Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembleia Legislativa do Estado pelo exercício de seu mandato.
Susta a ação penal movida contra o deputado Afanásio Jazadji, em curso no Tribunal da Justiça Militar.
Considera boas e aprova as contas apresentadas pelo Senhor Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 1986, sem prejuízo da apreciação dos processos referentes ao período, ainda pendentes de julgamento.
Declaradas insubsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo 1.067/86, a que alude o Ofício DEP/GP 194/88, da Presidência daquele Tribunal que considerou ilegal o 2º. termo aditivo celebrado em 02/07/1987, entre a Secretaria e a Firma Kisel Trade S/A, objetivando o fornecimento de 24 equinos machos inteiros.
Considera subsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo 1652/77-A - Fumest a que alude o Ofício DEP/GP n. 185/88 da Presidência daquele Tribunal, que consideraram ilegais os convênios entre o Fumest e a Prefeitura Municipal da Estância de São Bento do Sapucaí.
Declara insubsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo 1408/85, a que alude o ofício DEP/GP 166/88, da Presidência daquele Tribunal que considerou ilegal o contrato celebrado em 28/10/1986 entre o FUMEST e a Pontifícia Universidade de São Paulo, bem como a dispensa de licitação e os termos de aditamento, objetivando a prestação de serviçõs técnicos especializados, visando a elaboração de projeto de trabalho de aproveitamento e gerenciamento dos terminais técnicos de massa, nas Estâncias Balneárias do Estado.
Declara insubsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas, contidas no proc. 8006/049 a qu alude o ofício DEP/133/88 da presidência daquele tribunal, que consideraram ilegais o contrato celebrado em 30/10/1986, entre o Instituto de Previdência do Estado e a firma "Empresa Empreendimentos de Engenharia Ltda." bem como a concorrência que o procedeu, os termos de aditamento e a rescisão contratual.
(parecer nº 749/88, s/processo RG nº 4040/88) Declara insubsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no proc. 3240/039/086-IP, a que alude o ofício DEP/GP nº 122/88 da presidência daquele trbunal, que consideraram ilegais o contrato celebrado em 26/06/1986, entre o Instituto de Previdência do estado e a firma Villanova Engenharia e Construções Ltda. e do termo de aditamento, bem como a licitação que o procedeu na modalidade de tomada de preços.
Aprova a indicação do Doutor Antonio Carlos Mesquita, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.
(Parecer 91/88, s/proc. RG. 1728/88) Declara insubsistentes as conclusões da primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no processo 899/77, a que alude o Ofício DEP/GP/nº93/88, da presidência daquele tribunal que considerou ilegal o contrato celebrado entre a Secretaría de Relações do Trabalho e o BANESPA S/A, objetivando a compra e venda de imóvel, com dispensa de licitação e cessão em comodato ao Síndicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo de Colônia de Férias de Guarujá.
(Parecer 92/88, s/processo RG. 1730/88) São declaradas subsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no processo nº 02288/82-SC, a que alude o Ofício DEP/GP nº 90/88 da presidência daquele tribunal, que considerou ilegal o contrato celebrado em 1º de outubro de 1982, entre a Secretaría da Cultura e os senhores Enrique de La Crux Ubeda Romero Palancas e Francisca Lloret Torres.
Declara subsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do estado, contidas no processo nº 30/80 - RUNESP, a que alude o ofício DEP/47/88, da Presidência daquele tribunal que considerou ilegal o contrato celebrado entre a Universidade Estadual Paulista "Júlio Mesquita Filho" e a firma GVE - Planejamento, fiscalização e Projeto S/C Ltda.
Declara insubsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no processo 007/41-86, a que alude o ofício DEP/GP/ 46/88, da presidência daquele tribunal que consideoru ilegal, o contrato celebrado entre a Polícia Militar e a firma Café Jaraguá Indústria e comércio ltda., objetivando fornecimento de café, com dispensa de licitação e termo de reti-ratificação entre as mesmas partes.