Fundo Especial de Despesa do Instituto Agronômico;
e) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Economia Agrícola;
g) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Zootecnia;
h) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesca;
i) Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico;
j) Fundo Especial de Despesa da APTA Regional, criado pela Lei n° 12.049, de 21 de setembro de 2005;
k) Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei n° 11.247, de 4 de novembro de 2002;
l) Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Defesa Agropecuária, de que trata o artigo 16 da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21 de junho de 2010;
m) Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, criado pela Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999;
n) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema - FUNDESPAR, que trata a Lei n° 11.600, de 19 de dezembro de 2003;
o) Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, criado pela Lei n° 18.077, de 27 de dezembro de 2024.
Parágrafo único - Os fundos especiais de despesa a que se referem as alíneas "a" a ‘i" do inciso IX deste artigo foram ratificados pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - orientar as unidades da Secretaria, bem como sua entidade vinculada, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - propor projetos e iniciativas, bem como promover estudos e discussões, relacionados às áreas de atuação da Secretaria.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - realizar e coordenar as ações necessárias ao atendimento das solicitações dirigidas ao Secretário;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades da Secretaria;
IV - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Pasta;
V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Pasta, submete-se às orientações da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;
II - planejar, gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;
III - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;
IV - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;
V - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
VI - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;
VIII - propor a criação de regras uniformes de cumprimento obrigatório nas matérias administrativas;
IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de sua entidade vinculada;
X - orientar o Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC para a implantação de programas, planos e ações na área de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria e de sua entidade vinculada;
XI - desempenhar as funções de órgão setorial do:
a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;
b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
c) Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 7° - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:
I - planejar, gerenciar e coordenar as atividades das áreas de compras públicas, licitações, transportes e gestão imobiliária, patrimonial e documental, no âmbito das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - prestar apoio às unidades regionais da estrutura da Secretaria, inclusive na realização de licitações e contratações, com dotações daquelas unidades.
Artigo 8° - A Diretoria de Orçamento e Finanças tem as seguintes competências:
I - planejar, gerenciar e coordenar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - prestar apoio às unidades regionais da estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos e diárias, com dotações daquelas unidades.
Artigo 9° - A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - no âmbito da Secretaria:
a) planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso, executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos e treinamentos;
b) as previstas nos artigos 4° a 11 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
II - no âmbito das unidades não regionalizadas da Secretaria, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 10 - A Diretoria Tecnologia da Informação tem as seguintes competências:
I - coordenar a implantação das soluções e serviços de tecnologia da informação;
II - gerenciar:
a) as atividades de tecnologia da informação da Secretaria;
b) os recursos e meios necessários ao atendimento das demandas de negócios em serviços e produtos de tecnologia da informação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas da Secretaria;
III - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço nos desenhos de soluções;
IV - definir, monitorar e avaliar a aplicação de normas, padrões e procedimentos para entregar serviços de tecnologia da informação às unidades da Secretaria, abrangendo:
a) operação, gerenciamento e evolução da infraestrutura de tecnologia da informação;
b) contratação e aquisição de produtos e serviços de tecnologia da informação;
c) desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d) segurança da informação e de redes de comunicação;
e) atendimento e suporte ao usuário de serviço de tecnologia da informação;
f) gerenciamento:
1. da carteira de projetos e dos processos de tecnologia da informação;
2. dos acordos de níveis de serviço firmados com as áreas clientes;
V - prover, administrar e manter a infraestrutura de tecnologia da informação da Secretaria, garantindo o pleno funcionamento dos serviços colocados à disposição dos usuários;
VI - assegurar a operação e realizar a gestão técnica, financeira e contratual das soluções de tecnologia da informação implantadas;
VII - zelar pela segurança no âmbito da tecnologia da informação, por meio de estabelecimento e garantia de políticas e níveis de segurança, conscientização de usuários e gerenciamento de riscos;
VIII - prestar consultoria técnica às unidades da Secretaria nas questões relacionadas à tecnologia da informação.
Artigo 11 - A Subsecretaria de Agricultura tem as seguintes competências:
I - planejar e executar as políticas de assistência técnica, desenvolvimento do território rural, sustentabilidade agroambiental, defesa agropecuária e de pesquisa e inovação do Estado de São Paulo;
II - promover o desenvolvimento rural sustentável do Estado;
III - promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;
IV - promover, formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões dos agronegócios paulistas;
V - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies vegetais e animais utilizadas nas cadeias produtivas;
VI - controlar e monitorar a qualidade e utilização dos insumos agropecuários e a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;
VII - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
VIII - promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008.
Artigo 12 - A Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem as seguintes competências:
I - planejar o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo;
II - subsidiar com informações, através de suas Coordenadorias e Divisões, as áreas de planejamento estratégico da Secretaria;
III - realizar o planejamento tático, criando metas e condições para que as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria sejam executadas;
IV - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e atividades voltados ao fortalecimento das organizações rurais;
V - promover a integração entre planos, programas, projetos, atividades e ações das unidades subordinadas;
VI - adaptar e difundir tecnologias com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
VII - propor e estabelecer parcerias com órgãos públicos ou entes privados, para desenvolvimento de atividades ou incubação de empreendimentos, no âmbito de suas competências.
Artigo 13 - A Diretoria de Defesa Agropecuária tem as seguintes competências:
I - prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas, visando à proteção da saúde dos animais, da saúde humana e da sanidade dos vegetais;
II - executar ações com o objetivo de preservar, auditar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;
III - cadastrar, controlar, fiscalizar e auditar a qualidade, o comércio e a utilização adequada dos insumos agrícolas e pecuários;
IV - controlar, fiscalizar e auditar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
V - auditar o processo e certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;
VI - auditar, controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;
VII - regulamentar e promover as boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;
VIII - implementar ações de educação e comunicação em saúde única;
IX - articular-se com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, para o exercício de ações de sanidade agropecuária;
X - exercer as atribuições e competências que lhe são legalmente deferidas, por meio das diversas áreas e pelos seus servidores com atribuições específicas, de poder de polícia, para regular o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais dos particulares, que se revelarem contrários ou nocivos ao interesse público.
§ 1° - A Diretoria de Defesa Agropecuária, para o atendimento dos seus objetivos, poderá:
1. definir ou utilizar regulamentos específicos para população animal e vegetal;
2. definir os programas de sanidade referentes às doenças e pragas cujo combate, erradicação, prevenção e controle forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção da população animal e vegetal, do meio ambiente e da saúde humana;
3. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária;
4. elaborar normas técnicas e instruções operacionais;
5. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária;
6. propor e avaliar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação, por meio de parceria com outras instituições;
7. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas afetas a sua competência;
8. promover a integração de profissionais e de instituições privadas, na execução das atividades de defesa agropecuária em cooperação técnica e financeira;
9. implantar e auditar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços.
§ 2° - A Diretoria de Defesa Agropecuária, para o desenvolvimento de suas atividades, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.
Artigo 14 - A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA tem as seguintes competências:
I - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para a sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios;
II - promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;
III - formular e executar políticas:
a) de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões dos agronegócios paulistas;
b) de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos e da Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional;
IV - preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para os agronegócios;
V - disponibilizar serviços laboratoriais nas áreas de atuação;
VI - promover e apoiar a inovação e o desenvolvimento regional dos agronegócios;
VII - apoiar ações de integração e colaboração com órgãos colegiados no âmbito de atuação da Secretaria;
VIII - promover troca de experiências com Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais e com o setor público nacional e internacional de modo a prospectar e/ou responder às demandas e oportunidades identificadas;
IX - promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008.
Artigo 15 - A Subsecretaria de Abastecimento tem as seguintes competências:
I - assistir e subsidiar de informações o Secretário de Agricultura e Abastecimento nos assuntos afetos à Subsecretaria, bem como na sistematização, priorização, desenvolvimento, monitoramento e harmonização das ações de abastecimento e segurança alimentar dos agronegócios;
II - promover e gerir as ações e atividades voltadas ao abastecimento, escoamento da produção, oferta de alimentos e aquelas voltadas à qualidade e procedência dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais;
III - propor e conduzir processos de formulação e articulação de diretrizes, políticas, programas, planos e projetos de abastecimento e segurança alimentar dos agronegócios, educação e gestão dos agronegócios, cooperativismo e associativismo.
Artigo 16 - A Diretoria de Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
I - desenvolver programas, projetos e ações nas áreas de segurança alimentar dos agronegócios junto aos Municípios do Estado, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, instituições de ensino, cooperativas, associações e entidades;
II - implementar a cooperação institucional entre a Secretaria e órgãos nacionais e internacionais relacionados aos setores de produção e segurança alimentar dos agronegócios;
III - gerenciar o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto n° 59.146, de 30 de abril de 2013;
IV - gerenciar a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, instituída pelo Decreto n° 59.385, de 26 de julho de 2013.
Artigo 17 - A Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios tem as seguintes competências:
I - promover:
a) o desenvolvimento das cadeias produtivas e das de exportação dos agronegócios do Estado;
b) a educação e gestão dos agronegócios como forma de orientação e melhoria da competitividade dos agronegócios;
c) a integração entre a Secretaria e os setores produtivos dos agronegócios;
II - estabelecer ações de apoio mercadológico e disponibilizar informações voltadas para a agricultura e o abastecimento estadual;
III - operacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população a preços reduzidos, ou gratuitamente, em projetos de atendimento social;
IV - gerenciar o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999.
Artigo 18 - A Diretoria de Cooperativismo e Associativismo tem as seguintes competências:
I - promover o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rurais, como forma de melhorar a competitividade dos agronegócios;
II - preparar estudos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo estaduais;
III - sistematizar conhecimentos na área de organização rural;
IV - elaborar e divulgar publicações de interesse do cooperativismo e associativismo;
V - manter intercâmbio com instituições de pesquisas socioeconômicas e de extensão rural, nacionais e internacionais;
VI - executar programas e projetos para o desenvolvimento do cooperativismo e associativismo estaduais;
VII - prestar assistência técnica às associações e cooperativas;
VIII - oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações.
Artigo 19 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;
3. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou da entidade vinculada à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
b) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
c) exercer a tutela da entidade vinculada à Secretaria;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou da entidade vinculada à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;
f) representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
i) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas Subsecretarias;
j) aprovar, mediante a edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessários;
k) celebrar convênios com agências públicas de fomento, para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento e de melhoria da infraestrutura dos órgãos de pesquisa da Pasta;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar:
1. a transferência de bens móveis para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, semoventes e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
4. a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;
b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo delegar ao Chefe de Gabinete e/ou os Subsecretários;
c) expedir normas para doação de produtos agropecuários oriundos de unidades da Pasta:
1. a título de fomento;
2. quando inservíveis para plantio ou reprodução;
3. para prestação gratuita de serviços.
Artigo 20 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, da Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Chefe de Gabinete, quando não tiver sido designado outro servidor pelo Titular da Pasta;
II - representar o Secretário de Agricultura e Abastecimento, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
IV - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.
Artigo 21 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;
II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;
IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;
V - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.
Artigo 22 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:
I - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
IV - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
V - gerir e controlar os assuntos relativos às respectivas Subsecretarias, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual;
VI - decidir sobre:
a) os assuntos da área de sua competência;
b) as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas, em seu âmbito de atuação;
c) os pedidos formulados em grau de recurso;
VII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
IX - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Subsecretaria;
X - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
XI - autorizar:
a) entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Subsecretaria;
b) a divulgação de assuntos da Subsecretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;
XII - aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da respectiva Subsecretaria;
XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
XIV - em relação às atividades gerais da Subsecretaria:
a) autorizar a doação de publicações científicas, técnicas ou didáticas, bem como de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais e animais, produzidos por unidades subordinadas;
b) fixar, mediante portaria, a localização e distribuição de unidades integrantes da estrutura da Subsecretaria;
XV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar:
a) o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
b) a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;
c) a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes.
Artigo 23 - Ao Subsecretário de Gestão Corporativa cabe, ainda, autorizar:
I - a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
II - mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
III - a residência de servidores, mediante proposta fundamentada dos dirigentes das unidades da estrutura básica da Secretaria, em próprio sob administração da Pasta, observado o que dispõem os §§ 1° a 4° do artigo 547 do Decreto n° 42.850, de 30 de dezembro de 1963, e alterações posteriores, e o Decreto n° 54.925, de 16 de outubro de 2009;
IV - o recebimento de doações de bens móveis, semoventes e serviços, sem encargos.
Artigo 24 - O Subsecretário de Agricultura tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, derivados das Leis federais n° 9.279, de 14 de maio de 1996, n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;
II - exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto n° 62.817, de 4 de setembro de 2017.
Artigo 25 - Os Diretores têm as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) submeter à autoridade superior o plano de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) propor a criação, extinção ou modificação de unidades subordinadas;
d) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes;
e) as previstas nas alíneas "c" a "m" do inciso I do artigo 22 do Anexo I deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
III - autorizar:
a) entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Diretoria;
b) divulgação de assuntos da Diretoria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar:
a) a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;
b) mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
c) o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
d) a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;
e) a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;
f) a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.
Artigo 26 - O Diretor da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - homologar as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
II - autorizar a divulgação de dados consolidados e informações sobre as atividades da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
III - fixar preços para prestação de serviços e publicações.
Artigo 27 - O Diretor de Defesa Agropecuária tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - homologar as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Diretoria de Defesa Agropecuária;
II - autorizar a divulgação de dados consolidados e informações sobre as atividades da Diretoria de Defesa Agropecuária;
III - propor modificação das áreas territoriais de atuação das unidades de atendimento da defesa agropecuária;
IV - determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais.
Artigo 28 - O Diretor da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades de pesquisa e inovação das unidades subordinadas;
b) acompanhar e incentivar a política de pós-graduação dos Institutos, promovendo a integração entre os cursos;
c) baixar normas sobre prestação de serviços e fornecimento de bens;
d) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
e) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;
f) representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em fóruns de ciência e tecnologia;
g) firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Subsecretaria para esse fim, objetivando:
1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração;
2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual;
3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios;
4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;
h) aprovar e submeter, às autoridades superiores, os planos anuais de capacitação contínua dos recursos humanos da Diretoria de Pesquisa Agronegócio - APTA;
i) aprovar e submeter, às autoridades superiores, os planos anuais de adaptação da inovação tecnológica da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA;
II - autorizar o uso por terceiros, mediante cessão, onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis federais n° 9.279, de 14 de maio de 1996, n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem de proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;
III - autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
IV - exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto n° 62.817, de 4 de setembro de 2017.
Artigo 29 - O Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo é regido pela Lei n° 7.774, de 6 de abril de 1992.
Artigo 30 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP é regido pelo Decreto n° 59.146, de 30 de abril de 2013.
Artigo 31 - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP é regida pelo Decreto n° 59.385, de 26 de julho de 2013.
Artigo 32 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 33 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP cabe:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
Artigo 34 - Ao Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP compete, ainda, verificar rotineiramente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das unidades da Pasta, acionando-as, quando necessário, para adoção de providências pertinentes em caso de irregularidades.
Artigo 35 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo artigo 3° do Decreto n° 47.836, de 27 de maio de 2003, com redação dada pelo Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.
Artigo 36 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques e as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques são regidos pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018.
Artigo 37 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.
Artigo 38 - O Conselho Técnico-Científico, da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à pesquisa científica da Pasta, tem as seguintes atribuições:
I - aprovar as diretrizes, políticas e normas dos Institutos;
II - estabelecer os procedimentos formais para priorização dos recursos nos projetos e linhas de pesquisa dos Institutos;
III - monitorar e avaliar os resultados alcançados dos projetos de pesquisa e sua adequação e compatibilidade com diretrizes, políticas e normas definidas, dando encaminhamento aos ajustes considerados necessários.
Parágrafo único - O Conselho poderá ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Titular da Pasta ou com sua anuência, outras atividades de interesse da Secretaria, pertinentes a sua área de atuação.
Artigo 39 - O Conselho Técnico-Científico será composto pelos dirigentes das seguintes unidades:
I - Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, que será seu presidente;
II - Institutos;
III - Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional;
IV - Departamento de Gestão Estratégica;
V - Departamento Gestão e Apoio Operacional à Pesquisa.
§ 1° - As funções de membro do Conselho Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2° - O Conselho Técnico-Científico poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
3. dirigentes e servidores de outras unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3° - Ao Diretor da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, na qualidade de presidente do Conselho Técnico-Científico, fica assegurado, excepcionalmente e desde que devidamente motivado, o direito a veto nas matérias submetidas ao Colegiado.
§ 4° - O Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico será aprovado mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 40 - O Conselho Editorial, da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, será composto pelos presidentes dos Comitês Editoriais responsáveis pelas revistas científicas da APTA.
Parágrafo único - O Diretor da APTA indicará o Presidente do Conselho Editorial, dentre os membros definidos no "caput" deste artigo.
Artigo 41 - O Conselho Editorial tem as seguintes atribuições:
I - assegurar o alto padrão de excelência das publicações científicas, garantindo uniformidade compatível com normas internacionais de indexação;
II - elaborar e acompanhar o cumprimento da Política Editorial da APTA no tocante aos periódicos científicos.
UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCESP/FCESP |
GABINETE DO SECRETÁRIO | |||
SECRETARIA EXECUTIVA | 1 | SECRETÁRIO EXECUTIVO | CCESP 1.18 |
1 | ASSESSOR ESPECIAL III | CCESP 2.15 | |
5 | ASSESSOR ESPECIAL I | CCESP 2.13 | |
1 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
3 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
1 | ASSISTENTE IV | CCESP 2.04 | |
2 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
CHEFIA DE GABINETE | 1 | CHEFE DE GABINETE | CCESP 1.16 |
3 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
ASSESSORIA DE ATENDIMENTO AOS ORGÃOS EXTERNOS | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
SEÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
OUVIDORIA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 |
UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.05 |
ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CÂMARAS SETORIAIS E TEMÁTICAS | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
2 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
ASSESSORIA DE LOGÍSTICA RURAL | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
1 | ASSESSOR III | CCESP 2.11 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
ASSESSORIA PARLAMENTAR | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
2 | ASSESSOR III | CCESP 2.11 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
ASSESSORIA DE EVENTOS E CERIMONIAL | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.11 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | SUBSECRETÁRIO | CCESP 1.17 |
1 | ASSESSOR IV | CCESP 2.12 | |
1 | ASSESSOR III | CCESP 2.11 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
6 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
4 | ASSISTENTE I | CCESP 2.01 | |
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | DIRETOR | CCESP 1.15 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
3 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE APOIO À GESTÃO DE CONTRATOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE GESTÃO DE REGISTRO DE PREÇOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
2 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE GESTÃO E CONTROLE DE ESTOQUE | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
COORDENADORIA DE GESTÃO IMOBILIÁRIA E PATRIMONIAL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
DIVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
DIVISÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
DIVISÃO DE ZELADORIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA DE GESTÃO DE TRANSPORTES | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
DIVISÃO DE GESTÃO DE FROTAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
4 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA DE GESTÃO DOCUMENTAL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
DIVISÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA DE INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
3 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
9 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
19 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
1 | ASSISTENTE II | CCESP 2.02 | |
18 | ASSISTENTE II | FCESP 2.02 | |
1 | ASSISTENTE I | CCESP 2.01 | |
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA | 9 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
SERVIÇO ADMINISTRATIVO INTEGRADO (I a XLIV) | 44 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 |
NÚCLEO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (I a XX) | 20 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
NÚCLEO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (XI a XLVII) | 27 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 |
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 1 | DIRETOR | CCESP 1.15 |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
NÚCLEO APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
DIVISÃO DE ORÇAMENTO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
DIVISÃO DE FINANÇAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
SEÇÃO DE ADIANTAMENTO E DIÁRIAS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
ASSESSORIA DE CONTROLE DOS FUNDOS ESPECIAIS DE DESPESAS | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
2 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DEPARTAMENTO DE MONITORIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES | 1 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | CCESP 1.12 |
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | DIRETOR | CCESP 1.15 |
1 | ASSESSOR III | CCESP 2.11 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
3 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE CARGOS E FUNÇÕES | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
DIVISÃO DE VIDA FUNCIONAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E LEGISLAÇÃO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMATIZAÇÃO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, ESTUDOS E ANÁLISES | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
COORDENADORIA DE INTEGRAÇÃO DE PESSOAS | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
4 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE INTEGRAÇÃO DE PESSOAS (I a II) | 2 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
SEÇÃO DE INTEGRAÇÃO DE PESSOAS (I a XI) | 11 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | DIRETOR | CCESP 1.15 |
1 | ASSESSOR ESPECIAL I | CCESP 2.13 | |
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
COORDENADORIA DE GESTÃO DE REDES E COMUNICAÇÃO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
2 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | |
COORDENADORIA DE GESTÃO DO ATENDIMENTO E SUPORTE AO USUÁRIO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
2 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | |
ASSESSORIA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
4 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
3 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA | 1 | SUBSECRETÁRIO | CCESP 1.17 |
1 | ASSESSOR IV | CCESP 2.12 | |
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL - CATI | 1 | DIRETOR | FCESP 1.15 |
1 | ASSESSOR ESPECIAL I | FCESP 2.13 | |
6 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | FCESP 2.08 (1) | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
5 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
7 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
4 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA DE EXTENSÃO RURAL | 1 | COORDENADOR | FCESP 1.13 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE CADEIAS PRODUTIVAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE RELACIONAMENTO COM OS MUNICÍPIOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
SERVIÇO DE TREINAMENTO | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO RURAL | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.08 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
SEÇÃO DE TECNICA DE IMAGENS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
CATI SEMENTES E MUDAS | 1 | COORDENADOR | FCESP 1.13 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
2 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE SEMENTES | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES (I a III) | 3 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
3 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
NÚCLEO OPERACIONAL (I a III) | 3 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI N° 7.951/1992 |
DIVISÃO DE MUDAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE MUDAS (I a V) | 5 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
5 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
NÚCLEO OPERACIONAL (I a V) | 5 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI N° 7.951/1992 |
SERVIÇO LABORATORIAL DE MICROPROPAGAÇÃO | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
NÚCLEO OPERACIONAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI N° 7.951/1992 |
DIVISÃO DE PRODUÇÃO "ATALIBA LEONEL" | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
NÚCLEO OPERACIONAL | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
NÚCLEO DE CAMPO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
NÚCLEO DE MANUTENÇÃO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
DIVISÃO LABORATORIAL DE SEMENTES E MUDAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
CATI REGIONAL (I a XL) | 40 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
93 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
CASA DE AGRICULTURA (I a CCXL) | 240 | CHEFE DE SEÇÃO | FCESP 1.05 (1) |
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA | 1 | DIRETOR | FCESP 1.15 |
1 | ASSESSOR ESPECIAL I | FCESP 2.13 | |
6 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | FCESP 2.08 (1) | |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
COORDENADORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL | 1 | COORDENADOR | FCESP 1.13 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I a V) | 5 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
COORDENADORIA DE INTELIGÊNCIA E TRÂNSITO | 1 | COORDENADOR | FCESP 1.13 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE TRÂNSITO | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA LABORATORIAL | 1 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | FCESP 1.12 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
SERVIÇO LABORATORIAL | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
SERVIÇO DE LOGÍSTICA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | 1 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | FCESP 1.12 (1) |
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I a VIII) | 8 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E CONSERVAÇÃO DE SOLOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL | 1 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | FCESP 1.12 (1) |
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I a XI) | 11 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO EPIDEMIOLOGIA | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO EM UMA SÓ SAÚDE | 1 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | FCESP 1.12 (1) |
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I e II) | 2 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.07 (1) |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DEPARTAMENTO REGIONAL (I a XVI) | 16 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | FCESP 1.12 (1) |
16 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIVISÃO REGIONAL (I a XXIV) | 24 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 (1) |
72 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 (1) | |
DIRETORIA DE PESQUISA DOS AGRONEGÓCIOS - APTA | 1 | DIRETOR | FCESP 1.15 |
1 | ASSESSOR III | CCESP 2.11 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – APTA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
INSTITUTO AGRONÔMICO | 1 | COORDENADOR | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IAC | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE PÓS-GRADUCAÇÃO - IAC | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA – IAC | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IAC | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a V) | 5 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS (I a V) | 5 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 |
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a VII) | 7 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA (I a V) | 5 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO OPERACIONAL (I A V) | 5 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991 |
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – IAC | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – IAC | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IAC | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES GENÉTICAS | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE QUERENTENÁRIO | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a IX) | 9 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – IAC | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IAC | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL "FAZENDA SANTA ELISA" | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS | 1 | COORDENADOR | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - ITAL | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE PÓS-GRADUAÇÃO - ITAL | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA - ITAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - ITAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a VI) | 6 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – ITAL | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – ITAL | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - ITAL | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a VI) | 6 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – ITAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE – ITAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA | 1 | COORDENADOR | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
2 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA – IEA | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE POS GRADUAÇÃO - IEA | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA – IEA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IEA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II) | 2 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – IEA | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – IEA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IEA | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I e II) | 2 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – IEA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IEA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
INSTITUTO DE ZOOTECNIA | 1 | COORDENADOR | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IZ | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE POS GRADUAÇÃO – IZ | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA – IZ | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IZ | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II) | 2 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS | 2 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 |
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a IV) | 4 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA | 3 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO OPERACIONAL (I A III) | 3 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991 |
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – IZ | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – IZ | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IZ | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a VI) | 6 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - IZ | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
INSTITUTO DE PESCA | 1 | COORDENADOR | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IP | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE PÓS-GRADUAÇÃO - IP | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA - IP | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IP | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II) | 2 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS (I e II) | 2 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 |
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II) | 2 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA (I a IV) | 4 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO OPERACIONAL (I A IV) | 4 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991 |
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - IP | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS - IP | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IP | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a V) | 5 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - IP | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IP | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
MUSEU DO INSTITUTO DE PESCA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
AQUÁRIO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
INSTITUTO BIOLÓGICO | 1 | COORDENADOR | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
1 | ASSISTENTE III | CCESP 2.03 | |
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IB | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE POS GRADUAÇÃO – IB | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA - IB | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IB | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II) | 2 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS (I e II) | 2 | CHEFE DE NÚCLEO | FCESP 1.03 |
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a III) | 3 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO LABORATORIAL REGIONAL DE PESQUISA (I a VI) | 6 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO OPERACIONAL (I A VI) | 6 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 661/1991 |
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - IB | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS - IB | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IB | 1 | CHEFE DE SERVIÇO | FCESP 1.08 |
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a VII) | 7 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO DE BIOTÉRIO | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - IB | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IB | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
MUSEU DO INSTITUTO BIOLÓGICO | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
COORDENADORIA DE PESQUISA REGIONAL - APTA REGIONAL | 1 | COORDENADOR | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
DIVISÃO DE GESTÃO DA PESQUISA - APTA REGIONAL | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a XVI) | 16 | DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
NÚCLEO OPERACIONAL (I A XVI) | 16 | CHEFE DE SEÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991 |
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - APTA REGIONAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - APTA REGIONAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - APTA REGIONAL | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 | |
DIVISÃO DE APOIO À GESTÃO DA PESQUISA | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
DIVISÃO DE GESTÃO DE PROJETOS ESPECIAIS | 1 | DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO | FUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E APOIO OPERACIONAL DA PESQUISA | 1 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | CCESP 1.12 |
SERVIÇO DE GESTÃO E APOIO OPERACIONAL À PESQUISA (I a VII) | 7 | CHEFE DE SERVIÇO | CCESP 1.07 |
COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
1 | ASSESSOR III | CCESP 2.11 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | CCESP 2.08 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO IV | FCESP 2.08 | |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL | 1 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | FCESP 1.12 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 | |
DIVISÃO DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 | |
DIVISÃO DE ANÁLISES E VALIDAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | FCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | FCESP 2.06 | |
SUBSECRETARIA DE ABASTECIMENTO | 1 | SUBSECRETÁRIO | CCESP 1.17 |
1 | ASSESSOR IV | CCESP 2.12 | |
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1 | CHEFE DE NÚCLEO | CCESP 1.03 |
DIRETORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR | 1 | DIRETOR | CCESP 1.15 |
ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO ALIMENTO | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
2 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
ASSESSORIA EXECUTIVA | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
5 | ASSESSOR I | CCESP 2.09 | |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOS | 1 | DIRETOR | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE ABASTECIMENTO | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
DIVISÃO DE EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DE PROGRAMAS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E GESTÃO DOS AGRONEGÓCIOS | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
DIVISÃO DE GESTÃO DOS AGRONEGÓCIOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO I | CCESP 2.05 | |
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO DOS AGRONEGÓCIOS | 1 | CHEFE DE DIVISÃO | CCESP 1.09 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 | |
DIRETORIA DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO | 1 | DIRETOR | CCESP 1.15 |
COORDENADORIA DE ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO RURAL | 1 | COORDENADOR | CCESP 1.13 |
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | 1 | CHEFE DE SEÇÃO | CCESP 1.06 |
ASSESSORIA DE APOIO E CAPACITAÇÃO | 1 | CHEFE DE ASSESSORIA | CCESP 1.13 |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO III | CCESP 2.07 | |
1 | ASSISTENTE TÉCNICO II | CCESP 2.06 |
(1) Funções a que se refere o artigo 6° deste decreto, ocupadas privativamente por integrantes da carreira de Especialista Agropecuário.
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCESP 1.18 (NES) | 9,00 | 1 | 9,00 |
CCESP 1.17 | 8,00 | 3 | 24,00 |
CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
CCESP 1.15 | 6,00 | 7 | 42,00 |
CCESP 1.13 | 4,50 | 26 | 117,00 |
CCESP 1.12 | 4,00 | 2 | 8,00 |
CCESP 1.11 | 3,5 | 1 | 3,5 |
CCESP 1.09 | 3,00 | 34 | 102,00 |
CCESP 1.08 | 2,75 | 46 | 126,50 |
CCESP 1.07 | 2,50 | 7 | 17,50 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 49 | 110,25 |
CCESP 1.05 | 2,00 | 2 | 4,00 |
CCESP 1.03 | 1,50 | 31 | 46,50 |
CCESP 2.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
CCESP 2.13 | 4,50 | 6 | 27,00 |
CCESP 2.12 | 4,00 | 3 | 12,00 |
CCESP 2.11 | 3,50 | 7 | 24,50 |
CCESP 2.09 | 3,00 | 10 | 30,00 |
CCESP 2.08 | 2,75 | 6 | 16,50 |
CCESP 2.07 | 2,50 | 16 | 40,00 |
CCESP 2.06 | 2,25 | 45 | 101,25 |
CCESP 2.05 | 2,00 | 33 | 66,00 |
CCESP 2.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
CCESP 2.03 | 1,50 | 72 | 108,00 |
CCESP 2.02 | 1,25 | 1 | 1,25 |
CCESP 2.01 | 1,00 | 5 | 5,00 |
SUBTOTAL 1 | 416 | 1056,50 | |
FCESP 1.15 | 3,60 | 3 | 10,80 |
FCESP 1.13 | 2,70 | 4 | 10,80 |
FCESP 1.12 | 2,40 | 21 | 50,40 |
FCESP 1.09 | 1,80 | 82 | 147,60 |
FCESP 1.08 | 1,65 | 12 | 19,80 |
FCESP 1.07 | 1,50 | 37 | 55,50 |
FCESP 1.05 | 1,20 | 240 | 288,00 |
FCESP 1.03 | 0,90 | 38 | 34,20 |
FCESP 2.13 | 2,7 | 2 | 5,40 |
FCESP 2.08 | 1,65 | 13 | 21,45 |
FCESP 2.06 | 1,35 | 214 | 288,90 |
FCESP 2.02 | 0,75 | 18 | 13,50 |
SUBTOTAL 2 | 684 | 946,35 | |
TOTAL | 1.100 | 2002,85 |
SISTEMA | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃOS SUBSETORIAIS |
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Diretoria de Orçamento e Finanças | Coordenadoria de Integração Administrativa | |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Diretoria de Administração | Coordenadoria de Integração Administrativa | |
Sistema de Administração de Pessoal | Diretoria de Gestão de Pessoas | Coordenadoria de Integração Administrativa e Coordenadoria de Integração de Pessoas | |
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Diretoria de Administração | Coordenadoria de Integração Administrativa | |
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Diretoria de Administração | Coordenadoria de Integração Administrativa | |
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Diretoria de Administração | Coordenadoria de Integração Administrativa | |
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | ||
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM | Assessoria de Comunicação | ||
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Diretoria de Tecnologia da Informação | Coordenadoria de Integração Administrativa | |
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
Sistema Estadual de Controladoria | Unidade de Gestão de Integridade | ||
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Corporativa | Departamento de Monitoramento e Acompanhamento de Programas e Ações |
CARGO EXTINTO | QTD. |
Secretário Executivo | 1 |
Chefe de Gabinete | 1 |
Coordenador | 3 |
Diretor Técnico III | 8 |
Diretor Técnico II | 8 |
Diretor Técnico I | 1 |
Diretor III | 1 |
Diretor II | 7 |
Diretor I | 1 |
Chefe II | 4 |
Chefe I | 22 |
Assessor de Gabinete I | 2 |
Assessor de Gabinete II | 2 |
Assessor I | 104 |
Assessor Técnico de Gabinete II | 1 |
Assessor Técnico de Gabinete IV | 6 |
Assessor Técnico I | 6 |
Assessor Técnico II | 31 |
Assessor Técnico III | 46 |
Assessor Técnico IV | 15 |
Assessor Técnico V | 7 |
SUBTOTAL 1 | 277 |
"PRO LABORE" EXTINTO | QTD. |
Coordenador | 10 |
Diretor Técnico III | 21 |
Diretor Técnico II | 88 |
Diretor Técnico I | 74 |
Diretor I | 100 |
SUBTOTAL 2 | 293 |
TOTAL | 570 |
Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. |
Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011. |
"Pro labore" LC - 1.080/2008 | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. |
Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |