O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Casa Civil que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742 de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Governadoria, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, na seguinte conformidade:
| CCESP | FCESP | ||
| QUANTIDADE | COTAS | QUANTIDADE | COTAS |
| Governadoria do Estado | 532 | 1.978,25 | 250 |
Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Casa Civil inexistem:
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Artigo 6° - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 7° - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007, o artigo 4°:
"Artigo 4° - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, em processo SEI específico.
Parágrafo único - O processo SEI de que trata este artigo será instruído com manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4° do artigo 4° do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016.";(NR)
II - do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016, os §§ 3° a 5° do artigo 4°:
"§ 3° - O Subsecretário de Análise Governamental, da Casa Civil, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.
§ 4° - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil.
§ 5° - Sem prejuízo da competência da Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.".(NR)
Artigo 8° - Fica acrescentado ao artigo 1° do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, o § 3°, com a seguinte redação:
"§ 3° - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Gasto Público será exercida pela Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, da Casa Civil.".
Artigo 9° - O Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 50.472, de 13 de janeiro de 2006;
II - o Decreto n° 56.642, de 3 de janeiro de 2011;
III - do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016, o artigo 6°;
IV - o Decreto n° 64.063, de 1° de janeiro de 2019;
V - o Decreto n° 64.148, de 19 de março de 2019;
VI - o Decreto n° 64.462, de 11 de setembro de 2019;
VII - o Decreto n° 66.016, de 15 de setembro de 2021;
VIII - o Decreto n° 66.017, de 15 de setembro de 2021;
IX - do Decreto n° 69.760, de 31 de junho de 2025, o parágrafo único do artigo 19 do Anexo I.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e integração das ações governamentais;
b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
c) na coordenação e acompanhamento das atividades dos órgãos e entidades estaduais e da formulação de projetos e políticas públicas;
d) na verificação prévia da conformidade dos atos de Governo;
e) na formulação e desenvolvimento das políticas e ações de cunho internacional do Governo;
f) em matéria de honorificências;
II - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de proposições;
III - a articulação, o controle e a coordenação:
a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e à promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;
b) dos programas e projetos prioritários do Governo do Estado;
IV - a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;
V - a elaboração de diretrizes estratégicas orientadas ao desenvolvimento do Estado e à melhoria da qualidade de vida de sua população.
Artigo 2° - A Casa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Especial do Gabinete do Secretário;
e) Assessoria de Integridade e Ouvidoria;
f) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
II - Subsecretaria de Análise Governamental, com:
a) Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental;
b) Diretoria de Análise de Programas e Projetos;
c) Diretoria de Análise Técnico-Governamental;
III - Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, com:
a) Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento;
b) Diretoria de Monitoramento Estratégico;
c) Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas;
IV - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Diretoria de Gestão de Pessoal;
b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Diretoria de Administração;
e) Diretoria de Logística;
f) Diretoria de Engenharia e Patrimônio;
g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
V - Assessoria do Centro de Governo;
VI - Assessoria Internacional;
VII - Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
VIII - Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IX - Comitê Gestor do Gasto Público;
X - Comitê de Governança Estadual;
XI - Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública;
XII - Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;
XIII - órgão vinculado: Fundo Social de São Paulo - FUSSP;
XIV - Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.
Parágrafo único - A Casa Civil conta, ainda, com:
1. Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, vinculado à Diretoria de Tecnologia da Informação;
2. Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, vinculado à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Secretário Executivo no exercício de suas atribuições;
II - apoiar o Secretário Executivo na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil, bem como na definição de diretrizes e na implementação de ações;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
IV - supervisionar, no âmbito da Pasta, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria;
VI - assessorar o Secretário Executivo nas questões relacionadas a empresas e fundações.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - realizar o preparo e despacho do expediente do Secretário-Chefe e de sua pauta de audiências;
III - coordenar e organizar a agenda do Secretário-Chefe;
IV - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Casa Civil;
V - prestar apoio à realização de eventos do Secretário-Chefe;
VI - outras que lhe forem cometidas pelo Titular da Casa Civil.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Casa Civil.
Artigo 6° - A Assessoria Especial do Gabinete do Secretário tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - assessorar o Titular da Casa Civil em seu relacionamento institucional com órgãos e entidades, públicos ou privados;
III - na área de comunicação:
a) planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
b) produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil;
c) atender às solicitações de informação dos meios de comunicação à Pasta;
d) colaborar com o Secretário-Chefe na preparação de pronunciamentos e discursos;
e) organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelas demais autoridades da Pasta;
f) coordenar as atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil;
g) organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Secretaria, bem como suas redes sociais.
Artigo 7° - A Assessoria de Integridade e Ouvidoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo nas áreas de controle, riscos, transparência, acesso à informação, participação social e integridade da gestão;
II - receber e dar o devido tratamento às manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios do cidadão relacionados ao campo funcional da Secretaria;
III - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da Pasta com a Controladoria Geral do Estado e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos;
IV - identificar, avaliar, tratar, monitorar e analisar criticamente os riscos para a integridade que possam impactar a consecução de objetivos institucionais;
V - exercer, no âmbito da Casa Civil, as competências de:
a) Unidade de Gestão de Integridade, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023;
b) unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023;
c) Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Fica designado como Ouvidor da Casa Civil o Chefe da Assessoria de Integridade e Ouvidoria.
Artigo 8° - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - acompanhar a tramitação de projetos e proposições de interesse do Estado de São Paulo no Congresso Nacional;
II - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades do Estado de São Paulo sobre proposições em tramitação no Congresso Nacional;
III - assessorar o Governador, Secretários de Estado, dirigentes de entidades da Administração Pública estadual, parlamentares do Estado e autoridades de Municípios paulistas no acompanhamento, junto aos órgãos federais, de assuntos referentes a emendas parlamentares e programas voluntários no Orçamento Geral da União;
IV - acompanhar assuntos de interesse do Estado junto a órgãos de controle externo federal, Tribunais Superiores e colegiados deliberativos federais;
V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional e a divulgação, em Brasília, das ações do Governo Estado;
VI - providenciar apoio logístico ao Governador e a autoridades por ele indicadas, em suas viagens oficiais a Brasília;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a infraestrutura e a logística necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 9° - A Subsecretaria de Análise Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições;
II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública estadual de modo a garantir a coerência e a adequação das propostas de atos administrativos submetidas à Casa Civil;
III - elaborar e propor diretrizes para a instrução de processos e expedientes a serem transmitidos à Casa Civil;
IV - estabelecer diretrizes de atuação, bem como orientar e supervisionar as atividades de suas unidades;
V - assessorar tecnicamente o Secretário-Chefe da Casa Civil no relacionamento da Pasta com a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, especialmente:
a) no acompanhamento do processo legislativo e da tramitação das proposições de interesse do Governo;
b) na elaboração de estudos, análises e pareceres para subsidiar a avaliação de mérito, oportunidade e conveniência das propostas e projetos de leis de interesse do Governo;
c) no exame, no âmbito das atribuições da Casa Civil, dos projetos aprovados pelo legislativo e encaminhados à sanção do Governador;
VI - prestar suporte analítico-gerencial para tomada de decisões pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e Secretário Executivo;
VII - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.
Artigo 10 - A Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Subsecretário em procedimentos e contatos com autoridades;
II - proceder, quando solicitado pelo Subsecretário, à revisão de processos e atos;
III - controlar e gerir respostas e prazos referentes às demandas do Poder Judiciário direcionadas ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.
Artigo 11 - A Diretoria de Análise de Programas e Projetos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Subsecretário de Análise Governamental no desempenho de suas atribuições;
II - proceder, no seu âmbito de atuação, a análise de compatibilidade das propostas e projetos a serem submetidos ao Governador, objetivando sua conformidade normativa e aderência às políticas e diretrizes governamentais previamente e formalmente estabelecidas;
III - elaborar e estudos, análises e pareceres sobre projetos, propostas ou temas relativos a atos normativos sob o seu exame, de modo a subsidiar a avaliação de mérito, oportunidade e conveniência;
IV - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;
V - estabelecer diretrizes e disponibilizar orientações técnicas de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
VI - elaborar exposições de motivos nos atos normativos provenientes da Casa Civil;
VII - estabelecer interlocução com autoridades de outros órgãos e entidades para tratar de projetos considerados prioritários pelo Governo;
VIII - estabelecer diretrizes e disponibilizar orientações técnicas de apoio à elaboração de pareceres de mérito;
IX - gerir e supervisionar as atividades das unidades sob sua responsabilidade, especialmente em relação:
a) ao acompanhamento de requerimentos de informação oriundos da Assembleia Legislativa do Estado;
b) à resposta a demandas de órgãos de controle, direcionadas ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) à elaboração da mensagem governamental de que trata o inciso X do artigo 47 da Constituição do Estado;
X - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.
Artigo 12 - A Diretoria de Análise Técnico-Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Subsecretário de Análise Governamental no desempenho de suas atribuições;
II - controlar, distribuir e gerir documentos e processos;
III - gerir e supervisionar as atividades das coordenadorias sob sua responsabilidade, especialmente em relação a:
a) análise dos aspectos técnico-formais de processos;
b) preparação de atos normativos, despachos, resoluções e demais atos a serem submetidos ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) elaboração de manifestações técnicas;
d) controle e análise das indicações e preparação dos atos de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança;
e) encaminhamento de atos para publicação no Diário Oficial do Estado;
f) inclusão e atualização, no Sistema de Legislação Estadual, do texto de atos normativos;
g) encaminhamento das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa;
h) obtenção dos referendos de Secretários de Estado nas leis estaduais;
i) acompanhamento dos órgãos colegiados intersecretariais e daqueles da Casa Civil, do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador;
IV - executar atividades de competência das coordenadorias subordinadas, em razão da relevância, complexidade ou caráter estratégico envolvidos;
V - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.
Artigo 13 - A Subsecretaria de Articulação e Monitoramento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
b) na análise de políticas públicas, considerando sua eficiência, eficácia e impacto, bem como seu alinhamento às políticas e diretrizes governamentais;
c) na execução das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo;
d) nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial aqueles relacionados à execução do Programa de Metas, às entregas e aos projetos prioritários e estruturantes do Governo do Estado;
e) no acompanhamento de emendas parlamentares e demandas municipais;
f) no fornecimento de subsídios para o exercício da presidência de comissões intersecretariais responsáveis pela definição dos parâmetros norteadores do pagamento da Bonificação por Resultados - BR;
II - realizar estudos e análises de conjuntura, objetivando o acompanhamento de assuntos relevantes à Casa Civil;
III - manifestar-se sobre as solicitações de alteração orçamentária, bem como sobre outros temas afetos a orçamento e finanças;
IV - acompanhar estudos econômicos, estimativas de receita e de despesa e suas fontes de financiamento, considerando seu impacto e alinhamento às diretrizes governamentais;
V - apoiar a Subsecretaria de Gestão Corporativa no estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para o planejamento estratégico da Casa Civil;
VI - apoiar a Subsecretaria de Análise Governamental na análise de mérito, oportunidade e compatibilidade das propostas e programas com as políticas e diretrizes governamentais;
VII - atuar como órgão central do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023;
VIII - coordenar a elaboração, estruturação e execução do Programa de Metas e entregas prioritárias e de outros projetos estruturantes ou de interesse do Governo do Estado, incluindo os multissetoriais e transversais, com o objetivo de assegurar seu cumprimento e promover a articulação intersecretarial;
IX - desenvolver e gerenciar o Painel de Informações do Governo do Estado de São Paulo e manter seu fluxo de atualizações.
Artigo 14 - A Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - controlar, distribuir e gerir os documentos e processos sob responsabilidade da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento;
II - assistir o Subsecretário na gestão e direcionamento das atividades da Diretoria de Monitoramento Estratégico e da Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas;
III - proceder à revisão de documentos, manifestações técnicas e processos;
IV - preparar a agenda e o despacho do Subsecretário.
Artigo 15 - A Diretoria de Monitoramento Estratégico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Subsecretário de Articulação e Monitoramento no desempenho de suas atribuições;
II - gerir, orientar e supervisionar as atividades de:
a) análise, elaboração de estudos e acompanhamento das matérias orçamentárias, financeiras e de governança da Administração Pública estadual, considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais;
b) análise das solicitações de manifestações prévias sobre a realização de despesas com convênios, contratos de serviços e de obras e compras, no âmbito da Administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado, considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais;
c) acompanhamento das emendas e indicações parlamentares, transferências voluntárias e demandas municipais;
d) elaboração de estudos e propostas para aprimoramento das ferramentas de apoio às atividades de execução das emendas parlamentares, transferências voluntárias e demandas de prefeituras;
e) análise das propostas de transferências voluntárias e demandas de prefeituras, considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais;
III - quanto ao Programa de Metas e Entregas Prioritárias do Governo do Estado:
a) atuar em sua elaboração, estruturação e execução, com o objetivo de assegurar seu cumprimento e promover a articulação intersecretarial;
b) estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sua gestão;
c) propor ações voltadas à melhoria contínua de seus aspectos de governança e de gestão estratégica;
d) acompanhar e avaliar continuamente a sua execução;
IV - criar, desenvolver e aprimorar metodologias de monitoramento de projetos, metas e entregas prioritárias;
V - em relação às leis orçamentárias, respeitadas as competências da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) atuar na elaboração das Diretrizes, dos Objetivos Estratégicos, dos Programas, dos Produtos e das Ações no Plano Plurianual - PPA;
b) acompanhar as diretrizes, os objetivos estratégicos e as prioridades governamentais expressos no PPA;
c) analisar as propostas de revisão do PPA;
d) elaborar o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - apoiar no desenvolvimento de projetos estruturantes e de interesse do Governo do Estado, incluindo os multissetoriais e transversais.
Artigo 16 - A Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Subsecretário de Articulação e Monitoramento no desempenho de suas atribuições;
II - gerir, orientar e supervisionar as atividades de:
a) produção de relatórios e painéis de informações gerenciais relativos a planejamento, gestão e acompanhamento do Estado e que apoiem a coordenação das ações de Governo;
b) pesquisa sobre a atuação e as entregas do Governo do Estado, incluindo pesquisas sobre a percepção e a avaliação da população a respeito dos programas de Governo;
c) edição e produção de boletins estratégicos e produtos editorais para subsídio às agendas do Governador e do Secretário-Chefe da Casa Civil;
d) levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes ao Governo;
III - fomentar e apoiar as atividades relacionadas à gestão de dados e ao desenvolvimento, à implementação e à sustentação de soluções de tecnologia destinadas à gestão de dados e de informação, no âmbito da Casa Civil e do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo;
IV - prover informações estratégicas destinadas ao Governador, ao Vice-Governador, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo, para apoiar o processo de decisão e o desempenho de suas atribuições;
V - implementar meios para garantir a disponibilidade e a integridade das informações e o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;
VI - consolidar e sistematizar as informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, e acompanhá-las, buscando assegurar sua presteza e exatidão.
Artigo 17 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo, pertinentes às unidades sob sua subordinação;
II - supervisionar e coordenar as atividades relativas à administração geral da Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a esta vinculado e demais Secretarias de Estado, ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador;
III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração direta e indireta do Estado, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das competências pertinentes.
Artigo 18 - A Diretoria de Gestão de Pessoal tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
II - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e prestar serviços de órgão subsetorial à Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a esta vinculado e demais Secretarias de Estado, ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador;
III - orientar tecnicamente a atuação de suas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes pertinentes.
Artigo 19 - A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o Subsecretário de Gestão Corporativa em assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - acompanhar as atividades do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e manter o Subsecretário permanentemente informado;
III - elaborar estudos e relatórios na área de orçamento e finanças;
IV - atuar como órgão setorial e prestar serviços de órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Orçamentária e Financeira, instituídos pelo Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito dos órgãos apoiados administrativamente pela Subsecretaria de Gestão Corporativa.
Artigo 20 - A Diretoria de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - coordenar e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, disponíveis internamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
II - implementar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTIC, previsto no Decreto n° 67.799, de 13 de julho de 2023;
III - dotar a Casa Civil de soluções tecnológicas, recursos e sistemas atualizados disponíveis no mercado;
IV - planejar, coordenar, gerir e supervisionar:
a) projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas e de banco de dados;
b) em coordenação com a Casa Militar, a comunicação de voz;
c) projeto, manutenção e operação da rede local de dados com e sem fio;
d) operação e manutenção da infraestrutura computacional;
e) segurança da informação no ambiente tecnológico;
f) serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação;
V - promover ações visando garantir a disponibilidade, qualidade e confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia;
VI - acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação, bem como estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação.
Parágrafo único - A Diretoria de que trata este artigo observará, em qualquer caso:
1. as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019;
2. as competências do Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC.
Artigo 21 - À Diretoria de Administração compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades nas áreas de:
I - aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
II - gerenciamento de contratos;
III - transportes internos motorizados;
IV - protocolo e gestão documental.
Artigo 22 - A Diretoria de Logística tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - gerir e supervisionar o provimento de serviços de manutenção, subsistência, abastecimento e conservação;
II - estabelecer diretrizes para a gestão e controle de estoque de materiais, mantimentos e outros suprimentos, bem como fiscalizar seu cumprimento;
III - prestar suporte para a organização de eventos e recepções oficiais;
IV - avaliar periodicamente a qualidade dos serviços prestados e propor melhorias.
Artigo 23 - A Diretoria de Engenharia e Patrimônio tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - gerir e supervisionar a área de engenharia da Casa Civil, em especial suas atividades de construção, reforma e manutenção de bens imóveis;
II - planejar, organizar e controlar:
a) os serviços técnicos de fiscalização e vistoria de obras e serviços;
b) as atividades de controle patrimonial;
III - planejar, gerenciar e coordenar as atividades inerentes à curadoria do acervo dos Palácios do Governo.
Artigo 24 - A Assessoria do Centro de Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - apoiar na prospecção e indicação de novos projetos prioritários;
II - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Análise Governamental e a Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - subsidiar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo com informações necessárias à tomada de decisão.
Artigo 25 - A Assessoria Internacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;
II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;
III - em relação ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Chefe da Casa Civil:
a) preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais;
b) assessorar na recepção de delegações estrangeiras;
c) organizar programas de visitas ao exterior;
IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;
V - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;
VI - em coordenação com as demais Pastas:
a) sugerir programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;
b) contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior;
c) iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos;
VII - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;
VIII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.
Artigo 26 - As Assessorias, o Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília e a Subsecretaria de Gestão Corporativa e suas Diretorias têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências comuns:
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos;
II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Diretoria de Análise Técnico-Governamental, da Subsecretaria de Análise Governamental, receber, registrar, classificar e distribuir ofícios e requerimentos e outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo.
Artigo 27 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções;
c) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) submeter à apreciação do Governador:
1. projetos de lei elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;
2. outras matérias compreendidas na área de atuação da Casa Civil que dependam de prévia autorização governamental;
f) referendar as leis e os decretos numerados;
g) fazer publicar os atos do Governador;
h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
j) designar:
1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e os integrantes de sua Equipe Técnica;
2. dentre os Subsecretários da Pasta, servidor para responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário-Chefe e do Secretário Executivo;
k) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;
m) encaminhar informações à Assembleia Legislativa do Estado, relativas a indicações e requerimentos;
n) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
o) realizar a convocação de conferências estaduais, mediante resolução, nos termos do Decreto n° 69.817, de 26 de agosto de 2025;
II - em relação às atividades gerais da Casa Civil:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Casa Civil, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar competências e atribuições, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das competências ou atribuições das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem observadas em suas dependências;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Casa Civil;
j) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados por unidades da Pasta;
k) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Casa Civil, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
m) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Casa Civil;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, 26 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 9.543, de 1° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis para uso da Casa Civil;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração.
Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 28 - O Secretário-Chefe da Casa Civil tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições:
I - exercer o previsto:
a) no Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990;
b) no Decreto n° 67.475, de 6 de fevereiro de 2023;
c) no artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
II - conceder e fixar o valor da ajuda de custo a servidor designado para serviço ou estudo no exterior, inclusive para servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - autorizar a admissão de pessoal, em substituição, para empregos permanentes ou em confiança, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado;
IV - aprovar, cessar ou prorrogar os afastamentos do pessoal admitido pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
V - autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente;
VI - aprovar a relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada nos termos do artigo 13 do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021.
Artigo 29 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário-Chefe, assim como na hipótese de vacância;
II - representar o Secretário-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Casa Civil e os dirigentes das unidades da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades;
IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Pasta;
V - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
VI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas da Casa Civil que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.
Artigo 30 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem cometidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto ao Titular da Casa Civil;
II - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.
Artigo 31 - O Chefe do Escritório do Governo do Estado em Brasília, além de outras que lhe forem cometidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:
I - assegurar que o Governador seja, contínua e sistematicamente, informado sobre assuntos de interesse do Estado de São Paulo em tramitação no âmbito federal;
II - manter interlocução com Ministérios e outros órgãos federais;
III - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais o posicionamento do Governo do Estado em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas.
Artigo 32 - Os Subsecretários, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário-Chefe e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário-Chefe e ao Secretário Executivo o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou servidores subordinados;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
Artigo 33 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
III - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Pasta, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar, total ou parcialmente, as competências previstas no inciso II deste artigo.
Artigo 34 - Os Diretores e os Chefes de Assessoria, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 32 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 35 - São atribuições comuns aos dirigentes de unidades da Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;
d) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
e) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
i) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
k) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
l) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função;
o) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 36 - As atribuições previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 37 - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é regido pelo Decreto n° 64.353, de 30 de julho de 2019.
Artigo 38 - O Comitê Gestor do Gasto Público é regido pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.
Artigo 39 - O Comitê de Governança Estadual é regido pelo Decreto n° 68.159, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 40 - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública é regida pelo Decreto n° 66.698, de 2 de maio de 2022.
Artigo 41 - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR é regida pelo Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022.
Artigo 42 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é regido pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018.
Artigo 43 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.
Artigo 44 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.896 de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.
Artigo 45 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 46 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP cabe:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar, periodicamente, às autoridades superiores, relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
Artigo 47 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário Executivo, que é seu Presidente;
II - o Subsecretário de Gestão Corporativa, que é seu Vice-Presidente;
III - o Subsecretário de Análise Governamental;
IV - o Coordenador de Acervo;
V - o Diretor de Engenharia e Patrimônio.
§ 1° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 2° - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 48 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes competências:
I - fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
a) aceitação de doações e aquisição de bens;
b) empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;
c) medidas relativas à conservação e restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
III - promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.
Artigo 49 - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.
Artigo 50 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
| UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO | CÓD. |
| Gabinete do Secretário | |||
| Secretaria Executiva | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 (NES) |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
| 3 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
| Consultoria Jurídica | 2 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 |
| 5 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 3 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
| 5 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 4 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Assessoria Especial do Gabinete do Secretário | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.16 |
| 2 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor Especial I | FCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Assessoria de Integridade e Ouvidoria | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília | 1 | Chefe do Escritório | CCESP 1.18 (NES) |
| 1 | Assessor Especial IV | CCESP 2.16 | |
| 1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 3 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Subsecretaria de Análise Governamental | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
| 3 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Diretoria de Análise de Programas e Projetos | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 4 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 4 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
| Assessoria de Apoio a Análise de Mérito | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Acompanhamento de Requisições | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| Diretoria de Análise Técnico-Governamental | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Instrução, Preparação e Publicação de Atos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 3 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Órgãos Colegiados | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Subsecretaria de Articulação e Monitoramento | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Diretoria de Monitoramento Estratégico | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 4 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Monitoramento das Metas e Entregas Prioritárias | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 4 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Acompanhamento das Transferências Voluntárias e Emendas Parlamentares | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Inteligência e Governança de Dados | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Informações Estratégicas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 7 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 3 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 3 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Diretoria de Gestão de Pessoal | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 2 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| Assessoria de Afastamentos | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
| 2 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Assessoria de Capacitação | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Assessoria de Atos Gerais | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.12 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 3 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Departamento de Sistemas de RH | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 2 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente II | FCESP 2.02 | |
| Departamento de Relacionamento com o Servidor | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Gestão Funcional | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Departamento de Folha de Pagamento | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Departamento de Registro e Cadastro | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| 2 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Divisão de Aposentadoria | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Divisão de Contagem de Tempo de Serviço | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Coordenadoria do Centro de Convivência Infantil | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 3 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Departamento de Acolhimento e Desenvolvimento Infantil I | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 3 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 2 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Departamento de Acolhimento e Desenvolvimento Infantil II | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 4 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Divisão Administrativa e Nutrição | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Divisão de Pedagogia | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 4 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Planejamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Diretoria de Tecnologia da Informação | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Redes e Suporte | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 3 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Diretoria de Administração | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Coordenadoria de Documentos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 3 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 3 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 2 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Departamento de Gestão de Documentos Digitais | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| Departamento de Protocolo e Expedição | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 2 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| 4 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| 1 | Assistente II | FCESP 2.02 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Departamento de Governança de Arquivo e Apoio Técnico | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 3 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Transportes | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Departamento de Operações | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 5 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 6 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 3 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 25 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 3 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| 9 | Assistente II | FCESP 2.02 | |
| Departamento de Administração de Frota | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 2 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 3 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente II | FCESP 2.02 | |
| Coordenadoria de Licitações e Contratos | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Departamento de Licitações | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Departamento de Gestão e Fiscalização de Contratos | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Diretoria de Logística | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria Palácio dos Bandeirantes | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 22 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 3 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria Palácio Boa Vista | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Logística | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Departamento de Manutenção | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 3 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Divisão de Zeladoria | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| 2 | Assistente II | FCESP 2.02 | |
| 2 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Departamento de Serviços Operacionais | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 3 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Paisagismo | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 2 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Divisão de Atendimento ao Público | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 2 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Divisão de Almoxarifado | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Departamento de Aprovisionamento | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Diretoria de Engenharia e Patrimônio | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 4 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| Coordenadoria de Engenharia | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 2 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 2 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Divisão de Patrimônio | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 4 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Acervo | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 4 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 3 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 4 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 6 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 2 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Assessoria do Centro de Governo | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 2 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Assessoria Internacional | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.17 |
| 2 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 |
| CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| CCESP 1.18 (NES) | 9,00 | 2,00 | 18,00 |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 5,00 | 40,00 |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 2,00 | 14,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 13,00 | 78,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 22,00 | 99,00 |
| CCESP 1.12 | 4,00 | 11,00 | 44,00 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 4,00 | 13,00 |
| CCESP 2.16 | 7,00 | 1,00 | 7,00 |
| CCESP 2.15 | 6,00 | 11,00 | 66,00 |
| CCESP 2.14 | 5,50 | 30,00 | 165,00 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 23,00 | 103,50 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 47,00 | 188,00 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 39,00 | 136,50 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 33,00 | 107,25 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 23,00 | 69,00 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 5,00 | 13,75 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 5,00 | 12,50 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 4,00 | 9,00 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 3,00 | 6,00 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 49,00 | 85,75 |
| CCESP 2.03 | 1,50 | 1,00 | 1,50 |
| CCESP 2.01 | 1,00 | 2,00 | 2,00 |
| Subtotal 1 | 335,00 | 1278,75 | |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 4,00 | 10,80 |
| FCESP 1.12 | 2,40 | 6,00 | 14,40 |
| FCESP 1.10 | 1,95 | 5,00 | 9,75 |
| FCESP 2.15 | 3,60 | 1,00 | 3,60 |
| FCESP 2.14 | 3,30 | 5,00 | 16,50 |
| FCESP 2.13 | 2,70 | 1,00 | 2,70 |
| FCESP 2.12 | 2,40 | 24,00 | 57,60 |
| FCESP 2.11 | 2,10 | 15,00 | 31,50 |
| FCESP 2.10 | 1,95 | 11,00 | 21,45 |
| FCESP 2.09 | 1,80 | 30,00 | 54,00 |
| FCESP 2.08 | 1,65 | 8,00 | 13,20 |
| FCESP 2.07 | 1,50 | 32,00 | 48,00 |
| FCESP 2.06 | 1,35 | 4,00 | 5,40 |
| FCESP 2.05 | 1,20 | 3,00 | 3,60 |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 41,00 | 43,05 |
| FCESP 2.03 | 0,90 | 9,00 | 8,10 |
| FCESP 2.02 | 0,75 | 14,00 | 10,50 |
| FCESP 2.01 | 0,60 | 18,00 | 10,80 |
| Subtotal 2 | 231,00 | 364,95 | |
| Total | 566,00 | 1643,70 |
| Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei n° 233/1970) | Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças | Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças | |
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados (Decreto n° 9.543/1977) | Diretoria de Administração | Diretoria de Administração | |
| Sistema de Administração de Pessoal (Decreto n° 52.833/2008) | Diretoria de Gestão de Pessoal | Diretoria de Gestão de Pessoal | |
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (Decreto n° 22.789/1984) | Diretoria de Administração | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado (Decreto n° 61.163/2015) | Subsecretário de Gestão Corporativa(Operador do Sistema e Certificador do Patrimônio Imobiliário) | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado (Decreto n° 63.616/2018) | Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques | Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques | |
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM (Decreto n° 66.019/2021) | Assessoria Especial do Gabinete do Secretário | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC (Decreto n° 64.601/2019) | Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC | ||
| Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo (Decreto n° 68.205/2023) | Subsecretaria de Articulação e Monitoramento | Subsecretaria de Gestão Corporativa | |
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto (Decreto n° 68.538/2024) | Subsecretaria de Articulação e Monitoramento | ||
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG (Decreto n° 68.742/2024) | Diretoria de Análise de Programas e Projetos | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (Lei n° 10.294/1999) | Assessoria de Integridade e Ouvidoria | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo (Decreto n° 68.156/2023) | Assessoria de Integridade e Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria (Decreto n° 66.850/2022) | Assessoria de Integridade e Ouvidoria |
| CARGO EXTINTO | QTD. |
| Assessor de Gabinete I | 12 |
| Assessor de Gabinete II | 14 |
| Assessor Especial do Governador I | 1 |
| Assessor Especial do Governador II | 3 |
| Assessor I | 35 |
| Assessor II | 5 |
| Assessor Particular | 1 |
| Assessor Técnico da Administração Superior I | 8 |
| Assessor Técnico da Administração Superior II | 9 |
| Assessor Técnico de Coordenador | 7 |
| Assessor Técnico de Gabinete I | 2 |
| Assessor Técnico de Gabinete II | 10 |
| Assessor Técnico de Gabinete III | 11 |
| Assessor Técnico de Gabinete IV | 24 |
| Assessor Técnico I | 43 |
| Assessor Técnico II | 29 |
| Assessor Técnico III | 29 |
| Assessor Técnico IV | 14 |
| Assessor Técnico V | 3 |
| Chefe de Cerimonial | 1 |
| Chefe de Gabinete | 3 |
| Chefe I | 1 |
| Coordenador | 1 |
| Diretor I | 9 |
| Diretor II | 12 |
| Diretor III | 3 |
| Diretor Técnico I | 1 |
| Diretor Técnico II | 7 |
| Diretor Técnico III | 8 |
| Secretário Executivo | 2 |
| SUBTOTAL | 308 |
| "PRO LABORE" EXTINTO | QTD |
| Coordenador | 1 |
| Diretor Técnico III | 5 |
| Diretor Técnico II | 5 |
| Diretor II | 1 |
| Diretor I | 23 |
| SUBTOTAL | 35 |
| TOTAL | 343 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
| "Pro Labore" Art. 19 LC 1.080/2008 | Lei Complementar n° 1.080/2008 - Artigo 19 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |