Suscitam Questão de Ordem relativa à Lei Orçamentária, porquanto de acordo com o artigo 9º da Constituição Estadual, apenas esse projeto deverá ser matéria de deliberação, não havendo possibilidade de outras matérias serem objeto de apreciação, e a Assembléia Legislativa está pretendendo ultrapassar os limites constitucionais a ela imposta, em manifesto abuso do poder, face ao prescrito no artigo 9º da Constituição Estadual.
Esta Presidência entende que as regras de organização do Poder Legislativo previstas no § 4º do artigo 9º da Constituição Estadual têm eficácia tanto no que se refere às conseqüências da não-aprovação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias quanto ao próprio Projeto de Lei Orçamentária em si, utilizados aí como parâmetros de não interrupção da sessão legislativa em 30/6/ e 15/12, respectivamente. E assim entendendo (Questão de Ordem de 30/6/93), conclui-se que, deixando de se interromper a sessão legislativa por força da não aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o que ocorre é tão-somente o prolongamento da mesma, sem que se modifique a sua disciplina jurídica e, por isso mesmo, o conjunto de matérias que vinha sendo objeto de apreciação.
PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI