Formula Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei n.º 245/95 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), inqüinando-o de inconstitucional, por não contemplar as despesas de capital, e solicita seja reaberto o prazo de pauta para apresentação de emendas, caso o Executivo envie Mensagem Aditiva.
O artigo 174, § 2º da Constituição Estadual estabelece o conteúdo da Lei das Diretrizes Orçamentárias, e não faz referência expressa a exigências no Projeto de Lei Orçamentária. Ademais, o Regimento Interno não prevê reabertura de prazo de pauta para apresentação de emendas.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI