Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.664, DE 29 DE JUNHO DE 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 5° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 6° - As funções da Diretoria de Assistência Tecnica Integral - CATI e da Diretoria de Defesa Agropecuária, ambas da Subsecretaria de Agricultura, que serão ocupadas privativamente por integrantes das carreiras de Especialista Agropecuário estão indicadas no Anexo II deste decreto.

Seção II
Do "Pro Labore"

Artigo 7° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.

Artigo 8° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.

Artigo 9° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.

Artigo 10 - As unidades administrativas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que tenham como titular servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira.

Seção III
Dos Fundos Especiais de Despesa

Artigo 11 - O Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário, ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e passa a vincular-se à unidade de despesa Subsecretaria de Gestão Corporativa.

Artigo 12 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

Artigo 13 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, de que trata o artigo 16 da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21 de junho de 2010, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 14 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, criado pela Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.

Seção IV
Disposições Finais

Artigo 15 - A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, seus Institutos e a Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional:

I - são considerados instituições de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975;

II - enquadram-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo - ICTESP, de acordo com o preconizado na Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, regulamentadas pelo Decreto n° 62.817, de 4 de setembro de 2017.

Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 17 - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto n° 59.146, de 30 de abril de 2013:

a) o artigo 10:

"Artigo 10 - O CONSEA-SP conta com uma Assessoria Executiva, que será exercida pela Assessoria Executiva, da Diretoria de Segurança Alimentar, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.";(NR)

b) o artigo 16:

"Artigo 16 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Diretoria de Segurança Alimentar.";(NR)

II - do item 2 do § 1° do artigo 3° do Decreto n° 62.597, de 25 de maio de 2017:

a) a alínea "a":

"a) Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA;";(NR)

b) a alínea "s", acrescentada pelo Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021:

"s) Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional.".(NR)

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 53.623, de 30 de outubro de 2008;

II - o Decreto n° 61.711, de 15 de dezembro de 2015;

III - o Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, exceto seus artigos 212 a 214.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

ANEXO I
Estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional

Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento, na proteção e recuperação dos recursos naturais, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;

II - a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária e da socioeconomia;

III - a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, socioeconomia rural e engenharia rural;

IV - o fornecimento de serviços de extensão rural de caráter continuado para o meio rural e pesqueiro, auxiliando e promovendo processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades, bem como dos serviços agropecuários e não agropecuários, incluindo as atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;

V - a promoção do desenvolvimento rural sustentável, mediante a garantia da qualidade dos produtos agropecuários e da conservação do solo e da água;

VI - a execução e a auditoria das atividades de defesa sanitária animal e vegetal;

VII - a fiscalização de insumos agropecuários e da classificação de produtos agrícolas;

VIII - a fiscalização, a auditoria e a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal, destinados ao comércio intermunicipal;

IX - a promoção de boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;

X - a implementação de ações de educação e comunicação em saúde única;

XI - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agropecuário;

XII - a informação técnica, científica e socioeconômica referente ao setor agropecuário;

XIII - a promoção da integração entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios;

XIV - a promoção do cooperativismo e do associativismo rural;

XV - a promoção da segurança alimentar dos agronegócios;

XVI - a promoção, o apoio e a orientação a ações de educação e gestão dos agronegócios;

XVII - a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;

XVIII - a operacionalização de programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população;

XIX - a promoção da inovação nas áreas de agricultura e abastecimento, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;

XX - a promoção da modernização e melhoria da mobilidade, conectividade e segurança no campo;

XXI - a promoção de políticas públicas visando fomentar a transição energética na agricultura.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 2° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:

a) Diretoria de Administração;

b) Diretoria de Orçamento e Finanças;

c) Diretoria de Gestão de Pessoas;

d) Diretoria de Tecnologia da Informação;

e) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

f) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

III - Subsecretaria de Agricultura, com;

a) Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b) Diretoria de Defesa Agropecuária;

c) Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, com:

1. Conselho Técnico-Científico;

2. Conselho Editorial;

IV - Subsecretaria de Abastecimento, com:

a) Diretoria de Segurança Alimentar;

b) Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;

c) Diretoria de Cooperativismo e Associativismo;

V - Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo;

VI - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;

VII - Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP;

VIII - entidade vinculada: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

IX - fundos especiais de despesa:

a) Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

c) Fundo Especial de Despesa da CATI Sementes e Mudas;

d) Fundo Especial de Despesa do Instituto Agronômico;

e) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

f) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Economia Agrícola;

g) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Zootecnia;

h) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesca;

i) Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico;

j) Fundo Especial de Despesa da APTA Regional, criado pela Lei n° 12.049, de 21 de setembro de 2005;

k) Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei n° 11.247, de 4 de novembro de 2002;

l) Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Defesa Agropecuária, de que trata o artigo 16 da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21 de junho de 2010;

m) Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, criado pela Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999;

n) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema - FUNDESPAR, que trata a Lei n° 11.600, de 19 de dezembro de 2003;

o) Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, criado pela Lei n° 18.077, de 27 de dezembro de 2024.

Parágrafo único - Os fundos especiais de despesa a que se referem as alíneas "a" a ‘i" do inciso IX deste artigo foram ratificados pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO III
Das Competências

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I - orientar as unidades da Secretaria, bem como sua entidade vinculada, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - propor projetos e iniciativas, bem como promover estudos e discussões, relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:

I - realizar e coordenar as ações necessárias ao atendimento das solicitações dirigidas ao Secretário;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades da Secretaria;

IV - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Pasta;

V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Pasta, submete-se às orientações da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.

Seção II
Da Subsecretaria de Gestão Corporativa

Artigo 6° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:

I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;

II - planejar, gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;

III - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;

IV - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;

V - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;

VI - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;

VII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;

VIII - propor a criação de regras uniformes de cumprimento obrigatório nas matérias administrativas;

IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de sua entidade vinculada;

X - orientar o Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC para a implantação de programas, planos e ações na área de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria e de sua entidade vinculada;

XI - desempenhar as funções de órgão setorial do:

a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;

b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

c) Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023;

XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 7° - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:

I - planejar, gerenciar e coordenar as atividades das áreas de compras públicas, licitações, transportes e gestão imobiliária, patrimonial e documental, no âmbito das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II - prestar apoio às unidades regionais da estrutura da Secretaria, inclusive na realização de licitações e contratações, com dotações daquelas unidades.

Artigo 8° - A Diretoria de Orçamento e Finanças tem as seguintes competências:

I - planejar, gerenciar e coordenar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II - prestar apoio às unidades regionais da estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos e diárias, com dotações daquelas unidades.

Artigo 9° - A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - no âmbito da Secretaria:

a) planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso, executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos e treinamentos;

b) as previstas nos artigos 4° a 11 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

II - no âmbito das unidades não regionalizadas da Secretaria, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 10 - A Diretoria Tecnologia da Informação tem as seguintes competências:

I - coordenar a implantação das soluções e serviços de tecnologia da informação;

II - gerenciar:

a) as atividades de tecnologia da informação da Secretaria;

b) os recursos e meios necessários ao atendimento das demandas de negócios em serviços e produtos de tecnologia da informação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

c) as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas da Secretaria;

III - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço nos desenhos de soluções;

IV - definir, monitorar e avaliar a aplicação de normas, padrões e procedimentos para entregar serviços de tecnologia da informação às unidades da Secretaria, abrangendo:

a) operação, gerenciamento e evolução da infraestrutura de tecnologia da informação;

b) contratação e aquisição de produtos e serviços de tecnologia da informação;

c) desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d) segurança da informação e de redes de comunicação;

e) atendimento e suporte ao usuário de serviço de tecnologia da informação;

f) gerenciamento:

1. da carteira de projetos e dos processos de tecnologia da informação;

2. dos acordos de níveis de serviço firmados com as áreas clientes;

V - prover, administrar e manter a infraestrutura de tecnologia da informação da Secretaria, garantindo o pleno funcionamento dos serviços colocados à disposição dos usuários;

VI - assegurar a operação e realizar a gestão técnica, financeira e contratual das soluções de tecnologia da informação implantadas;

VII - zelar pela segurança no âmbito da tecnologia da informação, por meio de estabelecimento e garantia de políticas e níveis de segurança, conscientização de usuários e gerenciamento de riscos;

VIII - prestar consultoria técnica às unidades da Secretaria nas questões relacionadas à tecnologia da informação.

Seção III
Da Subsecretaria de Agricultura

Artigo 11 - A Subsecretaria de Agricultura tem as seguintes competências:

I - planejar e executar as políticas de assistência técnica, desenvolvimento do território rural, sustentabilidade agroambiental, defesa agropecuária e de pesquisa e inovação do Estado de São Paulo;

II - promover o desenvolvimento rural sustentável do Estado;

III - promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;

IV - promover, formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões dos agronegócios paulistas;

V - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies vegetais e animais utilizadas nas cadeias produtivas;

VI - controlar e monitorar a qualidade e utilização dos insumos agropecuários e a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;

VII - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

VIII - promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008.

Artigo 12 - A Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem as seguintes competências:

I - planejar o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo;

II - subsidiar com informações, através de suas Coordenadorias e Divisões, as áreas de planejamento estratégico da Secretaria;

III - realizar o planejamento tático, criando metas e condições para que as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria sejam executadas;

IV - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e atividades voltados ao fortalecimento das organizações rurais;

V - promover a integração entre planos, programas, projetos, atividades e ações das unidades subordinadas;

VI - adaptar e difundir tecnologias com vista ao desenvolvimento rural sustentável;

VII - propor e estabelecer parcerias com órgãos públicos ou entes privados, para desenvolvimento de atividades ou incubação de empreendimentos, no âmbito de suas competências.

Artigo 13 - A Diretoria de Defesa Agropecuária tem as seguintes competências:

I - prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas, visando à proteção da saúde dos animais, da saúde humana e da sanidade dos vegetais;

II - executar ações com o objetivo de preservar, auditar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;

III - cadastrar, controlar, fiscalizar e auditar a qualidade, o comércio e a utilização adequada dos insumos agrícolas e pecuários;

IV - controlar, fiscalizar e auditar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

V - auditar o processo e certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;

VI - auditar, controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;

VII - regulamentar e promover as boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;

VIII - implementar ações de educação e comunicação em saúde única;

IX - articular-se com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, para o exercício de ações de sanidade agropecuária;

X - exercer as atribuições e competências que lhe são legalmente deferidas, por meio das diversas áreas e pelos seus servidores com atribuições específicas, de poder de polícia, para regular o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais dos particulares, que se revelarem contrários ou nocivos ao interesse público.

§ 1° - A Diretoria de Defesa Agropecuária, para o atendimento dos seus objetivos, poderá:

1. definir ou utilizar regulamentos específicos para população animal e vegetal;

2. definir os programas de sanidade referentes às doenças e pragas cujo combate, erradicação, prevenção e controle forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção da população animal e vegetal, do meio ambiente e da saúde humana;

3. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária;

4. elaborar normas técnicas e instruções operacionais;

5. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária;

6. propor e avaliar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação, por meio de parceria com outras instituições;

7. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas afetas a sua competência;

8. promover a integração de profissionais e de instituições privadas, na execução das atividades de defesa agropecuária em cooperação técnica e financeira;

9. implantar e auditar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços.

§ 2° - A Diretoria de Defesa Agropecuária, para o desenvolvimento de suas atividades, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.

Artigo 14 - A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA tem as seguintes competências:

I - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para a sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios;

II - promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;

III - formular e executar políticas:

a) de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões dos agronegócios paulistas;

b) de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos e da Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional;

IV - preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para os agronegócios;

V - disponibilizar serviços laboratoriais nas áreas de atuação;

VI - promover e apoiar a inovação e o desenvolvimento regional dos agronegócios;

VII - apoiar ações de integração e colaboração com órgãos colegiados no âmbito de atuação da Secretaria;

VIII - promover troca de experiências com Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais e com o setor público nacional e internacional de modo a prospectar e/ou responder às demandas e oportunidades identificadas;

IX - promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008.

Seção IV
Da Subsecretaria de Abastecimento

Artigo 15 - A Subsecretaria de Abastecimento tem as seguintes competências:

I - assistir e subsidiar de informações o Secretário de Agricultura e Abastecimento nos assuntos afetos à Subsecretaria, bem como na sistematização, priorização, desenvolvimento, monitoramento e harmonização das ações de abastecimento e segurança alimentar dos agronegócios;

II - promover e gerir as ações e atividades voltadas ao abastecimento, escoamento da produção, oferta de alimentos e aquelas voltadas à qualidade e procedência dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais;

III - propor e conduzir processos de formulação e articulação de diretrizes, políticas, programas, planos e projetos de abastecimento e segurança alimentar dos agronegócios, educação e gestão dos agronegócios, cooperativismo e associativismo.

Artigo 16 - A Diretoria de Segurança Alimentar tem as seguintes competências:

I - desenvolver programas, projetos e ações nas áreas de segurança alimentar dos agronegócios junto aos Municípios do Estado, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, instituições de ensino, cooperativas, associações e entidades;

II - implementar a cooperação institucional entre a Secretaria e órgãos nacionais e internacionais relacionados aos setores de produção e segurança alimentar dos agronegócios;

III - gerenciar o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto n° 59.146, de 30 de abril de 2013;

IV - gerenciar a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, instituída pelo Decreto n° 59.385, de 26 de julho de 2013.

Artigo 17 - A Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios tem as seguintes competências:

I - promover:

a) o desenvolvimento das cadeias produtivas e das de exportação dos agronegócios do Estado;

b) a educação e gestão dos agronegócios como forma de orientação e melhoria da competitividade dos agronegócios;

c) a integração entre a Secretaria e os setores produtivos dos agronegócios;

II - estabelecer ações de apoio mercadológico e disponibilizar informações voltadas para a agricultura e o abastecimento estadual;

III - operacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população a preços reduzidos, ou gratuitamente, em projetos de atendimento social;

IV - gerenciar o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999.

Artigo 18 - A Diretoria de Cooperativismo e Associativismo tem as seguintes competências:

I - promover o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rurais, como forma de melhorar a competitividade dos agronegócios;

II - preparar estudos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo estaduais;

III - sistematizar conhecimentos na área de organização rural;

IV - elaborar e divulgar publicações de interesse do cooperativismo e associativismo;

V - manter intercâmbio com instituições de pesquisas socioeconômicas e de extensão rural, nacionais e internacionais;

VI - executar programas e projetos para o desenvolvimento do cooperativismo e associativismo estaduais;

VII - prestar assistência técnica às associações e cooperativas;

VIII - oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Artigo 19 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;

3. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou da entidade vinculada à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

b) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

c) exercer a tutela da entidade vinculada à Secretaria;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou da entidade vinculada à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;

f) representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

i) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas Subsecretarias;

j) aprovar, mediante a edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessários;

k) celebrar convênios com agências públicas de fomento, para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento e de melhoria da infraestrutura dos órgãos de pesquisa da Pasta;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar:

1. a transferência de bens móveis para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, semoventes e serviços, sem encargos;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

4. a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;

b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo delegar ao Chefe de Gabinete e/ou os Subsecretários;

c) expedir normas para doação de produtos agropecuários oriundos de unidades da Pasta:

1. a título de fomento;

2. quando inservíveis para plantio ou reprodução;

3. para prestação gratuita de serviços.

Artigo 20 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, da Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Chefe de Gabinete, quando não tiver sido designado outro servidor pelo Titular da Pasta;

II - representar o Secretário de Agricultura e Abastecimento, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

IV - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

Artigo 21 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;

II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;

III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;

IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;

V - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.

Artigo 22 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:

I - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

IV - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

V - gerir e controlar os assuntos relativos às respectivas Subsecretarias, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual;

VI - decidir sobre:

a) os assuntos da área de sua competência;

b) as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas, em seu âmbito de atuação;

c) os pedidos formulados em grau de recurso;

VII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

IX - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Subsecretaria;

X - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

XI - autorizar:

a) entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Subsecretaria;

b) a divulgação de assuntos da Subsecretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;

XII - aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da respectiva Subsecretaria;

XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

XIV - em relação às atividades gerais da Subsecretaria:

a) autorizar a doação de publicações científicas, técnicas ou didáticas, bem como de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais e animais, produzidos por unidades subordinadas;

b) fixar, mediante portaria, a localização e distribuição de unidades integrantes da estrutura da Subsecretaria;

XV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar:

a) o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;

b) a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;

c) a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes.

Artigo 23 - Ao Subsecretário de Gestão Corporativa cabe, ainda, autorizar:

I - a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;

II - mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

III - a residência de servidores, mediante proposta fundamentada dos dirigentes das unidades da estrutura básica da Secretaria, em próprio sob administração da Pasta, observado o que dispõem os §§ 1° a 4° do artigo 547 do Decreto n° 42.850, de 30 de dezembro de 1963, e alterações posteriores, e o Decreto n° 54.925, de 16 de outubro de 2009;

IV - o recebimento de doações de bens móveis, semoventes e serviços, sem encargos.

Artigo 24 - O Subsecretário de Agricultura tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, derivados das Leis federais n° 9.279, de 14 de maio de 1996, n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;

II - exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto n° 62.817, de 4 de setembro de 2017.

Artigo 25 - Os Diretores têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b) submeter à autoridade superior o plano de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) propor a criação, extinção ou modificação de unidades subordinadas;

d) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes;

e) as previstas nas alíneas "c" a "m" do inciso I do artigo 22 do Anexo I deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

III - autorizar:

a) entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Diretoria;

b) divulgação de assuntos da Diretoria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;

IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar:

a) a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;

b) mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

c) o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;

d) a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;

e) a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;

f) a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.

Artigo 26 - O Diretor da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - homologar as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

II - autorizar a divulgação de dados consolidados e informações sobre as atividades da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

III - fixar preços para prestação de serviços e publicações.

Artigo 27 - O Diretor de Defesa Agropecuária tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - homologar as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Diretoria de Defesa Agropecuária;

II - autorizar a divulgação de dados consolidados e informações sobre as atividades da Diretoria de Defesa Agropecuária;

III - propor modificação das áreas territoriais de atuação das unidades de atendimento da defesa agropecuária;

IV - determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais.

Artigo 28 - O Diretor da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais:

a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades de pesquisa e inovação das unidades subordinadas;

b) acompanhar e incentivar a política de pós-graduação dos Institutos, promovendo a integração entre os cursos;

c) baixar normas sobre prestação de serviços e fornecimento de bens;

d) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;

e) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;

f) representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em fóruns de ciência e tecnologia;

g) firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Subsecretaria para esse fim, objetivando:

1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração;

2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual;

3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios;

4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;

h) aprovar e submeter, às autoridades superiores, os planos anuais de capacitação contínua dos recursos humanos da Diretoria de Pesquisa Agronegócio - APTA;

i) aprovar e submeter, às autoridades superiores, os planos anuais de adaptação da inovação tecnológica da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA;

II - autorizar o uso por terceiros, mediante cessão, onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis federais n° 9.279, de 14 de maio de 1996, n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem de proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;

III - autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;

IV - exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto n° 62.817, de 4 de setembro de 2017.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados

Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo

Artigo 29 - O Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo é regido pela Lei n° 7.774, de 6 de abril de 1992.

Seção II
Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP

Artigo 30 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP é regido pelo Decreto n° 59.146, de 30 de abril de 2013.

Seção III
Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP

Artigo 31 - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP é regida pelo Decreto n° 59.385, de 26 de julho de 2013.

Seção IV
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP

Artigo 32 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Artigo 33 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP cabe:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

Artigo 34 - Ao Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP compete, ainda, verificar rotineiramente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das unidades da Pasta, acionando-as, quando necessário, para adoção de providências pertinentes em caso de irregularidades.

Seção V
Do Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC

Artigo 35 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo artigo 3° do Decreto n° 47.836, de 27 de maio de 2003, com redação dada pelo Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.

Seção VI
Do Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques e das Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques

Artigo 36 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques e as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques são regidos pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018.

Seção VII
Da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA

Artigo 37 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Seção VIII
Do Conselho Técnico-Científico

Artigo 38 - O Conselho Técnico-Científico, da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à pesquisa científica da Pasta, tem as seguintes atribuições:

I - aprovar as diretrizes, políticas e normas dos Institutos;

II - estabelecer os procedimentos formais para priorização dos recursos nos projetos e linhas de pesquisa dos Institutos;

III - monitorar e avaliar os resultados alcançados dos projetos de pesquisa e sua adequação e compatibilidade com diretrizes, políticas e normas definidas, dando encaminhamento aos ajustes considerados necessários.

Parágrafo único - O Conselho poderá ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Titular da Pasta ou com sua anuência, outras atividades de interesse da Secretaria, pertinentes a sua área de atuação.

Artigo 39 - O Conselho Técnico-Científico será composto pelos dirigentes das seguintes unidades:

I - Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, que será seu presidente;

II - Institutos;

III - Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional;

IV - Departamento de Gestão Estratégica;

V - Departamento Gestão e Apoio Operacional à Pesquisa.

§ 1° - As funções de membro do Conselho Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 2° - O Conselho Técnico-Científico poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

3. dirigentes e servidores de outras unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3° - Ao Diretor da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, na qualidade de presidente do Conselho Técnico-Científico, fica assegurado, excepcionalmente e desde que devidamente motivado, o direito a veto nas matérias submetidas ao Colegiado.

§ 4° - O Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico será aprovado mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Seção IX
Do Conselho Editorial

Artigo 40 - O Conselho Editorial, da Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, será composto pelos presidentes dos Comitês Editoriais responsáveis pelas revistas científicas da APTA.

Parágrafo único - O Diretor da APTA indicará o Presidente do Conselho Editorial, dentre os membros definidos no "caput" deste artigo.

Artigo 41 - O Conselho Editorial tem as seguintes atribuições:

I - assegurar o alto padrão de excelência das publicações científicas, garantindo uniformidade compatível com normas internacionais de indexação;

II - elaborar e acompanhar o cumprimento da Política Editorial da APTA no tocante aos periódicos científicos.

ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

UNIDADEQTD.DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCESP/FCESP
GABINETE DO SECRETÁRIO 
SECRETARIA EXECUTIVA1SECRETÁRIO EXECUTIVOCCESP 1.18
 1ASSESSOR ESPECIAL IIICCESP 2.15
 5ASSESSOR ESPECIAL ICCESP 2.13
 1ASSESSOR ICCESP 2.09
 2ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 3ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
 1ASSISTENTE IVCCESP 2.04
 2ASSISTENTE IIICCESP 2.03
CHEFIA DE GABINETE1CHEFE DE GABINETECCESP 1.16
 3ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
ASSESSORIA DE ATENDIMENTO AOS ORGÃOS EXTERNOS1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
SEÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
OUVIDORIA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05
CONSULTORIA JURÍDICA1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.05
ASSESSORIA TÉCNICA1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CÂMARAS SETORIAIS E TEMÁTICAS1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 2ASSISTENTE IIICCESP 2.03
ASSESSORIA DE LOGÍSTICA RURAL1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 1ASSESSOR IIICCESP 2.11
 1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 2ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
ASSESSORIA PARLAMENTAR1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 2ASSESSOR IIICCESP 2.11
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 2ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
ASSESSORIA DE EVENTOS E CERIMONIAL1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.11
 2ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA1SUBSECRETÁRIOCCESP 1.17
 1ASSESSOR IVCCESP 2.12
 1ASSESSOR IIICCESP 2.11
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 6ASSISTENTE IIICCESP 2.03
 4ASSISTENTE ICCESP 2.01
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1DIRETORCCESP 1.15
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS E GESTÃO DE CONTRATOS1COORDENADORCCESP 1.13
 3ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE APOIO À GESTÃO DE CONTRATOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE GESTÃO DE REGISTRO DE PREÇOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 2ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE GESTÃO E CONTROLE DE ESTOQUE1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
COORDENADORIA DE GESTÃO IMOBILIÁRIA E PATRIMONIAL1COORDENADORCCESP 1.13
DIVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
DIVISÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
DIVISÃO DE ZELADORIA1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
COORDENADORIA DE GESTÃO DE TRANSPORTES1COORDENADORCCESP 1.13
DIVISÃO DE GESTÃO DE FROTAS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 4ASSISTENTE IIICCESP 2.03
COORDENADORIA DE GESTÃO DOCUMENTAL1COORDENADORCCESP 1.13
DIVISÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
COORDENADORIA DE INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA1COORDENADORCCESP 1.13
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 3ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 9ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
 19ASSISTENTE IIICCESP 2.03
 1ASSISTENTE IICCESP 2.02
 18ASSISTENTE IIFCESP 2.02
 1ASSISTENTE ICCESP 2.01
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA9CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
SERVIÇO ADMINISTRATIVO INTEGRADO (I a XLIV)44CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08
NÚCLEO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (I a XX)20CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
NÚCLEO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (XI a XLVII)27CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS1DIRETORCCESP 1.15
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS1COORDENADORCCESP 1.13
NÚCLEO APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
DIVISÃO DE ORÇAMENTO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
DIVISÃO DE FINANÇAS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 2ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
SEÇÃO DE ADIANTAMENTO E DIÁRIAS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
ASSESSORIA DE CONTROLE DOS FUNDOS ESPECIAIS DE DESPESAS1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 2ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DEPARTAMENTO DE MONITORIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES1CHEFE DE DEPARTAMENTOCCESP 1.12
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS1DIRETORCCESP 1.15
 1ASSESSOR IIICCESP 2.11
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
 3ASSISTENTE IIICCESP 2.03
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS1COORDENADORCCESP 1.13
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE CARGOS E FUNÇÕES1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
DIVISÃO DE VIDA FUNCIONAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E LEGISLAÇÃO1COORDENADORCCESP 1.13
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMATIZAÇÃO1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, ESTUDOS E ANÁLISES1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
COORDENADORIA DE INTEGRAÇÃO DE PESSOAS1COORDENADORCCESP 1.13
 4ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE INTEGRAÇÃO DE PESSOAS (I a II)2CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
SEÇÃO DE INTEGRAÇÃO DE PESSOAS (I a XI)11CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DIRETORCCESP 1.15
 1ASSESSOR ESPECIAL ICCESP 2.13
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
COORDENADORIA DE GESTÃO DE REDES E COMUNICAÇÃO1COORDENADORCCESP 1.13
 2ASSESSOR ICCESP 2.09
COORDENADORIA DE GESTÃO DO ATENDIMENTO E SUPORTE AO USUÁRIO1COORDENADORCCESP 1.13
 2ASSESSOR ICCESP 2.09
ASSESSORIA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 4ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 3ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA1SUBSECRETÁRIOCCESP 1.17
 1ASSESSOR IVCCESP 2.12
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL - CATI1DIRETORFCESP 1.15
 1ASSESSOR ESPECIAL IFCESP 2.13
 6ASSISTENTE TÉCNICO IVFCESP 2.08 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 5ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 7ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
 4ASSISTENTE IIICCESP 2.03
COORDENADORIA DE EXTENSÃO RURAL1COORDENADORFCESP 1.13 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE CADEIAS PRODUTIVAS1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE RELACIONAMENTO COM OS MUNICÍPIOS1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
SERVIÇO DE TREINAMENTO1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO RURAL1CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.08
 2ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
SEÇÃO DE TECNICA DE IMAGENS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
CATI SEMENTES E MUDAS1COORDENADORFCESP 1.13 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
 2ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE SEMENTES1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES (I a III)3CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
 3ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
NÚCLEO OPERACIONAL (I a III)3CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI N° 7.951/1992
DIVISÃO DE MUDAS1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE MUDAS (I a V)5CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
 5ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
NÚCLEO OPERACIONAL (I a V)5CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI N° 7.951/1992
SERVIÇO LABORATORIAL DE MICROPROPAGAÇÃO1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
NÚCLEO OPERACIONAL1CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LEI N° 7.951/1992
DIVISÃO DE PRODUÇÃO "ATALIBA LEONEL"1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
NÚCLEO OPERACIONAL1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
NÚCLEO DE CAMPO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
NÚCLEO DE MANUTENÇÃO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
DIVISÃO LABORATORIAL DE SEMENTES E MUDAS1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
CATI REGIONAL (I a XL)40CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 93ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
CASA DE AGRICULTURA (I a CCXL)240CHEFE DE SEÇÃOFCESP 1.05 (1)
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA1DIRETORFCESP 1.15
 1ASSESSOR ESPECIAL IFCESP 2.13
 6ASSISTENTE TÉCNICO IVFCESP 2.08 (1)
 2ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
COORDENADORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL1COORDENADORFCESP 1.13 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I a V)5CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
DIVISÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
COORDENADORIA DE INTELIGÊNCIA E TRÂNSITO1COORDENADORFCESP 1.13 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE TRÂNSITO1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA LABORATORIAL1CHEFE DE DEPARTAMENTOFCESP 1.12 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
SERVIÇO LABORATORIAL1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
SERVIÇO DE LOGÍSTICA1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL1CHEFE DE DEPARTAMENTOFCESP 1.12 (1)
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I a VIII)8CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E CONSERVAÇÃO DE SOLOS1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL1CHEFE DE DEPARTAMENTOFCESP 1.12 (1)
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I a XI)11CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO EPIDEMIOLOGIA1CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO EM UMA SÓ SAÚDE1CHEFE DE DEPARTAMENTOFCESP 1.12 (1)
SERVIÇO DE GESTÃO DE PROGRAMA (I e II)2CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.07 (1)
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DEPARTAMENTO REGIONAL (I a XVI)16CHEFE DE DEPARTAMENTOFCESP 1.12 (1)
 16ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIVISÃO REGIONAL (I a XXIV)24CHEFE DE DIVISÃOFCESP 1.09 (1)
 72ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06 (1)
DIRETORIA DE PESQUISA DOS AGRONEGÓCIOS - APTA1DIRETORFCESP 1.15
 1ASSESSOR IIICCESP 2.11
 1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – APTA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
INSTITUTO AGRONÔMICO1COORDENADORFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IAC1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE PÓS-GRADUCAÇÃO - IAC1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA – IAC1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IAC1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a V)5DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS (I a V)5CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a VII)7DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA (I a V)5DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO OPERACIONAL (I A V)5CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – IAC1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – IAC1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IAC1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES GENÉTICAS1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE QUERENTENÁRIO1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a IX)9DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – IAC1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IAC1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL "FAZENDA SANTA ELISA"1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS1COORDENADORFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - ITAL1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE PÓS-GRADUAÇÃO - ITAL1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA - ITAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - ITAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a VI)6DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – ITAL1  DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – ITAL1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - ITAL1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a VI)6DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – ITAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE – ITAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA1COORDENADORFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 2ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA – IEA1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE POS GRADUAÇÃO - IEA1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA – IEA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IEA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II)2DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – IEA1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – IEA1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IEA1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I e II)2DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA – IEA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IEA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
INSTITUTO DE ZOOTECNIA1COORDENADORFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IZ1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE POS GRADUAÇÃO – IZ1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA – IZ1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IZ1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II)2DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS2CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a IV)4DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA3DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO OPERACIONAL (I A III)3CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – IZ1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS – IZ1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IZ1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a VI)6DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - IZ1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
INSTITUTO DE PESCA1COORDENADORFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IP1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE PÓS-GRADUAÇÃO - IP1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA - IP1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IP1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II)2DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS (I e II)2CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II)2DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA (I a IV)4DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO OPERACIONAL (I A IV)4CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - IP1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS - IP1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IP1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a V)5DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - IP1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IP1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
MUSEU DO INSTITUTO DE PESCA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
AQUÁRIO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
INSTITUTO BIOLÓGICO1COORDENADORFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
 1ASSISTENTE IIICCESP 2.03
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA PESQUISA - IB1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE POS GRADUAÇÃO – IB1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA - IB1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - IB1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DIVISÃO AVANÇADA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I e II)2DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS (I e II)2CHEFE DE NÚCLEOFCESP 1.03
DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a III)3DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO LABORATORIAL REGIONAL DE PESQUISA (I a VI)6DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO OPERACIONAL (I A VI)6CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 661/1991
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - IB1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE INSUMOS TECNOLÓGICOS - IB1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DO CONHECIMENTO - IB1CHEFE DE SERVIÇOFCESP 1.08
SERVIÇO LABORATORIAL DE REFERÊNCIA (I a VII)7DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO DE BIOTÉRIO1DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - IB1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - IB1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
MUSEU DO INSTITUTO BIOLÓGICO1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
COORDENADORIA DE PESQUISA REGIONAL - APTA REGIONAL1COORDENADORFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 2ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
DIVISÃO DE GESTÃO DA PESQUISA - APTA REGIONAL1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
SERVIÇO REGIONAL DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (I a XVI)16DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
NÚCLEO OPERACIONAL (I A XVI)16CHEFE DE SEÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC n° 661/1991
SEÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - APTA REGIONAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - APTA REGIONAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE - APTA REGIONAL1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA1DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
 1ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
DIVISÃO DE APOIO À GESTÃO DA PESQUISA1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
DIVISÃO DE GESTÃO DE PROJETOS ESPECIAIS1DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃOFUNÇÃO "PRO LABORE" DA LC N° 125/1975
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E APOIO OPERACIONAL DA PESQUISA1CHEFE DE DEPARTAMENTOCCESP 1.12
SERVIÇO DE GESTÃO E APOIO OPERACIONAL À PESQUISA (I a VII)7CHEFE DE SERVIÇOCCESP 1.07
COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL1COORDENADORCCESP 1.13
 1ASSESSOR IIICCESP 2.11
 1ASSISTENTE TÉCNICO IVCCESP 2.08
 1ASSISTENTE TÉCNICO IVFCESP 2.08
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL1CHEFE DE DEPARTAMENTOFCESP 1.12
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06
DIVISÃO DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL1CHEFE DE DIVISÃO  FCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06
DIVISÃO DE ANÁLISES E VALIDAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL1CHEFE DE DIVISÃO  FCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIFCESP 2.06
SUBSECRETARIA DE ABASTECIMENTO1SUBSECRETÁRIOCCESP 1.17
 1ASSESSOR IVCCESP 2.12
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO1CHEFE DE NÚCLEOCCESP 1.03
DIRETORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR1DIRETORCCESP 1.15
ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO ALIMENTO1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 2ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
ASSESSORIA EXECUTIVA1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 5ASSESSOR ICCESP 2.09
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOS1DIRETORCCESP 1.15
COORDENADORIA DE ABASTECIMENTO1COORDENADORCCESP 1.13
DIVISÃO DE EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DE PROGRAMAS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E GESTÃO DOS AGRONEGÓCIOS1COORDENADORCCESP 1.13
DIVISÃO DE GESTÃO DOS AGRONEGÓCIOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO ICCESP 2.05
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO DOS AGRONEGÓCIOS1CHEFE DE DIVISÃOCCESP 1.09
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06
DIRETORIA DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO1DIRETORCCESP 1.15
COORDENADORIA DE ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO RURAL1COORDENADORCCESP 1.13
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA1CHEFE DE SEÇÃOCCESP 1.06
ASSESSORIA DE APOIO E CAPACITAÇÃO1CHEFE DE ASSESSORIACCESP 1.13
 1ASSISTENTE TÉCNICO IIICCESP 2.07
 1ASSISTENTE TÉCNICO IICCESP 2.06

(1) Funções a que se refere o artigo 6° deste decreto, ocupadas privativamente por integrantes da carreira de Especialista Agropecuário.

ANEXO III
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

CÓDIGOVALOR UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
  QTD.VALOR TOTAL
CCESP 1.18 (NES)9,0019,00
CCESP 1.178,00324,00
CCESP 1.167,0017,00
CCESP 1.156,00742,00
CCESP 1.134,5026117,00
CCESP 1.124,0028,00
CCESP 1.113,513,5
CCESP 1.093,0034102,00
CCESP 1.082,7546126,50
CCESP 1.072,50717,50
CCESP 1.062,2549110,25
CCESP 1.052,0024,00
CCESP 1.031,503146,50
CCESP 2.156,0016,00
CCESP 2.134,50627,00
CCESP 2.124,00312,00
CCESP 2.113,50724,50
CCESP 2.093,001030,00
CCESP 2.082,75616,50
CCESP 2.072,501640,00
CCESP 2.062,2545101,25
CCESP 2.052,003366,00
CCESP 2.041,7511,75
CCESP 2.031,5072108,00
CCESP 2.021,2511,25
CCESP 2.011,0055,00
SUBTOTAL 14161056,50
FCESP 1.153,60310,80
FCESP 1.132,70410,80
FCESP 1.122,402150,40
FCESP 1.091,8082147,60
FCESP 1.081,651219,80
FCESP 1.071,503755,50
FCESP 1.051,20240288,00
FCESP 1.030,903834,20
FCESP 2.132,725,40
FCESP 2.081,651321,45
FCESP 2.061,35214288,90
FCESP 2.020,751813,50
SUBTOTAL 2684946,35
TOTAL 1.1002002,85

ANEXO IV
Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria de Agricultura e Abastecimento

SISTEMAÓRGÃO CENTRALÓRGÃO SETORIALÓRGÃOS SUBSETORIAIS
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Diretoria de Orçamento e FinançasCoordenadoria de Integração Administrativa
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Diretoria de AdministraçãoCoordenadoria de Integração Administrativa
Sistema de Administração de Pessoal Diretoria de Gestão de PessoasCoordenadoria de Integração Administrativa e Coordenadoria de Integração de Pessoas
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo Diretoria de AdministraçãoCoordenadoria de Integração Administrativa
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado Diretoria de AdministraçãoCoordenadoria de Integração Administrativa
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado Diretoria de AdministraçãoCoordenadoria de Integração Administrativa
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG Subsecretaria de Gestão Coorporativa 
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM Assessoria de Comunicação 
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Diretoria de Tecnologia da InformaçãoCoordenadoria de Integração Administrativa
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP Ouvidoria 
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Ouvidoria 
Sistema Estadual de Controladoria Unidade de Gestão de Integridade 
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo Subsecretaria de Gestão CorporativaDepartamento de Monitoramento e Acompanhamento de Programas e Ações

ANEXO V-A
Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos

CARGO EXTINTOQTD.
Secretário Executivo1
Chefe de Gabinete1
Coordenador3
Diretor Técnico III8
Diretor Técnico II8
Diretor Técnico I1
Diretor III1
Diretor II7
Diretor I1
Chefe II4
Chefe I22
Assessor de Gabinete I2
Assessor de Gabinete II2
Assessor I104
Assessor Técnico de Gabinete II1
Assessor Técnico de Gabinete IV6
Assessor Técnico I6
Assessor Técnico II31
Assessor Técnico III46
Assessor Técnico IV15
Assessor Técnico V7
SUBTOTAL 1277
  
"PRO LABORE" EXTINTOQTD.
Coordenador10
Diretor Técnico III21
Diretor Técnico II88
Diretor Técnico I74
Diretor I100
SUBTOTAL 2293
  
TOTAL570

ANEXO V-B
Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

Gratificação de RepresentaçãoDecreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação ExecutivaLei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Prêmio de Desempenho Individual - PDILei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
"Pro labore" LC - 1.080/2008Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Adicional Tempo de ServiçoLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-ParteLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.