Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.049, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, da Governadoria do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Casa Civil que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742 de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Governadoria, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, na seguinte conformidade:

CCESPFCESP
QUANTIDADECOTASQUANTIDADECOTAS
Governadoria do Estado5321.978,25250

Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Casa Civil inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6° - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 7° - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007, o artigo 4°:

"Artigo 4° - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, em processo SEI específico.

Parágrafo único - O processo SEI de que trata este artigo será instruído com manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4° do artigo 4° do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016.";(NR)

II - do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016, os §§ 3° a 5° do artigo 4°:

"§ 3° - O Subsecretário de Análise Governamental, da Casa Civil, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.

§ 4° - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil.

§ 5° - Sem prejuízo da competência da Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.".(NR)

Artigo 8° - Fica acrescentado ao artigo 1° do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, o § 3°, com a seguinte redação:

"§ 3° - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Gasto Público será exercida pela Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, da Casa Civil.".

Artigo 9° - O Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 50.472, de 13 de janeiro de 2006;

II - o Decreto n° 56.642, de 3 de janeiro de 2011;

III - do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016, o artigo 6°;

IV - o Decreto n° 64.063, de 1° de janeiro de 2019;

V - o Decreto n° 64.148, de 19 de março de 2019;

VI - o Decreto n° 64.462, de 11 de setembro de 2019;

VII - o Decreto n° 66.016, de 15 de setembro de 2021;

VIII - o Decreto n° 66.017, de 15 de setembro de 2021;

IX - do Decreto n° 69.760, de 31 de junho de 2025, o parágrafo único do artigo 19 do Anexo I.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

ANEXO I
Estrutura organizacional da Casa Civil

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional

Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - o assessoramento direto e imediato ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e integração das ações governamentais;

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;

c) na coordenação e acompanhamento das atividades dos órgãos e entidades estaduais e da formulação de projetos e políticas públicas;

d) na verificação prévia da conformidade dos atos de Governo;

e) na formulação e desenvolvimento das políticas e ações de cunho internacional do Governo;

f) em matéria de honorificências;

II - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de proposições;

III - a articulação, o controle e a coordenação:

a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e à promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;

b) dos programas e projetos prioritários do Governo do Estado;

IV - a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;

V - a elaboração de diretrizes estratégicas orientadas ao desenvolvimento do Estado e à melhoria da qualidade de vida de sua população.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 2° - A Casa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial do Gabinete do Secretário;

e) Assessoria de Integridade e Ouvidoria;

f) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;

II - Subsecretaria de Análise Governamental, com:

a) Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental;

b) Diretoria de Análise de Programas e Projetos;

c) Diretoria de Análise Técnico-Governamental;

III - Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, com:

a) Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento;

b) Diretoria de Monitoramento Estratégico;

c) Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas;

IV - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:

a) Diretoria de Gestão de Pessoal;

b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Diretoria de Administração;

e) Diretoria de Logística;

f) Diretoria de Engenharia e Patrimônio;

g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

V - Assessoria do Centro de Governo;

VI - Assessoria Internacional;

VII - Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

VIII - Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

IX - Comitê Gestor do Gasto Público;

X - Comitê de Governança Estadual;

XI - Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública;

XII - Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;

XIII - órgão vinculado: Fundo Social de São Paulo - FUSSP;

XIV - Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.

Parágrafo único - A Casa Civil conta, ainda, com:

1. Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, vinculado à Diretoria de Tecnologia da Informação;

2. Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, vinculado à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO III
Das Competências

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Secretário Executivo no exercício de suas atribuições;

II - apoiar o Secretário Executivo na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil, bem como na definição de diretrizes e na implementação de ações;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

IV - supervisionar, no âmbito da Pasta, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

VI - assessorar o Secretário Executivo nas questões relacionadas a empresas e fundações.

Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - realizar o preparo e despacho do expediente do Secretário-Chefe e de sua pauta de audiências;

III - coordenar e organizar a agenda do Secretário-Chefe;

IV - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Casa Civil;

V - prestar apoio à realização de eventos do Secretário-Chefe;

VI - outras que lhe forem cometidas pelo Titular da Casa Civil.

Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Casa Civil.

Artigo 6° - A Assessoria Especial do Gabinete do Secretário tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - assessorar o Titular da Casa Civil em seu relacionamento institucional com órgãos e entidades, públicos ou privados;

III - na área de comunicação:

a) planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;

b) produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil;

c) atender às solicitações de informação dos meios de comunicação à Pasta;

d) colaborar com o Secretário-Chefe na preparação de pronunciamentos e discursos;

e) organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelas demais autoridades da Pasta;

f) coordenar as atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil;

g) organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Secretaria, bem como suas redes sociais.

Artigo 7° - A Assessoria de Integridade e Ouvidoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo nas áreas de controle, riscos, transparência, acesso à informação, participação social e integridade da gestão;

II - receber e dar o devido tratamento às manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios do cidadão relacionados ao campo funcional da Secretaria;

III - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da Pasta com a Controladoria Geral do Estado e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos;

IV - identificar, avaliar, tratar, monitorar e analisar criticamente os riscos para a integridade que possam impactar a consecução de objetivos institucionais;

V - exercer, no âmbito da Casa Civil, as competências de:

a) Unidade de Gestão de Integridade, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023;

b) unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023;

c) Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

Parágrafo único - Fica designado como Ouvidor da Casa Civil o Chefe da Assessoria de Integridade e Ouvidoria.

Artigo 8° - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - acompanhar a tramitação de projetos e proposições de interesse do Estado de São Paulo no Congresso Nacional;

II - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades do Estado de São Paulo sobre proposições em tramitação no Congresso Nacional;

III - assessorar o Governador, Secretários de Estado, dirigentes de entidades da Administração Pública estadual, parlamentares do Estado e autoridades de Municípios paulistas no acompanhamento, junto aos órgãos federais, de assuntos referentes a emendas parlamentares e programas voluntários no Orçamento Geral da União;

IV - acompanhar assuntos de interesse do Estado junto a órgãos de controle externo federal, Tribunais Superiores e colegiados deliberativos federais;

V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional e a divulgação, em Brasília, das ações do Governo Estado;

VI - providenciar apoio logístico ao Governador e a autoridades por ele indicadas, em suas viagens oficiais a Brasília;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a infraestrutura e a logística necessárias ao seu funcionamento.

Seção II
Da Subsecretaria de Análise Governamental

Artigo 9° - A Subsecretaria de Análise Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições;

II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública estadual de modo a garantir a coerência e a adequação das propostas de atos administrativos submetidas à Casa Civil;

III - elaborar e propor diretrizes para a instrução de processos e expedientes a serem transmitidos à Casa Civil;

IV - estabelecer diretrizes de atuação, bem como orientar e supervisionar as atividades de suas unidades;

V - assessorar tecnicamente o Secretário-Chefe da Casa Civil no relacionamento da Pasta com a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, especialmente:

a) no acompanhamento do processo legislativo e da tramitação das proposições de interesse do Governo;

b) na elaboração de estudos, análises e pareceres para subsidiar a avaliação de mérito, oportunidade e conveniência das propostas e projetos de leis de interesse do Governo;

c) no exame, no âmbito das atribuições da Casa Civil, dos projetos aprovados pelo legislativo e encaminhados à sanção do Governador;

VI - prestar suporte analítico-gerencial para tomada de decisões pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e Secretário Executivo;

VII - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.

Artigo 10 - A Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Subsecretário em procedimentos e contatos com autoridades;

II - proceder, quando solicitado pelo Subsecretário, à revisão de processos e atos;

III - controlar e gerir respostas e prazos referentes às demandas do Poder Judiciário direcionadas ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.

Artigo 11 - A Diretoria de Análise de Programas e Projetos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Subsecretário de Análise Governamental no desempenho de suas atribuições;

II - proceder, no seu âmbito de atuação, a análise de compatibilidade das propostas e projetos a serem submetidos ao Governador, objetivando sua conformidade normativa e aderência às políticas e diretrizes governamentais previamente e formalmente estabelecidas;

III - elaborar e estudos, análises e pareceres sobre projetos, propostas ou temas relativos a atos normativos sob o seu exame, de modo a subsidiar a avaliação de mérito, oportunidade e conveniência;

IV - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

V - estabelecer diretrizes e disponibilizar orientações técnicas de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;

VI - elaborar exposições de motivos nos atos normativos provenientes da Casa Civil;

VII - estabelecer interlocução com autoridades de outros órgãos e entidades para tratar de projetos considerados prioritários pelo Governo;

VIII - estabelecer diretrizes e disponibilizar orientações técnicas de apoio à elaboração de pareceres de mérito;

IX - gerir e supervisionar as atividades das unidades sob sua responsabilidade, especialmente em relação:

a) ao acompanhamento de requerimentos de informação oriundos da Assembleia Legislativa do Estado;

b) à resposta a demandas de órgãos de controle, direcionadas ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

c) à elaboração da mensagem governamental de que trata o inciso X do artigo 47 da Constituição do Estado;

X - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.

Artigo 12 - A Diretoria de Análise Técnico-Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Subsecretário de Análise Governamental no desempenho de suas atribuições;

II - controlar, distribuir e gerir documentos e processos;

III - gerir e supervisionar as atividades das coordenadorias sob sua responsabilidade, especialmente em relação a:

a) análise dos aspectos técnico-formais de processos;

b) preparação de atos normativos, despachos, resoluções e demais atos a serem submetidos ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

c) elaboração de manifestações técnicas;

d) controle e análise das indicações e preparação dos atos de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança;

e) encaminhamento de atos para publicação no Diário Oficial do Estado;

f) inclusão e atualização, no Sistema de Legislação Estadual, do texto de atos normativos;

g) encaminhamento das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa;

h) obtenção dos referendos de Secretários de Estado nas leis estaduais;

i) acompanhamento dos órgãos colegiados intersecretariais e daqueles da Casa Civil, do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador;

IV - executar atividades de competência das coordenadorias subordinadas, em razão da relevância, complexidade ou caráter estratégico envolvidos;

V - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.

Seção III
Da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento

Artigo 13 - A Subsecretaria de Articulação e Monitoramento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;

b) na análise de políticas públicas, considerando sua eficiência, eficácia e impacto, bem como seu alinhamento às políticas e diretrizes governamentais;

c) na execução das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo;

d) nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial aqueles relacionados à execução do Programa de Metas, às entregas e aos projetos prioritários e estruturantes do Governo do Estado;

e) no acompanhamento de emendas parlamentares e demandas municipais;

f) no fornecimento de subsídios para o exercício da presidência de comissões intersecretariais responsáveis pela definição dos parâmetros norteadores do pagamento da Bonificação por Resultados - BR;

II - realizar estudos e análises de conjuntura, objetivando o acompanhamento de assuntos relevantes à Casa Civil;

III - manifestar-se sobre as solicitações de alteração orçamentária, bem como sobre outros temas afetos a orçamento e finanças;

IV - acompanhar estudos econômicos, estimativas de receita e de despesa e suas fontes de financiamento, considerando seu impacto e alinhamento às diretrizes governamentais;

V - apoiar a Subsecretaria de Gestão Corporativa no estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para o planejamento estratégico da Casa Civil;

VI - apoiar a Subsecretaria de Análise Governamental na análise de mérito, oportunidade e compatibilidade das propostas e programas com as políticas e diretrizes governamentais;

VII - atuar como órgão central do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023;

VIII - coordenar a elaboração, estruturação e execução do Programa de Metas e entregas prioritárias e de outros projetos estruturantes ou de interesse do Governo do Estado, incluindo os multissetoriais e transversais, com o objetivo de assegurar seu cumprimento e promover a articulação intersecretarial;

IX - desenvolver e gerenciar o Painel de Informações do Governo do Estado de São Paulo e manter seu fluxo de atualizações.

Artigo 14 - A Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - controlar, distribuir e gerir os documentos e processos sob responsabilidade da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento;

II - assistir o Subsecretário na gestão e direcionamento das atividades da Diretoria de Monitoramento Estratégico e da Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas;

III - proceder à revisão de documentos, manifestações técnicas e processos;

IV - preparar a agenda e o despacho do Subsecretário.

Artigo 15 - A Diretoria de Monitoramento Estratégico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Subsecretário de Articulação e Monitoramento no desempenho de suas atribuições;

II - gerir, orientar e supervisionar as atividades de:

a) análise, elaboração de estudos e acompanhamento das matérias orçamentárias, financeiras e de governança da Administração Pública estadual, considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais;

b) análise das solicitações de manifestações prévias sobre a realização de despesas com convênios, contratos de serviços e de obras e compras, no âmbito da Administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado, considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais;

c) acompanhamento das emendas e indicações parlamentares, transferências voluntárias e demandas municipais;

d) elaboração de estudos e propostas para aprimoramento das ferramentas de apoio às atividades de execução das emendas parlamentares, transferências voluntárias e demandas de prefeituras;

e) análise das propostas de transferências voluntárias e demandas de prefeituras, considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais;

III - quanto ao Programa de Metas e Entregas Prioritárias do Governo do Estado:

a) atuar em sua elaboração, estruturação e execução, com o objetivo de assegurar seu cumprimento e promover a articulação intersecretarial;

b) estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sua gestão;

c) propor ações voltadas à melhoria contínua de seus aspectos de governança e de gestão estratégica;

d) acompanhar e avaliar continuamente a sua execução;

IV - criar, desenvolver e aprimorar metodologias de monitoramento de projetos, metas e entregas prioritárias;

V - em relação às leis orçamentárias, respeitadas as competências da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) atuar na elaboração das Diretrizes, dos Objetivos Estratégicos, dos Programas, dos Produtos e das Ações no Plano Plurianual - PPA;

b) acompanhar as diretrizes, os objetivos estratégicos e as prioridades governamentais expressos no PPA;

c) analisar as propostas de revisão do PPA;

d) elaborar o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - apoiar no desenvolvimento de projetos estruturantes e de interesse do Governo do Estado, incluindo os multissetoriais e transversais.

Artigo 16 - A Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Subsecretário de Articulação e Monitoramento no desempenho de suas atribuições;

II - gerir, orientar e supervisionar as atividades de:

a) produção de relatórios e painéis de informações gerenciais relativos a planejamento, gestão e acompanhamento do Estado e que apoiem a coordenação das ações de Governo;

b) pesquisa sobre a atuação e as entregas do Governo do Estado, incluindo pesquisas sobre a percepção e a avaliação da população a respeito dos programas de Governo;

c) edição e produção de boletins estratégicos e produtos editorais para subsídio às agendas do Governador e do Secretário-Chefe da Casa Civil;

d) levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes ao Governo;

III - fomentar e apoiar as atividades relacionadas à gestão de dados e ao desenvolvimento, à implementação e à sustentação de soluções de tecnologia destinadas à gestão de dados e de informação, no âmbito da Casa Civil e do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo;

IV - prover informações estratégicas destinadas ao Governador, ao Vice-Governador, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo, para apoiar o processo de decisão e o desempenho de suas atribuições;

V - implementar meios para garantir a disponibilidade e a integridade das informações e o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;

VI - consolidar e sistematizar as informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, e acompanhá-las, buscando assegurar sua presteza e exatidão.

Seção IV
Da Subsecretaria de Gestão Corporativa

Artigo 17 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo, pertinentes às unidades sob sua subordinação;

II - supervisionar e coordenar as atividades relativas à administração geral da Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a esta vinculado e demais Secretarias de Estado, ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador;

III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração direta e indireta do Estado, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das competências pertinentes.

Artigo 18 - A Diretoria de Gestão de Pessoal tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;

II - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e prestar serviços de órgão subsetorial à Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a esta vinculado e demais Secretarias de Estado, ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador;

III - orientar tecnicamente a atuação de suas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes pertinentes.

Artigo 19 - A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Subsecretário de Gestão Corporativa em assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - acompanhar as atividades do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e manter o Subsecretário permanentemente informado;

III - elaborar estudos e relatórios na área de orçamento e finanças;

IV - atuar como órgão setorial e prestar serviços de órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Orçamentária e Financeira, instituídos pelo Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito dos órgãos apoiados administrativamente pela Subsecretaria de Gestão Corporativa.

Artigo 20 - A Diretoria de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - coordenar e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, disponíveis internamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

II - implementar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTIC, previsto no Decreto n° 67.799, de 13 de julho de 2023;

III - dotar a Casa Civil de soluções tecnológicas, recursos e sistemas atualizados disponíveis no mercado;

IV - planejar, coordenar, gerir e supervisionar:

a) projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas e de banco de dados;

b) em coordenação com a Casa Militar, a comunicação de voz;

c) projeto, manutenção e operação da rede local de dados com e sem fio;

d) operação e manutenção da infraestrutura computacional;

e) segurança da informação no ambiente tecnológico;

f) serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação;

V - promover ações visando garantir a disponibilidade, qualidade e confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia;

VI - acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação, bem como estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação.

Parágrafo único - A Diretoria de que trata este artigo observará, em qualquer caso:

1. as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019;

2. as competências do Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC.

Artigo 21 - À Diretoria de Administração compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades nas áreas de:

I - aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

II - gerenciamento de contratos;

III - transportes internos motorizados;

IV - protocolo e gestão documental.

Artigo 22 - A Diretoria de Logística tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - gerir e supervisionar o provimento de serviços de manutenção, subsistência, abastecimento e conservação;

II - estabelecer diretrizes para a gestão e controle de estoque de materiais, mantimentos e outros suprimentos, bem como fiscalizar seu cumprimento;

III - prestar suporte para a organização de eventos e recepções oficiais;

IV - avaliar periodicamente a qualidade dos serviços prestados e propor melhorias.

Artigo 23 - A Diretoria de Engenharia e Patrimônio tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - gerir e supervisionar a área de engenharia da Casa Civil, em especial suas atividades de construção, reforma e manutenção de bens imóveis;

II - planejar, organizar e controlar:

a) os serviços técnicos de fiscalização e vistoria de obras e serviços;

b) as atividades de controle patrimonial;

III - planejar, gerenciar e coordenar as atividades inerentes à curadoria do acervo dos Palácios do Governo.

Seção V
Da Assessoria do Centro de Governo

Artigo 24 - A Assessoria do Centro de Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - apoiar na prospecção e indicação de novos projetos prioritários;

II - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Análise Governamental e a Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - subsidiar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo com informações necessárias à tomada de decisão.

Seção VI
Da Assessoria Internacional

Artigo 25 - A Assessoria Internacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;

II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;

III - em relação ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Chefe da Casa Civil:

a) preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais;

b) assessorar na recepção de delegações estrangeiras;

c) organizar programas de visitas ao exterior;

IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;

V - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;

VI - em coordenação com as demais Pastas:

a) sugerir programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;

b) contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior;

c) iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos;

VII - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;

VIII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.

Seção VII
Da Competências Comuns

Artigo 26 - As Assessorias, o Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília e a Subsecretaria de Gestão Corporativa e suas Diretorias têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências comuns:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos;

II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Diretoria de Análise Técnico-Governamental, da Subsecretaria de Análise Governamental, receber, registrar, classificar e distribuir ofícios e requerimentos e outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Artigo 27 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções;

c) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e) submeter à apreciação do Governador:

1. projetos de lei elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;

2. outras matérias compreendidas na área de atuação da Casa Civil que dependam de prévia autorização governamental;

f) referendar as leis e os decretos numerados;

g) fazer publicar os atos do Governador;

h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;

i) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

j) designar:

1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e os integrantes de sua Equipe Técnica;

2. dentre os Subsecretários da Pasta, servidor para responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário-Chefe e do Secretário Executivo;

k) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;

m) encaminhar informações à Assembleia Legislativa do Estado, relativas a indicações e requerimentos;

n) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;

o) realizar a convocação de conferências estaduais, mediante resolução, nos termos do Decreto n° 69.817, de 26 de agosto de 2025;

II - em relação às atividades gerais da Casa Civil:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Casa Civil, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar competências e atribuições, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das competências ou atribuições das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem observadas em suas dependências;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Casa Civil;

j) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados por unidades da Pasta;

k) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Casa Civil, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

m) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Casa Civil;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, 26 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 9.543, de 1° de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;

3. a locação de imóveis para uso da Casa Civil;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 28 - O Secretário-Chefe da Casa Civil tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições:

I - exercer o previsto:

a) no Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990;

b) no Decreto n° 67.475, de 6 de fevereiro de 2023;

c) no artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

II - conceder e fixar o valor da ajuda de custo a servidor designado para serviço ou estudo no exterior, inclusive para servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - autorizar a admissão de pessoal, em substituição, para empregos permanentes ou em confiança, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado;

IV - aprovar, cessar ou prorrogar os afastamentos do pessoal admitido pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

V - autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente;

VI - aprovar a relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada nos termos do artigo 13 do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 29 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário-Chefe, assim como na hipótese de vacância;

II - representar o Secretário-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Casa Civil e os dirigentes das unidades da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades;

IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Pasta;

V - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;

VI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas da Casa Civil que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.

Artigo 30 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem cometidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Titular da Casa Civil;

II - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.

Artigo 31 - O Chefe do Escritório do Governo do Estado em Brasília, além de outras que lhe forem cometidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - assegurar que o Governador seja, contínua e sistematicamente, informado sobre assuntos de interesse do Estado de São Paulo em tramitação no âmbito federal;

II - manter interlocução com Ministérios e outros órgãos federais;

III - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais o posicionamento do Governo do Estado em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas.

Artigo 32 - Os Subsecretários, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário-Chefe e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário-Chefe e ao Secretário Executivo o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou servidores subordinados;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.

Artigo 33 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;

b) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

III - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Pasta, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar, total ou parcialmente, as competências previstas no inciso II deste artigo.

Artigo 34 - Os Diretores e os Chefes de Assessoria, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 32 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março 2008.

Artigo 35 - São atribuições comuns aos dirigentes de unidades da Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

d) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

e) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

i) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

k) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

l) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função;

o) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;

p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 36 - As atribuições previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados

Artigo 37 - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é regido pelo Decreto n° 64.353, de 30 de julho de 2019.

Artigo 38 - O Comitê Gestor do Gasto Público é regido pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

Artigo 39 - O Comitê de Governança Estadual é regido pelo Decreto n° 68.159, de 9 de dezembro de 2023.

Artigo 40 - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública é regida pelo Decreto n° 66.698, de 2 de maio de 2022.

Artigo 41 - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR é regida pelo Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022.

Artigo 42 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é regido pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018.

Artigo 43 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Artigo 44 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.896 de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.

Artigo 45 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Artigo 46 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP cabe:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar, periodicamente, às autoridades superiores, relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO VI
Do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Artigo 47 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário Executivo, que é seu Presidente;

II - o Subsecretário de Gestão Corporativa, que é seu Vice-Presidente;

III - o Subsecretário de Análise Governamental;

IV - o Coordenador de Acervo;

V - o Diretor de Engenharia e Patrimônio.

§ 1° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 2° - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 48 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes competências:

I - fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:

a) aceitação de doações e aquisição de bens;

b) empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;

c) medidas relativas à conservação e restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;

III - promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

Artigo 49 - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.

Artigo 50 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil

UNIDADEQTD.DENOMINAÇÃOCÓD.
Gabinete do Secretário   
Secretaria Executiva1Secretário ExecutivoCCESP 1.18 (NES)
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
Chefia de Gabinete1Chefe de GabineteCCESP 1.16
 3Assessor Especial IICCESP 2.14
 2Assessor IVCCESP 2.12
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
Consultoria Jurídica2Assessor Especial IIICCESP 2.15
 5Assessor Especial IICCESP 2.14
 3Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
 1Assistente IVCCESP 2.04
 1Assessor Especial IIIFCESP 2.15
 1Assessor Especial IIFCESP 2.14
 5Assessor IVFCESP 2.12
 1Assessor IIFCESP 2.10
 4Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Assessoria Especial do Gabinete do Secretário1Chefe de AssessoriaCCESP 1.16
 2Assessor Especial IIICCESP 2.15
 1Assessor Especial IICCESP 2.14
 2Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assessor Especial IFCESP 2.13
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
Assessoria de Integridade e Ouvidoria1Chefe de AssessoriaCCESP 1.15
 1Assessor Especial IICCESP 2.14
 2Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assessor IFCESP 2.09
Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília1Chefe do EscritórioCCESP 1.18 (NES)
 1Assessor Especial IVCCESP 2.16
 1Assessor Especial IIICCESP 2.15
 1Assessor Especial IICCESP 2.14
 2Assessor Especial ICCESP 2.13
 2Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor ICCESP 2.09
 3Assistente Técnico IICCESP 2.06
Subsecretaria de Análise Governamental1SubsecretárioCCESP 1.17
 1Assessor Especial IIICCESP 2.15
 2Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assistente IVCCESP 2.04
Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental1Chefe de AssessoriaCCESP 1.15
 3Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assessor IIICCESP 2.11
 2Assessor IVFCESP 2.12
Diretoria de Análise de Programas e Projetos1DiretorCCESP 1.15
 4Assessor Especial IICCESP 2.14
 4Assessor Especial ICCESP 2.13
 2Assessor Especial IIFCESP 2.14
Assessoria de Apoio a Análise de Mérito1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 2Assessor IIICCESP 2.11
Coordenadoria de Acompanhamento de Requisições1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor IVFCESP 2.12
 1Assessor IIFCESP 2.10
Diretoria de Análise Técnico-Governamental1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor Especial IICCESP 2.14
 1Assessor IVFCESP 2.12
Coordenadoria de Instrução, Preparação e Publicação de Atos1CoordenadorCCESP 1.13
 3Assessor IVCCESP 2.12
 3Assessor IIICCESP 2.11
 2Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente IVCCESP 2.04
 2Assessor IVFCESP 2.12
 1Assessor IIIFCESP 2.11
Coordenadoria de Órgãos Colegiados1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assessor IVCCESP 2.12
Subsecretaria de Articulação e Monitoramento1SubsecretárioCCESP 1.17
 1Assessor Especial IIICCESP 2.15
Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento1Chefe de AssessoriaCCESP 1.15
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Diretoria de Monitoramento Estratégico1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IVCCESP 2.12
Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro1CoordenadorFCESP 1.13
 4Assessor IVCCESP 2.12
 2Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor IVFCESP 2.12
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
Coordenadoria de Monitoramento das Metas e Entregas Prioritárias1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assessor IVCCESP 2.12
 4Assessor IIICCESP 2.11
 2Assessor IVFCESP 2.12
Coordenadoria de Acompanhamento das Transferências Voluntárias e Emendas Parlamentares1CoordenadorFCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assistente IVCCESP 2.04
 1Assessor IVFCESP 2.12
 1Assessor IFCESP 2.09
Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor Especial IICCESP 2.14
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Coordenadoria de Inteligência e Governança de Dados1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 3Assessor IIICCESP 2.11
Coordenadoria de Informações Estratégicas1CoordenadorCCESP 1.13
 7Assessor IVCCESP 2.12
 3Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor IIFCESP 2.10
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Subsecretaria de Gestão Corporativa1SubsecretárioCCESP 1.17
 3Assessor Especial IIICCESP 2.15
 3Assessor Especial IICCESP 2.14
 1Assessor Especial ICCESP 2.13
 2Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente IVCCESP 2.04
Diretoria de Gestão de Pessoal1DiretorCCESP 1.15
 2Assessor Especial IICCESP 2.14
 2Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assessor IICCESP 2.10
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
 2Assistente IVCCESP 2.04
 1Assistente ICCESP 2.01
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assessor IIFCESP 2.10
Assessoria de Afastamentos1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 2Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Assessoria de Capacitação1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 1Assistente ICCESP 2.01
 1Assessor IFCESP 2.09
Assessoria de Atos Gerais1Chefe de AssessoriaCCESP 1.12
 1Assessor IICCESP 2.10
 1Assistente IVCCESP 2.04
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 3Assistente IVFCESP 2.04
 1Assistente IFCESP 2.01
Departamento de Sistemas de RH1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
 1Assistente IVFCESP 2.04
 2Assistente IFCESP 2.01
Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente IIFCESP 2.02
Departamento de Relacionamento com o Servidor1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
Coordenadoria de Gestão Funcional1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IFCESP 2.09
Departamento de Folha de Pagamento1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente IIIFCESP 2.03
Departamento de Registro e Cadastro1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
 2Assessor IIFCESP 2.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 1Assistente IFCESP 2.01
Divisão de Aposentadoria1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
Divisão de Contagem de Tempo de Serviço1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
Coordenadoria do Centro de Convivência Infantil1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
 3Assessor IVFCESP 2.12
Departamento de Acolhimento e Desenvolvimento Infantil I1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
 3Assessor IIICCESP 2.11
 2Assessor IICCESP 2.10
 3Assistente IVCCESP 2.04
 2Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Departamento de Acolhimento e Desenvolvimento Infantil II1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 4Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor IIFCESP 2.10
 2Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente IVFCESP 2.04
Divisão Administrativa e Nutrição1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Divisão de Pedagogia1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IVCCESP 2.12
Coordenadoria de Orçamento e Finanças1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assessor IVCCESP 2.12
 4Assessor IICCESP 2.10
 1Assistente IVCCESP 2.04
Coordenadoria de Planejamento1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor IVFCESP 2.12
Diretoria de Tecnologia da Informação1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria de Redes e Suporte1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IVCCESP 2.12
Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas1CoordenadorCCESP 1.13
 3Assessor IICCESP 2.10
Diretoria de Administração1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 2Assessor IFCESP 2.09
Coordenadoria de Documentos1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente IVCCESP 2.04
 2Assessor IVFCESP 2.12
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 3Assessor IFCESP 2.09
 3Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente IVFCESP 2.04
 2Assistente IIIFCESP 2.03
 1Assistente IFCESP 2.01
Departamento de Gestão de Documentos Digitais1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor IIIFCESP 2.11
Departamento de Protocolo e Expedição1Chefe de DepartamentoFCESP 1.12
 1Assessor IIFCESP 2.10
 2Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
 4Assistente IVFCESP 2.04
 1Assistente IIIFCESP 2.03
 1Assistente IIFCESP 2.02
 1Assistente IFCESP 2.01
Departamento de Governança de Arquivo e Apoio Técnico1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 1Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 3Assistente IFCESP 2.01
Coordenadoria de Transportes1CoordenadorFCESP 1.13
Departamento de Operações1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 2Assessor IIICCESP 2.11
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 5Assistente IVCCESP 2.04
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 6Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 3Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 25Assistente IVFCESP 2.04
 3Assistente IIIFCESP 2.03
 9Assistente IIFCESP 2.02
Departamento de Administração de Frota1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
 2Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assessor IFCESP 2.09
 3Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente IIFCESP 2.02
Coordenadoria de Licitações e Contratos1CoordenadorFCESP 1.13
Departamento de Licitações1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Departamento de Gestão e Fiscalização de Contratos1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 2Assessor IICCESP 2.10
 2Assessor IIFCESP 2.10
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
Diretoria de Logística1DiretorCCESP 1.15
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Coordenadoria Palácio dos Bandeirantes1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IICCESP 2.10
 2Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 22Assistente IVCCESP 2.04
 3Assistente IVFCESP 2.04
 1Assistente IIICCESP 2.03
Coordenadoria Palácio Boa Vista1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente IIIFCESP 2.03
 1Assistente IVCCESP 2.04
 1Assistente IFCESP 2.01
Coordenadoria de Logística1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente IVCCESP 2.04
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Departamento de Manutenção1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 2Assistente IVCCESP 2.04
 1Assessor IIFCESP 2.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 3Assistente IFCESP 2.01
Divisão de Zeladoria1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
 1Assistente IVFCESP 2.04
 1Assistente IIIFCESP 2.03
 2Assistente IIFCESP 2.02
 2Assistente IFCESP 2.01
Departamento de Serviços Operacionais1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 2Assessor IIICCESP 2.11
 3Assistente IVCCESP 2.04
Divisão de Paisagismo1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 2Assistente IVFCESP 2.04
 1Assistente IFCESP 2.01
Divisão de Atendimento ao Público1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 2Assistente IFCESP 2.01
Divisão de Almoxarifado1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assistente IVCCESP 2.04
Departamento de Aprovisionamento1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
 1Assistente IVCCESP 2.04
Diretoria de Engenharia e Patrimônio1DiretorCCESP 1.15
 4Assessor Especial IICCESP 2.14
 2Assessor Especial ICCESP 2.13
Coordenadoria de Engenharia1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assessor IVCCESP 2.12
 2Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor IICCESP 2.10
 2Assessor ICCESP 2.09
 2Assessor IVFCESP 2.12
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 2Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Divisão de Patrimônio1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 4Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Coordenadoria de Acervo1CoordenadorCCESP 1.13
 4Assessor IVCCESP 2.12
 3Assessor IIICCESP 2.11
 4Assessor IICCESP 2.10
 6Assessor ICCESP 2.09
 1Assessor IVFCESP 2.12
 2Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
Assessoria do Centro de Governo1Chefe de AssessoriaCCESP 1.17
 1Assessor Especial IIICCESP 2.15
 2Assessor Especial IICCESP 2.14
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IIICCESP 2.11
Assessoria Internacional1Chefe de AssessoriaCCESP 1.17
 2Assessor Especial IICCESP 2.14
 2Assessor IICCESP 2.10
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assessor IFCESP 2.09

ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil

CÓDIGOVALOR UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
CCESP 1.18 (NES)9,002,0018,00
CCESP 1.178,005,0040,00
CCESP 1.167,002,0014,00
CCESP 1.156,0013,0078,00
CCESP 1.134,5022,0099,00
CCESP 1.124,0011,0044,00
CCESP 1.103,254,0013,00
CCESP 2.167,001,007,00
CCESP 2.156,0011,0066,00
CCESP 2.145,5030,00165,00
CCESP 2.134,5023,00103,50
CCESP 2.124,0047,00188,00
CCESP 2.113,5039,00136,50
CCESP 2.103,2533,00107,25
CCESP 2.093,0023,0069,00
CCESP 2.082,755,0013,75
CCESP 2.072,505,0012,50
CCESP 2.062,254,009,00
CCESP 2.052,003,006,00
CCESP 2.041,7549,0085,75
CCESP 2.031,501,001,50
CCESP 2.011,002,002,00
Subtotal 1 335,001278,75
FCESP 1.132,704,0010,80
FCESP 1.122,406,0014,40
FCESP 1.101,955,009,75
FCESP 2.153,601,003,60
FCESP 2.143,305,0016,50
FCESP 2.132,701,002,70
FCESP 2.122,4024,0057,60
FCESP 2.112,1015,0031,50
FCESP 2.101,9511,0021,45
FCESP 2.091,8030,0054,00
FCESP 2.081,658,0013,20
FCESP 2.071,5032,0048,00
FCESP 2.061,354,005,40
FCESP 2.051,203,003,60
FCESP 2.041,0541,0043,05
FCESP 2.030,909,008,10
FCESP 2.020,7514,0010,50
FCESP 2.010,6018,0010,80
Subtotal 2 231,00364,95
Total 566,001643,70

ANEXO IV
Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Casa Civil

 Órgão CentralÓrgão SetorialÓrgãos Subsetoriais
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei n° 233/1970) Diretoria de Planejamento, Orçamento e FinançasDiretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados (Decreto n° 9.543/1977) Diretoria de AdministraçãoDiretoria de Administração
Sistema de Administração de Pessoal (Decreto n° 52.833/2008) Diretoria de Gestão de PessoalDiretoria de Gestão de Pessoal
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (Decreto n° 22.789/1984) Diretoria de Administração 
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado (Decreto n° 61.163/2015) Subsecretário de Gestão Corporativa(Operador do Sistema e Certificador do Patrimônio Imobiliário) 
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado (Decreto n° 63.616/2018) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de EstoquesComissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM (Decreto n° 66.019/2021) Assessoria Especial do Gabinete do Secretário 
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC (Decreto n° 64.601/2019) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC 
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo (Decreto n° 68.205/2023)Subsecretaria de Articulação e MonitoramentoSubsecretaria de Gestão Corporativa 
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto (Decreto n° 68.538/2024) Subsecretaria de Articulação e Monitoramento 
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG (Decreto n° 68.742/2024) Diretoria de Análise de Programas e Projetos 
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (Lei n° 10.294/1999) Assessoria de Integridade e Ouvidoria 
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo (Decreto n° 68.156/2023) Assessoria de Integridade e Ouvidoria 
Sistema Estadual de Controladoria (Decreto n° 66.850/2022) Assessoria de Integridade e Ouvidoria 

ANEXO V-A
Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos

CARGO EXTINTOQTD.
Assessor de Gabinete I12
Assessor de Gabinete II14
Assessor Especial do Governador I1
Assessor Especial do Governador II3
Assessor I35
Assessor II5
Assessor Particular1
Assessor Técnico da Administração Superior I8
Assessor Técnico da Administração Superior II9
Assessor Técnico de Coordenador7
Assessor Técnico de Gabinete I2
Assessor Técnico de Gabinete II10
Assessor Técnico de Gabinete III11
Assessor Técnico de Gabinete IV24
Assessor Técnico I43
Assessor Técnico II29
Assessor Técnico III29
Assessor Técnico IV14
Assessor Técnico V3
Chefe de Cerimonial1
Chefe de Gabinete3
Chefe I1
Coordenador1
Diretor I9
Diretor II12
Diretor III3
Diretor Técnico I1
Diretor Técnico II7
Diretor Técnico III8
Secretário Executivo2
SUBTOTAL308
  
"PRO LABORE" EXTINTOQTD
Coordenador1
Diretor Técnico III5
Diretor Técnico II5
Diretor II1
Diretor I23
SUBTOTAL35
  
TOTAL343

ANEXO V-B
Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023

Gratificação de RepresentaçãoDecreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação ExecutivaLei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada;
Adicional Tempo de ServiçoLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-ParteLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
"Pro Labore" Art. 19 LC 1.080/2008Lei Complementar n° 1.080/2008 - Artigo 19 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.