Suscita Questão de Ordem no sentido de que a Mesa retire os pedidos de urgência relativos aos Projetos de Lei Complementar n.º 110 e 111, Projeto de Lei n.º 663, Projeto de Resolução n.º 52, todos do corrente ano, por não estarem fundados nos permissivos regimentais.
Conforme preceitua o artigo 142, inciso VI, alínea "d", da VII Consolidação do Regimento Interno, compete tão-somente ao Plenário reconhecer de caráter urgente tais matérias, proferindo destarte juízo de conveniência e oportunidade sobre sua resolução imediata e conseqüente prejudicabilidade. A Presidência citou precedentes em que idênticos procedimentos foram adotados pela Mesa, de que fazia parte o suscitante, quando se requereu urgência aos Projetos de Resolução n.º 15,18 e 19, de 1995, bem como aos Projetos de Lei Complementar nºs 41 e 53, de 1994.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI