Dispõe sobre acréscimo ao artigo assegurando, ao funcionário com tempo de serviço prestado antes de 13/05/1967, o direito de computá-lo, para efeito de aposentadoria proporcionalmente ao número de anos de trabalho a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção de benefício.
Dispõe sobre inclusão, no capítulo IV do título II, da Constituição Estadual, de dispositivo assegurando ao funcionário com tempo de serviço prestado antes de 13/05/1967 o direito de contagem desse período para efeito da aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de trabalho a que estava sujeito no regime anterior, para obtenção do benefício.
O inciso II do artigo 7º da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 2 de 30/10/1969) passa a vigorar- com nova redação. (O voto dos deputados será público, com exceção em alguns casos).