O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os dispositivos das leis complementares adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações:
a) o parágrafo único do artigo 4°:
"Parágrafo único - Será realizado, anualmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto".
b) o inciso XI e o § 3° do artigo 5°:
"Artigo 5° - .........................................................................
XI - por licença para tratamento de saúde." (NR)
........................................................................................
"§ 3° - Aplicar-se-á o disposto no § 2° deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo;
3. internação hospitalar;
4. afastamentos obrigatórios por lei;
5. licença-prêmio;
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento". (NR)
c) o artigo 5°-A:
"Artigo 5°-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ com base na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo não terá efeito retroativo". (NR)
d) o artigo 9°:
"Artigo 9° - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
§ 1° - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.
§ 2° - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos, na conformidade do "caput" deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.
§ 3° - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2° deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.
§ 4° - Na situação prevista no § 3° deste artigo, o avo do PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.
§ 5° - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.
§ 6° - O tempo que serviu de base para a incorporação de décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias da Lei Complementar n° 1.332, de 13 de dezembro de 2018, será excluído do tempo a que se refere o § 5° deste artigo." (NR)
II - da Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001:
a) o "caput" do artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados". (NR)
b) o "caput" do artigo 2°:
"Artigo 2° - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar". (NR)
c) o artigo 4°:
"Artigo 4° - O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos:
I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta o grau de atendimento dos seguintes critérios:
a) assiduidade;
b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;
c) interesse e grau de colaboração;
II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade de exercício do servidor;
III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
§ 1° - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.
§ 2° - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado." (NR)
d) o artigo 5°:
"Artigo 5° - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - Se o cargo ou função-atividade do servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua inclusão nos mencionados anexos.
§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo não se aplica ao servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de mesma natureza em seu órgão de origem.
§ 3° - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo não terá efeito retroativo." (NR)
e) o artigo 7°:
"Artigo 7° - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.
Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação." (NR)
f) o artigo 11:
"Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
§ 1° - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.
§ 2° - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do "caput" deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.
§ 3° - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2° deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.
§ 4° - Na situação prevista no § 3° deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.
§ 5° - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 1.199, de 22 de maio de 2013.
§ 6° - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor." (NR)
III - da Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010:
a) o artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor Técnico de Saúde III, privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1° - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, designados para desempenhar as atividades nele mencionadas junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, farão jus à percepção da GDAMP.
§ 2° - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR)
b) o artigo 3°:
"Artigo 3° - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento." (NR)
IV - o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013:
"VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010." (NR).
V - o inciso VII do artigo 7° da Lei Complementar n° 1.199, de 22 de maio de 2013:
"VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010." (NR).
VI - o artigo 7° da Lei Complementar n° 1.251, de 03 de julho de 2014:
"Artigo 7° - Para a efetivação do disposto no artigo 6° desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
I - a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6° desta lei complementar;
II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto no inciso II do artigo 6° desta lei complementar, na seguinte conformidade:
a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;
b) na vacância, os providos." (NR)
VII - da Lei Complementar n° 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
a) a alínea "b" do inciso II do artigo 3°:
"Artigo 3° - .........................................................................
II - .....................................................................................
b) o artigo 9°, alterado pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do artigo 41 da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008." (NR)
b) o artigo 4°:
"Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que entram em vigor em 08 de junho de 2017." (NR)
c) o § 1° do artigo 1° das Disposições Transitórias:
"Artigo 1° - .........................................................................
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até a data mencionada no "caput" deste artigo." (NR)
d) o artigo 3° das Disposições Transitórias:
"Artigo 3° - O disposto no artigo 1° destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado até 07 de junho de 2017, com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005." (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade, os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
I - os §§ 5° e 6° no artigo 1°:
"Artigo 1° - .........................................................................
§ 5° - A incorporação a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser requerida a qualquer tempo.
§ 6° - O valor correspondente aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos ou salários." (NR)
II - o artigo 4°-A:
"Artigo 4°-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento nos artigos 1° a 4° destas disposições transitórias, e que a partir de 08 de junho de 2017, esteja exercendo ou venha a exercer cargo com percepção de PIQ ou prêmio de mesma natureza, o valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior ao do maior prêmio recebido.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005." (NR)
Artigo 3° - As classes adiante mencionadas ficam incluídas nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte conformidade:
I - no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e o artigo 56 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011: Técnico de Enfermagem, no Grupo II, Enfermeiro e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, no Grupo IV e Assessor Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública II, no Grupo V;
II - no Anexo III a que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II, e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.
Artigo 4° - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela alínea "a" do inciso II do artigo 1° desta lei complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.
Artigo 5° - O Anexo I a que se refere o "caput" do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010, fica substituído pelo Anexo III desta lei complementar.
Artigo 6° - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 300 (trezentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e 300 (trezentos) cargos vagos de Especialista em Políticas Públicas.
Artigo 7° - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos - SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de Enfermagem, na seguinte conformidade:
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
b) os demais, nas respectivas vacâncias.
Artigo 8° - Ficam revogados:
I - o artigo 5° da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003;
II - o Anexo XIX a que se referem o artigo 40 e o inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar n.° 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - o Anexo XIII a que se referem o inciso II do artigo 52 e o artigo 57 da Lei Complementar n.° 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta:
I - dos recursos previstos no item 1 do § 2° do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, no que se refere ao inciso II do artigo 1° e aos artigos 4° e 7° desta lei complementar;
II - das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere aos demais dispositivos.
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas adiante mencionadas:
I - a partir de 1° de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1°;
II - a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas "c" e "d" do inciso VII do artigo 1° e o artigo 2°;
III - a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea "b" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso VII todos do artigo 1°;
IV - a partir de 1° de janeiro de 2019: a alínea "a" do inciso I e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1°, os artigos 3° e 5°, o inciso II do artigo 9°, e os artigos 2° e 3° das disposições transitórias;
V - a partir de 1° de junho de 2019: a alínea "c" do inciso I do artigo 1°;
VI - na data da publicação desta lei complementar: a alínea "d" do inciso I e a alínea "f" do inciso II todos do artigo 1°, os artigos 6° e 7°, o inciso I do artigo 8°, e o artigo 1° das disposições transitórias.
VII - a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea "a" do inciso II do artigo 1°;
VIII - a partir de 1° de janeiro de 2020: as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 1°, o artigo 4°, os incisos II e III do artigo 8°, o inciso I do artigo 9° e o artigo 4° das disposições transitórias.
Artigo 1° - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, realizado no exercício de 2019, produzirá efeitos até o exercício de 2020.
Artigo 2° - Em decorrência do disposto nesta lei complementar os valores recebidos a partir de 1° de janeiro de 2019, a título de Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP, deverão ser deduzidos dos que o servidor passar a fazer jus, conforme o caso, a título de Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP ou de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, considerada, inclusive, a vedação de cumulatividade das referidas vantagens.
Artigo 3° - A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP, recebida até 31 de dezembro de 2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
Artigo 4° - Até a edição do decreto a que se refere o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação que lhe é conferida pela alínea "c" do inciso II do artigo 1° desta lei complementar, a atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, observará, no que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de dezembro de 2019.